Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 91/2021
de 02/08/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
02/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ACRESCENTA
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Acresce Artigos à Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG e dá outras providências.                                                                                                                         

Texto

Art. 1º Ficam acrescidos o Art. 405 e o Art. 406, à Lei Orgânica do Município de Três Corações, com as seguintes redações:

“Art. 405. Na contagem de prazos em dias, estabelecidos pelo Artigo 87; pelo §1º do Artigo 89; pelo caput do Artigo 113; e pelo inciso III do Artigo 135; todos da Lei Orgânica Municipal, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 406. Fica autorizado aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Públicos Municipais, o uso de assinaturas eletrônicas em seus Atos Administrativos, no âmbito das competências de seus respectivos titulares, inclusive nos trâmites dos Processos Legislativos, nos termos da Legislação Federal específica”.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 174, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe o inciso II, do Art. 93, da Lei Orgânica do Município de Três Corações1, encaminhar para devida apreciação, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que “Acresce dispositivo à Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.

Tem como escopo a presente Emenda, a adequação da contagem dos prazos estabelecidos pelo Artigo 87, pelo §1º do Artigo 89, pelo caput do Artigo 113, e pelo inciso III do Artigo 135, todos da Lei Orgânica Municipal, aos hodiernos ditames estabelecidos pela Legislação Geral do País, onde encontram-se computados dias úteis para os fins que se destinam.

Decorre tal assertiva, ora especificamente, a teor do Art. 219, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, in verbis:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

De certo que tal mudança introduzida no Código de Processo Civil em 2015 veio carrear, dentre outras, critério homogeneizador tocante à contagem dos prazos respectivos, a se afastar disparidades de formas de sua contagem dentro do mesmo instrumento legal.

Neste louvável tear, a municipalidade vem apresentar a Emenda à Lei Orgânica em debate, de forma a se propiciar uniformização, garantia de maiores segurança jurídica e previsibilidade, sem prejuízo de uniformização de seus Atos.

Ocorre que, a teor do disposto na Lei Orgânica Municipal, a exemplo, §5º do Art. 6º, Art. 104 caput e seu Parágrafo único; Art. 105; Art. 180; já se observa a utilização expressa de contagem em “dias úteis”:

“Art. 6º - O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere:

§ 5º - Todos têm direito de requerer e obter dos Órgãos Públicos Municipais informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, a partir da data de entrada da solicitação, junto ao órgão, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

Art. 104 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 105 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

Art. 180 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz”. (grifos nossos)

Desta feita, máxime por ressaltarem todos os prazos em comento sob demanda de uniformização, torna-se mister a atualização legislativa ora em apreço, à uma, por tal uniformização de prazos a se fomentar a segurança jurídica entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como junto à população como um todo, a se considerar otimização de entendimento procedimental por esta, a lhe oferecer, portanto, maiores celeridade e proficuidade; à duas, a se otimizar a serventia dos Atos públicos, de forma a  ofertar à população, aos Poderes Municipais, aos órgãos de controle, resultados mais aperfeiçoados, potencializados, desenvolvidos, enfim, em maior acatamento ao princípio da eficiência tão buscado pelos prestadores do serviço público e tão almejado pela população e demais destinatários.

Some-se a tal situação, o próprio entrelaçamento de ações entre a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Três Corações, haja vista os deveres legais e regimentais aplicáveis, situação esta que norteará por certo à uma maior pormenorização de informações, dados, atendimentos, documentos, ou seja, tudo que se faça necessário ao fiel exercício das searas Executiva e Legislativa no âmbito do Município de Três Corações.

Não há que se furtar à afirmação de que o mundo contemporâneo, em decorrência da velocidade e volatividade de informações, exige atualização constante. De tempos em tempos, mudanças são imperiosas e modificam, por vezes, significativamente as disposições legais. É perfeitamente o que se verifica no tocante aos prazos ora em vigência.

Tem-se, in casu, portanto, que a Legislação municipal também deve se encontrar nesse viés de constante atualização, reflexo de nuances e demandas de sua sociedade como um todo, incorrendo assim ao agente público, o dever de criação de mecanismos, institutos, meios de total amparo à população, e, conforme ora se pretende, de forma eficiente e garantidora de informações, dados e elementos necessários ao que se pretende.

A legislação municipal deve oferecer ao agente público no fiel exercício de suas funções, em decorrência de intensificação do fluxo de informações, condições propícias e razoáveis de atendimento peremptório às demandas.

Lado outro, porém sem afastarmo-nos do viés acima elencado, é inegável que a imperiosa necessidade de adesão dos Poderes Públicos municipais à praticidade, economicidade, desburocratização, respeito ao meio ambiente e à flexibilidade no que tange ao emprego de instrumentos tecnológicos, carreia-nos à utilização das assinaturas eletrônicas, como meio de imensurável vantajosidade à prestação do serviço à toda coletividade.

Aliás, já prevista desde 2001, reestruturada através da Medida provisória nº 983/20, esta convertida em 23 de setembro de 2020 na Lei nº 14.063/20, a assinatura eletrônica veio trazer novas premissas de simplificação dos procedimentos e processos, desburocratizando os órgãos públicos e, concedendo, por via de consequência, maior interlocução entre as mais diversas esferas de Poder Público, bem como acessibilidade aos cidadãos e às empresas.

Neste tear que se pretende a viabilização legal de utilização do meio tecnológico em debate, a se propiciar à população tricordiana as benesses alhures relatadas, atingindo-se assim, mais uma vez, o norte imperioso de amplo e irrestrito atendimento ao interesse público dos munícipes.

Assim sendo, à guisa de conclusão, este Poder Executivo, zeloso com o bem público e visando atender de forma ainda mais cabal à população e aos Poderes competentes, em total homenagem aos princípios administrativos que insuflam as ações da administração pública, com maior aclaramento, orientação e instrumentalização a serem seguidos conforme critérios devidamente definidos no que diz respeito a esse assunto, espera a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica desta municipalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

_____________________

Art. 93 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

(.....)

II - do Prefeito Municipal;

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