Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades locais e sociais e promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade, ideologia política, credo e quaisquer outras formas de discriminação.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 2º. O Município, unidade territorial do Estado, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e ?nanceira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e Estadual.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 1º. A Criação, a organização e a supressão de distritos depende de
Lei Municipal, observada a legislação Estadual, e Federal.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 2º. Qualquer alteração territorial do Município, inclusive para criação de novo município, só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia, mediante plebiscito, após estudos de viabilidade.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 3º. O município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar a região.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 3º. O Município tem sua sede na cidade que lhe dá o nome. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 1º. É considerada data cívica municipal, o dia da emancipação política administrativa do Município, comemorado, anualmente, no dia 30 de agosto.( acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008 ) .
Art. 4º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração mineral, de recursos hídricos para ?ns de geração de energia e l é t r i ca e de outros recursos explorados em seu t erritório.
Art. 5º. São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar os balancetes nos prazos ?xados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o disposto na legislação federal e estadual pertinentes;
V - instituir a guarda municipal destinada à prestação de seus serviços de acordo com lei complementar;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano, rural, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) manutenção de mercados, feiras e matadouros;
d) administração de cemitério, velórios e serviços funerários;
e) manutenção da iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação ?nal do lixo;
g) incineração do lixo hospitalar;
VII - manter, com a colaboração técnica e ?nanceira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental; (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
VIII - prestar, com a cooperação técnica e ?nanceira do Estado e União, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação ?scalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura, o esporte, o turismo e o lazer;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as ?orestas, a fauna, a ?ora e os recursos hídricos; (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições ?xadas em lei municipal;
XIV - realizar atividades de defesa civil, em coordenação com a União, o Estado e com outros municípios; (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamentos de edi?cação, loteamentos, arruamentos, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada as leis federal e estadual;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 7º. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Art. 7º-A. O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
I - a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
II - Subvencionar cultos religiosos, doutrinas ou igrejas, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
III - recusar fé a documento público;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro modo de comunicação, propaganda político partidária, empresas ou serviços privados, instituições, ou ?ns estranhos à administração;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
V - utilizar tributos, com efeito, de con?sco;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;(acrescentado).
VII - celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas públicas ou privadas que não comprovem o atendimento as normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde, segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção ao menor trabalhador;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
I - a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
II - Subvencionar cultos religiosos, doutrinas ou igrejas, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
III - recusar fé a documento público;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro modo de comunicação, propaganda político partidária, empresas ou serviços privados, instituições, ou ?ns estranhos à administração;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
V - utilizar tributos, com efeito, de con?sco;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;(acrescentado).
VII - celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas públicas ou privadas que não comprovem o atendimento as normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde, segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção ao menor trabalhador;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Interno da câmara. (artigo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
§ 1º. Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Elói Mendes, observar as leis, desempenhar o mandato pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse ?m fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
§ 3º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal.
§ 4º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgada para o conhecimento público.
§5º. O cerimonial e o rito da posse dos eleitos seguirá o disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual notadamente no que diz respeito:
a) à saúde pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como os monumentos, as paisagens naturais notáveis do Município;
c) medidas destinadas a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
j) ao registro de acompanhamento e à ?scalização das concessões de pesquisas e explorações dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas ?xadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
a?ns;
o) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias ?scais
e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão, auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - alienação de bens imóveis; (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008);
VIII - criação, organização e supressão de distritos, observada e legislação estadual e federal;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008);
IX - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e ?xação da respectiva remuneração;
X - plano diretor;
XI - alteração e denominação de logradouro público, quando solicitada por moradores do logradouro;
XII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XIV - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 14. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - ?xar e recompor os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais; (Inciso com redação dada pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
III - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a ?scalização ?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IV - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e ?xar a respectiva remuneração;
VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - mudar temporariamente a sua sede; IX - Administração indireta e Fundacional;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentados à Câmara até o dia 15 de março;
XI - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - representar ao Procurador Geral de Justiça e/ou a promotoria pública local, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração pública que tiver conhecimento;(alterado pela emenda 08 de dezembro de
2008);
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua
renúncia e afastá-los de?nitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargos; (Inciso com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
XV - criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de che?a, direção e assessoramento da administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria de sua competência, através de requerimento de 1/3( um terço) dos membros da Câmara;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de che?a, direção e assessoramento da administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria de sua competência, através de requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara. (Inciso com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e 2/3 (dois terços) dos vereadores, nas hipóteses previstas nesta lei orgânica;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008);
XX - conceder título honorí?co de "Cidadão Honorário" às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, conforme histórico apresentado pelo vereador propositor, mediante Decreto Legislativo aprovado por dois terços (2/3) dos vereadores, por voto secreto. (Inciso com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
XXI - conceder "Medalha de Mérito Legislativo Monsenhor José Umbelino", conforme Decreto Legislativo aprovado por dois terços (2/3) dos vereadores, por voto secreto. (Inciso com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
XXII - conceder título de "Honra ao Mérito", aos cidadãos que prestaram serviços relevantes, praticaram ações ou tiveram atitudes que enobreceram a ética, a cidadania e a solidariedade, mediante Decreto Legislativo aprovado por dois terços (2/3) dos vereadores, por voto secreto; (Inciso com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
XXIII - Prestar informações a população através de publicações trimestrais no órgão informativo do legislativo, e ou em jornal de circulação no
Município;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008);
§ 1º. É ?xado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justi?cado, o prazo para que o prefeito, os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. (Parágrafo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
§ 2º. Os Requerimentos ou documentos requisitados ao prefeito ou aos responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município deverão ser entregues ao legislativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período desde que justi?cada a necessidade. (Parágrafo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
§ 3º. O não atendimento nos prazos estipulados nos parágrafos 1° e 2° supra, facultam ao Presidente da Câmara solicitar, a intervenção do Poder Judiciário.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§4º. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justi?cação adequada. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo único - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão e lei disciplinará a matéria.
Art. 15-A. A Câmara Municipal, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Conta ?scalizará o cumprimento das normas da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com ênfase no que se refere a:
I- atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
II- limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III- medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV- providências tomadas, conforme o disposto no art. 31,da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V- destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI- cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal.(artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo Único. Por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, ?ca assegurada a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes políticos do Município,(Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) sempre no dia 1º de janeiro a partir do segundo ano do mandato para qual foram eleitos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geogra?a e Estatística (IBGE) ou outro que vier a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 17. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores será ?xado determinando-se o valor em moeda corrente do País. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
2008).
§ 1º ao § 6º. revogados.(alterado pela emenda 08 de dezembro de
Art. 18. O subsídio dos Vereadores, independente do disposto na Constituição Federal, terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 19. Não serão remuneradas as reuniões extraordinárias que ocorrerem no recesso legislativo.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. na hipótese de falecimento ou invalidez permanente, do prefeito, do vice- prefeito ou dos vereadores, o cônjuge, ou companheiro, os ?lhos, ou os pais, farão jus ao recebimento dos subsídios durante o restante do mandato, independentemente da pensão a que fará jus junto ao INSS.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 20. Ocorrendo a não ?xação ou havendo alguma irregularidade quanto aos subsídios do prefeito municipal, do vice-prefeito, dos secretários e dos vereadores até a data prevista nesta lei orgânica, estes agentes políticos deverão receber os subsídios referentes ao último mês da legislatura anterior, com os referidos acréscimos e atualizações, até que seja regularizada ou apurada a distorção.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 21. Será criada por resolução ou decreto, observada a competência de cada ente público, da administração direta e indireta que ?xará o valor de diárias para cobrirem despesas de viagem do Prefeito, do Vice- Prefeito, Secretários, Ocupantes de Cargos de Che?a, Direção e Assessoramento, Vereadores e demais Servidores em geral.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 1º. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição que ocorrer na mesma legislatura.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 2º. Na hipótese de não haver número su?ciente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º. a mesa diretora será constituída de presidente vice-presidente e secretário, cabendo ao regimento interno dispor sobre a substituição de seus membros.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 4º. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ine?ciente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 5º. Na Constituição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que têm representantes na Câmara Municipal.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 6º. A eleição, para a renovação da Mesa, realizar-se-á na penúltima reunião ordinária do segundo ano legislativo. (Parágrafo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022
I - enviar ao Prefeito do Município, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior, para escrituração e consolidação das contas do Município;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e ?xem os respectivos vencimentos;
III - declarar perda de mandato de Vereador, de o?cio ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do seu Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, até o dia 10 de
agosto, após a aprovação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município.
V - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
VI - apresentar ao Executivo para sua iniciativa, minuta de projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
VIII - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
IX - tomar iniciativa de projetos de ?xação e recomposição dos subsídios de Agentes Políticos. (artigo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados, podendo excepcionalmente ser canceladas. (Artigo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 25. As reuniões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, podendo ser realizada fora dele, quando aprovada pela mesa diretora. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 1º. (Suprimido pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022)
§ 2º. (Suprimido pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022)
§ 3°. (Suprimido pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022)
Art. 26. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer o motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou de reunião secreta. (Artigo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 27. As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima da maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o término da leitura da ata e participar das votações.
Art. 28. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal;
- pelo Presidente da Câmara;
- a requerimento por um terço dos membros da Câmara.(alterado).
§1º. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. (parágrafo renumerado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
§2º. A convocação somente acontecerá em caso de urgência ou interesse público relevante, sendo que em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Parágrafo crescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 30. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (artigo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as suas resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao plenário, as conciliações bancárias e os comprovantes detalhados das despesas e receitas referentes ao mês anterior, obrigatoriamente até o dia 20 de cada mês.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, e aplicar as disponibilidades ?nanceiras no mercado de capitais, ou devolvê-lo mensalmente ao Executivo.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
IX - exercer, em substituição, a che?a do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial necessária para este ?m;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XV - ?rmar convênios, termos aditivos, adendos, contratar assessoria e ou consultorias.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XVI - nomear os ocupantes de cargo em comissão, e de função c o m i s s i o n a d a , p a r a c h e ? a , d i r e ç ã o e a s s e s s o r a m e n t o p o r portaria.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XVII - determinar a abertura de concurso público, para preenchimento dos cargos vagos na Câmara Municipal.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XVIII - outras atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara. (Inciso acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo único. Os membros da mesa, os assessores, diretores, chefes e ou os auxiliares diretos do presidente da câmara são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, inclusive responder civil e criminalmente pelos atos ilícitos cometidos.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 32. O Presidente da Câmara Municipal ou quem o estiver substituindo, deverá votar nos seguintes casos:
a) na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
c) quando a matéria necessitar de quorum de maioria absoluta para aprovação;
d) no caso de empate nas votações abertas;
e) nas votações secretas.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal ?ca impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. (artigo com redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.
Parágrafo Único: Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental; (Parágrafo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes ?rmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da mesa, quando necessário.
VII - outras atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara. (Inciso acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo Único - Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente através de Portaria, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos o?ciais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 36. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes conaram ou deles receberam informações. (artigo com redação pela Emenda Revisional nº 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos defnidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas
I-Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II- desde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I;
b)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
I) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II)cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
II)que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo de licença ou de missão oficial autorizada;
d)que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV)quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
V)que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento;
VI)que deixar de residir no Município;
g)que deixar de tomar posse, sem motivo justi?cado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos caso dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 39 - A . Aplicam- se aos vereadores as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. (Artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
I - por motivos de doenças, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão;
III - na ocorrência no que determina a Constituição Federal no art. 7º,
XVIII.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e III, não poderá o Vereador reassumir
antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos; VI - resoluções;
VII - revogado. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
II - do Prefeito Municipal;
III - da maioria do eleitorado do Município. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 1º. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 46. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico único dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do Município.
Art. 47. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito, por, no mínimo cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros e a lei disciplinará a matéria.
Art. 48. Ficam criadas, e são objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e de Edificações; III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento e Parcelamento do Solo Urbano; V - Plano Diretor;
VI - Regime Jurídico Único dos Servidores;
VII - Associações Comunitários Urbanos e Rurais;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
VIII - Revogado;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008). IX - Conselho Municipal de Saúde;
X - Conselho Municipal de Educação;
XI - Conselho Municipal de Saneamento Básico; XII - Conselho de Proteção ao Consumidor;
XIII - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente; XIV - Conselho Municipal de Desportos;
XV - Guarda Municipal;
XVI - Conselho Municipal de Cultura e Folclore (Pastorinhas, Folias de Reis, São Sebastião, do Divino e outros);
XVII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XVIII - Conferência Municipal de Saúde; XIX - Fundo Municipal de Saúde;
XX - Revogado;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XXI - Conselho Municipal de Segurança Pública;(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
XXII - Conselho Municipal do Turismo.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo quando a própria lei orgânica dispuser o contrário.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 49. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais e orçamentários.
§ 2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação das leis delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 50. O Prefeito Municipal, em casos de calamidades públicas, poderá adotar medidas para abertura de crédito extraordinário, devendo após estas medidas tomadas encaminhar à Câmara Municipal.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. Revogado.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 51. Não será permitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quinze dias.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, cessando a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dois dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2 º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em partes, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, cessadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a Promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 56. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal.
Art. 57. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução serão aprovados pelo Plenário em única discussão e votação, e serão promulgados pelo Presidente.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 58. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra por 15 minutos, durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista na Secretaria da Câmara, 48 (quarenta e oito) HORAS antes de iniciada a sessão para opinar sobre ele. Caso o assunto não seja pertinente ao tema, poderá ter a palavra cassada pelo Presidente da Câmara.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.
§ 1º. Se até o dia 10 de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º. Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, substituí-lo-á nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude e concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com Município.
Art. 65. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou na hipótese de art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a seu subsídio integral. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar "ad referendum" da Câmara Municipal, convênios, termos aditivos e adendos com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município;(alterado).
XIV - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas de serviços públicos autorizados, concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIII, XXIV e XXV deste artigo.
§ 2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si competência delegada.
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercícios;
IX - inventário de todos os bens municipais assim como a sua localização.
Art. 68. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízos da responsabilidade do Prefeito.
Art. 70. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse no cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao servidor público municipal os direitos previstos no art. 7º, incisos IV,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII e XXX, da
Constituição da República e os mesmos direitos que nos trazem a Constituição do Estado, desde que em consonância com os do Estatuto do Servidor Público Municipal, e os que nos termos da Lei, visem a melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 74. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º. O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º. Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente.
§ 3º. É garantido ao servidor público:
I - direito de livre associação sindical;
II - direito de greve que será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal.
Art. 75. Não é permitida a diferenciação salarial exorbitante entre o servidor público municipal, onde o maior salário base não poderá exceder a quinze ao menor.
Art. 76. Os cargos ou empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º. A investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado observada a ordem de classificação, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
Art. 77. Os concursos para preenchimento de cargos, empregos ou funções no âmbito do município, deverão seguir o estabelecido nos editais do Concurso.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Art. 78. O Município proporcionará aos servidores públicos municipais:
I - férias-prêmio em cada dez anos de efetivo exercício de serviço público municipal, admitida a sua conversão em espécie, conforme dispuser a lei por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria e contagem em dobro das não gozadas;
II - qüinqüênio de dez por cento sobre o salário, a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público municipal.
Art. 79. O disposto no art. 37 da Constituição do Estado de Minas Gerais se aplica ao servidor público municipal que tenha retornado à atividade.
Art. 80. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, assegurando aos seus ocupantes enquanto no exercício do cargo os mesmos diretos previstos para os servidores públicos municipais, exceto para os cargos que são considerados agentes políticos. Já as funções de confiança serão exercidas por servidores de cargo de carreira profissional, nos casos e condições previstos em lei. Desde que em ambos os casos seja observada a legislação pertinente que trata do nepotismo, quando das devidas nomeações. (alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
§ 1º.Revogado.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
§ 2º. Revogado.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Art. 81. O servidor público municipal deverá cumprir a carga horária conforme plano de cargos e salários vigente no Município, na omissão deste a estipulada pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal, podendo ser penalizado pelo não cumprimento destas.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Art. 82. A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de admissão.
Art. 83. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico-hospitalar, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos no caput deste artigo serão extensivos aos aposentados e pensionistas do Município.
Art. 84. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 85. O Município, suas entidades da Administração Indireta e Fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa.
hipóteses legais de publicação em órgão oficial do Estado ou da União.(alterado pela emenda 07 de fevereiro de 2005).
Art.86.A. Fica criado o Informativo Municipal no qual serão divulgados, de forma resumida, as leis e atos municipais.(acrescentado pela emenda 07 de fevereiro de 2005).
Parágrafo único. A divulgação no Informativo do Município não é condição de eficácia das leis e atos normativos municipais, possuindo apenas caráter meramente informativo, educativo e de orientação social, observando o § 1º do artigo 37, da Constituição da República.(acrescentado pela emenda 07 de fevereiro de 2005).
Art. 87. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeita, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos administrativos, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, conforme dispõe o artigo 146 da Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 89. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança jurídica.
Art. 90. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a sua atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º. A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, obedecendo aos seguintes critérios:
I - quando a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação dos custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 91. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais, refinanciamento fiscal, desde que respeitada a lei complementar 101/2000, dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Art. 92. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e estar em sintonia com o que preceitua a Lei Complementar 101/2000.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Art. 93. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 94. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dúvida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 95. Ocorrendo a decadência do direito d constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal
e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados
§ 1º. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem deficitários.
§ 2º. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou
§ 1º. revogado.
§ 2º. revogado.
Art. 98. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - Os orçamentos anuais.
§ 1º. O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de duração continuada.
§ 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alteração na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de careiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta e Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º. O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração Direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito o voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art.99. Os planos e programas municipais de execução plurianual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 100. Os orçamentos previstos nos § 3º do artigo 98 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas políticos do Governo Municipal.
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à ?xação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento
anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operação de créditos que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especí?ca, de recursos do orçamento ?scal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir dé?cit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício ?nanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício ?nanceiro subseqüente.
§ 2º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades públicas.
"Art. 101-A. Os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei orçamentária anual, emendas individuais e de bancada para destinação de despesas, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, observados os parâmetros deste artigo. (modificado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023).
§ 1º. As emendas impositivas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, sendo que pelo menos a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (modificado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023).
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2o do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (modificado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023)
§ 3º. As emendas impositivas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, cujo montante será dividido entre as bancadas partidárias que compõem a Câmara Municipal, proporcionalmente ao número de vereadores de cada uma. (modificado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023)
§ 4º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais e das emendas de iniciativa das bancadas parlamentares, em montante correspondente aos limites a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, respectivamente, conforme critérios para a execução equitativa da programação.
§ 5º. As programações orçamentárias previstas no § 4º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, devidamente justificados, e mediante a observância das seguintes medidas:
I - até o dia 30 de abril do exercício de execução do respectivo orçamento, o Poder Executivo informará ao Legislativo as programações que considere eivadas de impedimento de ordem técnica, justificando devidamente o motivo de cada impedimento;
II - até o dia 31 de maio o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, ou justificará a sua discordância;
III - até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação de que trata o inciso II, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se o projeto de lei mencionado no inciso III não for aprovado pelo Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual;
V - no caso de descumprimento do prazo do inciso II, as programações orçamentárias para as quais tenha sido apontado impedimento de ordem técnica deixarão de ser consideradas de execução obrigatória.
§ 6o. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias de que trata o § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias de parlamentares. (modificado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023)
§ 7o. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 8o. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (modificado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023).
§ 9º. As programações destinadas às emendas de iniciativa de bancadas partidárias, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (modificado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023)
§ 10. É vedada a anulação de dotações inseridas no Orçamento na forma de emendas individuais e de bancada de que trata o presente artigo. (acrescentado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023)
§ 11. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas impositivas do respectivo exercício financeiro, indicando as emendas já executadas e a programação de execução das emendas ainda não cumpridas." (acrescentado pela emenda nº 001, de 12 de maio de 2023)
§ 1º. Caberá à comissão de Constituição, finanças, legislação, justiça e redação final da Câmara Municipal:(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
I - examinar a emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na comissão de Constituição, finanças, legislação, justiça e redação final que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou.
b) com os dispositivos do texto do projeto lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças, legislação e justiça, daquela parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual e diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos e nos prazos da lei complementar Federal.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrair o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º. Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despensas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 103-A. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 104. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 104-A. Até o ?nal dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas ?scais de cada quadrimestre, em audiência pública junto à Comissão de Orçamento, na Câmara Municipal. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 105. As alterações durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelo remanejamento, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. o remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especí?ca que contenha justi?cativa.
Art. 106. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações ?xadas para cada despesas será emitidos o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º. Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes
casos:
I - despesas relativas à pessoal e seu encargos;
II - contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e ?nanciamentos
obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização
dos serviços de telefone, postais, telegrá?cos e outros que vierem a ser de?nidos por atos normativos próprios.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Art. 106-A. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário - ?nanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e ?nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 107-A. A Câmara Municipal, em duas oportunidades apenas no exercício ?nanceiro, poderá promover ao Poder Executivo a devolução do seu
saldo ?nanceiro proveniente do duodécimo:
I - Em julho, como antecipação, desde que seja solicitado pelo Chefe do Executivo mediante ofício, com a devida justi?cativa, que será deliberado pelo Plenário da Câmara, que decidirá se atende ou não o pedido, e, em sendo atendido não poderá o total a ser devolvido ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do saldo de seus recursos ?nanceiros.
II - Em dezembro, ao ?nal do exercício. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 108. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração Indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições ?nanceiras o?ciais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração Indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 109. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração Direta, nas autarquias e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento de?nidas em lei.
Art. 109-A Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este ?m.
Parágrafo Único: O Município aferirá mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 111. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Parágrafo único: O Executivo e o Legislativo poderão a?xar em locais públicos, os balancetes referentes às despesas e receitas realizadas mensal, semestral ou anualmente, a critério da administração.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
§ 1º. O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º. Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 do mês subseqüente aquele em que o valor tenha sido recebido.
I- realizar cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à e?cácia e a de?ciência, da gestão orçamentária ?nanceira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como os direitos e haveres do Município
Art. 116. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 117. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público.
Art. 118. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 119. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 120. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou veri?car-se relevante interesse público na concessão, devidamente justi?cado.
Art. 121. O Município deverá adotar medidas necessárias à identi?cação de todos os seus móveis e pertences e à delimitação de seus imóveis.
Parágrafo único. Para esta identi?cação e delimitação deverá contar com a participação de uma Comissão Especial da Câmara Municipal, designada por seu Presidente.
Art. 121-A. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Parágrafo único. O Executivo deverá informar, a critério da Administração, o cronograma dos editais referentes aos processos licitatórios, para que os vereadores possam acompanhá- los.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Art. 122-A. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição Federal e disporá também sobre:
I - equilíbrio entre receitas e despesas;
II - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;
III - resultados dos programas ?nanciados com recursos dos orçamentos;
IV - demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas;
§ 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentarias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º. O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justi?quem os resultados pretendidos, comparando-as com as ?xadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação ?nanceira e atuarial, do regime geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 123. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justi?cados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos ?nanceiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término;
Art. 124. A concessão ou permissão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, somente será efetivada após plebiscito ouvindo toda a população do Município a esse respeito que
autorizará ou não, e mediante contrato, precedido de licitação. (alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões de abastecimento de água e esgotamento sanitário bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, desta natureza, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. (alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ?carão sempre sujeitos à regulamentação e à ?scalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
§ 3º - A concessão, autorização ou permissão, depois de observado os trâmites citados no artigo e parágrafos anteriores, somente poderá ser efetivada, após a extinção da respectiva autarquia (SAAE), mediante lei complementar aprovada pela Câmara Municipal, exigido 2/3 de seus membros para essa aprovação, com votação aberta e nominal em sessão previamente divulgada para a população.(alterado pela emenda 08 e dezembro de 2008).
Art. 125. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para estudos de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar de contrato de concessão ou permissão.
Art. 126. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de
recursos ?nanceiros e realização de programas de trabalho.
Art. 127. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e ?nanceiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar a e?ciência no atendimento do interesse público, bem como permitir a ?scalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes bene?ciados pela existência dos serviços;
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento de lucros.
Art. 128. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daquelas que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 129. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 130. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão ?xadas pelo Prefeito Municipal de?nir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se- ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 131. O Município poderá consorciar-se com outros municípios
para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Art. 132. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou ?nanceiros para a execução de serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para ?xação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 133. A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade posa assegurar sua auto sustentação ?nanceira.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 135. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na ?xação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
buscando harmonizar interesses e solucionar con?itos.
Art.136. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - e?ciência e e?cácia na utilização dos recursos ?nanceiros,
técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 137. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte e tempo necessário.
Art. 138. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 139. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 139-A. O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.(artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30
de agosto de 2022).
Parágrafo único. O dever do Poder Público não exclui das pessoas, da família, das empresas e da sociedade de garantir a saúde.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 141. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 142. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e complementares, através de serviços de terceiros.
Art. 143. São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de Saúde: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - formar consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental, instituindo obrigatoriamente a disciplina Educação e Saúde na rede escolar municipal;
V - combater as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; VI - combater o uso de tóxicos;
VII - executar serviços de:
a) vigilância sanitária;
b) alimentação e nutrição;
c) vigilância epidemiológica;
d) atendimento odontológico nas escolas da rede de ensino às crianças de seis a catorze anos.
VIII - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
IX - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
X - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XI - firmar consórcios intermunicipais de saúde;
XII - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XIII - prestar serviços de assistência à maternidade, à infância e aos idosos;
XIV - manter, diretamente, ou através de convênio com entidades públicas, ou particulares, serviço de pronto-socorro, assistência médico-hospitalar e odontológica.
Art. 144. A inspeção médico-odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único - Constituirá exigência indispensável à apresentação, o ato da matrícula, do atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 145. As ações e serviços de saúde serão realizadas pelo Município, pelas pessoas físicas, e pelas pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 146. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo a esta facultado participar dos sistemas de saúde, mediante contratos ou convênios, nos quais serão resguardados os direitos e os deveres das partes contratantes.
Art. 147. É vedada a permanência em áreas habitadas, de veículos portadores de cargas tóxicas, inflamáveis, explosivas, poluentes ou radioativas, que coloquem em risco a saúde e a segurança da população.
Parágrafo único. Os veículos portadores das cargas citadas no caput deste artigo, só poderão permanecer nos locais proibidos, durante a descarga.
Art. 148. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos de saúde:
a) laboratórios;
b) postos e mini postos de saúde;
c) gabinetes odontológicos.
IV - fiscalizar os serviços públicos de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 149. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º. O montante orçamentário das despesas de saúde não será inferior à metade das despesas globais do orçamento anual do Município, destinadas à educação.
§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 149-A. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
(Artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
(Redação pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 151. O município manterá:
I - ensino de educação infantil e ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso a eles na idade própria, devendo priorizar a escola em período integral;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III- atendimento em centro de educação infantil às crianças de zero a cinco anos em período integral, a ser implantado progressivamente;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 152. O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar.
Art. 153. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 154. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Parágrafo único. Com valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional.
Art. 155. O Município deverá priorizar, a nucleação das escolas de ensino de educação infantil e fundamental, localizadas na Zona Rural. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 156. A escola rural da rede municipal de ensino que contar com mais de cem alunos, terá assegurada a implantação do ensino fundamental até o nono ano, além de toda a infra- estrutura necessária ao seu bom funcionamento, nos mesmos moldes da escola urbana.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento às normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo órgão competente.
Art. 158. O calendário escolar Municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 159. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 160. (Artigo suprimido pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022)
Art. 161. O Município aplicará, anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 162. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 163 .O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, projetos documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 164. O acervo das bibliotecas municipais será ampliado anualmente, devendo ser obrigatória à aplicação do valor consignado em orçamento.
Parágrafo único. O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com o acervo necessário ao atendimento dos alunos.
Art. 165. Ficam isentos do pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 166. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º. À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão_da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessite.
§ 4º. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos às paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 167. O Município fomentará as práticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertinentes e por ocasião das olimpíadas comemorativas do seu aniversário político- administrativo.
Art. 168. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, e nos termos da lei, as organizações desportivas amadoras, culturais e de lazer.
Parágrafo único. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais sem autorização da Câmara Municipal.
Art. 169. O Município poderá conceder bolsas de estudo, desde que atendidas as exigências legais.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 169.A. O município poderá firmar convênios com escolas de ensino técnico e superior.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
II - o amparo à velhice, à criança abandonada e ao portador de deficiência; III - a integração das comunidades carentes;
IV - A criação de conselhos e ou Associações de bairros.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 171. O Município dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º. O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante prevista no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 172. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Parágrafo único. Para obtenção do objetivo mencionado nesse artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 174. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 175. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para tal fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.
Art. 176. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
IV - garantir o transporte de veículos de tração animal nas estradas e caminhos municipais.
Art. 177. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a
divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 178. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 179. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 180. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Parágrafo único. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos favores fiscais:
I - isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
IV - autorizar para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura e pela lei.
Art. 181. O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá ás microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens proprietárias sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 182. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em se relacionamento com a Administração Municipal, Direta ou Indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 183. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou abundante no Município.
§ 1º. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2º. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Art. 185. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsório;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 185-A. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
(Artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 186. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 187. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e de imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos, para aquisição da casa própria, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário que não possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar.
Art. 188. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - a segurança e conforto dos passageiros, dando preferência aos portadores de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade dos maiores de sessenta e cinco anos a ser regulamentada por lei complementar;
IV - proteção ambiental, contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 189. revogado.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 190. revogado.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 191. revogado. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 191.A. O plano diretor será revisto a cada dez anos, adaptando-o à nova realidade.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 192. O Município, em consonância com a política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover plano e programas setoriais destinados às condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 192-A. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
- definir, em todo o Município, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
- exigir, na forma da Lei Federal, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
§ 2º. Aquele que no Município explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei Federal.
(Artigo acrescentado pela Emenda Revisional 001 de 30 de agosto de 2022).
Art. 194. Não será permitida a implantação no Município de novas indústrias e estabelecimentos que poluam o meio ambiente.
Art. 195. Fica expressamente proibida a criação ou engorda, no perímetro urbano, de suínos, eqüinos, bovinos, caprinos e ovinos.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 196. Fica proibido:
I - O uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas não autorizados por órgão competente de defesa do meio ambiente;
II - O desmatamento da vegetação e de matas ciliares que protegem mananciais e encostas;(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
III - a caça de animais de quaisquer espécies.
IV - uso de queimadas na zona rural.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 197. Para assegurar a efetividade de defesa do meio ambiente é dever do Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei;
III - colocar, no orçamento do Município, dotações destinadas à defesa do meio ambiente e ao saneamento básico.
Art. 198. Serão criadas áreas verdes e de lazer, na cidade e na zona rural, principalmente às margens da represa de Furnas.
Art. 199. O Poder Público Municipal deverá criar a infra-estrutura necessária para a existência de áreas dedicadas à cultura, esporte, educação e saúde.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 200. O Poder Público Municipal deverá desenvolver a arborização planejada da cidade, no centro e bairros, incentivando o reflorestamento em todo o território do Município.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 201. A aprovação de loteamento ou prolongamento urbano só ocorrerá após a instalação nos mesmos de infra-estrutura mínima necessária de água, luz, esgoto, meio fio, galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica ou calçamento, sem romper a continuidade do centro urbano.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 1º - O cartório de Registro de Imóveis somente poderá nos termos do caput do Art.18 da Lei Federal nº: 6766 de 19/12/79, registrar loteamento urbano, depois de atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo.(acrescentado pela emenda 02 de março de 2004).
§ 2º - Os loteamentos clandestinos serão desapropriados e destinados à construção de moradia popular.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 202. O Poder Público Municipal, sempre que necessária, poderá realizar desapropriação por interesse social de área urbana ou de construção já existente, que será destinada a implantação do programa de construção de moradia popular ou a outro fim constante do plano diretor.
(alterada pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 203. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º. Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de necessidades especiais e sobre a exigência e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção ao idoso, à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência físicas, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo
§ 4º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo lhe o direito à vida e a gratuidade do transporte coletivo urbano;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 204. Para efeito de proteção do Município é reconhecida a união estável entre a mulher e o homem como entidade familiar, seja ela instituída civil ou naturalmente.
Art. 205. O Município, juntamente com outros órgãos e instituições estaduais ou federais, criará mecanismo para coibir a violência doméstica, criando serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas desta violência.
Art. 206. O Município reconhecerá a maternidade e paternidade como relevantes funções sociais assegurando aos pais os meios necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
Art. 207. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 208. O Município auxiliará o Estado e a União, na criação e manutenção de Delegacia Especializada no atendimento à mulher, assim como na criação de albergues para mulheres ameaçadas de morte, mães solteiras, e auxílio para sua subsistência e de seus filhos.
§ 1º. O município manterá a Secretaria Municipal de Agricultura. (acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 2º. Esta Secretaria disporá de uma estrutura formal de planejamento e atenderá as áreas de estudos básicos, estatísticas, análises, zoneamento agrícola, programação, orçamentação, avaliação, informática, documentação e acompanhamento. (acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 3º. Em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, se incumbirá do planejamento agropecuário e agrícola de forma democrática e participativa. (acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
§ 4º. Os planejamentos elaborados conterão diagnósticos, objetivos, estratégias e linha de ação.(acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 210. O município incentivará a criação, de conselhos ou associações rurais, com a participação efetiva de produtores, em todos os bairros rurais. (acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 211. O Município incentivará serviços e programas que visem ao aumento da produção agrícola e agropecuária, gerando assim mais postos de trabalho, desde que haja a preservação do meio ambiente e a elevação do bem estar da população rural. (acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 212. O Município implantará programas de diversificação das atividades agrícolas e agropecuárias, que visem o aumento da renda dos produtores rurais. (acrescentado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 2º. A Administração Pública Municipal deverá contar com um canal de rádio difusão educativa e ou comunitária para atender aos seguintes princípios: (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. O canal de rádio difusão, quando requisitado para tanto e sob o controle do Município reservará horário para divulgação das atividades referentes aos Poderes Executivo e Legislativo. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 3º. Revogado. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008). Parágrafo único. revogado.(alterado pela emenda 08 de dezembro de
2008).
Art. 4º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar as escrituras
públicas e de?nitivas de transferência do domínio de terrenos concedidos mediante Alvarás.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. revogado.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 5º. O subsídio do Prefeito Municipal, não poderá ser inferior a maior remuneração paga a servidor da administração direta e indireta, na data de sua ?xação.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 6º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão repassados até o dia 20 de cada mês.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 7º.
Parágrafo único. Qualquer cidadão será parte legítima para propor Ação Popular contra atos lesivos ao Patrimônio Público Municipal.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 8º. Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados, com nomes de pessoas vivas.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. A mudança de denominação de logradouro só poderá ocorrer com a anuência da maioria das pessoas ali residentes.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 9º. A Câmara mandará imprimir tantos exemplares desta emenda revisora a lei orgânica, quantos bastem para dar ampla divulgação de seu conteúdo.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Parágrafo único - revogado. (alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 10. O Prefeito, o Presidente da Câmara, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica.(alterado pela emenda 08 de dezembro de 2008).
Art. 11. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos vereadores da Câmara Municipal de Elói Mendes, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Elaboradores deste novo exemplar da Lei Orgânica do Município de Elói Mendes, e autores da Emenda 08 de dezembro de 2008, dentre outras, que trouxe signi?cativas alterações no texto original, bem como procederam sua atualização na medida do possível, sendo eles: JOSÉ RICARDO PEREIRA - Presidente, JOSÉ HORÁCIO BUENO MARTINS - Vice- Presidente, MARIA LÉA DOMINGOS - Secretária, JOSÉ RICHARDSON PEREIRA - Vereador, JOSÉ VINICIO MARTINS
- Vereador, MARCOS MIRANDA SODRÉ MENDES - Vereador, JULIANA DA SILVA SODRÉ PIERÂNGELI - Vereadora, JOÃO BATISTA DE PAIVA - Vereador, PEDRO DOS SANTOS PORTUGAL - Vereador e ALEXANDRE PEREIRA
GONÇALVES - Assessor Jurídico.
Elaboradores deste novo exemplar da Lei Orgânica do Município de Elói Mendes, e autores da Emenda nº1 de 30 de agosto de 2022, que adequou o texto original às emendas constitucionais e estaduais vigentes no presente momento, bem como correções ortográ?cas necessárias: VITOR PAULO GABRIEL - Presidente da Mesa Diretora, MAX ALEXANDRE SILVA - Vice-Presidente, MARCOS RAMOS DA ROCHA - Secretário, MANOEL SILVA DE ALMEIDA - Vereador, MARIA TERESA V. DA SILVA FLORIANO - Vereadora, ODAIR JOSÉ DE MELO - Vereador, JOANA D'ARC DE JESUS SILVA - Vereadora, JOSÉ RICARDO PEREIRA - Vereador, LUCAS LOPES PEREIRA - Vereador, LUÍS ANTÔNIO
FAUSTINO - Vereador, JOÃO HENRIQUE MILEU DA SILVA - Diretor Geral, NAIARA LEMOS MENEZES - Contadora, GILCIMAR DA SILVA SANTOS -
Agente Legislativo, PABLO REIS PACHECO - Procurador Legislativo - ADRIANA APARECIDA GONÇALVES - Auxiliar de Serviços Gerais, SILMARA A. F. LEMES - Estagiária