Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 98/2021
de 25/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 83/2022)
Trâmite
25/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Concessão de férias
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JULIANA PRUDÊNCIO, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM, VINICIUS PINTO DUTRA, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, FABIANO JERÔNIMO.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Dá nova redação ao Parágrafo Único do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG.                                                                                                             

Texto

Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG passa a ter a seguinte redação:

“Art. 46. [...]

Parágrafo Único. Os vereadores farão jus ao décimo terceiro subsídio, bem como ao gozo de férias anuais, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, nos termos da Constituição Federal de 1.988.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do art. 174, §1º da Lei Orgânica Municipal, gerando efeitos a partir de 01/01/2022.

Complemento

Justificativa:

Nobres colegas Edis,

O Projeto de Lei levado a efeito tem por finalidade garantir aos vereadores o direito ao gozo de férias anuais, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, parcela esta garantida constitucionalmente e que não é incompatível com o regime de subsídio.

É certo dizer que os agentes políticos, v.g., Prefeitos e Vereadores, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação inferior a dos demais trabalhadores em geral. Portanto, se estes últimos têm direito a um terço de férias e décimo terceiro salário, mostra-se razoável e, sobretudo, justo, que esses direitos sejam concedidos, também, aos agentes públicos.

Tanto é, que o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 650.898, pacificou o tema ao decidir que o regime de subsídio é compatível com as férias, correspondente ao terço constitucional, e o 13º salário, uma vez que as disposições do art. 39, 4º, da CF/88, transcrita abaixo, não proíbe o pagamento de tais verbas.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (Vide ADIN no 2.135-4)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)

A Ementa do v. aresto consignou:

Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.

(RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187  DIVULG 23-08-2017  PUBLIC 24-08-2017) - Destaques não existentes no original.

Vale destacar que, apesar do dispositivo constitucional não proibir o pagamento das verbas - 13º e o adicional de férias - e a Corte Suprema já ter pacificado o assunto, é mister a criação de lei municipal prevendo tais direitos.

No tocante ao 13º (décimo terceiro), já há previsão em nosso Município, consoante se afere da redação do §1° do art. 1º da Lei nº 4518/2020, que dispõe:

Art. 1º [...].

§ 1º Os Vereadores farão jus ao décimo terceiro subsídio. - grifamos.

As férias, por sua vez, ainda não foi objeto de proposição, tampouco há disposição estabelecendo tal direito aos vereadores, o que justifica a proposição.  

Assim sendo, solicito aos n. Colegas de cadeira a aprovação do Projeto de Lei a fim de que esse direito social - gozo de férias anuais remuneradas -, garantido pela Carta Política de 1.988 aos trabalhadores (art. 7º, XVII), seja, também, estendido aos vereadores.

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