Acrescenta o inciso XXVI ao Art. 89º da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXVI ao At. 89 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
Art. 89. [...]
"XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Importante ressaltar que, com a aprovação da presente emenda à Lei Orgânica do Município, se concretiza o exercício da função típica do Poder Legislativo no controle externo do Poder Executivo, orientado não só pela tripartição dos poderes (art. 2º da CR/88), como ainda pelo princípio da Legalidade a que os atos administrativos estão adstritos.
O princípio da legalidade constitui uma das garantias fundamentais do cidadão contra o poder arbitrário dos governantes. Reforçando esse preceito, o artigo 111 da Constituição do Estado determina, a exemplo do artigo 37 da Constituição Federal, que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Salientamos ainda, que o Princípio da Simetria das formas do art. 29 da CF/88, todas as normas da carta magna que tratam das competências da separação dos Poderes e que tratam de processo legislativo são diretamente aplicáveis no Município.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto que ora submetemos à deliberação dos nobres vereadores desta Casa.
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