Câmara Municipal de Indaial

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, a qual possui funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, sobretudo quanto à execução orçamentária, operacional e patrimonial do Município, bem como ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam em vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras necessárias.

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara ocorre por meio da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

   Capítulo II - DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7° A Câmara possui sua sede na rua Prefeito Frederico Hardt, 148, bairro Centro.

Parágrafo único. Compete privativamente à Câmara alterar temporariamente sua sede por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário, durante as sessões, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à instalação do brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística.

Art. 9° O recinto de sessões do Plenário e as demais dependências da Câmara podem ser utilizados para fins alheios a sua finalidade somente por deliberação da Diretoria-Geral da Câmara, quando o interesse público o exigir, nos termos a serem regulamentados por ato de iniciativa da Mesa Diretora.

   Capítulo III - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10. A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às 16 horas, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-prefeito, e eleição da Mesa e das Comissões.

Art. 11. A sessão de instalação legislativa será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual empossará os demais, o Prefeito e o Vice-prefeito. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros, elegerão os integrantes da Mesa, ficando automaticamente empossados nos respectivos cargos.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que sejam eleitos os integrantes da Mesa.

Art. 12. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação legislativa deverá fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelos membros da Câmara, sob pena de perda de mandato.

Parágrafo único. No ato de posse, os Vereadores deverão se desincompatibilizar, quando for o caso; na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 13. As demais ações protocolares da sessão de instalação legislativa obedecerão aos seguintes critérios:

I - o Presidente em exercício convidará um dos Vereadores presentes ou designará um servidor da Câmara para secretariar os trabalhos;

II - os Vereadores manifestarão compromisso, o qual será lido pelo Presidente, consistindo da seguinte fórmula: "Prometo cumprir com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Vereador que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do município";

III - o Secretário pronunciará "assim o prometo", fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente pronunciarão, um a um, "assim o prometo";

IV - o Presidente declarará empossados os Vereadores que proferirem o juramento;

V - o Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte juramento: "Prometo manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do município";

VI - se ausente, o Prefeito ou o Vice-prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que compareceu;

VII - o Presidente declarará empossados os que proferirem o juramento;

VIII - terão direito a fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada, o Presidente da Câmara, um dos Vereadores empossados, o Prefeito, e um representante das demais autoridades presentes.

Parágrafo único. Para fins de escolha do Vereador orador, havendo mais de um interessado em fazer uso da palavra na posse, a escolha será precedida de sorteio realizado pela Diretoria-Geral da Câmara.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

   Capítulo I - DA MESA DA CÂMARA

      Seção I - Da Formação da Mesa e de suas Modificações

Art. 14. Na Constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 15. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo.

§ 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

§ 2º Somente será realizada nova eleição para qualquer cargo da Mesa se a vacância ocorrer no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato. Caso contrário, o cargo será ocupado pelo membro que o suceder.

§ 3º Sempre que ocorrer vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, realizar-se-á eleição para complementação do mandato.

§ 4º O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição suplementar, observado o disposto nos parágrafos anteriores, na primeira reunião ordinária seguinte àquela que se verificou a vaga, observando a forma e o procedimento deste Regimento Interno.

Art. 16. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sexta-feira do mês de novembro do segundo ano de Legislatura, considerando-se os eleitos automaticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 17. Em consonância com o art. 48 da Lei Orgânica do Município, a forma de eleição e composição da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes critérios:

I - inicialmente, obedecer-se-á ao art. 11 deste Regimento Interno;

II - a eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples;

III - o Presidente convidará o secretário a ler a composição das bancadas partidárias e ou dos blocos parlamentares nominalmente;

IV - o Presidente solicitará às bancadas que indiquem seus líderes;

V - presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, solicitando aos líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, os quais serão lidos pelo secretário;

VI - registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação aberta;

VII - caso os candidatos não alcancem maioria simples, será procedida nova votação entre os mais votados para o respectivo cargo, sendo declarado eleito o que tiver o maior número de votos e, se houver empate, o mais votado nas eleições municipais;

VIII - proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos.

Art. 18. O Suplente de Vereador convocado temporariamente somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 19. A Mesa da Câmara é composta pelos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 20. Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II - licenciar-se o membro por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - houver renúncia do cargo, por escrito;

IV - for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação de 2/3 (dois terços), quando ocorrer fato grave que justifique; (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2022)

V - deixar de exercer as funções do cargo por 5 (cinco) reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário.

      Seção II - Das Competências da Mesa Diretora

Art. 21. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da legislação orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à Tesouraria da Município o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da Lei;

VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município;

IX - promulgar as emendas à Lei Orgânica e ao Regimento Interno;

X - estabelecer medidas voltadas à organização administrativa e financeira da Câmara;

XI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

XII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

XIII - ordenar a apuração de denúncia ou reclamação que envolva matéria de competência da Câmara;

XIV - orientar e supervisionar as representações da Câmara;

XV - conceder licença a Vereador;

XVI - organizar e manter o controle de desempenho das atividades dos servidores, bem como das medidas disciplinares a eles aplicadas;

XVII - declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou expirado o prazo de seu funcionamento;

XVIII - garantir a segurança interna da Câmara.

XIX - regulamentar a transmissão e divulgação dos trabalhos do Plenário.

Parágrafo único. As decisões da Mesa sobre assuntos administrativos serão formalizadas por meio de Atos da Mesa.

Art. 22. O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe, além das funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa e os da Presidência, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos I, II e VII do art. 41 da Lei Orgânica do Município;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - declarar a extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente;

XIII - nos períodos de recesso, comunicar aos Vereadores, com a antecedência prevista nos termos deste Regimento Interno, a convocação para sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

XIV - determinar o arquivamento de proposição por requerimento do autor, conforme preceitua o art. 138 deste Regimento Interno;

XV - não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;

XVI - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

XVII - autorizar o desarquivamento dos processos para os casos previstos no art. 139 deste Regimento Interno;

XVIII - expedir processos às Comissões;

XIX - zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

XX - nomear os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara, por indicação dos líderes partidários ou de blocos parlamentares, atendendo a proporcionalidade, e designar-lhes substitutos;

XXI - ordenar a anotação, em livros próprios, de precedentes regimentais para solução de casos análogos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As decisões administrativas do Presidente serão formalizadas por meio de Ato da Presidência.

Art. 23. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º O voto será público nas deliberações da Câmara.

Art. 24. Compete ao Vice-presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, a lei quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro de Mesa.

Art. 25. Compete ao 1º Secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores na abertura da sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII - substituir o Vice-presidente da Mesa, quando necessário.

VIII - designar servidor da Câmara para auxiliá-lo em suas competências.

Art. 26. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências, licenças e impedimentos, bem como no desempenho de suas atribuições relacionadas à realização das sessões.

      Seção III - Das Atribuições da Câmara

Art. 27. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - estabelecer e regulamentar tributos municipais, sua arrecadação, isenções tributárias, anistias fiscais e remissão das dívidas;

II - votar Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;

III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII- autorizar a alienação de bens imóveis;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XI - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da Administração Pública;

XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIII - delimitar o perímetro urbano;

XIV - nomear e alterar a denominação de praças, vias e logradouros públicos, observadas as normas aplicáveis;

XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVI - estruturar planos e programas municipais de desenvolvimento;

XVII - criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual.

Art. 28. Compete privativamente à Câmara exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma deste Regimento Interno;

II - dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

IV - autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município, por período superior a 10 (dez) dias;

V - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação aplicável;

VI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

VII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

VIII - convocar os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

IX - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

X - criar Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros:

XI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na forma da lei;

XII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIII - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nas infrações públicas e administrativas previstas nesta Lei e Legislação Federal;

XIV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XV - fixar, observando o que dispõe o art. 22, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, até 12 (doze) meses antes do término da Legislatura para a subsequente, a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, na qual incidirá o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza.

Parágrafo único. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto da Lei Orgânica do Município.

   Capítulo II - DO PLENÁRIO

Art. 29. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando estiver em substituição ao Prefeito.

§ 6º Nos casos omissos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, caberá ao Plenário decidir, por maioria simples, a solução a ser aplicada, devendo ser registrado em livro próprio, conforme preceitua o inciso XXI do art. 22 deste Regimento Interno.

   Capítulo III - DAS SESSÕES

Art. 30. As sessões ordinárias da Câmara, salvo deliberação expressa em contrário, serão públicas e realizadas preferencialmente às terças e quintas-feiras, às 18 horas e 30 minutos.

§ 1º A sessões deverão ser transmitidas por meio de redes sociais ou site oficial, a fim de dar maior publicidade aos trabalhos legislativos.

§ 2º O vídeo da transmissão deverá ser disponibilizado e armazenado em site apropriado e disponível para consulta e acesso.

Art. 31. A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 1° de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As sessões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou pelo requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público.

§ 4º Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

Art. 32. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.

Art. 33. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste, de forma prejudicial à ordem, apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada do espectador que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 34. As sessões ordinárias serão convocadas por meio de calendário mensal, trimestral ou semestral, realizando-se nos dias úteis, com a duração de 4 (quatro) horas, no máximo, em horário pré-estabelecido, com um intervalo de até 15 (quinze) minutos, se assim o Presidente entender conveniente.

Parágrafo único. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a fim de concluir votação de matéria já discutida.

Art. 35. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em outro local seguro e acessível.

Art. 36. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido em Plenário.

Art. 37. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar a matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 38. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 1º Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 2º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas, convidadas e servidores pertencentes ao quadro de servidores da Câmara.

§ 3º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 39. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado em Plenário.

§ 2º A transcrição integral de pronunciamento ocorrido durante a sessão será requerida ao Presidente que despachará de plano, determinando à Diretoria-Geral da Câmara que a envie ao Vereador requerente no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

Art. 40. As sessões ordinárias compõem-se de:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Espaço da Bancada;

IV - Tribuna Livre; e

V - Palavra Livre.

§ 1º A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos, e caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

§ 3º Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 4º Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o Expediente será de 15 (quinze) minutos.

§ 5º No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 6º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

§ 7º Todo ofício recebido pela Diretoria-Geral da Câmara não destinado para Vereador específico deverá ser incluído na pauta da sessão ordinária seguinte.

Art. 41. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação até a sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e votação.

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura e a retificação da ata, no todo ou em parte.

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Presidente, a ata será considerada aprovada, com a retificação.

§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, Secretário e demais Vereadores.

§ 5º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que se refira.

Art. 42. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo-se à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores e Comissões.

Art. 43. Na leitura das matérias da Ordem do Dia pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte sequência:

I - projetos de lei do Executivo;

II - projetos de lei do Legislativo:

a) da Mesa;

b) das Comissões Permanentes;

c) dos Vereadores;

d) de iniciativa popular.

III - pareceres das Comissões, nos termos do § 2° do art. 78 deste Regimento Interno;

IV - projetos de decreto legislativo;

V - projetos de resolução;

VI - moções;

VII - requerimentos;

VIII - indicações, nos termos do § 2° do art. 130 deste Regimento Interno;

IX - recursos;

X - outras matérias.

§ 1º Os projetos de lei em 2ª votação serão deliberados com prioridade.

§ 2º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.

Art. 44. Os documentos apresentados no Expediente serão encaminhados aos Vereadores por meio digital.

Art. 45. O Espaço da Bancada terá duração máxima de 10 (dez) minutos de direito da bancada, devendo a inscrição ser requerida 24 (vinte e quatro) horas antes desta.

§ 1º O orador não poderá ser interrompido.

§ 2º Cada bancada poderá utilizar o Espaço da Bancada duas vezes ao mês.

§ 3º Não poderá haver mais de dois Espaços de Bancada por sessão.

§ 4º As inscrições poderão ser transferidas de uma reunião para outra, desde que outra bancada não se inscreva. Havendo novas inscrições, estas terão prioridade sobre aquela transferida, respeitando-se o que preceitua o § 2º do presente artigo.

Art. 46. Na Ordem do Dia, cada Vereador terá o prazo de 4 (quatro) minutos para discutir o assunto em pauta; se aparteado terá direito a 2 (dois) minutos de prorrogação, prazo máximo, também, para apartear.  (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2022).

Art. 47. Tribuna Livre é o espaço para pronunciamento de qualquer cidadão durante a sessão ordinária da Câmara, tendo por objetivo a participação da comunidade no Poder Legislativo, por meio de pronunciamentos voltados às necessidades e demandas sociais.

§ 1º Poderão usar da palavra pessoas indicadas por entidades organizadas ou diretamente inscritas, devendo a inscrição ser feita na Diretoria-Geral da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Os pronunciamentos nas sessões plenárias serão de, no máximo, 10 (dez) minutos, não podendo exceder a um orador por sessão, sempre na terceira e na quinta reunião de cada mês.

§ 3º Cabe à Mesa Diretora a coordenação das inscrições para cada sessão, devendo anunciá-las no início da reunião plenária em que ocorrerem os pronunciamentos, para conhecimento do Plenário.

Art. 48. Com o término do Espaço da Bancada ou da Tribuna Livre, passar-se-á à Palavra Livre, pelo tempo restante da sessão, permitido 1 (um) aparte por orador.

§ 1º A Palavra Livre possui por objetivo a manifestação de Vereadores sobre qualquer assunto, conforme ordem de inscrição.

§ 2º No horário destinado à Palavra Livre, nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 4 (quatro) minutos, exceto se outro Vereador disponibilizar seu prazo para o Vereador orador. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2022).

§ 3° Será permitida apenas 1 (uma) cessão de tempo de um para outro orador.

§ 4º Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Art. 49. A convocação extraordinária da Câmara, sempre justificada, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, se dará:

I - pelo Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - por convocação da maioria dos Vereadores.

§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar a discussão de matéria cujo adiamento torne útil à deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão se realizar em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.

§ 3º Na sessão extraordinária, será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

§ 4º Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contendo, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá da aprovação.

§ 5º A convocação extraordinária durante o período ordinário se fará por simples comunicação, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, pelo Presidente, inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.

§ 6º Pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo.

§ 7º A convocação extraordinária da Câmara, requerida pela maioria dos membros, durante o período de recesso, será feita pelo Presidente por meio do expediente dirigido a cada Vereador, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 8º A convocação extraordinária da Câmara pelo Prefeito, no período de recesso, se fará mediante ofício dirigido ao Presidente, comunicando o dia para realização, devendo cientificar os Vereadores, por meio citação pessoal, com 3 (três) dias de antecedência.

§ 9º Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenham sido objeto do edital de convocação.

Art. 50. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe de clubes de serviço, sempre a critério da Presidência da Câmara.

   Capítulo IV - DAS COMISSÕES

      Seção I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

Art. 51. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

Parágrafo único. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 52. Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 53. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário.

Art. 54. São as Comissões Permanentes:

I - de Justiça e Redação;

II - de Finanças e Orçamento;

III - de Obras e Serviços Públicos;

IV - de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social e Cidadania;

V - de Segurança Pública e Trânsito.

Art. 55. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

III - acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

Art. 56. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regulamento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder às vistorias e aos levantamentos das repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 57. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Especial de Inquérito.

Art. 58. Durante o recesso, haverá Comissão Representativa da Câmara, cuja organização reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os Vereadores eleitos para compor a Comissão Representativa deverão, durante o recesso parlamentar, ficar à disposição do Presidente para:

I - representar a Câmara ou o Presidente em solenidades, congressos, simpósios, ou quando assuntos de interesse do Município ou do Poder Legislativo exigirem a presença.

II - comunicar ao Presidente caso haja convocação de sessão ordinária, proposta pelo Prefeito ou por requerimento da maioria dos Vereadores;  

III - prestar atendimento, se for o caso, na Diretoria-Geral da Câmara.

      Seção II - Da Formação das Comissões e de suas Modificações

Art. 59. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos nas sessões de Instalação e de Renovação da Mesa Diretora, considerando-se empossados a partir de 1° de janeiro.

§ 1º Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará como eleitos os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos e ou blocos parlamentares.

§ 2º Não havendo acordo ou chapas inscritas, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição em Plenário, votando cada Vereador em um único nome dentre os apresentados para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 3º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão.

§ 4º O Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

§ 5º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.

§ 6° Se persistir o empate, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 60. O Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar será constituído na sessão de instalação ou na última sexta-feira do mês de novembro da Sessão Legislativa, por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.

§ 1º Os membros da Mesa e suplentes de vereador não poderão integrar o Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar.

§ 2º O primeiro mandato do Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar findar-se-á na posse da nova Mesa Diretora e, consequentemente, dos novos membros do referido Conselho.

Art. 61. As comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por, no mínimo, 3 (três) Vereadores, por meio de Resolução.

Art. 62. As Comissões Especiais de Inquérito obedecerão ao que dispõe o art. 55 deste Regimento Interno, bem como atenderão aos seguintes critérios e procedimentos:

§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis em âmbito político-administrativo mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2º Deliberará ainda, o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito ao Ministério Público, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 63. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa, mediante substituição por outro vereador da bancada.

Parágrafo único. Na impossibilidade de substituição por outro Vereador da bancada, será procedida nova eleição em Plenário, votando cada Vereador em um único nome dentre os apresentados para a Comissão, considerando-se eleito o mais votado.

Art. 64. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão.

Art. 65. Em havendo vacância, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Mesa a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

§ 1° Caso o Líder do Partido não faça a indicação, o suplente, quando convocado, além do exercício pleno da vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões Permanentes.

§ 2° A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

      Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 66. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-presidentes.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 67. As Comissões Permanentes poderão reunir-se ordinária e extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou Plenária, ou em qualquer momento, de ofício.

Art. 68. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;

VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 69. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator, quando for o caso, em 48 (quarenta e oito) horas, se não reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 14 (quatorze) dias.

Art. 70. É de 30 (trinta) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo da prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.

Art. 71. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não.

Art. 72. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, quando houver, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões", seguida de sua assinatura.

§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir emendas ou substitutivo à proposição.

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este se defira o requerimento.

Art. 73. Quando a Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre o veto, nos termos do art. 83 deste Regimento Interno, produzirá parecer propondo a sua rejeição ou aceitação.

Art. 74. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1º No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

§ 2º As Comissões Permanentes poderão realizar sessões conjuntas, em acordo pré-estabelecido.

§ 3º Presidirá a reunião a que se refere o parágrafo anterior o Presidente da Comissão de Justiça e Redação.

Art. 75. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 70 e 71 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2022).

Art. 76. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria ainda assim será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.

Art. 77. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, ou se assim o fizer a maioria dos líderes das bancadas.

§ 1º Se o número de bancadas for número par, o Plenário deliberará por maioria de votos.

§ 2º Qualquer proposição enviada às Comissões Permanentes retornará ao Plenário, somente com parecer favorável de pelo menos uma delas.

      Seção IV - Da Competência Específica das Comissões Permanentes

Art. 78. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.

§ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação de consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito;

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 79. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário ou interessem aos crédito e ao patrimônio público municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-prefeito e do Presidente da Mesa.

Art. 80. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 81. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Cidadania manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados à saúde, ao saneamento e à assistência e previdência sociais em geral, além de examinar e dar parecer sobre toda a matéria que diga respeito ao exercício dos direitos inerentes à cidadania, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e dos portadores de deficiência.

Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Cidadania apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham objetivo de:

I - concessão de bolsas de estudo;

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, de saúde e do consumidor;

III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;

Art. 82. Compete à Comissão de Segurança Pública e Trânsito examinar e dar parecer sobre toda matéria que diga respeito ao sistema urbano viário, concessão de serviços públicos no âmbito do município, sistemas de transportes e de trânsito, ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos, segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego e matérias que digam respeito à segurança pública do município e dos bens públicos.

Art. 83. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 74 deste Regimento Interno.

Art. 84. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente.

Art. 85. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia.

      Seção V - Das Audiências Públicas

Art. 86. Nos casos previstos em Lei, serão realizadas audiências públicas presenciais, on-line ou mistas, sendo o respectivo edital publicado com no mínimo 3 (três) dias de antecedência de sua realização, devendo:

I - ser o edital publicado no recinto da Câmara, na sede do Executivo Municipal, por meio eletrônico e, quando possível, nas comunidades abrangidas pela audiência pública;

II - constar no edital:

a) data, hora e local da realização da audiência;

b) resumo do assunto a ser tratado;

c) forma de inscrição para participação nas audiências.

Art. 87. Poderão participar das audiências técnicos de reconhecida competência, convidados para tal, representantes de entidades devidamente legalizadas e munícipes, previamente inscritos perante a respectiva Comissão.

Art. 88. Quando da realização destas audiências, deverá ser concedida a palavra a quem queira fazer uso, por até 3 (três) minutos, tendo preferência o autor do requerimento para sua realização, Vereadores, técnicos convidados, representantes de entidades e, por final, munícipes participantes.

Art. 89. Da audiência pública lavrar-se-á ata contendo sucintamente os assuntos tratados, sendo apreciada pela Comissão Permanente afeta para posterior divulgação por meio eletrônico.

Parágrafo único. As atas deverão estar disponíveis por meio eletrônico, no mínimo, até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

   Capítulo V - DOS VEREADORES

      Seção I - Do Exercício da Vereança

Art. 90. Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, por sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 91. É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno.

Art. 92. São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;

V - comparecer às sessões com pontualidade, salvo motivo de força maior comprovado;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do município;

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;

IX - participar das votações, salvo quando impedido.

Art. 93. Os demais deveres, as penalidades, a forma e o procedimento da aplicação das penalidades disciplinares, os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, parte integrante deste Regimento Interno como seu anexo.

      Seção II - Da Licença do Vereador

Art. 94. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por doença devidamente comprovada;

II - por licença-maternidade ou licença-adotante de 120 (cento e vinte) dias, nos termos previstos no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interessante do Município;

IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º O Vereador não poderá reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença previsto nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I a III.

§ 3º Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.

      Seção III - Das Proibições

Art. 95. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) manter ou firmar contrato com Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

      Seção IV - Da Perda do Mandato do Vereador

Art. 96. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça, nos casos previstos em lei.

§ 1º Além de outros casos definidos neste Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será declarada pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da mesma ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.

Art. 97. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou cassação dos direitos políticos;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;

III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente, sobretudo o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 98. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir da resolução, promulgada pelo Presidente e publicada.

Art. 99. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 100. Em qualquer caso de vaga ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o caput não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 101. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença;

III - licenciado pela Câmara por licença-maternidade ou licença-adotante;

IV - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, para investidura em funções previstas neste artigo ou de licença remunerada igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Quando a licença não for remunerada, convocar-se-á o suplente sempre que esta for superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 4º Caso o suplente se recuse a receber a convocação, o fato será certificado por dois servidores da Câmara.

§ 5º Não localizado o suplente para a convocação pessoal, efetivar-se-á a convocação por edital, notificando-se a presidência do diretório municipal do partido, por meio de ofício.

§ 6º O prazo indicado no § 3° deste artigo será contado a partir das seguintes situações, as quais configurarão convocação:

I - do recebimento da convocação pelo suplente;

II - da certidão de recusa lavrada por servidores da Câmara;

III - da publicação do edital de convocação.

§ 7º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

Art. 102. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

      Seção V - Do Processo de Perda do Mandato

Art. 103. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida no Código de Ética e Decoro Parlamentar, na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.            

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa.

Art. 104. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 105. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á resolução pela perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

      Seção VI - Do Processo Destitutório da Mesa e da Renúncia

Art. 106. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo a representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada esta pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas em até 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o acusado ou o seu procurador e o relator, seguindo-se á votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação.

Art. 107. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido, efetivando-se imediatamente.

Parágrafo único. A comunicação da renúncia a que se refere o caput será feita por meio da leitura do ofício em Plenário na sessão ordinária subsequente.

      Seção VII - Da Remuneração do Vereador

Art. 108. O mandato do Vereador será remunerado:

§ 1° A remuneração a que se refere o artigo será por subsídio em parcela única, que será fixado em lei pela Câmara, até 12 (doze) meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos incisos IX e XX do art. 22 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º A fixação da remuneração atenderá ainda ao seguinte:

I - o Presidente da Mesa terá subsídio com valor diferenciado dos demais Vereadores, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e com a carga extra decorrente do exercício das funções representativas e administrativas, subsídio que será fixado na forma do parágrafo anterior;

II - a representação de Presidente da Câmara será acrescida em 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos demais Vereadores;

III - é vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvado o pagamento de diárias e reembolso de despesas ao Vereador em missão de representação da Câmara ou do Município.

      Seção VIII - Da Liderança Parlamentar

Art. 109. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 110. A nomeação ou troca de líder de bancada será comunicada por meio de ofício à Mesa pelo partido, sempre antes da sessão legislativa.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e Vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 111. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.

Art. 112. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

   Capítulo VI - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

      Seção I - Das Modalidades de Proposições e de sua Forma

Art. 113. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 114. São modalidades de proposição:

I - projeto de lei;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de decreto legislativo;

IV - projeto de resolução;

V - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

VI - projeto substitutivo;

VII - emenda e subemendas;

VIII - pareceres das Comissões Permanentes;

IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

X - indicação;

XI - requerimento;

XII - recurso;

XIII - representação;

XIV - moção.

Parágrafo único. As proposições, com exceção de substitutivo e de emenda, somente terão sua tramitação iniciada após o encaminhamento também por meio eletrônico, para inclusão no programa de acompanhamento do processo legislativo.

Art. 115. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 116. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 117. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, proposta de emenda à Lei Orgânica, resolução ou projeto de substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 118. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo.

      Seção II - Das Proposições em Espécie

Art. 119. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nos termos do disposto nos arts. 36, inciso III, e 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo órgão estadual competente;

III - mudança do local de funcionamento da Câmara;

IV - cassação do mandato do Prefeito.

Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 120. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - perda do mandato de Vereador;

II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - conclusões de Comissão Especial de Inquérito;

IV - qualquer matéria de natureza regimental;

V - todo assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não compreendidos nos limites dos simples atos administrativos;

VI - concessão de título de cidadão honorário ou atribuição de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular.

Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 121. A iniciativa dos projetos de lei complementar e ordinária cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto na Lei Orgânica.

Art. 122. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - estrutura administrativa do Município;

V - Plano Diretor do Município;

VI - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e de ocupação de solo;

VII - Código de Posturas.

Art. 123. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 124. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único.  As emendas aprovadas serão promulgadas pela Mesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 125. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão ou pela Mesa para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não será permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 126. Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão ou pela Mesa, que visa a alterar parte do projeto a que se refere.

§ 1º As emendas serão supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da principal.

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral.

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à principal.

§ 5º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

§ 6º Emenda modificativa é a proposição que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente.

§ 7º A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, impertinência, contradição ou absurdo manifesto.

Art. 127. Não será admitida emenda que implique no aumento de despesas previstas:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 121 da Lei Orgânica do Município;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 128. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

Parágrafo único. O parecer poderá ser individual ou coletivo, bem como estar acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, ou poderá estar acompanhado de emendas.

Art. 129. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá acompanhar-se de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 130. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

§ 1º As indicações serão apresentadas no Expediente e encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário.

§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia.

Art. 131. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela, bem como a de representantes da comunidade;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, de processo, de livro ou de publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação da ata;

IX - a verificação de quórum.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão, ou dilatação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - votação por determinado processo;

V - encerramento de discussão;

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados à matéria em debate.

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo da Mesa ou Comissão;

II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos do processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - solicitação de informações ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissão de Representação e de Comissão Especial;

XII - convocação de Secretário Municipal ou de ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

XIII - prorrogação de prazo para as Comissões Permanentes analisarem matéria de sua competência;

XIV - convocação de audiência pública.

Art. 132. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Presidente.

Art. 133. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou à destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 134. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto aplaudindo, protestando ou repudiando.

Parágrafo único. Subscrita por qualquer Vereador, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia, podendo o autor se manifestar por 3 (três) minutos, sem discussão e com votação única, devendo ser aprovada por maioria absoluta.

      Seção III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição

Art. 135. As proposições, exceto as emendas e os requerimentos verbais, deverão ser apresentadas na Diretoria-Geral da Câmara em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão ordinária, para numeração, inclusão em pauta e envio ao Presidente.

Art. 136. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a proposição:

I - que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 115 a 118 deste Regimento Interno;

V - quando a emenda ou a subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI - quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este Regimento Interno, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

VIII - quando entender ser inconstitucional.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação.

Art. 137. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único. Na decisão do recurso, poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 138. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada por meio de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 139. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e nova tramitação.

Art. 140. Requerimento e indicação serão indeferidos quando repetidos ou apresentados por outro Vereador na mesma sessão legislativa.

      Seção IV - Da Tramitação das Proposições

Art. 141. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia deverão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica do Município.

Art. 142. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 143. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de projeto substitutivo, ou proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos, se assim ele ou a maioria dos líderes das bancadas entender.

§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa da proposição à sua própria autora.

§ 2º Os projetos de iniciativa da Mesa ou de Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento Interno.

Art. 144. O Prefeito poderá solicitar urgência, para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais, com exceção do disposto no § 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 145. O projeto aprovado em dois turnos será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 146. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do art. 66 da Lei Orgânica do Município.  

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a sanção.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, os casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º.

§ 9º O prazo previsto no § 2º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 147. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 148. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

§ 1º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 2º Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação e independente de sua aplicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

Art. 149. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 150. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 5 (cinco) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 151. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou que tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título.

Art. 152. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

Art. 153. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

   Capítulo VII - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

      Seção I - Das Discussões

Art. 154. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre ela.

§ 1º Não estão sujeitos à discussão:

I - indicações, salvo quando solicitada sua impugnação;

II - requerimentos verbais.

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento e indicação repetitivos.

Art. 155. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 156. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

VII - a moção; (Incluída pela Resolução n° 3, de 2022).

VIII - o recurso; (Incluída pela Resolução n° 3, de 2022).

IX - a emenda e a subemenda; (Incluída pela Resolução n° 3, de 2022).

X - os casos omissos deste Regimento Interno. (Incluída pela Resolução n° 3, de 2022).

Art. 157. Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.

Art. 158. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, a requerimento do Vereador, artigo por artigo ou capítulo por capítulo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

Art. 159. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 160. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 161. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 162. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária.  

Art. 163. O adiamento da votação depende de aprovação por maioria simples dos Vereadores, devendo o requerimento ser formulado no início da discussão.

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um requerente e pelo prazo de 3 (três) dias para cada um.

      Seção II - Das Disciplinas dos Debates

Art. 164. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto quando se tratar do Presidente e se impossibilitado de fazê-lo, hipótese em que requererá ao Presidente a autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder à aparte;

III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento: Excelência, Vereador ou nome.

Art. 165. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado na solicitação;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 166. O Vereador somente usará da palavra:

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - no Espaço da Bancada e na Palavra Livre;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 167. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender à pedido de palavra "pela ordem", sobre questões estabelecidas no art. 171 deste Regimento Interno.

Art. 168. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.

Art. 169. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos; (Redação dada pela Resolução 3, de 2022).

II - não serão permitidos apartes em termos paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não será permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 170. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra, salvo disposição em contrário:

I - para pedir retificação da ata ou impugná-la, 5 (cinco) minutos, sem aparte;

II - no Espaço da Bancada, 10 (dez) minutos, sem aparte;

III - na discussão de:

a) projeto, englobando discussão, encaminhamento e justificativa do voto, 4 (quatro) minutos para cada Vereador, permitido 1 (um) aparte;

b) explicação de autor, relator de projeto ou líder do governo, quando requerido, 5 (cinco) minutos, sem aparte;

c) moção, 3 (três) minutos, sem aparte;

d) requerimentos, para cada Vereador, 3 (três) minutos para se manifestar sobre todos os seus requerimentos apresentados na sessão, sem aparte;

e) veto, 5 (cinco) minutos, com aparte;

f) redação final, 5 (cinco) minutos, com aparte;

g) para discutir parecer e relatório de Comissão, 2 (dois) minutos, com aparte;

h) pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa e do Prefeito, 10 (dez) minutos, com aparte;

i) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa, 30 (trinta) minutos para cada: relator e denunciado, com aparte;

j) recursos, 10 (dez) minutos, com aparte.

IV - na Palavra Livre, 4 (quatro) minutos, permitido 1 (um) aparte;

V - em questão de ordem, 2 (dois) minutos, sem aparte;

VI - em aparte, 2 (dois) minutos.

Parágrafo único. Será permitida apenas uma cessão de tempo de um para outro orador.

Art. 171. As questões de ordem serão deferidas quando um vereador:

I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;

II - suscitar dúvida sobre interpretação deste Regimento Interno ou quando este for omisso e propor o melhor mérito para o andamento dos trabalhos;

III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;

IV - solicitar ao Presidente a censura a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;

V - solicitar ao Presidente o direito de resposta a qualquer pronunciamento de outro Vereador quando seu nome for mencionado de maneira ofensiva e como contraponto de informação; ou

VI - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.

§ 1º Não será admitida questões de ordem:

I - quando houver orador na Tribuna;

II - quando se estiver procedendo a qualquer votação.

§ 2º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, na sessão ordinária seguinte.

      Seção III - Da Votação

Art. 172. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará na ata da sessão.

§ 2º Estará impedido de votar o Vereador que possuir sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.

§ 3º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O Vereador impedido de votar fará a comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 5º Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento Interno.

§ 6º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número de Vereadores para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 173. O processo de votação aberto consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos parágrafos seguintes.

§ 1º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo aberto, convidará os Vereadores para votarem por meio do sistema eletrônico.

§ 2º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado.

§ 3º Caso o sistema eletrônico não esteja em funcionamento, na votação da matéria pelo processo aberto, o Presidente determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, proceder-se-á à votação por meio de ordem nominal, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado.

§ 4º Poderá ser adotado o disposto no § 3º deste artigo para as votações de matérias não cadastradas no sistema eletrônico de votação.

§ 5º Se algum Vereador possuir dúvida quanto ao resultado proclamado, imediatamente requererá à Presidência a verificação de votação.

§ 6º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 7º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata da sessão.

      Seção IV - Do Destaque

Art. 174. Destaque é o ato de separar da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de destaque só será admitido no início da deliberação.

   Capítulo VIII - DO PEDIDO DE VISTAS À COMISSÃO

Art. 175. O pedido de vistas à proposição poderá ser encaminhado à Comissão em que o projeto estiver.

§ 1º Cabe a esta Comissão dar vistas à proposição.

§ 2º Concedida as vistas, o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

§ 3º A Comissão concederá o prazo de 7 (sete) dias para vistas à proposição.

§ 4º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a proposição continuará a tramitar automaticamente na Comissão que concedeu as vistas.

   Capítulo IX - DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 176. Compete a qualquer Vereador ou Comissão propor sustação de atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem seu poder regulamentar.

Art. 177. A proposta de sustação será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que, no caso de acolhimento, comunicará, por meio de requerimento escrito aprovado pelo Plenário, ao Poder Executivo Municipal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, defenda junto à referida comissão a validade do ato impugnado.

§ 1º Conhecidas às razões do Poder Executivo, a Comissão deliberará na forma regimental.

§ 2º Se a Comissão deliberar pela procedência da impugnação, apresentará projeto de decreto legislativo propondo a sustação do ato impugnado.

§ 3º O projeto de que trata o § 2º deste artigo será deliberado pelo Plenário e dependerá, para sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 4º Aprovado o projeto de decreto legislativo que propõe a sustação, será este promulgado pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Se o Plenário entender pela legalidade do ato em exame, o projeto de decreto legislativo que propõe a sustação será arquivado.

   Capítulo X - DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

Art. 178. O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:

a) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

b) pela Mesa;

c) pela Comissão de Justiça e Redação; ou

d) por Comissão Especial para esse fim constituída.

Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado desde que discutido, no mínimo, em 2 (dois) dias de sessão e contar com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

   Capítulo XI - DA LICENÇA DO PREFEITO

Art. 179. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independentemente de parecer.

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.

Art. 180. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada após ouvido o Plenário em sessão extraordinária.

   Capítulo XII - DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 181. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta do Município deverá indicar o dia, o horário e o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.

§ 1º Decidida a convocação pelo Plenário, o Presidente da Câmara comunicará ao convocado, por meio de ofício, o local, dia e hora da sessão ordinária a que deva comparecer com a indicação das informações pretendidas, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada aceita pela Câmara.

§ 2º No caso do comparecimento a que se refere o caput deste artigo, a autoridade usará da palavra antes da Palavra Livre.

§ 3º Aberta a reunião, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente ou ao Vereador representante dos signatários, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação, no prazo de 3 (três) minutos.

§ 4º Com a palavra, o convocado poderá dispor de 10 (dez) minutos, prazo prorrogável por igual período, para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.

Art. 182. Quando o Prefeito, os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública Indireta desejarem comparecer espontaneamente à Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestarem esclarecimentos sobre matéria de interesse público ou em andamento, a Mesa designará dia e hora para esse fim.

§ 1° No caso do comparecimento a que se refere o caput deste artigo, a autoridade usará da palavra antes da Palavra Livre.

§ 2° Na sessão ordinária a que comparecerem os agentes políticos de que trata o caput do art. 182, farão, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento e, em seguida, responderão às indagações dos Vereadores.

   Capítulo XIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 183. A Câmara, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos descritos no art. 78 da Lei Orgânica do Município.

   Capítulo XIV - DA RESERVA DE PROJETOS

Art. 184. Qualquer dos Vereadores poderá reservar projetos de sua autoria, para iniciar o processo legislativo no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.

§ 1º A reserva será efetivada mediante inclusão no sistema legislativo ou envio de mensagem ao correio eletrônico da Diretoria-Geral da Câmara, que deverá confirmar o recebimento, efetuar o registro e arquivamento do pedido.

§ 2º Expirado o prazo do caput deste artigo, o Vereador somente poderá reservar projeto semelhante na sessão legislativa subsequente.

§ 3º Havendo mais de uma solicitação de reserva de projeto semelhante, a preferência será de acordo com a ordem de recebimento. O prazo da solicitação subsequente será iniciado no primeiro dia após expirado o prazo da solicitação anterior.

Art. 185. Apenas serão objeto de reserva:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares; e

III - leis ordinárias.

   Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 186. Em dias das sessões ordinárias, será procedida a leitura de texto bíblico.

Art. 187. Na primeira sessão ordinária de cada mês, será executado o Hino Nacional.

Art. 188. Em dias de sessões ordinárias e extraordinárias, serão hasteadas as 3 (três) Bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal.

Art. 189. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 11, de 15 de dezembro de 1990.

Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 2021.

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