O Vereador que abaixo assina, fundamentado no art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Corações, vem solicitar o envio do presente requerimento ao Chefe do Poder Executivo, no qual requer ao setor competente da Prefeitura Municipal, estudos e ações para a implementação do projeto de lei, que “Autoriza a instituição do Programa de Licença-Paternidade para os Servidores Públicos do Município de Três Corações/MG e dá outras providências.”
Para tanto, abaixo, segue uma minuta desse projeto, que esperamos se tornar uma realidade em nosso Município, por iniciativa de nosso Gestor Municipal, para o benefício de nossos Servidores Públicos, e atenção à este período tão importante de suas vidas.
*Autoriza a instituição do Programa de Licença-Paternidade para os
Servidores Públicos do Município de Três Corações/MG e dá outras
providências.*
Art. 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir o Programa
de Licença-Paternidade para os servidores públicos, efetivos, contratados,
comissionados e agentes políticos, da Prefeitura Municipal, das autarquias
e das fundações públicas, do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Três Corações/MG.
Art. 2º A prorrogação da licença-Paternidade será concedida ao servidor
público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o
nascimento ou a adoção de seu filho e terá duração de 15 (quinze) dias,
além dos 05 (cinco) dias concedidos pelo artigo 151 da Lei municipal nº
281/2011.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de
que trata o artigo 151 da Lei nº 281/2011.
§ 2º O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até
doze anos de idade incompletos.
Art. 3º No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a
licença-Paternidade poderá ser prorrogada por 03 (três) meses, além dos
dias estabelecidos pelo artigo 151 da Lei nº 281/2011.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-Paternidade, na data de entrada em
vigor desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que
requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares
para a execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposição, objetiva a instituição, pelo Poder Executivo
Municipal, da garantia aos servidores públicos municipais de Três
Corações/MG os mesmos direitos já garantidos aos servidores da União por
meio do Decreto nº 8.737/2016.
A Lei municipal nº 281/2011, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações,
já autoriza em seu artigo 151 que, quando do nascimento do filho, o pai,
servidor público municipal, terá direito à licença-paternidade de cinco
dias consecutivos da data do nascimento. Além de limitar ao pai uma licença
que lhe garante um tempo extremamente exíguo, não se fala do pai adotante
ou daquele que obtiver guarda judicial para fins de adoção. Também, não se
diferencia o pai de uma criança, nascida ou adotada, com alguma
deficiência. Tudo isto pode ser corrigido por esta Lei.
Todos sabemos que a presença do pai nos primeiros dias e meses de vida de
seus filhos, ou quando de sua chegada à sua nova família, é de extrema
importância tanto para auxiliar e dar segurança à mãe, quanto para formar
os primeiros laços afetivos com o filho. Em tempos em que há um
esgarçamento das estruturas familiares, cumpre-nos providenciar esta medida
relativamente favorável à família, base de nossa sociedade.
Assim, contamos com a sensibilidade do corpo de vereadores desta Casa para
adotar esta norma exemplar que pode em muito contribuir com o futuro de
nossas crianças.
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