Dá nova redação ao inciso III do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG.
Art. 1º O inciso III do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG passa a ter a seguinte redação:
"Art. 100 - [...]
III - organização administrativa e pessoal da administração;" (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Vimos apresentar aos Nobres Edis a proposta de Emenda à Lei Orgânica que "dá nova redação ao inciso III do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG".
A proposta está em consonância com a alínea "b", inciso II, §1º do art. 61 da Constituição Federal, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que tal alínea somente se aplica aos territórios, ou seja, não é aplicável a Estados e Municípios.
Nesse sentido, colacionamos o julgado do STF:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.
Diante do exposto, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.
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