Câmara Municipal de Elói Mendes

data da última atualização 08/04/2026 17:03

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1°. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2°. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias do Município.

Art. 3°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios   do Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar agentes políticos  em infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6°. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços suplementares.

   Capítulo II - DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7°. A Câmara Municipal funciona nas dependências do Poder Legislativo situada na Rua Benjamin Constant, 129, no centro de Elói Mendes - MG.

Art. 8°. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer   símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão das bandeiras do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de     obra artística de autor consagrado e o crucifixo de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Art. 9°. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara na Rua Benjamin Constant, 129, no centro de Elói Mendes - MG. ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

§1º. São reputadas nulas as reuniões da Câmara realizadas em outro local, porém, no caso do §1º do art. 47, ou se houver a impossibilidade de acesso ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização ao endereço informado no "caput" deste artigo, por decisão do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas em outro local.

§2º. Em exceção ao que o "caput" deste artigo, fica permitido o uso sem deliberação do Plenário, do Recinto de Reuniões da Câmara com a finalidade de serem realizados velórios de pessoas que em vida foram detentoras de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador.

§3º Para a permissão do uso do Plenário da Câmara Municipal, o interessado deverá apresentar requerimento conforme formulário próprio na Secretaria Executiva da Câmara, observando o seguinte:

I) O interessado deve indicar o horário de início e horário provável do fim do velório, considerado este o horário do sepultamento, que será acrescido de no máximo três (03) horas para retirada de utensílios trazidos para uso no local, bem como para realizar a limpeza do espaço cedido, sendo esta, a cargo do interessado.

II)     interessado deverá restituir o local em perfeita condição de limpeza e não poderá introduzir modificações físicas sensíveis no local, assim entendidas como aquelas que causem remoção de mobiliário, instalações elétricas ou hidráulicas.

III) No uso do local pelo interessado fica proibido o uso de tintas ou materiais colantes nas paredes, vidros e móveis, bem como a remoção de quadros ou outras decorações que se encontram nas paredes da Câmara.

IV) O interessado deverá utilizar materiais de consumo durante o velório, tais como papel higiênico, papel toalha, desinfetante, café, copos descartáveis e outros que achar necessários, às suas custas.

V) A permissão de uso de que trata o §2º do artigo dependerá de autorização expressa do Presidente da Câmara, após o interessado preencher requerimento conforme formulário na Secretaria Executiva da Câmara.

VI) Não serão aplicados o que tratam os incisos I a IV quando a iniciativa do velório for por parte da Mesa ou Vereadores.

   Capítulo III - CAPÍTULO III

      Seção I - DA INAUGURAÇÃODA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 10. Como Poder Legislativo do Município, a Câmara compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro, ou em outro prazo que vier a ser fixado pela Justiça Eleitoral.

§ 1º. Cada Legislatura se divide em quatro Sessões Legislativas, correspondendo, cada uma delas, um ano.

§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 3º. São considerados como Sessão Legislativa Extraordinárias o período de cada Sessão Legislativa compreendido de 1º de janeiro a 1º de fevereiro, 18 a 31 de julho e 23 a 31 de dezembro.

§4°. Na primeira Sessão Legislativa exclui a Sessão Legislativa Extraordinária do período compreendido entre 1° de janeiro a 1° de fevereiro.

Art. 11. No dia 1o (primeiro) de Janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, às 09h30min horas, na sede da Câmara Municipal, independentemente de número,  quando  será  presidida  pelo  Vereador  que  mais recentemente  tenha  exercido  cargo  na  Mesa  ou,  na  hipótese  de  inexistir  tal  situação,  do  mais votado entre  os presentes nas eleições do ano anterior Secretariado por qualquer Vereador especialmente convidado pelo Presidente, será instalada a Legislatura, em Reunião solene e festiva.

§1°. Em caso de não  ter nenhum Vereador que tenha exercido  cargo  na  Mesa  e o mais votado dentre os presentes não aceitar presidir a Reunião de compromisso e posse, o fará o segundo mais votado e assim sucessivamente, se necessário.

§2°.  Antes do início da Reunião de Compromisso e Posse, obrigatoriamente, os Vereadores, o Prefeito, e o Vice-Prefeito eleitos, entregarão ao Diretor Geral do Legislativo os seguintes documentos:

I - Originais ou Fotocópias autenticadas dos Diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral;

I I - Declaração de Bens.

§ 3º. Para iniciar a Reunião de Compromisso e Posse, o Presidente da Reunião constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa da solenidade e convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;

§ 4º. No ato da posse, o Presidente da Reunião de Instalação proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte compromisso, que será repetido, também em voz alta por todos os Vereadores a serem empossados:

"PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO".

§ 5º. Em seguida, o Secretário "ad hoc" a ser escolhido pelo Presidente da Reunião de Instalação dentre os Vereadores eleitos pronunciará "ASSIM O PROMETO", e este, posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética e, cada um deles, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: "ASSIM O PROMETO".

§ 6º. O Presidente da Reunião de Instalação declarará, então, empossado os Vereadores presentes que confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".

§ 7º. Ato contínuo, proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora em escrutínio Secreto, por voto indevassável em cédula impressa, com a indicação dos nomes para os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplente de Secretário, este último nos termos do art. 21 deste Regimento.

§ 8º.  As candidaturas serão isoladas, para qualquer dos cargos da Mesa Diretora, e a eleição será feita cargo a cargo, elegendo-se primeiramente o Presidente, depois sucessivamente os demais componentes.

§ 9º. Os interessados em concorrer à eleição da Mesa, deverão ter seus nomes e a indicação dos respectivos cargos protocolados na Secretaria Executiva da Câmara até o dia 29 de dezembro ou impreterivelmente até as 08h00 (oito) horas do dia da posse na qual será realizada a eleição, seguindo no que couber o disposto no art. 24 deste Regimento.

§ 10. O Presidente da Reunião de Instalação convidará um Servidor da Câmara e alguém do público presente, para atuarem como escrutinadores, e findo o processo de eleição da Mesa Diretora, proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala:

- DECLARO EMPOSSADO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES, MG, O VEREADOR (nome);

- DECLARO EMPOSSADO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES, MG, O VEREADOR (nome);

- DECLARO EMPOSSADO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES, MG, O VEREADOR (nome);

- DECLARO EMPOSSADO SUPLENTE DE SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES, MG, O VEREADOR (nome);

§ 11. Após a posse dos Vereadores o Presidente da Reunião de Instalação trocará de cadeira com o Vereador eleito Presidente da Câmara Municipal, que assumirá a reunião e convidará para tomar assento à Mesa Diretora, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, bem  como as autoridades convidadas.

§ 12. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o mesmo compromisso legal, e serão pelo Presidente da Câmara, declarados empossados.

§ 13. Se o ausente for o Prefeito, será tomado compromisso apenas do Vice-Prefeito que tomará posse e assumirá o cargo até o compromisso e posse do Prefeito eleito.

§ 14. Ato contínuo, o Presidente da Câmara, recém eleito, concederá, por cinco minutos, a palavra aos Vereadores que se inscreveram junto ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por, até, trinta minutos e, ao Vice-Prefeito por quinze minutos se empossados, ou ainda concederá a palavra por 5 (cinco) minutos, a quaisquer autoridades presentes que desejam manifestar-se, após prévia inscrição.

§ 15. Após as palavras do que trata o parágrafo anterior, ao final da cerimônia o Presidente da Câmara convidará o Prefeito para a reunião de que trata o artigo 16, deste Regimento para querendo, comparecer, e a seguir declarará encerrada a reunião.

Art. 12. O mandatário eleito que não comparecer à Reunião de Instalação para o Compromisso e Posse, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir de 1° de janeiro, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade e na oportunidade prestará compromisso individualmente, na forma prevista neste artigo.

Art. 13. Havendo número insuficiente de Vereadores para eleição da Mesa Diretora, ou ainda, havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Reunião Especial o fará imediatamente.

Art. 14.  O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere o artigo 12.

Art. 15. No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, na forma do §2º do art. 11, devendo ser a cópia da Declaração de Bens da Receita Federal ou Declaração de Isento, repetido o ato quando do término do mandato, sendo as mesmas arquivadas e disponibilizadas no site da Câmara para o conhecimento público

         Subseção I - DA INAUGURAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 16. Na primeira segunda-feira de janeiro, após o dia da posse, a Câmara reunir-se-á às 19h00, em caráter especial para a abertura dos trabalhos legislativos da edilidade, com convite ao novo Prefeito ou Prefeito reeleito, para querendo, comparecer.

Art. 17. Na primeira parte da reunião, após o início dos trabalhos pelo Presidente, este convidará o Prefeito que, se presente e se assim o desejar, poderá apresentar mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.

Art. 18. Na segunda parte, após a fala do Prefeito, se ocorrer, o Presidente da Câmara, por cinco minutos concederá a palavra, para pronunciamento pessoal do Vereador que a previamente a tiver solicitada.

Art. 19. Findo os pronunciamentos o Presidente procederá à formação das Comissões Permanentes, na forma deste Regimento, declarando, em seguida, o encerramento da reunião.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

      Seção I - DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 20. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição que ocorrer na mesma legislatura, e se substituem na ordem inversa.

Art. 21. Juntamente com membros da Mesa declarados no "caput" deste artigo, será eleito também um Suplente de Secretário, e assumindo este definitivamente o cargo na Mesa de Secretário, proceder-se-á a eleição, para o preenchimento da vaga do "Suplente de Secretário".

Art. 22. Findos os mandatos de membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) últimos anos da legislatura, nos termos do §6º do art. 22 da Lei Orgânica do Município.

Art. 23. Para a eleição de que trata o §7º do art. 11 deste Regimento poderão concorrer quaisquer dos Vereadores que hajam sido empossados e os candidatos concorrerão individualmente à eleição da Mesa Diretora, devendo ter seus nomes e a indicação dos respectivos cargos protocolados na Secretaria Executiva da Câmara até às 14:00 horas do dia 29 de dezembro ou até as 08:00 (oito) horas do dia da posse na qual será realizada a eleição, sem prejuízo do que trata os artigos seguintes desta subseção.

Art. 24. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na penúltima reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa e os candidatos concorrerão individualmente à eleição da Mesa Diretora, devendo ter seus nomes e a indicação dos respectivos cargos protocolados na Secretaria Executiva da Câmara até às 14:00 horas do primeiro dia útil anterior,considerando-se automaticamente empossados em 1º (primeiro) de janeiro e somente terá validade se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

§1º. Para a eleição de renovação de Mesa Diretora, não se conseguindo quorum de maioria absoluta na penúltima reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa da legislatura o Presidente convocará uma reunião extraordinária para esse fim para o terceiro dia útil após.

§2º. Só será aceito o protocolo da candidatura à Mesa Diretora, do candidato que apresentar nome completo, partido político e assinatura ao cargo pretendido, conforme modelo, em folha tamanho A4:

Eu................................(nome), filiado ao ............(nome do Partido) declaro junto à Secretaria Executiva da Câmara Municipal de Elói Mendes, que apresento a minha Candidatura ao Cargo de

PRESIDENTE DA MESA DIRETORA

(ou Vice-Presidente /  Secretário / Suplente Secretário).

Elói Mendes ...de................de.................

Assinatura: ........................................................

§3º. Depois de protocolada sua candidatura, o Vereador somente poderá concorrer ao cargo nela indicado.

Art. 25. Para resguardar a proporcionalidade dos Membros da Câmara na composição da Mesa Diretora, será obedecido o seguinte:

a) Só será aceito o registro de candidatura de 01 (um) Vereador por Partido Político com cadeira na Câmara, por cargo, exceto se não houver inscritos de outros partidos, e ainda neste caso, apenas dois nomes de um mesmo partido.

b) Em caso de protocolo da candidatura de mais de 01 (um) Vereador por Partido Político com cadeira na Câmara e em havendo inscritos de outro partido, será feito sorteio para que apenas 01 (um) do mesmo partido seja candidato.

c) A eleição dos membros da Mesa Diretora, far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas de papel, para cada cargo, as quais serão depositadas em uma urna.

d) A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos juntamente com um Servidor da Câmara e logo após fará à proclamação dos eleitos.

e) A eleição será feita individualmente para cada cargo, sendo a primeira eleição para Presidente, a segunda para Vice-Presidente, a terceira para Secretário.

f) Somente haverá eleição para Suplente de Secretário, se houver apenas 01 (um) candidato para Secretário. Em havendo mais de 01(um) candidato será considerado Suplente de Secretário o segundo mais votado para este cargo.

g) Em havendo voto para candidato já eleito na sequência anterior, o mesmo será considerado nulo.

h) A proclamação dos eleitos incumbe ao Presidente, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.

i) Em caso de empate nas eleições para cada membro da Mesa Diretora o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor, persistindo empate será considerado eleito o mais idoso.

j) Se não houver candidato para um ou mais cargos na Mesa Diretora, o Presidente convocará para assumir a(s) vaga(s) o(s) Vereador(es) mais votado(s) na última eleição municipal, observada a respectiva sequência dos cargos descritos no art. 20.

k) Nas eleições para a composição da Mesa Diretora poderá concorrer qualquer Vereador, observado o disposto nesta Subseção.

Art. 26. O Suplente de Vereador, enquanto estiver participando dos trabalhos da Câmara em substituição, não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora

      Seção II - DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA MESA DIRETORA

Art. 27. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora, e o Presidente assim o declarará, quando:

I - extinguir-se o mandato de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia;

II - for declarada a perda do mandato em virtude de decisão plenária, nos casos de processo de cassação ou, em virtude de sentença criminal transitada em julgado;

III - o Vereador for destituído da Mesa Diretora, após deliberação plenária, nos termos do art. 30 deste Regimento;

IV - o membro da Mesa Diretora se licenciar por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

V - o titular renunciar ao cargo.

VI - por motivo de doença devidamente comprovada por Atestado Médico, em vacância temporária ou permanente, cujo período do afastamento ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Único: O Atestado Médico de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser protocolado na Secretaria Executiva da Câmara pelo próprio Vereador membro da Mesa Diretora ou por alguém de sua família ou conhecido, não podendo ser recusado.

Art. 28. Vagando o cargo de Presidente assumirá o mesmo o Vice-Presidente; vagando o cargo de Vice-Presidente assumirá o mesmo o Secretário; e vagando o cargo de Secretário assumirá o mesmo o Suplente de Secretário;  

Art. 29.  A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita, assinada, aceita e lida no Plenário.

Art. 30. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo da deliberação do Plenário pelo voto secreto de 2/3 (dois terços), acolhendo a representação apresentada por qualquer Vereador.

Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte, para Suplente de Secretário, observada as disposições regimentais.

      Seção III - DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 32. Compete à Mesa Diretora:

I - propor Projetos de Lei dispondo sobre:

a) fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores, para a Legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais;

b) a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, prevista no inciso X do art. 37, da Constituição Federal;

c) a fixação ou alteração da remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, inclusive a revisão geral anual.

II - Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito e Vice-Prefeito para ausentarem-se do município por mais de 15 (quinze) dias;

c) concessão de Títulos Honoríficos ou outras Honrarias;

d) autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito;

e) a perda do mandato do Prefeito ou Vereador, nos termos da Lei Orgânica do Município;

III - propor Projetos de Resolução dispondo sobre:

a) a organização da Câmara, seu funcionamento, segurança, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços;

b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal;

c) mudança do local para reunião da Câmara.

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão ouvido o Plenário;

V - promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município;

VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara, quando necessários;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial do Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;

XI - Outros casos previstos na Lei Orgânica.

§1º. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura e disporão da seguinte Epígrafe: "Ato da Mesa Diretora nº.../ .....(ano)";

§2º. A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro omisso;

§3º. A recusa injustificada de assinatura dos Autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro omisso.

§4º. A publicação dos Atos da Mesa Diretora far-se-á mediante publicação no site oficial da Câmara e ainda por afixação na sede da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

Art. 33. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 34. Quando, antes de iniciar-se determinada reunião ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador  mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".

Art. 35. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo, mediante convocação pelo Presidente a todos os seus membros.

Art. 36. O Vereador membro da Mesa somente poderá se ausentar com comunicação prévia, caso em que será convocado o Suplente de Secretário.

§1º. A convocação da Mesa Diretora poderá ocorrer por telefone cadastrado na Secretaria Executiva, via WhatsApp, SMS, por e-mail, ou mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas

§2º. A ausência injustificada na reunião por Membro da Mesa implicará em desconto no subsídio do Vereador na forma do Art. 104 deste Regimento.

      Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 37. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao  Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 38. Compete ao Pre

sidente da Câmara:

I- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da  Câmara;

III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que  receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII- apresentar ao Plenário, as conciliações bancárias e os comprovantes detalhados das despesas e receitas referentes ao mês anterior, obrigatoriamente até o dia            ...                          20 (vinte) de cada mês.

VIII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

IX- designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII- representar a Câmara junto às autoridades federais, estaduais, distritais e perante às autoridades privadas em geral;

XIV- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XV- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, merecem a honraria;

XVI- requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVII- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o  Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVIII- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

XIX- convocar suplente de Vereador, quando for o caso.

XX- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos  previstos neste Regimento.

XXI- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e  preencher vagas nas Comissões Permanentes.

XXII- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento.

XXIII- Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as       normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder a verificação de quorum, de ofício ou à requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento;

XXIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo- as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício;

XXV- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou de ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVI- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXVI- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXVII- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXVIII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXIX- dar provimento ao recurso de que trata o art. 58, parágrafo único  deste Regimento.

Parágrafo Único. Os atos administrativos do Presidente da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura e disporão da seguinte Epígrafe: "Ato da Presidência nº.../..... (ano)";

Art. 39. Os atos exclusivos do Presidente da Câmara são os denominados "Ato da Presidência" e "Portaria" e observarão o seguinte:

I - Ato da Presidência, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) matérias de caráter financeiro;

e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como "Pessoal".

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) nomeação, remoção, demissão, férias, abono de faltas, licenças, etc ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara e Pessoal em geral;

b) nomeação de membros das Comissões Permanentes, Especial de Inquérito, de Representação, Processante e outras;

c) designação de substitutos nas Comissões;

d) outros casos que envolva assunto de "Pessoal".

Parágrafo Único. A publicação dos Atos da Presidência far-se-á mediante publicação no site oficial da Câmara e ainda por afixação na sede da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.

§1º. O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou votação.

§2º. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Reuniões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

§3º. Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente nos trabalhos.

§4º. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvada a de Representação, nos termos do art. 79 deste Regimento.

Art. 41. Nenhum membro da Mesa poderá presidir a Reunião durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Art. 42. O Presidente votará nos seguintes casos:

a) na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

c) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de quorum de maioria absoluta;

d) no caso de empate nas votações abertas;

e) nas votações secretas previstas neste Regimento.

Parágrafo único: O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43. Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em caso de vacância, faltas, ausências, impedimentos e licença;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição do cargo na Mesa Diretora.

III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, no prazo de 05 (cinco) dias após o seu recebimento;

IV - Superintender, sempre que solicitado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

V - Outros casos previstos na Lei Orgânica.

§ 1º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente definitivamente até o término do mandato da Mesa Diretora;

§ 2º. O Vice-Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvada a Comissão de Representação, nos termos do art. 79 deste Regimento, se for necessário substituir o Presidente.

Art. 44. Compete ao Secretário:

I - Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II - ler a ata e a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

III- determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;

IV - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Reunião, anotando nome dos presentes e dos ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto;

V - fazer a inscrição dos oradores;

VI- elaborar a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente com o Presidente e demais Vereadores;

VII - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;

VIII - redigir as atas das Reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

IX - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.

Parágrafo Único: Os serviços de competência do Secretário da Mesa Diretora, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por Servidor da Câmara devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura como Secretário da Mesa Diretora, em todos os documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância e responsabilidade com todo o seu conteúdo.

      Seção V - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊCIA

Art. 45. A delegação de competência poderá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º. É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da deleção.

         Subseção VI - DAS CONTAS DA MESA DIRETORA

Art. 46. As contas da Mesa Diretora compor-se-ão de:

I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas em Plenário e publicadas por intermédio da Divisão Contábil e Financeira até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido;

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.

   Capítulo II - DO PLÉNARIO

Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1°. O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão da Mesa, em local diverso, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

§ 2°. A forma legal para deliberar é a reunião.

§ 3°. Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento  para a realização das reuniões e para as deliberações.

§4°. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto  dure a convocação.

§5°. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 47. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores eleitos e empossados.

Art.48. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I- elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

II- discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

III- autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e                          da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios  financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis municipais;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) denominação ou alteração da denominação de próprios , vias e logradouros públicos;

IV- expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda de mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário e medalha de mérito legislativo, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;

V- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

VI- processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

VIII- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

IX- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

X- dispor sobre a realização de reuniões sigilosas nos casos concretos.

XI- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal, e ou Constituição Federal.

Art.49. O projeto de lei sobre concessão e alteração de próprios, vias e logradouros públicos, de que trata o Inciso IV, alínea h, e o projeto de Decreto Legislativo sobre atribuição de títulos e medalhas a cidadãos, a que se refere o Inciso V, alínea "e", ambos do Artigo anterior deverão ser aprovados por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

   Capítulo III - DAS COMISSÕES EM GERAL

      Seção I - DA FINALIDADES DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES

Art. 50. A Câmara Municipal terá Comissões em caráter permanente ou temporário (especiais) que são órgãos auxiliares constituídas de Vereadores, destinadas a estudos, emissão de pareceres especializados, realização de investigações, sendo os atos de sua competência previstos no seu Regimento Interno, e são assim denominadas:

I - Comissões Permanentes, assim distribuídas:

a) Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação;

b)  Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação;

c)  Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos.

II - Comissões Especiais, assim distribuídas:

a) Comissões Processantes;

b) Comissões de Representação;

c) Comissões Especiais de Inquérito;

d) Comissão de Ética

e) Comissão de Petições ou Reclamações;

f) Comissão de Destituição de Membros da Mesa Diretora;

g) Comissões de Assuntos Relevantes;

h) Comissão de Licitação.

i) Comissão de Controle Interno.

      Seção II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 51. As Comissões Permanentes elencadas no inciso I do art. 50 são as que subsistem através da Legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

§ 1º. Cada Comissão Permanente será composta por um Presidente, um Relator e um Secretário, cujos cargos serão entre eles escolhidos na mesma reunião na qual forem eleitos, além de um Suplente escolhido na forma do §2º do art. 53.

§ 2º. O cargo de Relator da Comissão poderá ser escolhido de maneira fixa, ou exercer função alternada com o cargo de Secretário, determinadas na mesma reunião na qual forem eleitos, conforme a seguir:

a) Processos com final ímpar, um membro figurará como Relator e o outro membro como Secretário;

b) Processos com final par, o membro que figurou como Relator no processo ímpar passa a ser Secretário e vice-versa.

§ 3º. O mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato dos membros da Mesa Diretora;

§ 4º. As Comissões Permanentes terão à sua disposição todos os recursos essenciais à consecução de seus objetivos, e atendendo à natureza do assunto, poderão ainda solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, que serão fornecidos pela Presidência da Câmara, ouvido o Plenário, suspendendo-se os prazos de emissão dos pareceres ou relatórios, até o efetivo atendimento.

Art. 52. Para a formação das Comissões Permanentes para a Primeira Sessão Legislativa da Legislatura, as Comissões serão constituídas na reunião constante do art. 19 deste Regimento e para a renovação de seus membros a eleição realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião ordinária da Primeira e Terceira Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados em primeiro de janeiro e a ordem de eleição será a seguinte:

I - Primeira eleição: para a composição da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

II - Segunda eleição: para a composição da Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação.

III - Terceira eleição: para a composição da Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos.

Art. 53. Na composição das Comissões Permanentes será assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que integrarem a Câmara, e para tanto será aplicado a regra seguinte:

a) Para a eleição dos membros de cada Comissão, a Secretaria Executiva disporá o nome de todos os Vereadores e seus respectivos partidos, excluindo o Presidente e o Vice Presidente da Câmara e a votação será pelo processo nominal, com chamada em ordem alfabética, momento em que os Vereadores votantes dirão o nome do Vereador de sua escolha, sendo considerados eleitos os 03 (três) mais votados.

b) Iniciada a eleição para primeira Comissão, ou seja, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, se forem eleitos três Vereadores do mesmo partido para a composição desta Comissão, serão excluídos os dois com menos votos e será processada nova eleição com os Vereadores remanescentes constante da lista, para as outras duas vagas, ou seja, serão excluídos da lista o eleito e todos do seu partido, repetindo-se esse processo até a formação completa da Comissão.

c) Se forem eleitos dois Vereadores do mesmo partido e um Vereador de partido diferente para a composição da primeira Comissão, será processada nova eleição com os Vereadores remanescentes constante da lista, para a última vaga, ou seja, serão excluídos da lista o Vereador eleito de partido diferente e o mais votado entre os dois do mesmo partido e o outro deste partido, repetindo-se esse processo para a formação completa da Comissão.

d) Para eleição da Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, serão excluídos da lista os Vereadores eleitos para a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

e) Se forem eleitos três Vereadores do mesmo partido para a composição da segunda Comissão, serão excluídos os dois com menos votos e será processada nova eleição com os Vereadores remanescentes constante da lista, para as outras duas vagas, ou seja, serão excluídos da lista o eleito e todos do seu partido, repetindo-se esse processo até a formação completa da Comissão.

f) Se forem eleitos dois Vereadores do mesmo partido e um Vereador de partido diferente para a composição da segunda Comissão, será processada nova eleição com os Vereadores remanescentes constante da lista, para a última vaga, ou seja, serão excluídos da lista o Vereador eleito de partido diferente e o mais votado entre os dois do mesmo partido e o outro deste partido, repetindo-se esse processo para a formação completa da Comissão.

g) Por fim, os dois Vereadores que não fizerem parte da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, comporão a Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos.

§ 1º. Caso não haja na composição dos membros da Câmara nenhum partido político com dois ou mais Vereadores a composição será feita por eleição direta por Comissão.

§ 2º.  Os Suplentes serão escolhidos entre os membros das Comissões que não forem nem Presidente nem Relator em ordem inversa para cada Comissão, conforme a seguir:

a) o Secretário da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação será o Suplente da Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos;

b) o Secretário da Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos será Suplente da Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação;

c) o Secretário da Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação será o Suplente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

Art. 54. As Comissões Permanentes emitirão seus pareceres com natureza técnica e formal, devendo abster-se da emissão de Pareceres de cunho político ou social.

§ 1º. Às Comissões Permanentes cabe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame e, para orientação do Plenário, através de parecer, manifestar as suas opiniões sobre eles.

§ 2º. Para as reuniões das Comissões Permanentes a Presidência da Câmara indicará um servidor para os trabalhos de Secretário e ou outros serviços de digitação e afins.

      Seção III - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 55. As Comissões Permanentes constantes descritas no inciso I do art. 50 reunir-se-ão:

I - Ordinariamente, uma vez por semana, no mesmo dia das reuniões ordinárias plenárias, quando houver matéria, e conforme horário estabelecido por Ato da Presidência.

II - Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, nos termos do §1º do art. 36, deste Regimento, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

§ 1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§ 2º. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das reuniões ordinárias, ressalvados os casos em caráter de urgência, quando a reunião acontecerá no período destinado à Ordem do Dia e somente quando estas forem suspensas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, sendo neste último caso, ouvido o Plenário.

§ 3º. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, na sede da Câmara Municipal, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º.  Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.

Art. 56. Salvo deliberação em contrário de 02 (dois) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, vedado, porém, em qualquer hipótese, a interferência deste.

§ 1º. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

§ 2º.  Mediante convite formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer de seus membros, poderão ainda participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência sobre a matéria em pauta ou representantes de entidades ou empresas que tenham interesse no assunto, para fins de propiciar esclarecimentos sobre a matéria submetida à apreciação das Comissões.

§ 3º. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, com o resumo do que nelas houver ocorrido, em arquivo próprio, pelo Secretário da Comissão ou servidor incumbido de assessorá-las, às quais serão assinadas pelos respectivos membros.

§4º. A ausência injustificada na reunião por Membro da Comissão implicará em desconto no subsídio do Vereador na forma do Art. 104 deste Regimento.

         Subseção IV - DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 57.  Ao Presidente da Comissão permanente compete:

I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;

II - Solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de audiência pública, para a necessária programação dos trabalhos da Comissão;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V - Determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;

VI - Receber a matéria destinada à Comissão e a encaminhar ao Relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias;

VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;

VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

IX - Conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições que não estejam em regime de urgência, e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;

X - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

XI - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII - solicitar mediante ofício, à Presidência da Câmara, substitutos para os membros da Comissão;

XIV - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

XV - Avocar o Expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo regimental;

Art. 58. O Presidente da Comissão permanente não poderá funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de apresentação de voto do Relator e do Secretário, em separado.

Parágrafo Único: Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, que decidirá na primeira reunião ordinária, salvo se tratar de Parecer.

Art. 59. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao da Comissão de Justiça e Redação ou ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes se desta reunião conjunta não estiver participando o da Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º. Para atuar nos termos dos incisos II e XIV do art. 57, o Presidente da Comissão dependerá de aprovação do Plenário.

§ 2º. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 03 (três) meses para o término da Sessão Legislativa, sendo neste caso, o mesmo será substituído pelo Secretário com inclusão do Suplente, que atuará como Secretário "ad hoc", quando for o caso.

Art. 60. Ao Secretário da Comissão Permanente compete:

I - Presidir as reuniões da Comissão na ausência do Presidente;

II - Fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

III - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;

IV - Lavrar as atas de reuniões das Comissões Permanentes, com apoio de Servidor designado.

V - Substituir o Presidente da Comissão permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Art. 61.  Ao Relator compete fazer a exposição circunstanciada da matéria  em apreciação, onde irá expor sua opinião sobre matéria em apreciação, concluindo, ao final por sua aprovação total ou parcial, com ou sem emendas, ou sua rejeição integral, a qual dá-se o nome de Voto do Relator.

Art. 62. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão, este lhe designará tramitação imediata.

      Seção V - DOS PRAZOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 63. O prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar, em qualquer caso, é de 14 (quatorze) dias, sempre a contar do primeiro dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência.

§ 1º. O prazo em se tratando de projetos de codificação, será de 28 (vinte e oito) dias, bem como o que trata o artigo 218, §2º deste Regimento.

§ 2º. Quando na tramitação de matéria submetida a Regime de Urgência, o prazo para qualquer Comissão emitir seu Parecer é de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no §2º do art. 153.

§ 3º.  Decorridos os prazos previstos neste artigo, deverá o processo ser devolvido à Secretaria Executiva, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

§ 4º. O Relator terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição, nos termos do "caput" e §1º deste artigo e de 01 (um) dia para o §2º também deste artigo.

§ 5º. Se houver "Pedido de Vista" por membro da Comissão, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 6º. Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.

Art. 64. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a audiência de Comissão Permanente para qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, por não ser de sua competência regimental, devendo, no entanto, fundamentar o requerimento:

Parágrafo Único: Caso o Plenário acolha o Requerimento, a proposição será enviada à Comissão Permanente, que deverá manifestar-se no mesmo prazo previsto no "caput" do art. 63 deste Regimento.

Art. 65. As Comissões Permanentes poderão solicitar ao Prefeito, via Presidente da Câmara, as informações ou documentos que julgarem necessários, desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, até o efetivo atendimento.

§ 1º.  Dependendo o Parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, até o efetivo atendimento.

§ 2º.  O Presidente poderá deferir a solicitação de ofício ou, ouvir o Plenário quando os pedidos de informações ou documentos ao Prefeito, notoriamente, não se fizerem necessários.

Art. 66. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer da Comissão.

§ 1º. Se forem inicialmente rejeitadas as conclusões do Relator, o Secretário emitirá seu voto por escrito, em forma de parecer e consistirá da manifestação em contrário, assinando-o, sendo este denominado na Comissão de Voto em separado.

§ 2º. Apresentado voto em separado pelo Secretário, o Presidente da Comissão manifestará seu voto, decidindo a favor do voto do Relator ou do Secretário, e o que for aprovado prevalecerá como Parecer da Comissão e outro será considerado vencido.

§ 3º. O Voto vencido que é o pronunciamento de caráter opinativo que não consegue aprovação, quando do exame de determinada matéria, dentro da Comissão e será apenas autuado junto ao Processo Legislativo, dispensado sua leitura em Plenário.

§ 4º. O parecer da Comissão Permanente deverá ser assinado por todos os seus membros, com exceção do Suplente.

§ 5º. O parecer da Comissão Permanente poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

Art. 67. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer de uma ou mais Comissões Permanentes, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, a fim de que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

      Seção VI - DA COMPETÊNCIA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 68. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara e, quando já aprovados pelo Plenário, e as analisará sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º. Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade total de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário apenas para ser lido e a proposição será arquivada com comunicação imediata pelo Presidente da Câmara ao seu autor para as providências cabíveis.

§ 2º. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, poderá oferecer emenda à proposição, corrigindo-lhe o vício.

3º. Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá em sua tramitação.

§ 4º.  A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifestará sempre em primeiro lugar.

§ 5º. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifestará isoladamente sobre o mérito das proposições nos seguintes casos:

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;

b) criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;

c) concessão de licença ao Prefeito;

d) denominação ou alteração de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

e) emendas à Lei Orgânica do Município;

f) modificações ao Regimento Interno da Câmara;

g) concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;

h) veto;

i) todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.

Art. 69. Retornarão à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação as proposições emendadas em suas discussões para fins de redação final.

Art. 70.  Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, tributário e, especialmente, quanto ao mérito, quando for o caso de:

a ) proposições referentes a matérias orçamentárias;

b) proposições referentes a matérias tributárias;

c) abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos;

d) proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;

e) proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos;

f) proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos servidores públicos;

g) processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

h) operações de crédito;

i) realização de audiências públicas convocadas para elaboração e formulação das leis orçamentárias em caso de "orçamento participativo" se de interesse;

j) realização de audiências públicas convocadas pelo Chefe do Executivo, para demonstrativo do cumprimento das Metas Fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;

Parágrafo único. Compete também à Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação: (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

I - Receber e processar as emendas impositivas individuais e de bancada, apresentadas pelos vereadores e bancadas partidárias sobre o projeto de lei do Orçamento Anual, dentro do prazo legal, e sobre elas emitir parecer;

II - Elaborar e publicar o cronograma de tramitação dos projetos de leis orçamentárias.

Art. 71. Compete à Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, concessão, permissão e execução de bens e serviços públicos locais, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e sobre assuntos educacionais, artísticos, patrimônios históricos, desportivos, lazer ou cultura, turismo e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral meio ambiente e afins;

Art. 72. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões será feito sempre isoladamente, porém, em caso excepcional poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou das três Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão Permanente por ele indicado.

Art. 73. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I - deverá estar presente pelo menos 02 (dois) membros de cada Comissão;

II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser feita separadamente;

III - os pareceres das Comissões poderão ser emitidos em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

§ 1º. Em reunião de qualquer Comissão, seja de forma isolada ou em conjunto, não será permitida a manifestação de Vereador alheio à sua composição, exceto quando for requerido previamente e deferido pelo respectivo Presidente.

§ 2º. Não será permitida a manifestação popular, em nenhuma hipótese em reunião de quaisquer das Comissões, isolada ou conjuntamente.

Art. 74. Por critério de cada Comissão poderão ser convidados ou excepcionalmente convocados Servidores do Executivo Municipal, ou ainda convidados de outras instituições públicas ou privadas para se manifestarem sobre o assunto em pauta.

Art. 75. Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifestará sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão Permanente, com a qual poderá se reunir, observando-se o disposto neste artigo.

         Subseção VII - DAS VAGAS ,LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 76. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I - a renúncia;

II - a destituição;

III - a perda do mandato de Vereador.

§ 1º. O pedido de renúncia de qualquer membro da Comissão permanente à Presidência da Câmara desde que manifestado por escrito e com as devidas razões, será levado ao Plenário para acolhimento ou não.

§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar como membro da Mesa Diretora e de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

§ 3º. As faltas às reuniões da Comissão permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.

§ 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão permanente.

§ 5º. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.

§ 6º. O Presidente de Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar como membro da Mesa Diretora e de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

§ 7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação do respectivo suplente da Comissão.

§ 8º. Casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora.

§ 9º. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, nem se candidatar a cargo na Mesa Diretora até o final da Sessão Legislativa.

§ 10. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara à designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.

Parágrafo Único: A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

      Seção VIII - DAS COMISSÕES ESPECIAIS EM GERAL

Art. 77. As Comissões Especiais elencadas no inciso II do art. 50 deste Regimento são aquelas destinadas a proceder ao estudo de assuntos de relevante interesse do Legislativo ou da comunidade, e possuem caráter temporário, criadas, em cada caso por Ato da Presidência ou através de Resolução, proposta pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores e aprovada em Plenário por maioria absoluta, com definição prévia de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do relatório conclusivo de seus trabalhos.

Parágrafo Único: Para a composição das Comissões Especiais, quando a própria não definir, será obedecido no que couber, o procedimento de composição das Comissões Permanentes, no art. 52 deste Regimento.

      Seção IX - DAS COMISSÕES ESPECIAS INDIVIDUALIZADAS

         Subseção I - DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 78. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de acatamento, pelo Plenário, de denúncia baseada na possível prática de infração político-administrativa pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores.

Parágrafo Único: O rito a ser seguido pela Comissão Processante observará os procedimentos e as disposições previstos na Constituição Federal, no Decreto-Lei n° 201 de 27 de fevereiro de 1967, na Lei Orgânica Municipal e subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

         Subseção II - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 79: Além do que trata o art. 80, as Comissões de Representação serão constituídas com a participação obrigatória do Presidente da Câmara e por mais 02 (dois) Vereadores eleitos pelo mesmo procedimento de composição das Comissões Permanentes, para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, durante a Sessão Legislativa.

Parágrafo Único: A Comissão de Representação de que trata este artigo, apresentará relatório ao Plenário, escrito ou verbal, para conhecimento das atividades da qual tenha participado, ficando a critério do Plenário tomar as providências que achar necessárias, se de interesse.

Art. 80:  Para atuar exclusivamente durante o recesso de 23 a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 1º de fevereiro seguinte, na última reunião ordinária da Primeira e Terceira Sessão Legislativa, juntamente com a eleição das Comissões Permanentes, será constituída uma Comissão Representativa Legislativa e para sua composição serão eleitos 02 (dois) Vereadores pelo mesmo procedimento de composição das Comissões Permanentes, ou por aclamação, que juntamente com o Presidente da Câmara que a presidirá, e terá as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:

I - Reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de comprovada urgência ou de interesse público relevante;

IV - Manter em correto funcionamento os serviços Internos do Legislativo;

§ 1º. A Comissão de Representação de que trata este artigo apresentará relatório à Mesa Diretora, quando do reinício do período da seção ordinária, caso tenha exercido qualquer atividade.

§ 2º. A Mesa Diretora, após análise do relatório o apresentará ao Plenário para conhecimento ou providências cabíveis.

         Subseção III - DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

Art. 81. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de pelo menos um terço de seus membros, criará, através de Portaria Presidencial, Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, prorrogável a juízo do Plenário, desde que dentro da mesma legislatura, à qual funcionará na sua sede, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização, e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º. A constituição dos membros da Comissão Especial de Inquérito será feita na mesma reunião em que for recebido o requerimento e será constituída por três Vereadores, através de sorteio e não eleição, seguindo o rito do art. 53, "a", "b" e "c", e após o sorteio os membros da Comissão decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator e, não havendo acordo, serão decididos entre eles, também, por sorteio.

§ 3º. Na Comissão Especial de Inquérito não poderá ser membro da mesma o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado, bem como o Presidente da Câmara.

§ 4º. Não são considerados Vereadores "envolvidos" os que assinarem ao requerimento de criação da Comissão Especial de Inquérito.

§ 5º. O Vereador, mediante exposição justificada, poderá solicitar sua exclusão do sorteio de constituição da Comissão, antes de ser iniciado o referido sorteio, ouvido o Plenário.

§ 6º.  O Presidente para garantir a proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara, poderá usar para o sorteio o critério do art. 53, "a", "b" e "c" excluindo da lista de Vereadores fornecida pela Secretaria Executiva, os Vereadores que se posicionem no §3º e sem prejuízo do que trata §4º ambos deste artigo.

§ 7º. Imediatamente após o sorteio dos membros da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente suspenderá a reunião pelo tempo necessário para que os mesmos definam sua composição, relativamente aos cargos de Presidente, Secretário e Relator e, não havendo acordo, serão decididos também, por sorteio.

§ 8º. Deverá constar da Portaria que constituir a Comissão Especial de Inquérito, a possibilidade de suspensão de prazo para o caso de atendimento do § 2º do art. 83 deste Regimento.

Art. 82. Poderão funcionar, simultaneamente, no máximo duas Comissões Especiais de Inquérito, salvo Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

Art. 83. A Comissão Especial de Inquérito poderá no exercício de suas atribuições:

a) solicitar contratação de advogado ou empresa especializada, para acompanhamento dos trabalhos;

b) requisitar funcionários da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos;

c) convocar Secretário Municipal, determinar diligências, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença.

§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica e do Código de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente a todo o procedimento;

§ 2º. No caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua presença será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal;

§ 3º. Para a convocação de Secretário Municipal de que trata a letra "c" do "caput" deste artigo, não se aplicará o disposto no inciso VIII do §3º do art. 174 deste Regimento, devendo a convocação ser oficializada pela Mesa Diretora, com assinatura de todos os seus membros, após provocação da Comissão de Inquérito.

§ 4º. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:

a) não tenha participação nos debates;

b) conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

c) não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto e atenda às determinações do Presidente.

§ 5º. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 84. A Comissão Especial de Inquérito apresentará relatório final circunstanciado de seus trabalhos, que conterá:

a) a exposição dos fatos submetidos à apuração;

b) a exposição e análise das provas colhidas;

c) a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

d) a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

e) a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal.

Art. 85. Considera-se relatório final circunstanciado, aquele devidamente elaborado pelo Relator da Comissão, subscrito por todos os seus membros.

Parágrafo Único: A Comissão deliberará, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

Art. 86. O relatório final circunstanciado será protocolado na Secretaria Executiva da Câmara, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário na primeira reunião ordinária seguinte, sendo, se for o caso, simultaneamente enviado ao Ministério Público.

Art. 87. Qualquer Vereador poderá solicitar cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito, que deverá ser fornecida pela Secretaria Executiva da Câmara, após concordância do Plenário.  

         Subseção IV - DA COMISSÃO E ÉTICA

Art. 88. A formação e condução da Comissão de Ética é o previsto nos artigos 265 a 276 deste Regimento.

         Subseção V - DAS COMISSÕES DE PETIÇÕES OU RECLAMAÇÕES

Art. 89.  As Comissões de Petições ou Reclamações serão constituídas quando qualquer cidadão ou entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, representar quanto a atos do Chefe do Poder Executivo em situações de interesse da Comunidade no que diz respeito à necessidade de realização de obras e omissão da Administração, ou situações afins, obedecido ao seguinte:

I - Para representar ou levar conhecimento junto à Câmara, o interessado deverá preencher formulário próprio junto à Secretaria Executiva da Câmara, contendo relatório substanciado de seu pedido, com a indicação de sua qualificação e respectiva assinatura, não sendo acolhidas as de natureza anônima;

II - Recebida a petição na forma do inciso anterior, o servidor responsável pelo seu protocolo a encaminhará à Mesa Diretora, e esta ouvirá o Plenário, que se acolhida, será constituída Comissão para este fim, na forma da constituição das Comissões permanentes.

III - sendo acolhida a petição, a Comissão tomará as providências cabíveis para a averiguação dos fatos narrados, tais como, visitas "in loco", informações de órgãos ou servidores da Administração, etc, emitindo o seu relatório depois de devidamente se inteirada do fato.

IV - Considerando a natureza da petição, a Comissão determinará prazo especial para a conclusão dos trabalhos, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar 90 (noventa) dias.

V - o prazo de que trata o inciso IV poderá se estender à Sessão Legislativa seguinte, porém, se a Comissão for constituída após o dia 15 (quinze) de setembro da Quarta Sessão legislativa o prazo final para a conclusão dos trabalhos será o dia da primeira reunião ordinária de dezembro, vedada a sua prorrogação.

VI - A Comissão deliberará, por maioria de votos, sobre o pronunciamento conclusivo do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer da Comissão.

VII - sobre o Parecer da Comissão de Petições ou Reclamações, o Plenário será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu protocolo junto a Mesa Diretora, podendo este pedir pelo arquivamento da petição, acatar as medidas a serem tomadas indicadas no Parecer ou entender pelo envio de cópia dos trabalhos aos órgãos competentes para as providências cabíveis, inclusive ao Ministério Público se assim entender conveniente.

         Subseção VI - DAS COMISSÕES DE DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Art. 90. A destituição de membro da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando, comprovadamente, o mesmo for faltoso, ineficiente ou, quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação da maioria qualificada de dois terços da Câmara, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurando-se o amplo direito de defesa e do contraditório.

§1º. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará preliminarmente sobre o processamento da matéria, em face da prova documental ou oral a ser produzida, oferecida por antecipação pelo Representante.

§ 2º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelos membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Representado, determinando-se a notificação deste para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 3º. Apresentada a defesa pelo Representado, o Presidente ou seu substituto legal, mandará notificar o Representante para que, de posse da documentação anexada aos autos, confirme ou retire a representação, no prazo de cinco dias.

§ 4º. Se o Representante não se manifestar em cinco dias, a representação será arquivada, não podendo ser reapresentada pelo mesmo Representante na mesma Sessão Legislativa.

§ 5º. Não havendo defendido ou, se houver, tendo o Representante confirmado a acusação, será constituída Comissão Especial de Destituição de Membro da Mesa Diretora, nos moldes do parágrafo seguinte, para a apreciação da matéria constante da representação, a qual inquirirá as testemunhas de defesa e de acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, até o máximo de três  para cada parte.

§ 6º. A Comissão será constituída por três Vereadores, através de sorteio, seguindo o rito do art. 53, "a", "b" e "c", e após o sorteio os membros da Comissão decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator e, não havendo acordo, serão decididos entre eles, também, por sorteio.

§ 7º. Concluídos os trabalhos da Comissão Especial, será apresentado relatório circunstanciado ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias após a oitiva das testemunhas e análise de documentos apresentados, que sobre ele deliberará.

§ 8º. Concluindo o relatório pela destituição do membro da Mesa Diretora, e sendo este aprovado por dois terços dos votos dos Vereadores, em votação secreta o Presidente declarará a destituição, expedindo-se a respectiva Resolução Legislativa.  

§ 9º. O Membro da Mesa Diretora Representado, não necessitará se afastar da mesma, podendo praticar todos os atos inerentes ao seu cargo, somente cabendo seu afastamento quando a matéria em discussão ou votação no Plenário disser respeito diretamente ao seu processo de destituição.

         Subseção VII - DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO E CONTROLE INTERNO

Art. 91.  Em caráter excepcional, a Comissão de Licitação, mesmo sendo classificada como uma Comissão Especial terá função permanente para fins de atendimento à Lei de Licitações e Contratos, (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, ou outra que vier substituí-la, em especial a Lei 14.133 de 1º de abril de 2021) e será constituída por 03 (três) membros de livre escolha da Presidência da Câmara, no início de seu mandato na Mesa Diretora, porém, podendo o Presidente da Câmara alterar a sua composição quando achar conveniente.

Art. 92. A Comissão de Controle Interno será constituída e disciplinada por Resolução Específica, e constituída por Ato da Presidência para fins de avaliação em termos quantitativos e qualitativos, da eficiência, eficácia e economicidade da aplicação dos recursos recebidos pela Câmara Municipal.

TÍTULO III - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DO EXERCICIO DA VERENÇA

Art. 93. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, ou pelo período que determinar a Justiça eleitoral, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 94. É assegurado ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

II - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

IV - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

V - Solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria Legislativa em trâmite ou, sujeito à fiscalização da Câmara;

VI - O direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação;

VIII - a licença do exercício do mandato.

§ 1º. O não comparecimento do Vereador às Reuniões Plenárias ou às reuniões da Comissão será considerado e registrado como falta, salvo quando:

I - Acolhida a justificativa pelo Plenário no caso de ausências às reuniões Plenárias ou pelo Presidente da Comissão Permanente, quando nesta ocorrer a Ausência;

II - Em licença.

§ 2º. Quando impossibilitado de comparecer a qualquer reunião, o Vereador, informará de sua ausência com a antecedência mínima de três horas, quando possível, através de telefone cadastrado na Secretaria Executiva, via WhatsApp, SMS, ou por e-mail.

Art. 95. São deveres dos Vereadores, entre outros:

I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;

II - Observar as determinações legais ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - Exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;

V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura;

VIII - conhecer e observar este Regimento;

IX - comparecer às reuniões, bem trajado.

Parágrafo Único: Para atendimento ao inciso IX deste artigo, fica proibido a presença no Plenário de Vereador que estiver de bermuda, camiseta regata, chinelo chapéu e boné.

Art. 96. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do ato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade do fato:

I- advertências em Plenário;

II- cassação da palavra;

III- determinação para retirar-se do Plenário;

IV- suspensão da reunião para entendimentos na sala da Presidência;

V- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

   Capítulo II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO EXERCICIO DA VERENÇA E DAS VAGAS

      Seção I - DAS LICENÇAS

Art. 97. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I- por moléstia devidamente comprovada;

II- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;

III- na decorrência do que determina a Constituição Federal, no art. 7°, XVIII;

§1°. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das reuniões sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum e 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§2°. Nos casos dos incisos I e III não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença e a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§3°. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.

§4°. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio integral.

      Seção II - DA VAGAS

Art. 98. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§2°. A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

§3º. A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

§4º. A renúncia do Vereador far-se-á por requerimento dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 99. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o suplente.

§1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado renunciante.

§2°. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juíz Eleitoral da Comarca para as providências cabíveis.

§3°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular- se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes

   Capítulo III - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 100. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos Partidos Políticos ou Federações representados na Câmara para, em seus nomes, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

§1º. Até o dia 02 de fevereiro de cada Sessão Legislativa, os Partidos ou Federações representados na Câmara comunicarão  à Mesa, via Ofício, a escolha de seus líderes, sob pena de considerar desinteresse, ficando prejudicada a indicação posterior a esta data, para a respectiva Sessão Legisaltiva.

   Capítulo IV - DA INCOMPABILIDADE E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 101: Os Vereadores não poderão:

I- desce a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no art. 38 de Constituição Federal;

II- desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a                   alínea "b" do inciso I;

d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Parágráfo Único. Aplica-se ainda aos Vereadores o disposto no art. 39-A da Lei Orgânica do Município.

Art. 102. Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões   ordinárias da Câmara, salvo se de licença ou em missão oficial autorizada;

IV- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V- quando o declarar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII- que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de 15 (quinze dias);

§1°. Extingue-se o mandato e assim declarado pelo Presidente da Câmara quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§2°. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, ou de partido político, representando na Câmara, assegurada ampla defesa.

§3°. Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

   Capítulo V - DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 103. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, em cada legislatura para a subsequente até 30 (trinta) dias antes das eleições, observado os limites impostos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ou outra que a vier substituir e na Lei Orgânica do Município.

§1º. Os subsídios dos Vereadores serão recompostos por lei de iniciativa da Câmara, sempre no dia 1º de janeiro da segunda, terceira e quarta Sessão Legislativa.

§2º. A não realização de reunião por falta de quorum, não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.

§3º.  Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§4°. Faz jus ao subsídio integral o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III do art. 97.

§5°. Não faz jus ao subsídio o Vereador licenciado nos termos do inciso II do art. 97.

Art. 104. A ausência injustificada de Vereador por reunião implicará nos seguintes descontos nos subsídios dos Vereadores faltosos:

I) Reunião Ordinária, Extraordinária ou Solene: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu subsídio mensal;

II) Reunião de Comissão Permanente, Temporária ou da Mesa: desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu subsídio mensal;

III) Audiências Públicas realizadas pela Câmara Municipal, desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio;

§1º. O acolhimento ou não da justificativa de ausência caberá ao Plenário na mesma reunião em que for apresentado para os casos do inciso I e III e ao Presidente da Comissão no caso do inciso II, sendo neste caso cabendo recuro ao Plenário.

§2º. Para a Audiência Pública, promovida pelo Poder Executivo para demonstrativo de cumprimento e avaliação das metas fiscais, nos termos Art. 104-A da Lei Orgânica do Município, aplica-se o disposto no inciso III somente os Vereadores que compõe a Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação.

TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUAS TRAMITAÇÕES

   Capítulo I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO E DE SUA FORMA

Art. 105. Proposição é toda matéria levada a Plenário ou Comissão, para apreciação e deliberação, ou conhecimento ou ainda para decisão pelo Presidente, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 106. São modalidades de proposição:

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;

II - Projeto de Lei Complementar;

III - Projeto de Lei Ordinária;

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

V - Projeto de Resolução;

VI - Projeto Substitutivo;

VII - Emenda e Subemenda;

VIII - Veto;

IX - Parecer das Comissões Permanentes;

X - Relatório das Comissões Especiais;

XI - Requerimento;

XII - Representação;

XIII - Recurso;

XIV - Moção;

XV - Indicação.

Art. 107. As proposições deverão ser redigidas pelo seu autor, em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial.

§ 1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, exceto se declarado na Justificativa.

§ 2º. Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 108. Todas as proposições elencadas nos incisos de I a VI do art. 106 deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 109. As proposições que consistam em projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.

Art. 110. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 111. Toda matéria Legislativa de competência da Câmara dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, seja de natureza ordinária ou complementar, e todas as deliberações privativas dela, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, exceto Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município, Vetos e Relatórios de Comissão Especial de Inquérito.

   Capítulo II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

      Seção I - DA PROPOSTA EMENDA Á LEI ORGÂNICA

Art. 112. As propostas de Emenda à Lei Orgânica serão votadas em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e serão consideradas aprovadas se obtiverem votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara Municipal nas duas votações e serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

      Seção II - DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 113.  A lei complementar é a que alcança as matérias que estão previstas na Constituição Federal ou Lei Orgânica e são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

      Seção III - DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS

Art. 114. A Lei Ordinária, chamada simplesmente de Lei, não necessita de quorum qualificado para a sua aprovação exigindo-se apenas o voto favorável da maioria simples.

§1º. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa privativa de qualquer deles, conforme determinação constitucional, legal e deste Regimento.

§2º. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município, fundamentada no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.

      Seção IV - PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS

Art.115. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

a) concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, para se afastar do cargo ou se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

c) perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, na forma prevista na legislação pertinente;

d) declaração de extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;

e) mudança de endereço ou do local de funcionamento da Câmara.

f) homenagens.

Parágrafo Único: A publicação dos Decretos Legislativos far-se-á mediante publicação no site oficial da Câmara e ainda por afixação na sede da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

Art. 116. Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo da economia interna da Câmara, sobre as quais devam se pronunciar em casos concretos, tais como:

a) concessão de licença a Vereador;

b) criação das Comissões previstas no artigo 50 deste Regimento;

c)  todo e qualquer assunto de sua organização de economia interna, seja de caráter geral ou normativo.

d) qualquer matéria de natureza regimental.

Parágrafo Único: A publicação das Resoluções far-se-á mediante publicação no site oficial da Câmara e ainda por afixação na sede da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

      Seção V - DOS PROJETOS SUBSTITUTIVOS

Art. 117. Substitutivo é o projeto com finalidade de substituir ou alterar de forma substancial projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, já apresentado sobre o mesmo assunto.

      Seção VI - DAS EMENDAS

Art. 118. As Emendas são propostas de alteração de um texto que se encontra em tramitação na Câmara Municipal, em forma de proposição, podendo ser de iniciativa da Mesa Diretora, Vereador ou Comissão Permanente.

§ 1º. As emendas podem ser supressivas, modificativas, aditivas e substitutivas.

I - supressiva: tem por finalidade suprimir qualquer parte do projeto de lei.

II - modificativa: é a que altera a redação de uma proposição sem que isso venha modificar-lhe substancialmente o conteúdo.

III - aditiva: é a emenda que acrescenta texto novo em complemento à proposição original.

IV - substitutiva: Quando o Autor ou Relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o novo texto ganha o nome de substitutivo.

§2º. Subemenda é a emenda de caráter excepcional, destinada a alterar outra emenda, podendo ser substitutiva, aditiva ou supressiva, desde que não incida sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 119. As emendas serão oferecidas na Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação sem prorrogação de qualquer prazo e se esta entender necessário a encaminhará também à Comissão temática inerente ao assunto.

Parágrafo Único: Nâo serão aceitas Emendas verbais por ocasião dos debates nas reuniões plenárias.

      Seção VIII - DOS VETOS

Art. 120. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a texto integral ou parcial de Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, e encontra-se disciplinado neste Regimento nos artigos 142 a 144.

      Seção IX - DOS PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 121. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

§ 1º. O parecer poderá ser acompanhado de projeto Substitutivo ao projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão Permanente, ou conter proposição de emendas, os quais, se aceitos, serão considerados aprovados na Comissão e tramitarão na forma regimental.

§ 2º. Quando as conclusões das Comissões Permanentes indicarem a tomada de medidas Legislativas, o relatório poderá se fazer acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.

      Seção X - DOS RELATÓRIOS DAS COMISSÕES ESPECIAS

Art. 122. Relatório é o pronunciamento escrito que encerra as conclusões das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes, Comissões Especiais de Inquérito e Comissões de Representação, sobre o assunto objeto de sua constituição.

      Seção XI - DOS REQUERIMENTOS

Art. 123. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou, por seu intermédio, a Poder, órgão ou autoridade competente, relativo a informações ou providências sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, de sua competência regimental ou de interesse do Vereador, dispensadas a audiência das Comissões Permanentes, e para atendimento seguirá o disposto no art. 174, deste Regimento.

      Seção XII - DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 124. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa Diretora ou de qualquer Comissão prevista neste Regimento, bem como da deflagração de processo ético disciplinar, além de outras situações neste Regimento ou na Lei Orgânica do Município.

      Seção XIII - RECURSOS

Art. 125. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Parágrafo Único:  O recurso contra ato de Presidente de Comissão é dirigido ao Presidente da Câmara.

      Seção XIV - DAS MOÇÕES

Art. 126.  Moção é a proposição apresentada à Câmara pela Mesa Diretora ou Vereador para deliberação ou conhecimento, a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações ou louvor.

§ 1º. As Moções podem ser de:

I - protesto;

II - repúdio;

III - apoio;

IV - pesar, por falecimento;

V - congratulações ou louvor.

§ 2º. As Moções constantes nos Incisos I, II e III do § 1º deste artigo, serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma Reunião Ordinária de sua apresentação, e serão consideradas aprovadas por voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal;

§ 3º. As Moções constantes no Inciso IV do § 1º deste artigo, serão lidas na fase do Expediente da mesma Reunião Ordinária de sua apresentação, sem manifestação do Plenário, e encaminhadas imediatamente à família do falecido, com a indicação do nome do Vereador apresentante.

Art. 127. As Moções constantes no Inciso V do § 1º do artigo anterior, denominadas Congratulações ou Louvor, são homenagens que a Câmara Municipal presta às personalidades e/ou entidades merecedoras do reconhecimento do povo de Elói Mendes ou dos Vereadores, pelos relevantes serviços prestados ao Município ou à Câmara Municipal sendo necessários para a aprovação os votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.

§ 1º. Consideram-se serviços relevantes aqueles que resultam em benefícios reais e notórios ao município de Elói Mendes ou à Câmara Municipal.

§ 2º. As Moções de Congratulações ou Louvor poderão ser concedidas às pessoas ou entidades de outros municípios, desde que preencham os requisitos deste artigo.

§ 3º. As moções de Congratulações ou Louvor poderão ser concedidas no limite máximo de 05 (cinco) por Vereador, no decorrer do ano, e deverão ser apresentadas até a primeira reunião ordinária do mês de dezembro, acompanhada de justificativas dos serviços prestados ao Município, pelo agraciado.

§ 4º. Todas as Moções serão assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Autor da propositura.

      Seção XV - DAS INDICAÇÕES

Art. 128.  Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes ou órgão competentes as quais passam a integrar os interesses do Poder Legislativo e como tal receberão tratamento.

Parágrafo Único: Como exceção, a Indicação, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

   Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art.129.Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta da próxima reunião ordinária, com exceção dos incisos VI, VII, IX e X do Art. 106 deste Regimento Interno, deverá ser protocolada na Secretaria Executiva da Câmara, assinadas se impressas, ou encaminhadas por e-mail, através de documento com assinatura digital ou protocoladas de forma eletrônica mediante o sistema "Legislador", até às 16:00 horas do penúltimo dia útil que anteceder ao dia da reunião ordinária, sob pena de ser incluída somente na reunião ordinária que se seguir. (redação alterada pela Resolução nº 003, de 18 de julho de 2023) https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=53&inEspecieLei=4&nrLei=3&aaLei=2023

Parágrafo Único: Ao receber as proposições, a Secretaria Executiva da Câmara, protocolando-as, dar-lhes-á número de ordem, encaminhando-as à Mesa Diretora.

Art. 130. Recebida a proposição pela Mesa Diretora, o Presidente da Câmara, através de despacho imediato, determinará sua inclusão na pauta da reunião, obedecido o que trata o "caput" do Art. 140.

Art. 131. São requisitos para apresentação das proposições elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 106.

a) ementa de seu conteúdo;

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c) divisão de artigos numerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

e) que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar da transcrição de sua epígrafe e ementa por extenso;

f) que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;

g) assinatura(s) do autor(es);

f)     justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;

Parágrafo Único: Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento, porém, se ocorrer, o Presidente, de ofício ou a requerimento, determinará que a segunda seja anexada a primeira, e esta prevalecerá sobre a segunda,

Art. 132. Os projetos substitutivos, as emendas, as subemendas e os pareceres das Comissões Permanentes serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à Mesa Diretora.

Art. 133. Poderão ser oferecidas emendas e subemendas escritas, por ocasião dos debates, oportunidade, em que, se aceitas pelo Plenário serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação que poderá emitir parecer na própria reunião por tempo em que a mesma for suspensa para tal ato, sem prejuízo do que trata o art. 131, deste Regimento.

Parágrafo Único: Não serão admitidas emendas verbais em nenhuma hipótese por ocasião dos debates.

Art. 134. As emendas à proposta orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente.

Art. 135. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente.

Art. 136. Na apresentação das Representações, as mesmas deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 137.  A Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que verse sobre matéria que não seja de competência do Município;

II - que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

III - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

IV - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

V - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 92 a 96 deste Regimento;

VI - quando, em sendo o caso, a proposição não se encontrar devidamente instruída e fundamentada;

VII - quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, V, VI e VII deste artigo, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, na reunião ordinária subsequente, devendo o mesmo ser distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de sete dias para a emissão de parecer, o qual será incluído na pauta para deliberação.

§1º. No caso dos incisos I, V, VI e VII deste artigo, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, na reunião ordin§ 1º. Nas hipóteses dos ária subsequente, devendo o mesmo ser distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo de sete dias para a emissão de parecer, o qual será incluído na pauta para deliberação.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos VIII e IX deste artigo, a proposição será devolvida ao autor para a devida complementação do texto.

   Capítulo IV - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 138. É permitida a retirada de proposição, após a sua apresentação ao Plenário, desde que não iniciada sua votação, nos seguintes casos:

I - quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;

II - quando de autoria de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;

III - quando de autoria do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito;

IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores.

§ 1º. Obedecido o que trata o "caput" deste artigo, o pedido de retirada da proposição não pode ser recusado.

§ 2°. O requerimento de retirada de proposição, quando já iniciada a votação da matéria, somente poderá ser aceito mediante aprovação da maioria absoluta da Câmara.

Art. 139. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos às proposições de lei, os projetos de lei com prazos fixados para apreciação.

§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição, desde que a matéria seja de competência do Poder Legislativo.

§ 2º. A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos apresentados anteriormente, sendo considerado seu autor o Vereador que requereu seu desarquivamento.

   Capítulo V - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 140. Recebida qualquer proposição escrita, será ela protocolada pela Secretaria Executiva da Câmara, que lhe dará número de ordem, e esta a encaminhará à Mesa Diretora, que determinará imediatamente a sua tramitação na primeira reunião ordinária seguinte, observando o disposto neste artigo.

§ 1º. Para se iniciar a tramitação de uma proposição, será feita a leitura em Plenário de sua ementa e autoria, e todo o seu conteúdo será distribuído a todos os Vereadores através de cópia impressa, ou por meio eletrônico e também encaminhada à Comissões Permanentes para a emissão dos pareceres técnicos.

§ 2º. Nenhuma proposição, salvo as elencadas nos incisos de IX a XV do art. 106, poderá ser apreciada pelo Plenário sem o parecer da Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e das demais Comissões temáticas quando for o caso.

§3º. As proposições elencadas no art. 106, incisos I ao VIII, deverão ser encaminhadas ao Procurador Legislativo, para emissão de Parecer Prévio Técnico visando a análise de vício de iniciativa, forma e tempestividade, no prazo de 8 (oito) dias, devendo transcorrer concomitantemente ao prazo elencado no Art. 63, caput, do Regimento Interno.(Redação alterada pela Resolução nº 004, de 22 de agosto de 2023).  https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=53&inEspecieLei=4&nrLei=4&aaLei=2023

§ 4º. Quando, pôr extravio ou retenção-indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

§ 5º. A entrega de cópia da proposição, na forma impressa aos Vereadores do que trata o §1º deste artigo poderá ser substituída por cópia digital e/ou via internet, quando o projeto contar com mais de 10 (dez) páginas, exceto se houver requerimento do Vereador.

      Seção I - DA SANÇÃO

Art. 141. Sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua concordância ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, onde se verifica-se a fusão da vontade da Câmara com a do Prefeito, da qual resulta a formação da Lei.

Parágrafo Único: A sanção pode ser expressa ou tácita:

a) Será expressa a sanção quando o Prefeito manifestar a sua concordância de forma escrita, com o projeto de Lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, excluído esse.

b) Decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, e sem o veto, considera-se sancionada tacitamente a lei.

      Seção II - DA TRAMITAÇÃO DO VETO

Art. 142. O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que motivaram o veto.

§1º. O veto deverá ser devidamente justificado e, quando parcial, abrangerá, independentemente de menção, o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea em questão.

§ 2º. Recebido o veto pelo Presidente, uma vez lido em Plenário o mesmo será encaminhado, obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação que necessariamente analisará a sua tempestividade, constitucionalidade e legalidade.

§ 3º. A Comissão terá o prazo comum de 14 (catorze) dias para manifestação.

§ 4º. Se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, o Presidente designará 03 (três) Vereadores, se possível de partidos diferentes, para, juntamente com o responsável pelo Setor Jurídico da Câmara, emita o Parecer no prazo de 03 (três) dias e incluirá o veto na Ordem do Dia da reunião seguinte, o qual será apreciado em único turno de discussão e votação, sobrestadas as demais proposições, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta da edilidade.

Art. 143. A apreciação do veto pelo Plenário será dentro de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do protocolo, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º. Rejeitado o veto, será a proposição enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 2º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 3º. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 144. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la e, não o fazendo, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.

Art. 145. Caberá ao Presidente, também em 48 (quarenta e oito) horas, promulgar a lei, e não o fazendo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sendo que para este, poderá ser aplicada a regra do inciso II do Art. 43 deste Regimento.

Art. 146. Para a promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente, àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

      Seção III - DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 147. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição possa ser imediatamente considerada.

Art. 148. O requerimento de urgência, quando solicitado pelo Prefeito nas proposições de sua autoria, deverá ser sempre escrito, acompanhando a mensagem inicial e justificando os motivos da solicitação sem prejuízo do que trata o art. 150 deste Regimento.

Art. 149. A urgência poderá ser requerida, ainda, que verbalmente durante a reunião:

I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;

II - por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade;

III - por um terço dos Vereadores, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles, os seus autores.

Art. 150.  O Plenário somente concederá a urgência, por aprovação da maioria simples, quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade e a eficácia.

Art. 151. A concessão da urgência não dispensa os pareceres das Comissões Permanentes que, se necessário for, poderão emiti-los durante a reunião, que será, para tanto, suspensa pelo tempo necessário.

Art. 152. Aprovada a tramitação em Regime de Urgência, a matéria será apreciada em turno único de discussão e votação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o mínimo de 05 (cinco) dias para fins do disposto no artigo 153, e será contado a partir do primeiro dia subsequente à reunião que aprovou a tramitação em regime de urgência.

Parágrafo Único: Vencido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a proposição ocupará o primeiro lugar na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subsequente, sendo vedado o seu adiamento e, se nesta fase houver pedido de vista, ele será concedido pelo prazo, improrrogável, de 30 (trinta) minutos, suspendendo-se a reunião.

Art. 153 . Quando na tramitação de matéria submetida a Regime de Urgência, havendo ou não emendas e subemendas apresentadas à Mesa Diretora, as Comissões Permanentes deverão emitir seus pareceres no prazo comum de 05 (cinco) dias e também será contado a partir do primeiro dia subsequente à reunião que aprovou a tramitação em regime de urgência.

      Seção IV - DA PREJUDICIALIDADE

Art. 154. Consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhante à outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

III - a discussão ou a votação de proposição anexada à outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV - a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada;

VI - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra já aprovada;

VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

§1º. O Presidente da Câmara ou de Comissão Permanente, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação.

§ 2º. Declarada prejudicada a proposição, o seu autor poderá até a reunião seguinte, recorrer da decisão ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

      Seção V - DA VISTA

Art. 155. Qualquer Vereador poderá "pedir vista" de processos legislativos por 05 (cinco) dias, salvo em tramitação de urgência, quando o prazo será reduzido para 02 (dois) dias, obedecido o seguinte:

I - o pedido de vista de que trata este artigo, será deferido de ofício pelo Presidente da Câmara, porém, em não havendo fato novo nos autos do processo, emendas que o tenha alterado substancialmente, ou o pedido venha com notório interesse de protelação por parte do solicitante, o Presidente o indeferirá considerando o que dispõe o §1º do art. 140;

II - Em havendo aprovação de emenda ao projeto de lei que o modifique substancialmente, o pedido de vista não poderá ser recusado;

III - em regime de urgência, sendo solicitado e deferido vista do processo, o Presidente com o uso da palavra, indagará se mais algum Vereador pretende também vista do mesmo, que será concedido com prazo em comum;

IV - quando o Vereador solicitante de "vista" requerer diligências para estudo da matéria, este requerimento será apreciado pelo Plenário que, se concedido, suspenderá o prazo do ""caput"" deste artigo, até o atendimento pelo autor do projeto;

V - Consideram-se "diligências", a solicitação de cópias de documentos, estudos técnicos, pareceres, etc.;

      Seção VI - DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 156. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, com pareceres ou sem eles.

§ 1º. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente, retomando a tramitação a partir de seu protocolo, considerando nulos os atos já praticados.

§ 2º. Será considerado autor da proposição o Prefeito empossado na primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura ou o Vereador que tenha iniciado o processo legislativo, se reeleito.

§ 3º. Em caso de proposição de iniciativa popular o desarquivamento acontecerá também dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente, independente de solicitação e a tramitação seguirá a partir do estágio em que se encontrava.

TÍTULO V - DAS REUNIÕES

   Capítulo I - DAS REUNIÕES EM GERAL

Art. 157. Considera-se Reunião a fase dos trabalhos legislativos pelos Vereadores da Câmara Municipal, destinados aos debates e deliberações em Plenário, também conhecida por "Sessão".

Art. 158. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, ocupando a parte do recinto reservado ao público, desde que:

I - Apresente-se convenientemente trajado;

II - Não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;

V - Atenda às determinações do Presidente da Câmara;

§ 2º. O Presidente determinará a retirada do assistente que perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

§ 3º. Antes do início de cada reunião poderá ser proferida uma oração ecumênica.

§ 4º. Fica expressamente proibido nas reuniões da Câmara Municipal o uso de aparelho celular para os Vereadores, porém, em casos excepcionais, os aparelhos poderão permanecer em modo silencioso ou avião, podendo ser atendidos fora do Plenário, após solicitação ao Presidente da reunião.

§5º. Não será permitido o uso de aparelho celular para o público em geral, seja em forma de telefonia móvel ou câmera de filmagem, devendo os mesmos permanecer desligados ou em modo avião.

§6º. Para fins de que trata o parágrafo anterior, o Presidente, no início da reunião, comunicará o texto do praágrafo anterior aos presentes.

§7º.  Ainda para fins de que trata o §5° deste artigo, a Câmara disporá de cartazes no recinto do Plenário da Câmara destinado às reuniões, com o seguinte texto:

AVISO

NÃO É PERMITIDO O USO DE APARELHOS CELULARES, SEJA EM FORMA DE TELEFONIA MÓVEL OU CÂMERA DE FILMAGEM, DEVENDO OS REFERIDOS APARELHOS PERMANECEREM DESLIGADOS, OU MODO AVIÃO.

(Regimento Interno, art. 158, §5º)

§8º. A publicação da pauta das reuniões no sítio da Câmara e sua afixação na entrada do Plenário deve acontecer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do dia da reunião.

Art. 159. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, no endereço constante dos artigos 7º e 9º deste Regimento, observadas as exceções previstas neste Regimento.

Parágrafo Único:  São reputadas nulas as reuniões da Câmara realizadas em outro local, porém, no caso do §1º do art. 197, ou se houver a impossibilidade de acesso ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização ao endereço informado neste artigo, por decisão do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas em outro local.

Art. 160. A Câmara somente se reunirá se presentes a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes.

Art. 161. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.

Art. 162. Por requerimento de qualquer Vereador e por deliberação da maioria qualificada de dois terços de seus membros, a Câmara poderá realizar reuniões secretas para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar ou concessão de título de cidadania honorária.

§1º. Aprovada a realização da reunião secreta, ainda que, para tanto, se deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, evacuando o recinto e suas dependências.

§2º. Permanecerá no recinto da reunião juntamente com os Vereadores apenas o(s) Servidor(es) que irá(ão) assessorar os trabalhos e para tanto será(ão) juramentado(s).

      Seção I - DAS ATAS DAS REUNIÕES

Art. 163. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à apreciação do Plenário, que após lida, será aprovada com ou sem ressalvas independentemente de votação, na fase do Expediente da reunião subsequente.

§ 1º. As Indicações e os Requerimentos apresentados em reunião serão constados na ata somente com menção da respectiva numeração e autoria, e as demais proposições e documentos pela menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º.  A ata, resumida, conterá os nomes dos Vereadores presentes, bem como a relação dos ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, podendo ser impugnada, caso não tenha descrito os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.

§ 3º. Não será lavrada a Ata quando não haja reunião por falta de quorum, sendo apenas inscritos em documento próprio os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, para fins do art. 103, §2º, deste Regimento.

§ 4º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugnação.

§ 5°.  Se na discussão da ata houver ressalva ou impugnação oferecida por qualquer Vereador, o Plenário deliberará a respeito. A ressalva aceita será objeto de observação ao final da mesma ata. A impugnação aceita resultará em nova ata que será apreciada na reunião imediata.

§ 6º. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à reunião à qual a mesma se refira.

§ 7º. Aprovada a ata, ela será assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores presentes à reunião se impressa ou lançada as assinaturas digitais em Processo Eletrônico.

§ 8°. A ata da reunião secreta deverá ser lida e aprovada na mesma reunião, assinada pelos Vereadores presentes, sendo imediatamente lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricada pelos membros da Mesa Diretora e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de um terço dos Vereadores.

§ 9º. A Ata de reunião secreta será obrigatoriamente somente escrita.

§ 10. A transcrição de documentos, íntegra de pronunciamentos e declarações de voto, devem ser requeridas pelo Vereador ao Presidente, que deferirá de ofício ou ouvirá o Plenário.

Art. 164. As atas da última reunião de cada Sessão Legislativa e das reuniões que decidam sobre a cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, também deverão ser redigidas e submetidas ao Plenário na própria reunião, antes de seu encerramento.

      Seção II - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 165. As Reuniões ordinárias serão semanais, realizada todas as segundas-feiras, com duração máxima de 2(duas) horas, das 19:30 horas até às 21:30 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos a critério do Presidente ou provocação de qualquer Vereador, se conveniente;

§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em ponto facultativo ou feriados ou, excepcionalmente, canceladas.

§ 2º. A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 3º. O tempo da prorrogação será previamente estipulado por ocasião da sua solicitação, que somente será apreciada e decidida se apresentada até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§ 4º. Antes de escoar o tempo de prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma vez, devendo a nova solicitação ser oferecida até cinco minutos antes do término daquela.

§5º. É expressamente proibido ao Vereador presente na reunião deixar o recinto do Plenário sem autorização do Presidente, sendo que este somente autorizará a saída do Vereador por motivo urgente, relevante ou se o solicitante for acometido de mal súbito.

§6°. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar no recinto do Plenário, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes e personalidades que estejam sendo homenageadas ou pessoas que  estejam prestando informações à Câmara.

§7°. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de reunião, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feito pelo Legislativo.

Art. 166. As reuniões ordinárias compõem-se de quatro partes:

I - Primeira Parte - Expediente:

a) verificação do quorum regimental para a abertura dos trabalhos;

b) abertura da reunião;

c) discussão da ata da reunião anterior;

d) homenagens póstumas;

e) comunicados da Mesa Diretora;

f) leitura do Expediente do Executivo;

g) leitura do Expediente de terceiros;

h) leitura do Expediente dos Vereadores;

i) leitura das Indicações dos Vereadores;

j) concessão da palavra aos Vereadores para breves comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público, na forma do art. 170 deste Regimento.

II - Segunda Parte - Ordem do Dia: discussão e votação das proposições em pauta, na seguinte ordem:

a) matérias em Regime de Urgência;

b) vetos;

c) matérias em único turno de discussão e votação;

d) matérias em segundo turno de discussão e votação;

e) matérias em primeiro turno de discussão e votação;

f) requerimentos;

g) recursos e demais proposições.

III - Terceira Parte - Tribuna Livre ao cidadão.

IV - Quarta Parte - Considerações Finais.

Parágrafo Único: As discussões, deliberações e votações nas Reuniões ordinárias encontram-se dispostas nos artigos 171 e seguintes.

         Subseção I - DO EXPEDIENTE

Art. 167.  O Presidente verificará, à hora de início da reunião, o quorum regimental necessário para abertura dos trabalhos.

§ 1º. Constatada a presença de um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a reunião.

§ 2º. Não se constatando o quorum mínimo para a abertura dos trabalhos, ou seja, não estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, será concedido um prazo de 10 (dez) minutos para nova verificação, findo o qual, persistindo a insuficiência de quorum, não será realizada a reunião, porém, o Presidente solicitará o registro dos presentes para fins de subsídios e declarará encerrada a reunião "por falta de quorum", sem apresentação da Ata da reunião anterior.

Art. 168. Aberta a reunião, mas verificada a insuficiência de quorum para deliberações, dar-se-á início aos trabalhos do Expediente, findo o qual, ainda não se constatando o mencionado quorum, o Presidente declarará encerrada a reunião.

Art. 169. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário, a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a ordem disposta no artigo 180 deste Regimento.

Art. 170. Concluída a leitura da matéria do Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores, por seis minutos cada um, e aos líderes partidários ou de Federações por dez minutos, para breves comentários sobre qualquer assunto de interesse público, desde que tenham se inscrito previamente, até duas horas antes da reunião, na Secretaria Executiva da Câmara

         Subseção II - DA ORDEM DO DIA

Art. 171. Findo o Expediente ou, ainda, por falta de matéria, dar-se-á início à Ordem do Dia.

Art. 172. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 173. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à sequência prevista no artigo 166, II, deste Regimento.

Parágrafo Único: O Secretário ou Servidor designado pelo Presidente fará a leitura da matéria que se destinar à discussão e votação.

         Subseção III - DOS REQUERIMENTOS

Art. 174. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara

§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - observância de disposição regimental;

IV - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;

V - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VI - encerramento de discussão;

VII - verificação de quorum;

VIII - impugnação ou retificação de ata;

IX - licença de Vereador para ausentar-se da reunião.

§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação plenária os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - tramitação de proposição em Regime de Urgência;

V - moções e manifestações de pesar ou repúdio;

VI - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;

VII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia.

§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - audiência de Comissão Permanente;

II - juntada ou desentranhamento de documentos a processo ou projeto de lei em trâmite na Câmara;

III - requisição de cópia de documento junto à Secretaria Executiva;

IV - transcrição integral de proposição ou documento em ata;

V - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para votação;

VI - informações solicitadas ao Prefeito ou, por seu intermédio, aos Poderes, órgãos e autoridades competentes;

VII - constituição de Comissões Especiais;

VIII - convocação de Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade para prestar esclarecimento em Plenário.

IX - declaração em Plenário de interpretações relativas a Questões de Ordem.

         Subseção IV - DA TRIBUNA LIVRE DO CIDADÃO

Art. 175. A Tribuna Livre do Cidadão será concedida após prévio conhecimento do conteúdo da exposição pretendida, pelo Presidente da Câmara.

§ 1º. As inscrições serão feitas para cada reunião, e deverá ser protocolada na Secretaria Executiva da Câmara até as 14:00 horas do último dia útil anterior ao da realização da reunião, por qualquer cidadão, representante de partido político, entidade sindical ou comunitária.

§ 2º. As solicitações deverão ser apresentadas por escrito, em formulário próprio da Secretaria Executiva da Câmara, contendo um resumo do pronunciamento, para prévio conhecimento do seu Presidente, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição, assim como, usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

§ 3º. O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre do Cidadão será de 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

§ 4º. Somente será permitida uma única utilização da Tribuna Livre do Cidadão por reunião, salvo deliberação da maioria absoluta da edilidade.

§ 5º. O Presidente poderá indeferir o pedido de inscrição para a Tribuna Livre, quando notadamente o assunto não interessar às funções legislativas, comunicando sua decisão ao Plenário.

§ 6º. Fica fixado em 02 (dois) o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada reunião.

§ 7º. Do indeferimento caberá recurso ao Plenário, que deliberará na reunião seguinte, concedendo ou não a palavra ao interessado na Tribuna Livre nesta mesma reunião.

§ 8º. Excetuando as indagações possíveis ao Cidadão, as manifestações dos Vereadores sobre o assunto da Tribuna Livre serão objetos de pronunciamento na reunião seguinte.

         Subseção V - DAS CONSIRERAÇÕES FINAIS

Art. 176. Finda a Ordem do Dia, passar-se-á às Considerações Finais.

Art. 177. As Considerações Finais destinar-se-ão aos pronunciamentos dos Vereadores, vedado o retorno de matéria já discutida, ou comentada no Expediente ou na Ordem do Dia.

Parágrafo Único: Nesta fase da reunião os Vereadores, se de interesse, poderão fazer uso da palavra sobre o assunto da Tribuna Livre do Cidadão da reunião anterior, se aconteceu.

Art. 178. O Vereador poderá fazer o uso da palavra por uma única vez, ressalvado o direito à réplica.

Parágrafo Único: Não havendo mais oradores, o Presidente declarará encerrada a reunião.

      Seção III - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 179. As Reuniões Extraordinárias são aquelas realizadas em dias e/ou horários distintos do estabelecido para as reuniões ordinárias, bem como aquelas realizadas no período de recesso da Câmara.

Parágrafo Único: Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 180. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, poderá ser feita:

I - pelo Prefeito, quando este a julgar necessária;

II - pelo Presidente ou,

III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante;

Art. 181. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de Vereador, por ocasião das reuniões ordinárias reservando a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1°. A convocação do Vereador poderá ainda ocorrer por telefone cadastrado na Secretaria Executiva, via Whats App, SMS, por e-mail, ou mediante comunicação escrita, sendo em qualquer caso desse parágrafo, também com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

§2°. Os Vereadores ausentes à reunião na qual foi realizada a convocação verbal serão convocados na forma do parágrafo anterior;

§3º. A mudança de número de aparelho celular de Vereador deverá ser comunicada à Secretaria Executiva da Câmara, para fins do §1º deste artigo, não sendo considerado justificado o não recebimento da convocação, por este motivo.

Art. 182. A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se limitará à matéria objeto da convocação.

Parágrafo Único: Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.

      Seção IV - DAS REUNIÕES SOLENES E OU ESPECIAIS

Art. 183. As reuniões, solenes ou especiais serão realizadas para fins específicos, qualquer dia e hora, sempre relacionadas com assuntos sociais, cívicos e culturais, sem prefixação de sua duração.

§ 1º. As reuniões solenes ou especiais de entrega de Título de Cidadania Honorária ou da Medalha de Mérito Legislativo "Monsenhor José Umbelino" poderão ser realizadas em qualquer local, desde que seguro e acessíveis, aprovado pelo Plenário.

§ 2º. Será elaborado previamente e com ampla divulgação aos interessados, o programa a ser cumprido na reunião solene, quando poderão usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério do Presidente, sem prejuízo do prévio conhecimento do cerimonial.

Art. 184. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com antecedência mínima 05 (cinco) dias, e excepcionalmente, de 24 (vinte e quatro) horas e, as Especiais de Título de Cidadania Honorária com antecedência de 15 (quinze) dias, indicando-se os nomes dos agraciados.

Art. 185. Nas reuniões solenes ou especiais não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensada a leitura da ata e a verificação de quorum, porém constará lista de presença para fins do que trata o art. 104.

      Seção V - DAS REUNIÕES SECRETAS

Art. 186. A Câmara realizará reuniões secretas, nos moldes do art. 162 deste Regimento, para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar ou, ainda, quando prevista neste Regimento.

§ 1º. Iniciada a reunião secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente e, em caso contrário, a reunião tornar-se-á pública.

§ 2º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir e entregar seu discurso por escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.

§ 3º. Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão e deliberação, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

§ 4º. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em reunião secreta.

      Seção VI - DAS DELIBERAÇÕES DAS PROPOSITURAS NAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

         Subseção I - DAS DISCUSSÕES

Art. 187. A Discussão compõe a parte inicial das deliberações e é a fase dos trabalhos destinada aos debates, em Plenário.

§ 1º. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º. Serão submetidos a turno Único de discussão e votação:

I - matérias em Regime de Urgência;

II - vetos;

III - requerimentos;

IV - emendas e subemendas;

V - moções;

VI - os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;

VII - os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou Comissão;

VIII - relatório da Comissão de Ética em processo ético-disciplinar;

IX - relatório circunstanciado de Comissão Processante em processo político-administrativo.

§ 3º. Os projetos de Resolução referentes a alteração deste Regimento, excepcionalmente serão submetidos em  discussão e votação na forma da letra "e" do §6º do art. 197.

Art. 188. Serão submetidas a dois turnos de discussão e votação todas as demais proposições não incluídas no §2º do artigo anterior.

§ 1º.  Em nenhuma hipótese o segundo turno de discussão e votação ocorrerá na mesma reunião em que tenha ocorrido o primeiro.

§ 2º. Tanto no primeiro quanto no segundo turno de discussão e votação as proposições serão apreciadas em todos os seus aspectos.

§3º. Em segundo turno de discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas de natureza técnica, na redação ou forma.

Art. 189. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

         Subseção II - DOS ADIAMENTOS

Art. 190. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em Sessões.

§ 2º. Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

§ 3º. Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes não estiverem sujeitos ao regime de urgência.

§ 4º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado de no máximo 03 (três) reuniões.

         Subseção III - DOS DEBATES

Art. 191. Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender em especial às seguintes determinações regimentais:

a) Não usar da palavra sem antes a solicitar ou sem receber consentimento do Presidente da Câmara;

b) Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador através de expressões respeitosas de tratamento, tais como "Nobre Colega", "Nobre Vereador" ou "Excelência".

Art. 192. O Vereador só poderá usar da palavra:

a) para apresentar retificação ou impugnação em ata;

b) para discutir a matéria em debate;

c) para apartear, na forma regimental;

d) para apresentar Questão de Ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos do Presidente a ordem dos trabalhos;

e) pela ordem, para fazer comunicação;

f) para encaminhar a votação;

g) para justificar requerimento de urgência;

h) para justificar seu voto;

i) para explicação pessoal quando de acordo com a matéria;

j) para apresentar requerimento;

k) quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.  

Parágrafo Único: O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar para que título dos itens deste artigo a mesma está sendo solicitada, não podendo:

a) usá-la com finalidade diferente daquela alegada quando de sua solicitação;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender as advertências do Presidente.

         Subseção IV - DAS VOTAÇÕES

Art. 193. Votação é o ato complementar a discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

Parágrafo Único: Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a fase de discussão.

Art. 194. O Vereador presente à reunião somente poderá abster-se de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, ou entender o ato por motivos particulares.

Art. 195. O Vereador que optar pela abstenção de voto, nos termos do "caput" deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, antes de iniciada a votação, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

Art. 196. O Vereador que se retirar do Plenário na fase de votação ou dela se abster em desacordo com o que disciplina o artigo anterior, seja qual for a matéria, será considerado ausente para efeito da percepção de seu subsídio, sem prejuízo da sua participação em votações já concluídas na mesma reunião.

Art. 197. As deliberações do Plenário serão tomadas:

a) por maioria simples dos votos;

b) por maioria absoluta dos votos;

c) por maioria qualificada de dois terços dos votos.

§ 1º. Considera-se maioria absoluta o número inteiro de cadeiras imediatamente superior à metade da totalidade daquelas que compõe a Câmara.

§ 2º. A maioria qualificada de dois terços dos votos também será verificada sobre a totalidade das cadeiras da Câmara.

§ 3º. A maioria simples dos votos diz respeito ao número de Vereadores presentes à reunião.

§ 4º. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo disposição em contrário especificadas no § 5º e § 6º deste artigo.

§ 5º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) código tributário;

b) código de obras;

c) estatuto dos servidores;

d) plano diretor;

e) lei de uso e parcelamento do solo;

f) lei de criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores;

g) zoneamento urbano;

h) concessão e permissão de serviços públicos;

i) concessão de direito real de uso;

j) alienação de bens móveis e imóveis;

k) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

l) autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada;

m) rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito;

n) aprovação de créditos adicionais ao orçamento;

o) demais matérias em forma de Lei Complementar.

§ 6º. Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de dois terços as matérias concernentes a:

a) emendas à Lei Orgânica do Município;

b) realização de reunião secreta;

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, quando da apreciação das contas do Executivo e da Mesa Diretora;

d) destituição de membros da Mesa Diretora;

e) alteração a este Regimento Interno, na forma do art. 187, §3º;

f) cassação do mandato de Prefeito e/ou Vice-Prefeito;

g) concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais;

h) cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Município;

i) perda do mandato do Vereador;

j) nos casos dos artigos 277 a 285 deste Regimento.

k) recebimento de denúncia por infração ética, nos termos do art. 272 e seguintes deste Regimento.

         Subseção V - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 198. São três os processos de votação: simbólico, nominal e secreto.

§ 1º. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2º. Quando se submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, o Presidente convidará os Vereadores cujos votos forem favoráveis, a permanecerem sentados; e aqueles cujos votos forem contrários a se manifestarem ficando de pé, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

§ 3º. No processo nominal de votação o Secretário fará a chamada dos presentes, por sorteio, excluídos os que declararam a sua abstenção, nos moldes do art. 194 deste Regimento Interno, devendo os demais Vereadores responder "SIM" ou "NÃO", conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto do Vereador.

§ 4º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal quando o Plenário assim decidir, sem prejuízo ao §8° deste artigo.

§ 5º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário apresentar o seu voto.

§ 6º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 7º. As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.

§ 8º. A Câmara Municipal exercerá o voto secreto para fins de:

I - eleição de membros da Mesa;

II - destituição de membros da Mesa;

III - Veto; e

IV - Homenagens.

§ 9º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 199. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, elas serão desempatadas pelo Presidente.

         Subseção VI - DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 200. Declaração ou Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada ou abster-se da votação.

Art. 201. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da Reunião, de forma resumida.

         Subseção VII - DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA

Art. 202. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada, devendo o mesmo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário, podendo ainda o Presidente da Câmara decidir sobre sua conveniência, objetivando agilizar a tramitação.

Art. 203. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, e o seu requerimento deverá ser apresentado por escrito e aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Terão preferência para discussão e votação, independente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

§ 2º. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, e tratando estas da mesma matéria, será admissível requerimento de preferência para a votação daquela que melhor se adaptar à proposição, sendo o requerimento votado pelo Plenário independente de discussão, e sendo a emenda aprovada, considerar-se-á prejudicada a votação das demais.

         Subseção VIII - DA VERIFICAÇÃO DOS VOTOS

Art. 204. O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

Parágrafo Único: Em caso de dúvida, poderá o Presidente, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 205. O requerimento de verificação nominal de votação deverá ser imediata e necessariamente atendido pelo Presidente, independentemente de aprovação do Plenário.

Parágrafo Único:  Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

         Subseção IX - DOS APARTES

Art. 206. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 01 (um) minuto.

§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto.

§ 4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.

         Subseção X - DO ENCERRAMENTO E REABERTURA DA DISCUSÃO

Art. 207. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º. Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, 02 (dois) Vereadores.

§ 2º. Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.

Art. 208. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores.

         Subseção XI - DA REDAÇÃO FINAL

Art. 209. Terminada a fase de votação, se houver emenda ou subemenda aprovada, será a proposição elaborada em redação final de acordo com a forma aprovada.

§ 1º. Somente serão admitidas correções na redação final que visem evitar erros de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, ou qualquer outra desde que preserve o comando do dispositivo.

§ 2º. Aprovada a redação final, dentro de 02 (dois) dias úteis será a proposição de lei encaminhada para promulgação ao Poder Executivo e, quando for o caso, à Mesa Diretora ou, ainda, ao Presidente.

Art. 210. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição da proposição de lei se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento a Câmara através de publicação.

Parágrafo Único: Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas.

Art. 211. A redação das Indicações e dos Requerimentos aprovados pelo Plenário será revista e, quando for o caso, corrigida pela Diretoria Legislativa, antes do seu encaminhamento pelo Presidente, sem qualquer alteração de mérito.

         Subseção XII - DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 212. As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara, que logo após deteminará sua publicação, e serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

.

A  Mesa  Diretora  da  Câmara  Municipal  de Elói Mendes,  no  uso  de  suas  atribuições  legais,  especificamente  a  prevista  no  § 2º  do  artigo  44  da  Lei  Orgânica  Municipal,  faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela PROMULGA a  seguinte:

Emenda  nº  ....,  de (dia)... de  (mês).......  de  (ano).... que "Dá  nova  redação  ao  artigo  ....  da  Lei  Orgânica  de Elói Mendes, MG".  Ou,

Emenda  nº  ....,  de ... de  dezembro  de  .... que "Suprimi o  Artigo  ....  da  Lei  Orgânica  de Elói Mendes, MG".Ou,

Emenda  nº  ....,  de ... de  dezembro  de  .... que  "Acrescenta  o  artigo (Parágarfo, Alínea... no art....) ....  da  Lei  Orgânica  de Elói Mendes, MG".

Art. 213. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único: Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:

I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito.

Art. 214. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis:

a) com Sanção Tácita:

"O Senhor............................................Presidente da Câmara Municipal de Elói Mendes, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 53, § 1º e 8º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:"

b) cujo Veto total foi rejeitado:

"O Senhor............................................Presidente da Câmara Municipal de Elói Mendes, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 53,  § 2º, §7º e §8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:"

c) cujo Veto parcial foi rejeitado:

"O Senhor............................................Presidente da Câmara Municipal de Elói Mendes, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 53,  § 2º, §7º e §8º, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ___, de ___ de ___ que....(ementa)"

II - Decretos Legislativos:

"O Senhor............................................Presidente da Câmara Municipal de Elói Mendes, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:"

III- Resoluções:

"O Senhor............................................Presidente da Câmara Municipal de Elói Mendes, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:"

Art. 215. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na prefeitura municipal.

Parágrafo Único: Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

   Capítulo I - DOS CÓDIGOS

Art. 216. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 217. O Projeto de Código, depois de apresentado ao Plenário, será publicado, distribuindo-se cópias impressas aos Vereadores e à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

Art. 218. Os Vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de código, encaminhando-as à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer relativo ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 2º. Decorrido o prazo, ou mesmo antes de seu término, no caso da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 219. Na discussão em primeiro turno, o projeto será discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador solicitar que a votação se faça por artigos ou por capítulos, mediante requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Aprovado o projeto em primeiro turno com as emendas, voltará ele à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, a qual procederá a incorporação das emendas ao texto do projeto original.

§ 2º. Após o segundo turno de discussão e votação somente serão permitidas emendas referentes à linguagem e melhor técnica redacional na Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, sem ouvir o Plenário.

§ 3º. Equiparam-se aos códigos, para efeito do que dispõe este Capítulo, os projetos de lei que versarem sobre estatutos e regulamentos.

Art. 220. Aplica-se o regime definido neste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, estatutos e regulamentos.

   Capítulo II - DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 221. As leis relativas ao Orçamento do Município compreendem:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - as leis orçamentárias anuais.

Parágrafo Único: A proposição II de que trata este artigo deve obrigatoriamente atender o que dispõe o art. 122-A da Lei Orgânica do Município.

Art. 222. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º. O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Executivo, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

§ 2º. Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 223. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 1º. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro, e após aprovado será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa ordinária.

§ 2º. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º. Aplicam-se às diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 224. O projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhado à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, deverá ser devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislatura. (alterado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

§ 1º. Recebido o projeto, o Presidente da Câmara tomará as seguintes providências: (alterado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

I - Anunciará o recebimento do projeto e determinará sua leitura, de forma resumida, no expediente da sessão plenária subsequente; ( adicionado  pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

II - Determinará a disponibilização integral do projeto com seus anexos no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, para acesso público, e o divulgará nos demais canais de comunicação do Poder Legislativo; (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

III - Distribuirá cópias a todos os vereadores ou lhes informará a forma para acessarem o conteúdo integral do projeto em meio eletrônico;(adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

IV - Encaminhá-lo-á formalmente aos Presidentes das seguintes comissões: (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

a) de Constituição, Legislação, Justiça e Redação (CCLJR), para verificação da conformidade legal e formal do projeto, no prazo de 15 (quinze) dias;

b) de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação (COFPT), para análise do mérito do projeto, instrução, recebimento e análise de emendas, e emissão de pareceres, nos termos dos artigos 224-B a 224-I.

§ 2º. As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas somente nos moldes do art. 227 e arts. 224-F a 224-I deste regimento, conforme o caso. (alterado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

§ 3º. Não serão admitidas emendas verbais ao projeto da lei orçamentária por ocasião dos debates.(alterado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

§ 4º (suprimido pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023)

Art. 224-A. A CCLJR, ao receber o processo do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer quanto à sua regularidade formal e dos documentos que o acompanham, no prazo de até 15 (quinze) dias, fundamentando as desconformidades porventura verificadas. (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

§ 1º. Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a comissão o informará ao Presidente da Câmara, para realização de diligência junto ao Poder Executivo, para que este, no prazo de cinco dias, complete o projeto de lei, retifique-o ou apresente as devidas justificativas.

§ 2º. Decorrido o prazo do § 1º sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer da CCLJR e adoção dos procedimentos de alçada da COFPT.

§ 3º. O parecer citado no caput será, incontinenti, encaminhado à COFPT, à qual caberá analisar as informações prestadas pelo Executivo e concluir sobre a regularização ou não das pendências e desconformidades informadas, podendo ela solicitar o apoio e/ou manifestação da CCLJR.

Art. 224-B. Independentemente do disposto no artigo anterior, a Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação elaborará o Calendário de Instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte cronograma:  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

I - Designação da data para realização da audiência pública para discussão da proposta orçamentária, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I, da Lei complementar no 101/2000;

II - Datas de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;

III - Divulgação dos valores globais reservados para as emendas impositivas, bem como dos valores individuais estimados, por vereador e por bancada;

IV - Dias de início e fim do período para manifestação dos vereadores e de bancadas parlamentares sobre a intenção de apresentarem emendas impositivas;

V - Divulgação dos valores individuais das emendas impositivas, por vereador e por bancada, após as manifestações de intenção de que trata o inciso anterior;

VI - Data final para apresentação de emendas ao projeto de lei na comissão (exceto as emendas impositivas);

VII - Data final para apresentação de emendas impositivas individuais e de bancadas;

VIII - Data final para análise de viabilidade técnica das emendas impositivas pela comissão;

IX - Prazo ou data final para adequação ou reapresentação de emendas impositivas, caso as emendas inicialmente apresentadas não atendam aos requisitos técnicos exigidos;

X - Prazo final para apresentação do parecer final da COFPT, com análise do conteúdo, das emendas e das sugestões populares.

Parágrafo único. O Presidente da COFPT encaminhará o Calendário de Instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios eletrônicos e a encaminhará individualmente a todos os vereadores, sem prejuízo da posterior divulgação e expedição de convites para a audiência pública.

Art. 224-C. Caberá ao Relator da COFPT promover a análise inicial e apresentar o voto-base relativamente ao projeto da lei orçamentária, bem como em relação à regularidade das emendas apresentadas, contando com a participação dos demais membros da comissão naquilo que lhes solicitar e com sua deliberação nos aspectos decisórios.  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

Parágrafo único. A presidência da Câmara deverá disponibilizar à COFPT todo o apoio de recursos humanos e assessoramento técnico necessários ao exercício das atividades de sua competência.

Art. 224-D. A COFPT, por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia da audiência pública, bem como promoverá sua ampla divulgação, através dos meios de comunicação disponíveis e mediante a emissão de convites direcionados às organizações da sociedade civil e à comunidade em geral, devendo seus membros atuarem no intuito de obter a máxima participação popular. (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

§ 1°. A Presidência da Câmara Municipal, mediante solicitação da COFPT, assegurará todo o suporte logístico, administrativo e operacional para a organização, divulgação e realização da audiência pública.

§ 2º. Caberá à Secretaria da Câmara, mediante coordenação da comissão, expedir as convocações aos demais vereadores e às autoridades competentes do Poder Executivo para participarem da audiência pública, bem como os convites individuais às entidades e autoridades.

§ 3º. A audiência pública será transmitida ao vivo pelos canais de comunicação da Câmara, inclusive via internet.

§ 4º. A comissão poderá solicitar ao Presidente da Câmara que a audiência pública seja realizada em reunião do plenário e conduzida pela Mesa Diretora.

§ 5°. A critério da COFPT, poderá ser feita mais de uma audiência pública, inclusive fora da sede da Câmara Municipal.

Art. 224-E. A Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação deverá analisar todas as sugestões populares recebidas em audiência pública e pelos demais canais disponibilizados, selecionando aquelas que forem tecnicamente viáveis, que poderão ser aproveitadas para elaboração de emendas pela própria comissão, se houver fonte de recursos disponíveis, ou aproveitadas por qualquer dos vereadores ou bancadas em suas emendas impositivas.  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

Art. 224-F. O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deverá manifestar esta intenção à COFPT no prazo indicado no Calendário de Instrução, para efeitos de distribuição equitativa dos seguintes percentuais, conforme previsto no art. 101-A da Lei Orgânica do Município:  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

I - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, entre os vereadores inscritos, para as emendas individuais; e

II - 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, entre as bancadas partidárias inscritas, para as emendas de bancada, sendo que cada bancada receberá valor proporcional ao número de parlamentares que a componham.

§ 1º. A manifestação das bancadas partidárias dar-se-á através de seus líderes, ou, subsidiariamente, pela maioria dos respectivos membros.

§ 2º. Considerar-se-á como bancada, para os fins deste artigo, cada grupo de vereadores, em atividade, pertencentes a um mesmo partido ou federação partidária. Considera-se também como bancada a representação partidária que possua um único vereador na Câmara Municipal.

§ 3º. Após a manifestação dos vereadores e bancadas interessados, a COFPT promoverá a distribuição equitativa dos montantes globais destinados às emendas impositivas, entre os parlamentares e as bancadas inscritos, e informar-lhes-á expressamente os valores individuais de cada Vereador e cada bancada.

§ 4º. As emendas impositivas de bancadas serão calculadas de forma diretamente proporcional ao número de vereadores integrantes de cada bancada com representação na Câmara, e que manifestarem interesse em apresentá-las.

Art. 224-G. As emendas impositivas devem ser elaboradas individualmente por cada vereador ou por bancada, conforme o caso, e devem ser entregues obrigatoriamente na COFPT, dentro do prazo indicado, para este fim, no Calendário de Instrução a que se refere o art. 224-B.  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

§ 1º. A forma de elaboração e apresentação das emendas impositivas observará aos padrões previamente definidos pela comissão, que poderá adotar formulários próprios para este fim.

§ 2º. Cada emenda deverá classificar o programa, projeto/atividade e ação a que se destina o seu objeto, bem como os respectivos elementos de despesa, na medida do possível.

§ 3º. É facultativo ao autor discriminar a finalidade específica de aplicação de sua emenda, devendo, na medida do possível, justificar a destinação e fornecer o máximo possível de informações a fim de orientar o Poder Executivo na sua execução.

§ 4º. Em observância ao § 1º do art. 101-A da LOM, pelo menos metade do valor de cada emenda impositiva individual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º. As emendas de bancada deverão ser subscritas por todos os respectivos membros, ou, pelo menos, pela maioria deles.

§ 6º. Cada emenda, seja individual ou de bancada, poderá conter mais de uma destinação de despesas, desde que o valor global não ultrapasse à respectiva quota, previamente calculada e informada pela COFPT.

§ 7º. Todos os vereadores podem manifestar interesse e, no momento oportuno, apresentar emendas impositivas ao orçamento, inclusive o Presidente da Câmara e os membros da COFPT, considerando-se aptos os vereadores que estiverem no exercício do mandato na data limite do prazo de recebimento das emendas impositivas.

§ 8º. Caberá ao Setor de Contabilidade da Câmara auxiliar os vereadores na elaboração das emendas impositivas, e à COFPT na sua análise, sempre que requisitado, e notadamente em relação à classificação orçamentária das destinações e valoração das respectivas metas.

Art. 224-H. A COFPT processará as emendas impositivas individuais e de bancada e sobre elas emitirá parecer, analisando a sua regularidade formal e material, inclusive quanto à indicação da fonte orçamentária de recursos.  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

§ 1º. A comissão emitirá parecer sobre a viabilidade de cada emenda de vereador ou de bancada, individualmente ou em conjunto, até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo fixado para a apresentação das emendas.

§ 2º. Em caso de parecer pela inviabilidade técnica da emenda, a COFPT comunicará o seu autor, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para sanar as incongruências apontadas ou substituir a emenda, reapresentando-a para nova apreciação pela comissão.

§ 3º. O prazo previsto no parágrafo anterior será concedido uma única vez, e, em caso de nova inviabilidade técnica, será aplicado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º. Em caso de análise individualizada, a apreciação das emendas e de sua viabilidade será efetuada de acordo com a ordem de apresentação pelos vereadores e bancadas.

§ 5º. A decisão da COFPT sobre cada emenda impositiva será fundamentada, e, em caso de rejeição por ausência de elementos essenciais, na hipótese do § 3º, será a emenda arquivada.

§ 6º. As emendas rejeitadas, com as respectivas decisões, serão publicadas separadamente das emendas aceitas.

Art. 224-I. Não poderão ser aprovadas emendas impositivas ao projeto de Lei do Orçamento Anual que:  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

I - Afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;

II - Utilizem como fonte de recursos a anulação de dotações destinadas ao pagamento de pessoal e seus encargos, ou ao serviço da dívida;

III - Comprometam o cumprimento dos pisos constitucionais de aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e nas ações e serviços públicos de saúde (ASPS);

IV - Utilizem como fonte recursos vinculados sem a observância das respectivas vinculações;

V - Não indiquem os recursos necessários para seu custeio, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;

VI - Apresentem-se incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos necessários à adequada classificação orçamentária da despesa;

VII - Indiquem objetos cujo custo de execução seja flagrantemente superior ao valor a eles atribuídos na emenda.

Art. 224-J. O projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão plenária subsequente à publicação do parecer final da COFPT.  (adicionado pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

§ 1º. A ordem do dia da sessão plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual em primeiro turno será reservada exclusivamente para sua discussão e votação, e observará os seguintes procedimentos e regras:

I - A discussão e votação das emendas apresentadas será feita individual-mente, podendo as emendas impositivas de vereadores e de bancadas serem discutidas e votadas em bloco, a critério do Presidente;

II - Não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emendas;

III - Terão preferência para se manifestar, na discussão, o relator da COFPT e os autores das respectivas emendas;

IV - Após a votação de todas as emendas, passar-se-á à discussão e votação do projeto de lei;

V - A ordem do dia poderá ser prorrogada pelo Presidente da Câmara, de ofício, até o encerramento da discussão e votação da matéria.

§ 2º. O Presidente da Câmara, na sessão plenária de que trata este artigo, poderá, ouvida a Mesa Diretora, reduzir a duração do Expediente.

Art. 225. Aprovado em primeiro turno, o projeto de lei do orçamento anual terá incorporadas ao seu texto as emendas aprovadas pelo plenário. (Alterado pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

§ 1º. Não havendo emendas, o projeto será incluído na primeira reunião que se seguir, para o segundo turno de discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas em plenário. (Alterado pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

§ 2º. Em qualquer hipótese, o segundo turno de discussão e votação será realizado em outra reunião plenária, com intervalo de pelo menos 24 horas da primeira votação.(Alterado pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

§ 3º. O Presidente da Câmara, se necessário, convocará reuniões extraordinárias para a conclusão dos turnos de votação do projeto de lei orçamentária.(adicionado pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

Art. 225-A. Se o projeto de lei do orçamento anual não for apreciado pela Câmara nos prazos legais previstos, será automaticamente incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação. (.(adicionado pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

Parágrafo único. A Câmara Municipal permanecerá em sessão legislativa extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada. (adicionado pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

Art. 226. Aprovado em segundo turno, o projeto com as emendas aprovadas voltará à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua redação final. (redação alterada pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

§1º.(suprimido pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

§2º (suprimido pela Resolução nº 006, de 29 de setembro de 2023);

Parágrafo único. Após elaborada a redação final, será o projeto enviado, em autógrafo, ao Poder Executivo, para sanção ou veto..(adicionado pela Resolução nº006, de 29 de setembro de 2023)

Art. 227. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que a modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seu encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 228. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 229. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, propondo modificações ao projeto de lei orçamentária, desde que ainda não se encontre concluída a votação da parte cuja alteração for proposta.

Art. 230.  A participação popular no processo legislativo da lei orçamentária far-se-á:

I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, através de realização de audiências públicas, nos termos dos artigos 237 e seguintes deste Regimento;

II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos neste artigo as mesmas onde deverão ser subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado e atendidas às disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

TÍTULO VII - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA

Art. 231. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 232. A Mesa Diretora enviará suas contas anuais, referentes ao exercício anterior, para consolidação junto às do Executivo, a fim de que sejam enviadas ao Tribunal de Contas, nas datas por estes fixadas, sem prejuízo das prestações de contas em separado, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 233. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa Diretora, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, determinará suas publicações, distribuindo cópias aos Vereadores e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, os enviará à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças Públicas, e esta, sobre eles comunicará ao(s) gestor(es) do exercício em análise, para suas alegações, em 15 (quinze) dias.

§ 1º. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada das alegações dos ordenadores de despesas, prorrogável, a critério do seu Presidente, por igual período, apreciará as alegações e o parecer prévio do Tribunal de Contas, concluindo, também, através de parecer, sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2º. Se a Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação não exarar o parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara designará um Relator especial, que assessorado pela Procuradoria Jurídica da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, apreciará as alegações do(s) gestor(es) e o parecer prévio do Tribunal de Contas, concluindo, também, através de parecer, sobre sua aprovação ou rejeição deste último.

§ 3º. Exarados o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, ou pelo Relator especial designado, nos prazos estabelecidos, o Parecer da Comissão será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião imediatamente subsequente, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores, para deliberação em Único turno.

Art. 234. A Câmara terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, se este não determinar outro prazo, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da sua Mesa Diretora, observados os seguintes preceitos:

I - o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

II - rejeitadas, as contas compreendidas no correspondente Decreto Legislativo, este imediatamente será remetido em cópia ao Ministério Público, para os devidos fins, bem como ao Juiz Eleitoral da Comarca;

III - Independentemente do que trata o inciso II, rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito ou da Mesa Diretora, os respectivos atos legislativos, neles compreendidos o correspondente Decreto Legislativo e a ata da reunião na qual foi finalizada a matéria, serão publicados e remetidos ao Tribunal de Contas.

Art. 235. A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente, para aclarar partes obscuras.

Art. 236. A Câmara, se necessário, promoverá, reuniões extraordinárias, para que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art. 234 deste Regimento.

§1º. A Sessão de Julgamento (reunião) na qual serão apresentadas as contas para Julgamento será reservada exclusivamente para essa finalidade, devendo o Gestor da época ser intimado da mesma com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para querendo, dela participar, por si ou Procurador devidamente constituído para esta finalidade.

§2º. Caso o Gestor da época já tenha falecido, far-se-á publicação nos moldes oficiais da Câmara dispondo do dia e hora para o Julgamento das Contas especificando o nome do gestor e o exercício correspondente.

TÍTULO VIII - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E REUNIÕES ITINERANTES

      Seção I - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 237. Fica autorizada a realização das Audiências Públicas junto à Câmara Municipal de Elói Mendes, para fins de ouvir a população de determinada região geográfica do município, associações de bairros, grupos devidamente organizados, setores da administração pública, entidades devidamente reconhecidos por interesse públicos, etc., com tema ou assunto previamente determinado.

§ 1º Para a realização da Audiência Pública a mesma deverá ser precedida de requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de Comissão Permanente, ou ainda solicitada pela sociedade civil obedecendo ao que segue:

I - a autorização da realização de Audiência Pública será mediante Resolução específica, aprovada pelos membros da Câmara Municipal, constando o tema ou assunto a ser tratado, o dia e local de sua realização, bem como o público destinatário.

II - após aprovada, para a realização da Audiência Pública, será dada ampla divulgação pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista.

§ 2º. Na Audiência Pública será tratado apenas do tema ou assunto para a qual a mesma foi autorizada, devendo o Presidente da Câmara sempre que possível impedir a deliberação sobre assuntos estranhos.

§ 3º. As Audiências Públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, em recinto previamente escolhido constante da Resolução que a autorizou.

§ 4º. Aprovada a Audiência Pública, fica obrigatória a presença de todos os Vereadores, exceto quando requerida por Comissão Permanente, que neste caso, somente seus membros terão comparecimento obrigatório;

§ 5º. A ausência injustificada de Vereador nas Audiências Públicas implicará em desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio;

§ 6º. O Vereador poderá justificar a sua ausência às Audiências Públicas nos termos regimentais como para ausência em reuniões ordinárias.

Art. 238.  A realização de audiências públicas quando solicitadas pela sociedade civil dependerá de:

I - requerimento subscrito por 0,1% (zero vírgula um) de eleitores do município, onde deverá conter o nome legível, o número do título eleitoral, zona e seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; ou

II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, sobre assunto de interesse público, instruído da cópia autenticada de seus estatutos sociais registrado em cartório e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência, sem prejuízo do que trata o inciso I, do §1º do artigo anterior.

Art. 239. Casos omissos que possam interferir na organização ou realização das Audiências Públicas serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 240. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão específica se for o caso, os pronunciamentos escritos e documentos os acompanharem se impressos.

Parágrafo Único: Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos  interessados.

      Seção II - DAS REUNIÕES ITINERANTES

Art. 241 - Reuniões Itinerantes são instrumentos da Câmara Municipal voltados para a interiorização do Poder Legislativo no município, levando suas atividades à interação com a comunidade.

Parágrafo Único: Aplica-se à reuniões itinerantes no que couber ao dispostos nos artigos 237 a 240 deste Regimento Interno.

TÍTULO IX - DO PREFEITO E VICE -PREFEITO

   Capítulo I - DAS LICENÇAS DO PREFEITO E VICE -PREFEITO

Art. 242. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, solicitação esta amplamente justificada;

§ 1º. A licença para que o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausente do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou para que se afaste temporariamente do cargo, será concedida nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada, não podendo ser recusada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município, ouvido o Plenário.

§ 2º. O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito se ausentar do Município ou se afastar temporariamente do cargo, disporá sobre o direito à percepção do subsídio, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º. Somente pelo voto da maioria de dois terços dos Vereadores poderá o pedido de licença do Prefeito, nos termos do inciso II do §1º ser rejeitado.

   Capítulo II - DAS INFORMAÇÕES

Art. 243. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre o assunto referente à Administração Municipal.

§ 1º. As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa de qualquer Vereador.

§ 2º. Aprovado o requerimento de solicitação de informações, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para atendê-lo nos termos do Art. 14, §1º, da Lei Orgânica.

§ 3º. Se o autor do requerimento considerar insatisfatórias as informações fornecidas pelo Prefeito, o pedido poderá ser reiterado, mediante novo requerimento, devendo este seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

   Capítulo III - DOS CRIMES DE RESPOSABILIDADE E DAS INFREÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS

Art. 244.  Nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas será observado o disposto na Constituição Federal, no Decreto-Lei n° 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, bem como, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

TÍTULO X - DO REGIMENTO INTERNO

   Capítulo I - DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

Art. 245. As alterações a este Regimento Interno, somente serão possíveis mediante Projeto de Resolução;

§ 1º. O Projeto de Resolução de que trata este artigo poderá ser de autoria da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores e após apresentado o mesmo será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para a emissão de parecer.

§ 2º. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, terá o prazo de 07 (sete) dias para exarar o respectivo parecer.

§ 3º. O Parecer emitido sobre o Projeto de Resolução seguirá para leitura junto ao Plenário na primeira Reunião Ordinária subsequente.

§ 4º. O Projeto de Resolução de que trata este artigo dependerá de 2/3 (dois terços) de voto favoráveis dos membros da Câmara para a sua aprovação.

§ 5º. A "Soberania do Plenário" em nenhuma hipótese alcançará o não atendimento a este Regimento, cujas normas nele contidas somente deixarão de prevalecer se houver alteração no seu texto na forma do "caput" deste artigo.

   Capítulo II - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECENTES

Art. 246. As interpretações deste Regimento, sobre assunto controverso, feitas pelo Presidente da Câmara, constituirão precedentes, desde que por ele declaradas como tal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

§1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.

§2º. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas neste Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separado.

Art. 247. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, anotados conforme previsto no parágrafo único do artigo 246.

   Capítulo III - DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 248. Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, quanto à interpretação deste Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§1º. As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

§2º. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na reunião em que for comunicada.

§ 3º. Cabe ao Vereador, até a reunião subsequente, recurso da decisão, o qual deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido, em no máximo sete dias, ao Plenário, na forma deste Regimento.

TÍTULO XI - DA ORDEM E RECINTO DO PLENÁRIO

Art. 249. A manutenção da ordem no recinto da Câmara compete à Presidência e à Secretaria Executiva, e será feito normalmente por seus Servidores, podendo, caso necessário, ser requisitado policiamento de elementos de corporações civis ou militares, a título de reforço.

Art. 250. Caso ocorra qualquer infração penal no recinto da Câmara, qualquer Vereador ou funcionário fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para as devidas providências e, se não houver flagrante, deverá o fato ser comunicado à autoridade policial competente, para a instalação de inquérito.

Art. 251. No Plenário ou em outras dependências da Câmara, somente será admitida a presença dos Vereadores e dos Servidores em serviço, devidamente identificados.

Art. 252. Os órgãos da imprensa em geral solicitarão ao Presidente, em até 03 horas de antecedência, o credenciamento de representantes para cobertura jornalística dos trabalhos legislativos por ocasião de suas reuniões, obedecidas às normas deste Regimento.

§ 1º.  Qualquer pessoa poderá assistir as reuniões da Câmara, salvo quando:

I - não forem elas públicas;

II - apresentar-se trajado de modo inconveniente;

III - manifestar-se com aplausos ou apupos ou nelas interferir de qualquer maneira;

IV - interpelar os Vereadores.

§ 2º.  O Presidente solicitará a saída ou determinará a retirada pela força policial, de qualquer assistente cujo procedimento contrariar as disposições deste Capítulo.

§ 3º.  Na iminência de tumulto o Presidente poderá suspender ou levantar a reunião e solicitar intervenção policial.

Art. 253. Nos dias de reunião, de luto oficial ou de comemorações cívicas deverão, se possível, estar hasteadas em frente do edifício e no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Elói Mendes.

TÍTULO XII - DOS PRAZOS REGIMENTAIS

Art. 254. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 255. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar qualquer documentação relativa aos trabalhos legislativos dentro do horário de expediente, na Secretaria Executiva da Câmara, acompanhado de Servidor da área.

Parágrafo Único: A retirada da documentação prevista neste artigo dependerá de despacho do Presidente e, caso seja autorizada, deverá ser feita mediante registro lançado em livro próprio e pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.

TÍTULO XIII - DA ADMINISTRAÇÃO DA  CÂMARA

   Capítulo I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 256. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Executiva, através da Divisão Administrativa, regulamentando-se, quando necessários, através de Ato do Presidente.

§ 1º. O horário de Expediente da Câmara Municipal é de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, porém, devido as Reuniões Legislativas, o Presidente, mediante Ato, poderá estabelecer horário diferenciado aos Servidores convocados para exercer atividades durante a realização das mesmas.

§ 2º. As Matérias emanadas do Executivo Municipal em forma de proposições e as proposituras apresentadas pelos Senhores Vereadores (Requerimentos, Indicações, Moções e Projetos), serão recebidas e protocoladas pela Secretaria Executiva da Câmara, nos termos dos artigos 129 a 137 deste Regimento.

§ 3º. Todas os documentos oriundos do Executivo e as demais correspondências recebidas, serão protocoladas pela Secretaria Executiva, Divisão Administrativa.

§ 4º. O horário de 16:00 horas, estabelecido no art. 129 deste Regimento é necessário para publicação e organização do Expediente da Reunião da Câmara Municipal.

§ 5º. Todas as proposituras apresentadas, inclusive do Executivo Municipal protocoladas após os prazos estabelecidos, serão incluídos na pauta do Expediente da Reunião subsequente, salvo motivo de relevância devidamente fundamentado.

§ 6º. Não será permitido em hipótese alguma, protocolar as folhas, sem a apresentação imediata das proposituras, devidamente assinadas.

§ 7º. Os dispositivos deste Artigo não se aplicam às Reuniões Extraordinárias.

§ 8º. A Secretaria Executiva poderá assessorar os Senhores Vereadores nos serviços de redação de proposituras desde que, apresentados em tempo hábil para assinatura e o protocolo, caso contrário, serão automaticamente incluídas no Expediente das Reuniões subsequentes à sua apresentação.

§ 9º. O horário de Expediente da Câmara Municipal constante do §1º deste artigo poderá ser alterado por Ato da Presidência de acordo com a conveniência dos serviços.

Art. 257. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Executiva serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.

§ 1º. A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, serão feitos através de Resolução e a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Lei, ambas de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º. A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de Portaria da Presidência da Câmara, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 258. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Executiva, através da Diretoria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 259. Os processos serão organizados pela Secretaria Executiva, conforme o disposto em ato do Presidente.

Art. 260. As dependências da Secretaria Executiva, bem como seus serviços, equipamentos e materiais, na sede da Câmara, serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do Presidente, vedada a sua utilização por pessoas estranhas à Câmara.

Art. 261. A Secretaria Executiva mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer cidadão, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - certidão de atos;

II - cópia de contratos e decisões.

Parágrafo Único: A autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição poderá ser responsabilizado nos termos da legislação vigente.

Art. 262. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Executiva ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de indicação fundamentada.

   Capítulo II - DAS ANOTAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS

Art. 263. A Secretaria Executiva poderá optar a ter livros, fichas ou arquivos manuais ou digitados por meio eletrônico necessários aos seus serviços e, em especial, os de:

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - termos de posse da Mesa;

III - declaração de bens dos agentes políticos;

IV - atas das Reuniões da Câmara;

V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência e Portarias;

VI - cópias de correspondências;

VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;

IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

X - termos de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis;

XIV - protocolo de cada Comissão Permanente;

XV - presença dos membros de cada Comissão Permanente;

XVI - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;

XVII - registro de precedentes regimentais.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º. Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo, se houverem.

TÍTULO XIV - DOS RECURSOS

Art. 264. Os recursos contra atos decisivos do Presidente da Câmara ou de Comissão serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por petição a ele dirigida, sob pena de decadência.

§ 1o. O recurso não poderá ser apresentado na mesma reunião de ocorrência do fato que o ensejou;

§ 2°. O recurso será encaminhado à Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para opinar sobre a sua procedência, tempestividade e embasamento legal, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento.

§ 3o.  O parecer da Comissão acolhendo ou denegando o recurso será expresso em forma de projeto de resolução, que será submetido a apreciação plenária na reunião imediata, mediante uma única discussão e votação.

§ 4º. Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 5.º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

TÍTULO XV - DOS ASSUNTOS RELEVANTES DA CÂMARA

   Capítulo I - DO CÓDIGO DE ÉTICA INTEGRAL

Art. 265. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, deste Regimento Interno e às contidas neste Capítulo, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores neles previstos, o qual denomina-se "Código de Ética".

      Seção I - DAS INFRAÇÕES ÉTICAS

Art. 266. Constituem faltas contra a ética, cometidas pelo Vereador no exercício do mandato:

I - quanto a normas de conduta social:

a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus representantes eleitos;

b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão;

c) prevalecer de sua função, abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamento privilegiado em atividades públicas, obter vantagem indevida em função do cargo e, ainda exigir de agentes públicos tratamentos diferenciado;

II - quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara e quanto ao relacionamento com seus pares e com o público:

a) utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar, praticar ofensas físicas ou morais e dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou, ainda, a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as reuniões de trabalho na Câmara;

c) utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria imagem;

d) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou das demais atividades da Câmara.

III - quanto ao respeito aos recursos públicos;

a) não zelar com responsabilidade a proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

c) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos da Câmara ou do Executivo, de qualquer natureza, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

d) pleitear ou usufruir, com recursos públicos, favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais.

IV - quanto ao respeito ao interesse público:

a) utilizar-se de recursos para obstruir decisões da Câmara em prazos que extrapolem os limites da razoabilidade e prejudiquem diretamente a população;

b) dar às suas tomadas de posição, ao seu voto ou à organização dos trabalhos da Câmara critérios de rentabilidade eleitoral, em detrimento dos interesses da população;

c) deixar de considerar as urgências e necessidades da população no exame e decisão sobre matérias submetidas à Câmara;

d) utilizar-se de suas atribuições no exercício da função Legislativa ou fiscalizadora para reduzir, bloquear ou inviabilizar as possibilidades de ação do Executivo na solução de problemas da população.

V - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;

b) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;

c) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal e político;

d) induzir o Executivo, a administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação para cargo não concursado de pessoas sem condições profissionais para exercê-lo, ou com fins eleitorais;

e) abusar do poder econômico e utilizar-se imoderadamente de propaganda do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

VI - quanto ao respeito à verdade:

a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara;

c) quando tiver conhecimento fundamentado em prova inequívoca de verdade, deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública;

d) divulgar informações falsas não comprováveis (fake news), incompletas ou distorcidas, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, inclusive pelas mídias sociais (Facebook, Youtube, Instagram e WhatsApp e similares), com fins eleitorais ou para denegrir a imagem de pessoas públicas ou outros, aproveitando-se da boa fé da população para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos;

e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura no mandato.

VII - quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:

a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no país;

b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município;

c) deixar de cumprir os deveres e obrigações de Vereador enunciadas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;

d) desrespeitar a manifestação de vontade e deixar de promover a defesa dos interesses, anseios e reivindicações do povo do Município de Elói Mendes.

e) deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as reuniões Legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito de interesses pessoais de caráter particular;

f) priorizar, em detrimento das atividades Legislativas e de fiscalização inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado;

g) desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidas do partido pelo qual foi eleito.

      Seção II - DAS PENAS ÁS INFRAÇÕES ÉTICAS

Art. 267. As sanções previstas para as infrações éticas dispostas neste Regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência pública oral;

II - advertência pública por escrito;

III - advertência pública por escrito com notificação ao Partido Político ou Federação a que pertencer o Vereador;

IV - destituição de cargos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões;

V - suspensão temporária do mandato;

VI - perda do mandato.

Art. 268. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, e a reincidência remete, automaticamente, à aplicação da pena subsequente.

Art. 269.  As infrações previstas na seção anterior poderão ser, quando a sua natureza e gravidade, se assim o exigirem, denunciadas ao Ministério Público, tendo em vista a preservação dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 270. As sanções previstas no art. 267 serão aplicadas por deliberação do Plenário se aceito o relatório conclusivo da Comissão de Ética devidamente constituída para analisar a denúncia, respeitados os seguintes quoruns de votação:

I - maioria simples no caso previsto no inciso I;

II - maioria absoluta nos casos previstos nos incisos II e III;

III - maioria qualificada de 2/3 (dois terços) nos casos previstos nos incisos IV, V e VI

      Seção III - DA DENÚNCIA E SEU RECEBIMENTO E FORMAÇÃO COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 271.  Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou Vereador pode representar, documentadamente, perante o Presidente da Câmara, quanto às infrações éticas cometidas por Vereador, nos termos deste Regimento.

Parágrafo Único:  Não serão recebidas denúncias anônimas, devendo o Presidente, de ofício, determinar seu imediato arquivamento, sem qualquer divulgação.

Art. 272.  Recebida a denúncia, o Presidente a apresentará ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, e se acolhida pela maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara, constituirá uma Comissão de Ética para exame da mesma.

Art. 273. A Comissão de Ética será constituída por três Vereadores, através de sorteio, os quais decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator e, não havendo acordo, serão decididos, também, por sorteio.

Parágrafo Único: Somente poderão compor a Comissão de Ética aqueles Vereadores que não tenham sido apenados por quaisquer das infrações previstas neste Regimento, independentemente de Sessão Legislativa ou legislatura, devendo a Mesa Diretora apurar o impedimento.

      Seção IV - DO EXAME DE INFRAÇÕES ÉTICAS

Art. 274. Os membros da Comissão de Ética observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções.

Parágrafo Único: A Comissão de Ética terá um prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, quando solicitado ao seu Presidente, para elaborar seu relatório conclusivo, ouvindo denunciado (s), o denunciante (s) e eventuais testemunhas por estes arroladas.

Art. 275. Se a Comissão de Ética concluir pela procedência da representação e considerá-la de gravidade passível de imputação das penas previstas art. 267, seu relatório fundamentar-se-á nas disposições específicas constantes deste Regimento.

Parágrafo Único: Feita a leitura em Plenário na reunião ordinária seguinte, fica vedado o adiamento da discussão e votação do relatório conclusivo, sendo considerado rejeitado quando não obtiver o quorum estabelecido no art. 270 deste Regimento.

Art. 276. No caso de a Comissão concluir pela recomendação de sanção máxima de cassação do mandato do Vereador, e sendo sua decisão aprovada em Plenário, será automaticamente constituída Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista na Constituição Federal, no Decreto-Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.      

   Capítulo II - DAS HOMENAGENS

      Seção I - DA MENÇÃO HONROSA DE "CIDADÃO HONORÁRIO "

Art. 277. Por este artigo regimental, fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Elói Mendes, MG, a  Menção honrosa de "Cidadão Honorário do Município de Elói Mendes, MG", destinada a homenagear  pessoa física, nascida em em outro município e que tenha prestado relevantes serviços ao Município de Elói Mendes, MG.

Parágrafo único: A concessão do título de cidadão honorário poderá ocorrer durante toda a Legislatura, ou em cada Sessão Legislativa, a critério do Presidente da Mesa Diretora e após tramitação de Decreto Legislativo aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.(redação dada pela Resolução nº 005, de 11 de setembro de 2023); https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=53&inEspecieLei=4&nrLei=5&aaLei=2023

Art. 278. Fará jus ao título de Cidadão(ã) Honorário de Elói Mendes, aquele que:

I - não for nascido em Elói Mendes;

II - tiver efetivamente prestado relevantes serviços em favor da cidade e do povo de Elói Mendes;

III - tiver recebido voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.

§ 1°. No título, placa ou no documento formal de concessão da honraria, constará:

a) a inscrição, no cabeçalho Câmara Municipal de Elói Mendes;

b)  o título: Titulo de Cidadania Honorária;

c) o texto, conforme modelo a seguir:

A Câmara Municipal de Elói Mendes, MG, tem a honra de conferir ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ................... a presente Menção Honrosa declarando-o(a) "Cidadão(ã) Honorário(a) de Elói Mendes, MG." pelos seus profícuos e inestimáveis trabalhos, que resultam na demonstração inequívoca de ter efetivamente prestado relevantes serviços em favor da cidade e do povo de Elói Mendes, Estado de Minas Gerais.

d) o fecho: Sala das Reuniões em ....../....../...... e a assinatura da Mesa Diretora e do Vereador outorgante.

§ 2º. Após iniciada a reunião Especial com os atos formais de abertura, o Presidente, de pé, convidará o(s) agraciado(s) para aproximar (em)-se da Mesa Diretora em lugar previamente disposto para esta finalidade, em seguida passará a palavra ao Chefe do Cerimonial, que:

I - ordenará a execução do Hino Nacional;

III - convidará o primeiro (ou único) homenageado a aproximar-se da Mesa Diretora, onde ficará em uma cadeira específica para este momento, repetindo posteriormente para os demais, se houverem;

IV - solicitará ao Secretário, ou Servidor designado, que proceda a leitura do "curriculum vitae" do homenageado;

II - solicitará ao Secretário, ou Servidor designado, que proceda a leitura, na íntegra, da Menção Honrosa;

III - convidará o Vereador outorgante para entregá-la ao agraciado;

IV - convidará o Vereador outorgante ou outro Vereador se de interesse do outorgante, para, em nome da Câmara, discorrer sobre a honraria conferida;

V - poderá deixar a palavra livre;

VI - oferecerá ao agraciado o uso da Tribuna, por 05 (cinco) minutos.

Art. 279.  Para a concessão do título de Cidadão Honorário de Elói Mendes, de que trata artigo anterior, o autor do Projeto de Decreto Legislativo de Menção Honrosa para "Cidadão Honorário de Elói Mendes, MG", Vereador Outorgante, o protocolará junto a Secretaria Executiva da Câmara, instruindo-o com o "Curriculum Vitae" da pessoa e a relação circunstanciada dos trabalhos, serviços ou atuação do indicado e esta encaminhará à Mesa Diretora

§ 1°. Recebida a Proposição o Presidente a encaminhará à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias;

§ 2°. Devolvida a Proposição à Mesa Diretora, o Presidente dará conhecimento ao Plenário quando o parecer da Comissão for favorável;

§ 3°. Devolvida a Proposição à Mesa Diretora, com parecer desfavorável ou com pedido de complementação, o rito seguirá o seguinte:

I) no caso de Parecer desfavorável o Presidente a encaminhará ao Plenário para decisão de maioria simples, em reunião secreta.

II) se for o caso de pedido de complementação, o Presidente entregará a cópia do Parecer ao autor para que a complete segundo as exigências da Comissão, para posterior envio ao Plenário.

§4º. A Proposição será submetida à turno único de discussão e votação, nos termos do inciso VI, do §2º, do art. 187 deste Regimento Interno, considerando-se aprovada mediante o voto favorável de 2/3 dos Membros da Câmara. (redação alterada pela Resolução nº 005, de 11 de setembro de 2023); https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=53&inEspecieLei=4&nrLei=5&aaLei=2023

§5º O "Projeto de Decreto Legislativo" para a concessão Menção Honrosa para "Cidadão Honorário de Elói Mendes, MG" deverá seguir a seguinte formatação e redação:

I- Epígrafe: Projeto de Decreto Legislativo, nº  ...../........

II- Ementa: "Dispõe sobre a concessão da Menção Honrosa para "Cidadão Honorário de Elói Mendes, MG" a quem especifica e dá outras providências"

III- Abaixo da Ementa virá: "Autoria: Vereador.... (nome do Vereador)

IV- Texto: (Composto por apenas 02 artigos)

Art. 1º - A Câmara Municipal de Elói Mendes, MG, tem a honra de conferir ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)... (nome do agraciado) a presente da Menção Honrosa para "Cidadão Honorário de Elói Mendes, MG" pelos seus inestimáveis trabalhos, que resultam na demonstração inequívoca de ter efetivamente prestado relevantes serviços em favor da cidade e do povo de Elói Mendes, Minas Gerais.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigência na data de sua publicação

      Seção II - DA MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO MONSENHOR JOSÉ UMBELINO

Art. 280. A concessão da Medalha de Mérito Legislativo "MONSENHOR JOSÉ UMBELINO", destinada a homenagear  pessoa física, inclusive "in memoriam", nascida em Elói Mendes ou em outro município e que tenha prestado relevantes serviços ao Município de Elói Mendes, MG, ou à Câmara Municipal.

Art. 281. A concessão da honraria será de iniciativa de Vereador mediante "Projeto de Decreto Legislativo", obedecido o que trata o §1º do art. 57, da Lei Orgânica do Município.

§ 1º. Será limitada a concessão de apenas 01 (uma) honraria, por Vereador, em cada legislatura, exceto se a autoria vier subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2º. A apresentação da proposta da concessão da MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO "MONSENHOR JOSÉ UMBELINO", deverá ser precedida de "currículum vitae" do homenageado, e se for o caso de homenagem "in memoriam", acrescida da cópia da respectiva certidão de óbito.

§ 3º. A outorga da Medalha de Mérito Legislativo "Monsenhor José Umbelino" necessitará de aprovação da maioria qualificada de 2/3 dos membros da Câmara. (redação dada pela resolução nº 05, de 11 de setembro de 2023) https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=53&inEspecieLei=4&nrLei=5&aaLei=2023

Art. 282. A entrega da Medalha de Mérito Legislativo "Monsenhor José Umbelino" será realizada em sessão solene previamente designada pelo Presidente da Mesa Diretora, durante toda a Legislatura ou em cada Sessão Legislativa.(redação dada pela resolução nº 05, de 11 de setembro de 2023) https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=53&inEspecieLei=4&nrLei=5&aaLei=2023

Art. 283. A  MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO "MONSENHOR JOSÉ UMBELINO" deverá ser cunhada com as seguintes características:

a) Redonda com 08 (oito) centímetros de diâmetro, em metal dourado;

b) No anverso, na parte superior em cor preto, em forma de semicírculo, terá a inscrição: "MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO"

c) Continuando abaixo, em cor preto, também em forma de semicírculo, a inscrição "MONSENHOR JOSÉ UMBELINO".

d) As duas inscrições constantes dos itens "b" e "c" comporão a frase: "MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO MONSENHOR JOSÉ UMBELINO"

e) Ao centro o "Brasão de Elói Mendes" ou

Ao centro a efígie de "Monsenhor José Umbelino" (optar)

f) Na parte inferior a inscrição em cor preto, em forma de semicírculo: "CAMARA MUNICIPAL DE ELÓI MENDES - MG"

g) No reverso da medalha será inscrito o nome do homenageado com a frase: "Concedida ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)..." (nome do agraciado).

h)

Art. 284. A MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO "MONSENHOR JOSÉ UMBELINO", a ser entregue ao homenageado ou à família, em caso "in memoriam" deverá vir presa em uma fita com as cores "verde e branco". ou em estojo.

Art. 285. O "Projeto de Decreto Legislativo" para a concessão da MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO "MONSENHOR JOSÉ UMBELINO" deverá seguir a seguinte formatação e redação:

I- Epígrafe: Projeto de Decreto Legislativo, nº  ...../........

II- Ementa: "Dispõe sobre a concessão da Medalha de Mérito Legislativo "Monsenhor José Umbelino" a quem especifica e dá outras providências"

III- Abaixo da Ementa virá: "Autoria: Vereador.... (nome do Vereador)

IV- Texto: (Composto por apenas 02 artigos)

Art. 1º - A Câmara Municipal de Elói Mendes, MG, tem a honra de conferir ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)... (nome do agraciado) a presente Medalha de Mérito Legislativo "Monsenhor José Umbelino" pelos seus inestimáveis trabalhos, que resultam na demonstração inequívoca de ter efetivamente prestado relevantes serviços em favor da cidade e do povo de Elói Mendes, Minas Gerais.

Ou

Art. 1º - A Câmara Municipal de Elói Mendes, MG, tem a honra de conferir ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a).... (nome do agraciado) a presente Medalha de Mérito Legislativo "Monsenhor José Umbelino" pelos seus inestimáveis trabalhos, que resultam na demonstração inequívoca de ter efetivamente prestado relevantes serviços em favor desta Casa de Leis.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigência na data de sua publicação

V - o fecho: Sala das Reuniões em ....../....../...... e a assinatura da Mesa Diretora.

TÍTULO XVI - DAS DISPOÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 286. Ficam prejudicados e serão arquivados os projetos de Resolução que por ventura estejam em tramitação que disponham sobre a alteração do Regimento Interno e revogados os precedentes regimentais em vigor.

Art. 287.  Na primeira reunião ordinária da Câmara Municipal de Elói Mendes, MG, após a promulgação desta Resolução, serão constituídas as Comissões Permanentes, nos termos desta Resolução.

Art. 288.  Esta Resolução, após publicada, entra em vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a:

Resolução n° 01/2008, de 15 de dezembro de 2008.

Resolução n° 01 de 26 de maio de 2014.

Resolução n° 02 de 06 de agosto de 2019.

Art.3º da Resolução Nº01, de 07 de agosto de 2019.

Elói Mendes - MG, em 08 de abril de 2022

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Vitor Paulo Gabriel

Presidente da Mesa Diretora

Max Alexandre Silva

Vice-Presidente

Marcos Ramos da Rocha

Secretário