Câmara Municipal de Três Corações - MG

Requerimento nº 740/2022
de 27/10/2022
Reunião
27/10/2022
Deliberação
21/11/2022
Situação
Proposição Aprovada
Assunto
Solicitação de informações
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA.
Documento Oficial
Texto

O Vereador que abaixo assina, fundamentado no art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Corações, vem solicitar o envio do presente requerimento ao Chefe do Poder Executivo, no qual requer ao setor competente da Prefeitura Municipal, informações sobre qual é o posicionamento do Executivo no que tange ao teor contido no § 8º do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, com alteração promovida pela  através da lei Complementar 191/ 2022, de 08/03/2022, qual seja:

"Art. 8º. (...)

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.”

Complemento

Na pandemia do COVID foi aprovada a lei Complementar 173 de 27/05/2020 que vedava a contagem de tempo para concessão de anuênio, triênio, quinquênio e licença prêmio até 31 de dezembro de 2021, sendo este tempo contado apenas para fim de aposentadoria.

Porém, em 08 de março de 2022 houve alteração no art. 8º no § 8º, através da lei Complementar 191/2022, que passou a vigorar com a redação de que os servidores públicos  civis e militares da área da saúde e segurança pública não haveria prejuízo na contagem de tempo no período da pandemia, ou seja, em 19 meses.

Diante desse fato gostaria de saber qual é o posicionamento do executivo em relação ao teor contido no presente requerimento.

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