Câmara Municipal de Indaial

TÍTULO I - Da Organização Político-administrativa do Município

Título I

                         Da organização Político-Administrativa do Município

Art. 1º - O município de Indaial, pessoa jurídica de direito público interno, é organizado e regido por esta Lei Orgânica na forma da Constituição Federal e Estadual.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

            Parágrafo único – A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios ou discriminação de distritos ou bairros.

Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino e só poderão ser modificados por plebiscito.

Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venha a pertencer.

Art. 5º - Objetivando a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá o município associar-se aos demais Estado.

Art. 6º - O Município poderá dividir-se em distritos, segundo suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes.

Parágrafo único – Os distritos serão criados, organizados e suprimidos ou fundidos por lei iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.

Art. 7º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

   Capítulo I - Da Competência do Município

Capítulo I

Da Competência do Município

Art. 8º - Compete privativamente ao Município:

I           - legislar sobre assuntos de interesse local;

II         - suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber;

III        - instituir e arrecadar tributos de sua competência;

IV        - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos

fixados em lei;

V         - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VI        - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

os serviços públicos de interesse local, dando caráter essencial ao transporte coletivo;

VII      - manter, coma cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

serviço de atendimento à sua saúde da população;

VIII     - promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX        - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X          - assegurar a defesa da ecologia, mediante convênio com Estado e União nos termos  da legislação superior pertinente, completando-a no que for necessário;

XI         - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

XII        - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

XIII       - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XIV       - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XV        - organizar  o quadro e estabelecer  o regime jurídico único dos servidores públicos;

XVI       - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

XVII     - conceder e remover licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVIII   - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;

XIX     - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive aos dos seus concessionários;

XX      - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XXI     - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXII   - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário  e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXIII  -  desenvolver política de incentivo ao turismo no âmbito municipal;

XXIV  - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

XXV    - conceder, permitir ou autorizar os serviços do transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas  tarifas;

XXVI   - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXVII  - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXVIII -  sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIV    - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXX     - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamentos de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXXI   - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXII -  regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Política Municipal;

XXXIII -  prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXIV -  organizar e manter os serviços de fiscalização necessárias ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXV  -  fiscalizar as condições sanitárias e os locais de venda, peso e medida dos gêneros alimentícios;

XXXVI -  dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXXVII -  dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade pecípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVIII -  estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIX -  promover os seguintes serviços:

a)      mercados, feiras e matadouros;

b)      construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c)       transportes coletivos estritamente municipais;

d)       iluminação pública;

XL     - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XLI    - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XLII   - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas.

Parágrafo único – As normas de loteamento e arrumamento a que se refere o inciso XVI deste Artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas:

a) zonas verdes e demais logradouros púbicos;

b)                vias de tráfego e de passagem de canalizações púbicas, de esgotos e de águas pluviais;

c) serviços de infraestrutura mínima.

   Capítulo II - Da Competência Comum

Capítulo II

                                              Da Competência Comum

Art. 9º -  É de competência administrativa comum do Município, União e do Estado, observada a Lei Complementar  Federal, o exercício das seguintes medidas:

I           - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o poder público;

II          - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III         - proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV         - impedir a evasão, a destruição e as descaracterização de obras de arte e  de outros bens  de valor histórico, artístico e cultural;

V          - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI         - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII        - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII       - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, dotando o Município de um plano de desenvolvimento agrícola e agropecuário;

IX          - promover programas de construção e moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X           - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI          - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII         - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

   Capítulo III - Das Verdações

Capítulo III

Das Vedações

Art. 10  - Ao município é vedado:

I            - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público;

II           - recusar fé aos documentos públicos;

III          - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre eles;

IV          - subvencionar, ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes ao cofre públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V           - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI          - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato;

VII         - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII        - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX           - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X             - cobrar tributos;

a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) -  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI            - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII           - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII          - instituir impostos sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;

d) -  livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

Parágrafo 1º         - A vedação do inciso XIII, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Parágrafo 2º         - As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas e aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Parágrafo 3º        - As vedações expressas no inciso XIII, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Parágrafo 4º        - As vedações expressas no inciso XIII serão regulamentadas em Lei Complementar.

XIV         - atribuir denominação de pessoas vivas às ruas, logradouros, monumentos e obras públicas.

   Capítulo IV - Dos Bens do Município

Capítulo IV

Dos Bens Do Município

Art. 11   - Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam e os bens:

I              - de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as ruas e  praças;

II             - de uso especial, tais como os edifícios, ou terrenos aplicados ao serviço público;

III            - dominiais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

Art. 12    - Cabe ao Prefeito a administração de bens municipais, utilizados em seus serviços, respeitada a competência da Câmara.

Art. 13    - A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinada  à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I             - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) de ação em pagamento;

b) de doação;

c) de permuta;

d) de investidura;

II           - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociados na bolsa;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º        - A administração, preferivelmente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionário de serviço público a entidades assistenciais.

§ 2º         - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior à avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.

Art. 14    - Os bens imóveis necessários a realização de obras e serviços, de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

§ 1º         - A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 2º         - Sempre que se exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.

Art. 15    - Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou esportiva.

Art. 16    - Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estímulo à agricultura, à indústria ou ao turismo serão alienados na forma que dispuser lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:

I               - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II              - obedecerá ao princípio da isonomia;

III             - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, reguardando o interesse púbico.

Art. 17    - O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 18  - O município poderá, com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinada em lei.

Art. 19  - A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.

§ 1º       - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempres sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo os que os executem de sua permanente utilização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 2º       - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem  insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 3º       - As concorrências para a concessão de serviço púbico deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da Imprensa Capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido.

§ 4º       - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Art. 20  - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

   Capítulo V - Da Administração Pública

      Seção I - Das Dispõsições Gerais

Capítulo V

Da Administração Pública

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 21  - A administração municipal compreende:

I             - os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa;

II            - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único -  As entidades compreendidas na administração direta serão criadas por lei específica e vinculadas a secretarias ou órgãos equiparados em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 22   - A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I              - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II             - a investidura em cargo ou emprego público  depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III           - um dos membros integrantes da Comissão Julgadora dos concursos públicos deve pertencer ao poder não patrocinador do concurso;

IV           - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

V            - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

VI           - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VII          - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definará os critérios de sua admissão;

VIII         - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX            - a lei fixará a relação de valores entre maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

X             - o envio à Câmara dos projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI            - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII           - a circulação ou equiparação de vencimentos é vedada para efeito de remuneração do pessoal do serviço publico municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 106, parágrafo único da Lei Orgânica;

XIII         - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIV         - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, observado o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, exceto aos aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XV          - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) - a de dois cargos de professor;

b) - a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;

c) -  a de dois cargos privativos de médico;

XVI        - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XVII       - somente por lei específica poderão ser criadas: empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública;

XVIII      - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XIX         - ressalvadas os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual somente permitará as exigências da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do comprimento das obrigações.

§ 1º          - A publicação dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

§ 2º          - A não observância do disposto no inciso II e IV deste artigo  implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º          -  As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei.

§ 4º          - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º          - O município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 23      - Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos à Câmara Municipal nos prazos previstos em seu Regimento Interno.

Art. 24      - A publicação das leis e atos municipais será feita pelo boletim ofial do Município e, na falta deste, no átrio da Prefeitura.

§ 1º           - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º           - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

Art. 25      - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I                - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II               - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III              - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV             - em qualquer caso exige o afastamento para o  exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V              - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 26     - O prefeito fará publicar:

I                - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior

II               - mensalmente, o balancete resumido da receita e da defesa;

III              - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV              - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração  das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Serviços Públics Municipais

Seção II

Dos Serviços Públicos Municipais

Art. 27       - O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º            - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º            - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I                 - salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;

II                - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III               - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV               - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V                - salário família para seus dependentes;

VI               - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;

VII              - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII             - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;

IX                - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

X                 - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;

XI                - licença à paternidade, nos termos da lei,

XII               - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;

XIII              - redução dos riscos inerentes  ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV              - adicional da remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV               - proibição de diferenças de salários, de exercício de função e de crédito de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil;

Art. 28         - O servidor será aposentado:

I                    - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional  ou doença grave, contagiosa  e incurável, especificados em lei e proporcionais nos demais casos;

II                   - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III                  - voluntariamente:

a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) – aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º               - O servidor de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

§ 2º               - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º               - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores  em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º               - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º               - Uma lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Art. 29          - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º               - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º               - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º               - Extinto  o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 30         - É livre e associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:

I                    - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações;

II                   - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais da área da saúde, professores à associação sindical de sua categoria.

      Seção III - Das Proibições

Seção III

Das Proibições

Art. 31          - Os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer eles por matrimônio, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 32  - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social,como estabelecido em Lei Federal, ou com a Fazenda Pública Municipal não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção IV - Das Informações do direito de Petição e das Certidões

Seção IV

Das Informações do Direito de Petição e das Certidões

Art. 33   - Todos tem direito a receber órgãos públicos municipais, informações de seu interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Parágrafo único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I              - o direito de petição aos Poderes  Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II             - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

      Seção V - Das Disposições Gerais

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 34    - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território nacional para mandato de 4 anos.

§ 1º          - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal;

I               - a nacionalidade brasileira;

II              - o pleno exercício dos direitos políticos;

III             - o alistamento eleitoral;

IV             - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V               - a filiação partidária;

VI              - a idade mínima de dezoito anos;

VII             - o ser alfabetizado.

§ 2º            - O número de Vereadores será proporcional à população do Município e observados os limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

TÍTULO II - Da Organização dos Poderes

Título II

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Do Poder Legislativo

Seção I

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 35      - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I               - estabelecer e regulamentar tributos municipais, sua arrecadação, isenções tributárias, anistias fiscais e remissão das dívidas;

II               - votar orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano-plurianual, bem como autorizar abertura de créditos, suplementares e especiais;

III              - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV              - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V               - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI              - autorizar a concessão do direito real de uso de bens Municipais;

VII             - autorizar a concessão administração de uso de bens Municipais;

VIII            - autorizar a alienação de bens imóveis;

IX               - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X                 - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XI                - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XII               - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIII              - delimitar o perímetro urbano;

XIV              - autorizar a alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;

XV           - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVI          - estruturar planos e Programas Municipais de Desenvolvimento;

XVII         - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual.

Art. 36      - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I                - eleger sua mesa, bem como destituí-la forma regimental;

II               - dispor sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III              - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

IV              - autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município, por período superior a dez dias;

V               - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação  aplicável;

VI              - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

VII             - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e outros ajustes, depois de celebrados pelo Prefeito;

VIII            - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

IX              - convocar os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

X               - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XI              - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XII             - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na forma da lei;

XIII            - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIV             - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações políticas e administrativas previstas nesta lei e legislação Federal;

XV              - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XVI             - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 148, inciso II, 151, inciso III, 151, parágrafo 2º da Constituição Federal, até doze meses antes do término da Legislatura para a subseqüente, a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, na qual incidirá o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza;

XVII            - fixar o número de Vereadores proporcional à população do Município em cada legislatura para a subseqüente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal e no artigo 109, inciso IV da constituição do Estado;

Parágrafo único – É fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta  e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei Orgânica.

   Capítulo I - Do Poder Legislativo

      Seção I - Das Atribuições da Câmara Municipal

      Seção II - Dos Vereadores

Seção II

Dos Vereadores

Art. 37         - O Vereador que não tomar posse na sessão no art.45, parágrafo 3º desta lei, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perda de mandato.

Parágrafo único – No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso; na mesma ocasião, e o término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual  será transcrita em livro próprio.

Art. 38         - O mandato do Vereador será remunerado.

§ 1º               - A remuneração a que se refere este artigo será fixada pela Câmara Municipal, até 12 meses antes do término da legislação, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos na lei.

§ 2º               - A fixação da remuneração atenderá ainda ao seguinte:

I                    - dividir-se-á em parte fixa e parte variável;

II                   - a parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento do Vereador às seguintes reuniões e à participação na votação;

III                  - somente uma reunião por dia poderá ser remunerada;

IV                   - não poderão ser remuneradas mais de seis reuniões extraordinárias por mês:

V                     - a representação do Presidente da Câmara será fixada em até cinqüenta por cento da sua remuneração;

VI                    - é vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvado o pagamento de diárias e reembolso de despesas ao Vereador quando em missão de representação da Câmara ou do Município.

Art. 39             - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunstância do Município.

Art. 40             - É vedado ao Vereador:

I                       - desde a expedição do diploma:

a)                        firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)                         aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;

II                    - desde a posse:

a)                    - ocupar cargo, função ou emprego na administração Pública Direta Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum" , salvo o cargo de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b)                    - exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;

c)                    - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d)                    - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 41            - Perderá o mandato o Vereador:

I                      - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II                     - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III                    - que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV                    - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada;

V                     - que fixar residência fora do município;

VI                    - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII                   - quando decretar a justiça, nos casos previstos em lei.

§ 1º                  - além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º                  - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesma ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º                  - Nos casos previstos nos incisos III, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 42             - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I                        - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

II                       - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interessante do Município;

III                      - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo único  - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 43               - Não perderá o mandato o Vereador:

I                         - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II                        - licenciado pela Câmara, por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º                     - O suplente será convocado nos casos de vaga, para investidura em funções previstas neste Artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º                     - Quando a licença não for remunerada, convocar-se-á o suplente sempre que esta for superior a sessenta dias.

§ 3º                     - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4º                     - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 44                - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

      Seção III - Das Reuniões

Seção III

Das Reuniões

Art. 45               - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º                     - As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º                     - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º               - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 16 horas, para posse de seus membros, do Prefeito ou do Vice-Prefeito, e eleição da Mesa e das Comissões.

§ 4º               - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente,  pelo Prefeito ou pelo requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 5º               - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

      Seção IV - Da Mesa e das Comissões

         Subseção I - Da Mesa da Câmara

Seção IV

Da Mesa e das Comissões

Subseção I

Da mesa da Câmara

Art. 46            - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentr os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 47            - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 48            - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo único  - O regimento disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.

Art. 49              -  O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 50               - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I               - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II              - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III             - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV             - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V               - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI              - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII             - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, da Câmara Municipal , nos termos de lei;

VIII            - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses  previstas nos incisos IV, VI e VII do artigo 41.

Art. 51       - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I                 - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II                - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III               - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV               - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V                - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI               - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos V, VI e VII do artigo 41;

VII              - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII             - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX                - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X                  - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI                 - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 52          - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I                    - na eleição da Mesa;

II                   - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III                  - quando houver empate em qualquer votação no plenário.

§ 1º                - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º                - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I                     - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II                    - na destituição de membros da Mesa;

III                   - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;

IV                   - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

V                     - na votação de veto aposto pelo Prefeito.

         Subseção II - Das Comissões

Subseção II

Das Comissões

Art. 53           - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º                 - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º                 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I                       - discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II                      - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III                     - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV                     - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V                       - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI                      - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII                     - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII                    - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

Art. 54               - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento  de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º               - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão;

I                     - proceder as vistorias e levantamentos das repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II                    - requisitar de seus responsáveis  a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III                   - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º                 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I                       - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II                      - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III                     - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV                      - proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;

§ 3º                    - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja organização reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas do Regimento.

      Seção V - Do Processo Legislativo

         Subseção I - Das Disposições Gerais

Seção V

Do Processo Legislativo

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 55         - O processo legislativo compreende:

I                    - emendas à Lei Orgânica do Município;

II                   - leis complementares;

III                  - leis ordinárias;

IV                   - leis delegadas;

V                    - medidas provisórias;

VI                   - decretos legislativos;

VII                  - resoluções.

         Subseção II - Das emendas à Lei Orgânica

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 52        - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I                  - do Prefeito;

II                 - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

III                - de 15% dos eleitores do Município.

§ 1º              - A proposta da emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º               - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º               - A matéria de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º                - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Sítio ou de intervenção no Município.

         Subseção III - Das Leis

         Subseção IV - Dos Decretos Legislativos

         Subseção V - Das Resoluções

         Subseção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

   Capítulo II - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito

      Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito

      Seção IV - Da Substituição

      Seção V - Do Vice-Prefeito

      Seção VI - Dos Secretários Municipais

TÍTULO III - Das Finanças Públicas

   Capítulo I - Das Disposições Gerais

   Capítulo II - Dos Orçamentos

   Capítulo III - Do Sistema Tributário

      Seção I - Dos Princípios Gerais

      Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar

      Seção III - Dos Tributos Municipais

   Capítulo IV - Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica

   Capítulo I - Dos Princípios Gerais

   Capítulo II - .

      Seção I - Do Desenvolvimento Rural

      Seção II - Do Turismo

      Seção III - Da Defesa do Consumidor

TÍTULO V - Da Ordem Social

   Capítulo I - Da Disposição Geral

   Capítulo II - Da Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto

      Seção I - Da Saúde

      Seção II - Da Assistência Social

      Seção III - Da Educação

      Seção IV - Da Cultura

      Seção V - Do Desporto

   Capítulo III - Do Meio Ambiente

   Capítulo IV - Da Política Urbana

   Capítulo V - Da Família, da Criança, do Adolescente e da Pessoa Portadora de Deficiência

      Seção I - Da Família

      Seção II - Da Criança e do Adolescente

      Seção III - Do Idoso

      Seção IV - Da Pessoa Portadora de Deficiência

TÍTULO VI - Dos Atos das disposições Finais e Transitórias

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