Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 90/2021
de 06/07/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 78/2021)
Trâmite
06/07/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Acrescenta Dispositivos
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, FABIANO JERÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JULIANA PRUDÊNCIO, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, VINICIUS PINTO DUTRA.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Acrescenta o inciso XXVI ao Art. 89º da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.                                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXVI ao At. 89 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

Art. 89. [...]

"XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar." (AC)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Importante ressaltar que, com a aprovação da presente emenda à Lei Orgânica do Município, se concretiza o exercício da função típica do Poder Legislativo no controle externo do Poder Executivo, orientado não só pela tripartição dos poderes (art. 2º da CR/88), como ainda pelo princípio da Legalidade a que os atos administrativos estão adstritos.

O princípio da legalidade constitui uma das garantias fundamentais do cidadão contra o poder arbitrário dos governantes. Reforçando esse preceito, o artigo 111 da Constituição do Estado determina, a exemplo do artigo 37 da Constituição Federal, que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Salientamos ainda, que o Princípio da Simetria das formas do art. 29 da CF/88, todas as normas da carta magna que tratam das competências da separação dos Poderes e que tratam de processo legislativo são diretamente aplicáveis no Município.

São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto que ora submetemos à deliberação dos nobres vereadores desta Casa.

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