Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 95/2021
de 13/09/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
13/09/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dá nova redação
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ MARIA DE LACERDA, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dá nova redação ao inciso III do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG.                                                                                                                     

Texto

Art. 1º O inciso III do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG passa a ter a seguinte redação:

"Art. 100 - [...]

III - organização administrativa e pessoal da administração;" (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Vimos apresentar aos Nobres Edis a proposta de Emenda à Lei Orgânica que "dá nova redação ao inciso III do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG".

A  proposta está em consonância com a alínea "b", inciso II, §1º do art. 61 da Constituição Federal, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que tal alínea somente se aplica aos territórios, ou seja, não é aplicável a Estados e Municípios.

Nesse sentido, colacionamos o julgado do STF:

Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.

Diante do exposto, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.

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