Dá nova redação ao §11 do art. 228 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG.
Art. 1º O §11 do art. 228 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG passa a ter a seguinte redação:
"Art. 228. [...]
§11 No caso das emendas previstas no §6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas". (NR)
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações ora apresentada, visa tão somente adequar a redação do §11 do art. 228 ao texto da Constiuição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais, em atenção ao princípio da simetria, que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República, principalmente relacionadas à estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.
Deste modo, pedimos o apoio dos Nobres Colegas para aprovar essa emenda à Lei Orgânica do nosso município.
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