Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Resolução 200/2023
de 26/09/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 38/2023)
Trâmite
26/09/2023
Regime
Ordinário
Assunto
REGULAMENTA
Autor
Mesa Diretora
JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Regulamenta os procedimentos auxiliares da licitação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta os procedimentos auxiliares da licitação de que trata o Capítulo X da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 2º. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá aderir a Atas de Registro de Preços de outros órgãos da Administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, consórcios ou outras pessoas jurídicas de direito público quando ficar demonstrada a vantagem na adesão.

Seção I

Das Definições

Art. 3º. Entende-se por sistema de registro de preços o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

§ 1º O sistema de registro de preços poderá ser adotado:

I - para aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos, de laboratório, medicamentos e soluções, gêneros alimentícios, materiais e gêneros de consumo e material permanente;

II - para aquisição de outros bens e contratação de prestação de serviços comuns, sempre que:

a) pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

b) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou ente, ou a programas de governo;

c) pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

III – para contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que, cumulativamente:

a) haja termo de referência ou projeto básico padronizado e desde que justificada a inexistência de complexidade técnica e operacional;

b) haja necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

c) haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do termo de referência ou projeto básico às peculiaridades da execução, se necessário.

§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a justificativa dos demais requisitos do parágrafo primeiro deste artigo não constitui motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Art. 4º. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

II - órgão ou ente gerenciador: órgão ou ente da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

III - órgão ou ente participante: órgão ou ente da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e

IV - órgão ou ente não participante: órgão ou ente da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Seção II

Das Competências do órgão ou ente gerenciador

Art. 5º. Caberá ao órgão ou ente gerenciador, na pessoa do Ordenador de Despesas, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

III - realizar pesquisa de preços de mercado, observando o disposto nesta Resolução;

IV - confirmar junto aos órgãos e entes participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, ao termo de referência ou ao projeto básico;

V - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos e entes participantes;

VI - gerenciar a ata de registro de preços;

VII - acompanhar a variação dos preços, no mercado de modo a manter a vantajosidade;

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entes para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

X - avaliar os pedidos de adesão dos órgãos e entes não participantes da ata de registro de preços e orientá-los, se necessário; e

XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações;

Seção III

Das Competências do órgão ou ente participante

Art. 6º. O órgão ou ente participante, na pessoa do Ordenador de Despesas, será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão ou ente gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega ou execução e, quando couber, cronograma físico financeiro, e ainda:

I – encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido;

II – solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;

III – promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;

IV – zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;

V – informar ao órgão gerenciador, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;

VI – encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;

VII – nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;

VIII – realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações;

§ 1º  O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.

§ 2º  No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Seção IV

Das competências do órgão ou ente não participante

Art. 7º. O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão gerenciado o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.

§ 1º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.

§ 2º – Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:

I – à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;

II – à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

III – à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP;

Seção V

Da Intenção de Registro de Preços

Art. 8º. Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados pelo Sistema de Registro de Preços.

§ 1º O prazo para que outros órgãos e entes manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP.

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, a participação de órgãos ou entes na IRP, bem como os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do parágrafo segundo deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

Seção VI

Da definição da modalidade licitatória

Art. 9º Poderá ser utilizado o Registro de Preços nas licitações cuja modalidade for o pregão ou concorrência, devendo o instrumento convocatório conter:

I – os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;

II – as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

V – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

VI – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;

VII – os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;

VIII – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 15;

IX – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

X – a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;

XI – as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;

XII – o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XIII – os critérios de aceitação do objeto;

XIV – a minuta da ARP;

XV – quando for o caso:

a) a minuta do contrato;

b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;

c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.

Parágrafo único: Poderá ser firmada ata de registro de preços a partir de contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas, no que couber, as disposições desta Resolução.

Seção VII

Da possibilidade de formação de cadastro de reserva

Art. 10. Desde que previsto no instrumento convocatório, órgão gerenciador poderá formar cadastro de reserva a partir dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços por preços iguais aos do autor da melhor proposta.

§ 1º – A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.

§ 2º – A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.

§ 3º – A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:

I – o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;

II – for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.

§ 4º – Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º – No caso do inciso II do § 4º, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.

§ 6º – O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 7º – Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes nesta Resolução.

§ 8º – A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 9º – O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.

Seção VIII

Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados

Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa do órgão ou ente gerenciador.

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes nos termos da Seção anterior.

§ 2º A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no edital e na regulamentação específica.

Art. 12. O prazo de vigência da ARP será de um ano contado a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º – Compete ao órgão gerenciador providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.

§ 2º – No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.

Art. 13. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, nota de empenho ou instrumento equivalente.

§ 1º – Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não ao quantitativo previsto na ARP.

§ 2º – A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º – Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 11 desta Resolução.

§ 4º – O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.

§ 5º – O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.

Art. 14. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado.

Seção VIII

Da alteração da ARP

Art. 15. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, não se aplicando esta vedação aos contratos dela decorrentes.

Subseção I

Alteração da marca

Art. 16. A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:

I – por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;

II – por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.

§ 1º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aceitar a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.

§ 2º – A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no Diário Oficial do Câmara Municipal.

Subseção II

Alteração dos preços

Art. 17. As alterações de preços registrados em ata obedecerão às seguintes regras:

I – o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;

II – o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na ata, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;

b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração;

c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.

§ 1º – A exceção à regra prevista na alínea “a” do inciso II deverá ser devidamente justificada no processo administrativo.

§ 2º – O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento contratual.

§ 3º – O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.

§ 4º – O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo do item registrado.

§ 5º – Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.

Art. 18. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 19. A alteração de preço somente produzirá efeitos após sua publicação no Diário Oficial do Câmara Municipal.

Subseção III

Alteração dos preços para obras e serviços de engenharia

Art. 20. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 21. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o detentor da ARP para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

Parágrafo único – O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas.

Art. 22. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na ARP, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

I – considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração;

II – poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.

Parágrafo único – Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, total ou parcialmente, e o detentor da ARP continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata.

Art. 23. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 19 e 20, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

Parágrafo único – Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP.

Art. 24. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.

Art. 25. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia as disposições dos arts. 19 e 20.

Seção IX

Do procedimento de adesão à ARP

Art. 26. As Atas de Registro de Preços formalizadas pela Câmara Municipal de Três Corações poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer entidade não participante, observadas as demais disposições contidas nesta Resolução e desde que haja previsão expressa no edital.

§ 1º – A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão gerenciador que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.

§ 2º – Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º – As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.

§ 4º – As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

§ 5º – Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas.

Art. 27. Os órgãos ou as entidades municipais poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.

§ 1º – A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes.

§ 2º – A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP.

§ 3º – O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:

I – motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:

a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

b) justificativa para não licitar;

c) pareceres técnicos, se for o caso;

II – a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;

IV – parecer jurídico.

§ 4º – Na execução de recursos federais as adesões deverão observar as regras descritas nos termos de transferência voluntária, inclusive quanto a eventual regulamentação federal que possa vedar a adesão a ARP firmada por outro órgão das esferas estadual ou municipal.

§ 5º – Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 25.

Seção X

Do Cancelamento dos Preços Registrados

Art. 28. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão ou ente gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 29. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão ou ente gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Art. 30. O registro de preços será cancelado quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do Ordenador de Despesas do órgão ou ente gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, por razões de interesse público ou a pedido do detentor, desde devidamente comprovados e justificados.

CAPÍTULO III

CREDENCIAMENTO

Art. 31. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade, preferencialmente por meio eletrônico em plataforma divulgada no edital, para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido pelo Agente de Contratação ou, excepcionalmente, por uma Comissão Especial de Credenciamento, designada pela autoridade competente.

Art. 32. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento de chamamento público no Diário Oficial do Câmara Municipal, no site eletrônico oficial e no PNCP.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 33. A documentação será encaminhada conforme estabelecido no edital, preferencialmente por meio eletrônico, e será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o Agente de Contratação ou a Comissão Especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 34. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 35. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei, nesta Resolução e no edital de credenciamento.

Art. 36. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente;

II - com seleção a critério de terceiros;

III - em mercados fluidos.

Art. 37. O edital deverá conter as exigências de habilitação, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art. 38. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º O resultado do credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Câmara Municipal, no sítio eletrônico oficial e no PNCP no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Do indeferimento do credenciamento cabe recurso direcionado à autoridade de praticou o ato no prazo de 3 (três) dias úteis, sendo que, caso não reconsidere sua decisão, remeterá os autos para a autoridade máxima no prazo de 03 (três) dias úteis que deverá decidir em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.

Art. 39. Durante o prazo de vigência do credenciamento o credenciado poderá ser chamado para contratar com a Administração, oportunidade em que deverá comprovar, se for o caso, a manutenção das condições de credenciamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis por meio do envio eletrônico da documentação.

Art. 40. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes do cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro de Fornecedores do Câmara Municipal, sob pena de descredenciamento.

Art. 41. Não há impedimento para que um mesmo interessado, quando couber, nos casos em que couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 42. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, nesta Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Art. 43. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art. 44. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art. 45. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 46. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desta Resolução e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

Art. 47. A Câmara Municipal convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 48. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 49. A divulgação no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditivos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Art. 50. A Câmara Municipal poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

§ 1º A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

§ 2º No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Art. 51. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 2021 e esta Resolução.

Art. 52. São obrigações do credenciado:

I - executar os termos do instrumento contratual em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - manter, durante o período de vigência do contrato de adesão, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VI - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VII - cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

VIII - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

IX - apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

X - manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XI - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Art. 53. São obrigações do Contratante:

I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

VII – efetuar a distribuição das contratações por meio de critérios objetivos previstos no edital de modo a não permitir qualquer tipo de discriminação ou preferência.

Art. 54. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

Art. 55. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I - descrição da demanda;

II - razões para a contratação;

III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço, se for o caso;

V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço, se for o caso.

§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;

II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o último credenciado da lista de sorteio;

IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos, se for o caso.

§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em lotes distintos, por objeto e localidade a ser contratado.

§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I - descrição da demanda;

II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III - número de credenciados necessários;

IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região onde será realizado o serviço.

§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado requeira novo credenciamento para outro objeto a ser contratado.

§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação.

§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata da sessão.

§ 14 Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

§ 15 Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior.

§ 16 A publicação da ordem de classificação dos credenciados ocorrerá em até 48 (quarenta e oito horas) após a sessão de sorteio.

Art. 56. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no artigo anterior.

Art. 57. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação se torna difícil pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda e seguirá o procedimento disposto nesta Resolução, observando, ainda:

§ 1º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 3º O órgão ou entidade responsável pela contratação deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

Art. 58. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas na Lei Federal 14.133/2021.

Art. 59. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, mediante justificativa, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

Art. 60. A Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 61. Na ocorrência de alteração das condições do credenciamento, o Agente de Contratação ou a Comissão Especial providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

Art. 62. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, que se fizerem no objeto.

Art. 63. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Câmara Municipal será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O descredenciamento será aplicado em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento, ou, ainda, em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados, assim como nas hipóteses dispostas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 64. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 65. Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade do Registro Cadastral Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Câmara Municipal  de Três Corações será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º Salvo manifestação técnica amparada em Estudo Técnico Preliminar, em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

Art. 66. O atesto de cumprimento de obrigações, de que trata o § 4º do artigo 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, terá como indicadores o cumprimento de entrega de bem/ execução do serviço dentro do prazo contratado, a fidelidade do bem/serviço com o descritivo, incluindo a entrega de produto da mesma marca da cotada e o fiel cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em edital, incluindo seus anexos, termo de referência, projeto, cronograma, contrato e ata de registro de preços.

Parágrafo único. O registro poderá ser alterado a qualquer tempo e, descumpridas as condições estabelecidas no caput, poderá ser cancelado ou suspenso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. As disposições contidas no presenta Resolução aplicam-se exclusivamente às contratações a serem realizadas sob a égide da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 68. As impugnações e recursos relacionados aos procedimentos regulamentados nesta Resolução serão processados de acordo com o respectivo edital de chamamento e, em caso de omissão, aplica-se a regulamentação específica nos casos de processos administrativos e as disposições do Decreto-Lei 4.657 de 04 de setembro de 1942.

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores.

Vimos apresentar aos Nobres Edis o Projeto de Resolução que "Regulamenta os procedimentos auxiliares da licitação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências".

A Lei n. 14.133/2021, a nova Lei de licitações e contratos administrativos, promove mudanças no cotidiano de milhares de órgãos e entidades da Administração Pública.

A Nova Lei é considerada norma geral e se aplica na mesma medida para todos os entes federativos, salvo para as estatais, sujeitas à Lei n. 13.303/2016. A Lei até se poderia ter como exequível e fazer sentido para a Esplanada dos Ministérios, contudo é distante da realidade da Administração Pública municipal, notadamente dos milhares de pequenos e médios municípios brasileiros, que não contam com receita, estrutura adequada e braços qualificados.

Este Projeto de Resolução prevê a regulamentação dos procedimentos auxiliares da licitação de que trata o Capítulo X  na Lei Federal nº 14.133/2021, adequando-os à realidade da Câmara Municipal de Três Corações.

Dessa forma, devemos concentrar os esforços para o planejamento e implementação gradual, evitando a precipitada adoção da lei ora posta, sem uma estrutura de planejamento e regulamentaçã mínima, e também a capacitação dos seus quadros.

O que se propõe, portanto, é a realização de contratações sob a égide da nova lei, apenas após a observância das etapas aqui sugeridas, o que garantirá, em certa medida, contratações mais seguras, não apenas buscando atender aos interesses públicos, mas atenuando os riscos de notificações pelos órgãos de controle.

Por tais razões, e para garantir a lisura do processo licitatório, resta justificada o presente projeto de Resolução.

Assim, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário da propositura em tela.

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