O Vereador que abaixo assina, fundamentado no art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Corações, vem solicitar o envio do presente requerimento ao Chefe do Poder Executivo, no qual requer ao setor competente da Prefeitura Municipal estudos e ações para a criação, em nossa cidade, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Segue abaixo, para tal fim, modelo de projeto de lei.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Três Corações/MG
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Três Corações na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Três Corações propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
I. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Três Corações;
I. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
I. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
I. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Três Corações estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Três Corações será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
I. Associação de classes profissionais e empresariais;
I. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes Município;
I. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3° As instituições representadas no Comsea devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O Comsea será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Comsea e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O Comsea será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsea, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º O Comsea terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º A participação dos Conselheiros no Comsea, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Três Corações contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do Comsea, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Comsea, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Três Corações poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Três Corações, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Três Corações reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea do Município de Três Corações elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O propósito deste projeto de lei é criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
A Lei 11.346, de 15/09/2006, criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), cuja consolidação é uma construção coletiva da sociedade e dos governos, nos âmbitos municipal, estadual e federal. A existência de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, nos quais tenham assentos representantes da sociedade e do governo, é um dos passos importantes para a construção do Sisan.
Todos têm direito a uma alimentação saudável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Isso é o que chamamos de segurança alimentar e nutricional.
Ela deve ser baseada em práticas alimentares promotoras da saúde, que não comprometam o acesso a outras necessidades essenciais. Outro detalhe importante é que a segurança alimentar deve ser realizada em bases sustentáveis. Esse é um direito que cabe ao povo brasileiro. Um direito de se alimentar devidamente, respeitando as características culturais de cada região e sua particularidades no ato de se alimentar. Assegurar o direito humano à alimentação e colocá–lo em prática com o envolvimento de toda a sociedade é uma obrigação do Estado, tanto no contexto das relações nacionais como internacionais.
Esse é um compromisso assumido pelo Brasil por meio da assinatura de diversos tratados internacionais e consagrado no artigo 6º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010) e na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346, de 15/09/2006).
A organização da sociedade é condição essencial para as conquistas sociais e para a superação definitiva da pobreza. O Comsea estimula a organização da sociedade para que ela faça a sua parte na formulação, execução e acompanhamento de políticas de segurança alimentar e nutricional.
O Conselho Municipal elabora diretrizes para implantar o plano e a política local de segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional e com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; orienta a implantação de programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo diretrizes e prioridades; e articula a participação da sociedade civil.
As prefeituras deverão apoiar a criação dos conselhos municipais. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município deve congregar três setores da sociedade: representantes do poder público; representantes de entidades ou de instituições que já atuam em segurança alimentar (igrejas, sindicatos, cooperativas, ONGs, etc.); e representantes da sociedade civil organizada.
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