Câmara Municipal de Baependi - MG

TÍTULO I - REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BAEPENDI

RESOLUÇÃO Nº 3/2011

"Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Baependi"

A Câmara Municipal de Baependi, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1º A Câmara Municipal de Baependi é composta de vereadores, representantes do povo baependiano, eleitos na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.

Art. 2º A Câmara tem sua sede no segundo pavimento do prédio situado à Praça Laércio Nogueira Cobra, no 5.

§ 1º As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica do Município.

§ 2º Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o acesso à Câmara ou o funcionamento normal em sua sede, poderá ela realizar sessões em outro local do Município, mediante aprovação de dois terços de seus membros. (Conf. LOM art. 62, § 3o).

§ 3º Por decisão da Mesa Diretora, poderá a Câmara realizar sessões fora de sua sede nas seguintes hipóteses:

I - Realização de sessões solenes ou comemorativas para prestar homenagens ou promover comemorações especiais; (Conf. LOM art. 62-A).

II - Promoção de audiências públicas, para discussão de temas pré-determinados com a comunidade, e de reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, para discussão dos problemas e reivindicações locais.

Art. 3º No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, bem como de obra artística de autor consagrado, e ainda à colocação de quadros contendo fotografias de vereadores e outras autoridades municipais, para fim de registro histórico.

Art. 4º O recinto da Câmara não poderá ser usado para fins estranhos às suas funções, podendo, todavia, ser cedido para manifestações cívicas, culturais, convenções e reuniões partidárias e para a realização de eventos e reuniões de entidades sem fins lucrativos e grupos de cidadãos, mediante autorização do Presidente, condicionada à existência de interesse público.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 5º A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1o As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

§ 2o As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3o As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

§ 4o As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores e o prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

§ 5o A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

Art. 6º A Câmara exercerá suas funções com independência, autonomia e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

Art. 7o Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste regimento;

II - elaborar o seu regimento interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como tomar a iniciativa de projetos de lei para fixação da respectiva remuneração, e prover os seus cargos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da lei;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 20 (vinte) dias; (Conf. LOM art. 72, X).

VII - julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após seu recebimento;

VIII - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

IX - convidar o Prefeito e convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, marcando dia e hora para o comparecimento;

X - solicitar informações ao Prefeito ou a seus auxiliares diretos sobre assuntos referentes à administração;

XI - autorizar referendos e plebiscitos;

XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados em lei;

XIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Poder Judiciário;

XV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;

XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo legal;

XVII - autorizar a realização de empréstimos, operações de crédito ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do município;

XVIII - mudar temporariamente a sua sede;

XIX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XXI - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;

XXII - conceder títulos de cidadania honorária ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular.

Art. 8o Compete ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Capítulo III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Seção I

Da Posse dos Vereadores

Art. 9o A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, no dia 1o de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 15:00 (quinze) horas, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1o A sessão solene de posse realizar-se-á independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. (Conf. LOM art. 59-A)

§ 2o No ato da posse, cada vereador deverá apresentar o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como declaração de inexistência de qualquer incompatibilidade com o exercício do mandato.

§ 3o Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente "ad hoc" convocará um dos vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa.

§ 4o O Presidente "ad hoc", de pé, prestará compromisso que consistirá na seguinte fórmula: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade, do interesse público, da lealdade e da honra".

§ 5o Após lido o compromisso pelo Presidente, o Secretário "ad hoc" fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará de pé: "Assim o prometo".

§ 6o A assinatura aposta na ata ou termo de posse completará o compromisso.

§ 7o O vereador eleito não poderá apresentar declaração gravada ou escrita para tomar posse, nem poderá ser representado por procurador.

§ 8o O mesmo compromisso contido no § 4o será prestado pelo suplente de Vereador, quando assumir o mandato em substituição ao titular, definitiva ou temporariamente.

§ 9º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização.

Art. 10. O vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, e prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial em livro próprio. (Conf. LOM art. 59-A, § 1o)

Parágrafo único.  O vereador que não se empossar no prazo previsto neste artigo não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 66, IX, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 11. No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara. (Conf. LOM art. 59-A, § 4o)

§ 1o A declaração de bens será repetida ou atualizada anualmente, até o dia 30 de junho, e ao término do mandato, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município. (Conf. LOM art. 59-A, § 5o)

§ 2o Deverá também apresentar declaração de bens o suplente de vereador, no ato de sua posse em substituição ao titular e nas demais ocasiões previstas neste artigo. (Conf. LOM art. 67, § 4o)

Art. 12. Cumprido o disposto no artigo 9o, o Presidente provisório facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores empossados e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Seção II

Da Eleição da Mesa

Art. 13. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mesmo vereador que houver presidido a sessão solene de posse, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, nos termos do artigo 29, ficando os eleitos automaticamente empossados. (Conf. LOM art. 59)

§ 1o Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (Conf. LOM art. 59-A, § 3o)

§ 2o Empossados os vereadores e a Mesa Diretora, o Presidente, de forma solene e de pé, declarará instalada a legislatura.

Seção III

Da Posse do Prefeito e do Vice

Art. 14. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo e exercer o cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra. (Conf. LOM art. 86, § 1o)

§ 1o No ato da posse, o Prefeito e seu Vice farão a entrega das declarações de seus bens, as quais serão registradas pela Câmara em livro próprio, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, devendo as mesmas serem atualizadas anualmente, até o dia 30 de junho, e ao término do mandato. (Conf. LOM art. 86, § 2o)

§ 2o O Vice-Prefeito fará também declaração de bens no momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito, definitiva ou temporariamente.

Art. 15. A reunião de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá logo após a reunião de eleição da Mesa da Câmara, ou após a sessão de instalação da legislatura, caso não haja quórum para a referida eleição, caso em que será a sessão presidida pelo vereador a que se refere o art. 9o, § 1o.

Art. 16. Aberta a reunião solene, o Presidente da Câmara designará uma comissão de dois vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no plenário.

Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.

Art. 17. Prestado o compromisso previsto no artigo 14, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.

Art. 18. Vagando o cargo de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores.

Art. 19. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo justo aceito pela Câmara, este será declarado vago. (Conf. LOM art. 89-A, III)

Capítulo IV

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 20. A segurança do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer autoridade.

Parágrafo único. A Mesa pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 21. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive vereadores.

§ 1º Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

§ 2º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao vereador.

Art. 22. A Mesa designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para a função de Corregedor.

Parágrafo único.  Incumbe ao Corregedor auxiliar o Presidente da Câmara na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.

Art. 23. Será permitido a qualquer cidadão ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do plenário e às das comissões, desde que se apresente decentemente vestido e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação.

§ 1º O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem e não atender às suas advertências.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá determinar a evacuação do recinto sempre que julgar necessário.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo I

DA MESA DA CÂMARA

Art. 24. À Mesa da Câmara, na qualidade de comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Casa.

Seção I

Da Formação da Mesa e Suas Modificações

Art. 25. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de um ano, permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo no mandato eletivo. (Conf. LOM art. 59)

§ 1o Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

§ 2o O suplente de vereador convocado não poderá ser eleito para cargo da Mesa quando estiver exercendo a substituição em caráter temporário.

§ 3o Tomam assento à mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado um substituto.

§ 4o Ausente o Primeiro Secretário, será substituído pelo Segundo Secretário.

§ 5o A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integrem a Câmara. (Conf. LOM art. 70, § 1o)

Art. 26. Na ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará qualquer dos demais vereadores para a função de Secretário "ad hoc".

Art. 27. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo, terceiro e quarto anos do mandato realizar-se-á na última reunião ordinária do ano anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1o de janeiro do ano subsequente. (Conf. LOM art. 59, § 1o)

Parágrafo único.  A partir do dia seguinte à eleição, o Presidente eleito terá pleno acesso aos documentos e informações administrativas, orçamentárias e financeiras da Câmara, mediante requisição ao Presidente em exercício.

Art. 28. Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato. (Conf. LOM art. 59, § 2o)

Parágrafo único.  O processo de destituição terá início mediante representação subscrita por qualquer vereador, lida em plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, e obedecerá ao mesmo rito estabelecido para a cassação de mandato de vereador.

Art. 29. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga nela registrada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e as seguintes exigências e formalidades:

I - comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - cédulas impressas contendo a identificação dos cargos e dos candidatos inscritos;

III - chamada nominal dos vereadores para a votação, em ordem alfabética;

IV - comprovação da maioria absoluta dos votos para eleição dos candidatos mais votados em primeiro escrutínio;

V - realização do segundo escrutínio para os cargos em que nenhum candidato obtiver o quórum estabelecido no inciso anterior, decidindo-se então a eleição por maioria simples;

VI - em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso;

VII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.

Parágrafo único.  A votação dar-se-á individualmente por cargos, dispensada a formação de chapas, devendo os candidatos registrarem-se na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de duas horas antes do início da reunião.

Art. 30. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 dias;

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do plenário;

V - por morte do vereador.

§ 1o A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao plenário, e surtirá seu efeito a partir do momento em que for lida em sessão, independente de deliberação.

§ 2o No caso de vaga em cargos da Mesa, o seu preenchimento processar-se-á mediante eleição convocada imediatamente após o fato gerador da vaga.

§ 3o No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 4o O eleito completará o período de seu antecessor.

§ 5o O vereador que substituir algum membro da Mesa por mais de 120 (cento e vinte) dias fica sujeito às regras de reeleição previstas no artigo 25 deste regimento.

Art. 31. O Presidente da Câmara em exercício não poderá ser indicado como líder de bancada ou bloco parlamentar, nem poderá fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito.

Seção II

Da Competência da Mesa

Art. 32. Além das atribuições consignadas neste regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa da Câmara a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente:

I - propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e projetos de lei que fixem os respectivos vencimentos;

II - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho ou em outro prazo que vier a ser fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta parcial do orçamento da Câmara para o exercício seguinte, para ser incluída na proposta geral do Município.

III - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nos termos do artigo 66, § 3o, da Lei Orgânica do Município;

IV - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

V - propor alterações ao Regimento Interno da Câmara;

VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

VII - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;

VIII - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos seus servidores;

IX - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação do Poder Executivo;

X - apresentar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica do Município;

XI - dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, funcionamento e sua polícia interna, bem como as respectivas alterações;

XII - apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

XIII - contratar pessoal para os serviços da Câmara, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 33. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 34. A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade e que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Seção III

Das Atribuições dos Membros da Mesa

Art. 35. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art. 36. Compete ao Presidente, além de outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandados de segurança contra atos da Mesa ou do plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, caso o Prefeito não as promulgue em tempo hábil;

IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

V - declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica;

VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades em instituições financeiras oficiais;

VII - publicar e apresentar ao plenário, no prazo de trinta dias, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesa realizadas no bimestre anterior;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;

X - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;

XI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos no artigo 87 da Lei Orgânica do Município;

XIII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

XIV - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;

XV - designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões, podendo ouvir as lideranças;

XVI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica Municipal ou a este regimento interno, ressalvado ao autor o direito de recurso ao plenário;

XVII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, quando não houver suplente e faltarem menos de quinze meses para o término do mandato;

XVIII - indicar vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XIX - promover a publicação ou divulgação de matérias de interesse da Câmara;

XX - designar comissões especiais, nos termos deste regimento interno;

XXI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXII - realizar ou convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XXIV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XXV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara;

XXVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XXVII - empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;

XXVIII - convocar suplentes de vereador, quando for o caso;

XXIX - declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste regimento;

XXX - designar os membros das comissões permanentes e especiais e os seus substitutos, observadas as indicações partidárias;

XXXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender e organizar a pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem dos debates, concedendo a palavra aos oradores, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar e fazer cumprir o regimento interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;

i) anunciar as matérias a serem votadas e proclamar os resultados das votações;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de vereador;

k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste regimento.

l) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público e cidadãos presentes à reunião, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;

XXXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:

a) receber mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

c) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

d) requisitar ao Prefeito, quando necessário, a suplementação de dotações orçamentárias da Câmara ou criação de novas dotações, mediante decreto ou a propositura de projeto de lei específico;

e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício, exceto os valores referentes a restos a pagar oriundos de despesas já empenhadas.

XXXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal;

XXXIV - assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Secretário ou o Vereador ou servidor encarregado do movimento financeiro;

XXXV - determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXXVI - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo as vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXVII - determinar a retirada de proposições da ordem do dia;

XXXVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XXXIX - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

XL - declarar a prejudicialidade de proposição;

XLI - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta;

XLII - conceder licença a Vereador;

XLIII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar.

Art. 37. Compete ainda ao Presidente, como fiscal da ordem, tomar providências necessárias ao andamento regular dos trabalhos, especialmente:

I - convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

II - aplicar censura verbal a Vereador;

III - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo para seu pronunciamento;

IV - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;

V - solicitar a força necessária para a manutenção da ordem no recinto da Câmara;

VI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

Art. 38. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da presidência.

Parágrafo único.  É facultado ao Presidente tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a presidência a seu substituto.

Art. 39. O Presidente votará nas eleições, nos casos de desempate, nas matérias que exijam quórum de maioria qualificada para aprovação (dois terços ou maioria absoluta) e ainda nas votações por escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum. (Conf. LOM art. 61, § 2o)

Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa, exceto a participação na eleição da Mesa, inclusive como candidato, caso não haja suplente convocado para substituí-lo.

Art. 41. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se achando em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

§ 1º Não se achando o Presidente no recinto da Câmara à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais aquele assumirá assim que se fizer presente.

§ 2º Sempre que a ausência ou impedimento do Presidente for superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.

Art. 42. Compete ao Secretário:

I - organizar os documentos constantes do expediente e da ordem do dia;

II - verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada nas ocasiões determinadas pelo Presidente, ou nos casos previstos neste regimento, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - proceder à leitura da ata, das proposições e demais papéis que devam ser levados ao conhecimento da Casa;

IV - assinar, depois do Presidente, as proposições, resoluções e atas;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - redigir ou superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VII - redigir as atas das reuniões da Mesa;

VIII - abrir e encerrar o livro de presença dos vereadores;

IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;

X - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste regimento interno;

XI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 43. O Primeiro Secretário substituirá o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente.

Parágrafo único.  O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em suas ausências, e substituirá o Presidente quando estiverem ausentes os demais membros da Mesa.

Capítulo II

DO PLENÁRIO

Art. 44. O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º O local onde se instala o plenário da Câmara é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior se reunirá, por decisão própria, em local diverso, nos termos do art. 2o.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento interno para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º Não integra o plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito, salvo no caso da exceção prevista no artigo 40.

Capítulo III

DAS COMISSÕES

Seção I

Da Finalidade das Comissões e Suas Modalidades

Art. 45. As comissões são órgãos técnicos que têm como finalidade examinar as matérias em tramitação na Câmara e sobre elas emitir parecer, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 46. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - apreciar os assuntos e proposições submetidos a seu exame e sobre eles emitir parecer, a fim de orientar o plenário em suas deliberações;

II - apresentar proposições sobre assuntos de sua competência;

III - realizar audiências públicas com a comunidade e entidades da sociedade civil;

IV - realizar audiências públicas em bairros para subsidiar o processo legislativo;

V - convocar secretários municipais e diretores equivalentes para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VI - encaminhar, por intermédio do Presidente da Câmara, pedidos escritos de informações e documentos ao Prefeito, a Secretários Municipais ou a dirigentes de órgãos da administração indireta;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

IX - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, quando solicitado;

X - acompanhar a execução dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

XI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo e das entidades da administração indireta;

XII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento;

XIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta;

XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;

XV - realizar inquéritos.

Art. 47. As comissões da Câmara são:

I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;

II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.

Art. 48. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, terão sempre 3 (três) membros, com exceção das comissões de representação, que poderão ser compostas com qualquer número.

Parágrafo único.  Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões permanentes, tendo os mesmos atribuição exclusivamente de substituição.

Art. 49. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos parlamentares que compõem a Câmara.

Art. 50. Nas vinte e quatro horas após sua constituição, as comissões reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso de seus membros titulares, para eleger os respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários e deliberar sobre os dias de reunião e a ordem de seus trabalhos, deliberações essas que deverão ser consignadas em livro próprio de atas.

Art. 51. As comissões permanentes da Câmara terão a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário.

Art. 52. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, mediante indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares.

§ 1º As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º No caso de empate nas votações da comissão, prevalece o voto do relator.

§ 3º Em caso de impedimento ou ausência do presidente, assumirá seu lugar o vice-presidente, e em lugar deste o secretário, sendo chamados para completar a comissão tantos suplentes quantos forem necessários.

Art. 53. Dá-se vaga na comissão nos casos de renúncia, licença superior a 120 dias, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, destituição ou morte do vereador.

§ 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.

§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alternadas, na sessão legislativa ordinária.

§ 3º No caso de vaga, caberá ao Presidente da Câmara nomear novo membro para a comissão, sempre que possível pertencente à mesma bancada partidária do vereador substituído.

Art. 54. O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

Art. 55. Poderão também participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação das mesmas.

§ 1º A credencial de que trata o caput será outorgada por decisão colegiada dos componentes da comissão.

§ 2º No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas interessadas, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

Art. 56. Poderão as comissões, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação em plenário, solicitar ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e a outras autoridades competentes todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.

§ 1º Poderão também as comissões requisitar o comparecimento, em suas reuniões, de Secretários Municipais ou diretores equivalentes, para prestar esclarecimentos sobre matéria em debate.

§ 2º Sempre que a comissão solicitar informação ao Prefeito ou solicitar o comparecimento de servidor, fica suspenso o prazo para elaboração de seu parecer ou relatório, até o recebimento das informações ou documentos solicitados, ou até o comparecimento do servidor convocado.

§ 3º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação justificada de urgência ou com prazo fatal para deliberação, caso em que a comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 48 horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação em plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 4º  As comissões da Câmara poderão diligenciar junto às dependências, arquivos e repartições municipais, desde que solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito através de ofício.

Art. 57. O autor de proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 58. As comissões permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles manifestar a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto ao mérito.

Art. 59. Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes comissões permanentes:

I - de Legislação, Justiça e Redação;

II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

III - de Obras e Serviços Públicos Municipais;

IV - de Políticas Sociais.

Art. 60. A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de vinte e quatro horas, a contar da instalação de cada sessão legislativa ordinária, e prevalecerá pelo prazo de um ano, salvo a hipótese de alteração da composição partidária.

Seção III

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 61. As comissões permanentes têm por finalidade principal estudar e emitir pareceres sobre os assuntos de sua competência e especialmente sobre as matérias submetidas a seu exame, e também o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 1o A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos de administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo presidente da comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pela comissão.

§ 2o O Presidente da comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.

Art. 62. A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, abrangendo, especificamente, os seguinte assuntos:

I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação, na forma deste regimento;

b) defesa dos direitos individuais e coletivos;

c) aspectos gramatical e lógico, e técnica legislativa das proposições.

II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos suplementares e especiais;

b) contas públicas;

c) matéria tributária;

d) proposições referentes a empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou alterem o patrimônio público;

e) matérias de que tratam os incisos IX, X, XI e XII do artigo 46;

f) realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais do município, a cada quadrimestre.

III - à Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais:

a) organização político-administrativa do Município;

b) serviços e obras públicas da administração municipal;

c) transporte público e sistema viário;

d) regime jurídico e estatuto dos servidores públicos;

e) quadro de empregos das empresas públicas e fundações;

f) controle dos bens públicos;

g) plano diretor e planejamento urbano;

h) posturas municipais;

i) código de obras;

j) concessões de serviços públicos;

k) limpeza urbana;

l) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

IV - à Comissão de Políticas Sociais:

a) política habitacional;

b) política e sistema educacional;

c) política e ações de assistência social;

d) política cultural, abrangendo a preservação e proteção das tradições populares e do patrimônio cultural, e o desenvolvimento do setor cultural;

e) matérias referentes à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;

f) desenvolvimento cientifico, tecnológico e pesquisa;

g) educação física, desporto, lazer, e turismo;

h) política e proteção do meio ambiente;

i) proteção e defesa do consumidor;

j) política de saúde, ações e serviços de saúde pública, higiene e educação sanitária;

k) saneamento básico;

l) atividades produtivas em geral, inclusive a agricultura.

Art. 63. Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de leis e de resoluções que tramitarem pela Câmara.

Parágrafo único.  Concluindo a Comissão de Legislação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser votado e, somente se for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

Seção IV

Das Comissões Temporárias

Art. 64. Por deliberação do plenário podem ser constituídas comissões temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.

Parágrafo único.  Os membros das comissões temporárias elegerão um presidente, ao qual caberá conduzir os seus trabalhos e solicitar prorrogação de prazo de duração da comissão, se necessário para a complementação de seu objetivo.

Art. 65. As comissões temporárias são:

I - especiais;

II - de inquérito;

III - de representação;

IV - processante.

Art. 66. As comissões especiais são constituídas para dar parecer ou proceder a estudo sobre assuntos de relevante interesse público, e especialmente sobre:

I - veto a proposição de lei;

II - projeto concedendo título de cidadão honorário e outras homenagens a pessoas;

III - proposta de emenda à Lei Orgânica;

IV - matéria que não tenha recebido o parecer de comissão permanente dentro do prazo devido, nos termos do artigo 110;

V - matéria que por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão.

Art. 67. A comissão de representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado, para se fazer presente a atos e cerimônias em nome da Câmara.

§ 1º A representação que implique em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade financeira.

§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para representá-la os vereadores que tiverem maior afinidade com o tema do evento.

Seção V

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 68. As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos técnicos da Câmara Municipal, compostas de 3 (três) vereadores, com a finalidade de investigar fatos determinados de interesse do Município.

Art. 69. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será formada, mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, administrativa, econômica e social do Município, que demande elucidação, investigação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§ 2º - A CPI averigua fato ou fatos determinados, não se instalando, assim, contra pessoa(s).

§ 3º - As questões exclusivamente de direito não poderão ser objeto de comissão parlamentar de inquérito.

Art. 70. O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo desta decisão recurso ao plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 71. Recebido o requerimento dentro dos parâmetros regimentais, o Presidente determinará a sua leitura em plenário na primeira reunião subsequente.

§ 1º No prazo improrrogável de 2 (dois) dias contados da leitura do requerimento em plenário, os líderes partidários deverão indicar, por escrito, os membros da comissão, inclusive os suplentes, que serão em número de 3 (três).

§ 2º Esgotado, sem indicação, o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente, de ofício, procederá imediatamente à designação dos membros da comissão, observando, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias.

Art. 72. A constituição da comissão será formalizada, tão logo sejam feitas as indicações dos seus componentes, através de ato da Presidência da Câmara, do qual deverá constar:

I - a determinação do fato específico a ser investigado, de acordo com o requerimento de criação;

II - a estipulação do prazo para conclusão dos trabalhos, em conformidade com o requerimento de criação;

III - a relação dos nomes dos membros efetivos e suplentes da comissão;

IV - a fixação de data ou prazo para início dos trabalhos, não podendo este exceder a trinta dias a contar da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 73. Compete ao Presidente da CPI:

I - convocar e dirigir as reuniões;

II - conduzir os trabalhos de investigação, ordenando o pertinente procedimento;

III - receber e despachar as correspondências e toda a documentação que chegar à comissão;

IV - efetuar a comunicação externa da CPI;

V - convocar testemunhas para prestarem depoimento;

VI - encaminhar solicitações de informações e documentos;

VII - requerer ao Presidente da Câmara que solicite à Justiça a intimação de testemunhas que não atenderem à convocação da comissão;

VIII - requerer ao Presidente da Câmara que requisite, por intermédio do Poder Judiciário, informações e documentos necessários à apuração dos fatos, quando tal requisição houver sido negada quando feita pela comissão, inclusive se dirigida à Administração.

Art. 74. Ao relator incumbe exercer as atribuições decorrentes da natureza da função, especialmente:

I - analisar toda a documentação que chegar à comissão;

II - inquirir, através do presidente, as testemunhas e informantes;

III - elaborar relatório circunstanciado contendo as suas conclusões, submetendo-o, ao final dos trabalhos, à comissão.

Art. 75. Os trabalhos da comissão não excederão a 120 (cento e vinte) dias, salvo por superveniência de motivo justo devidamente comprovado.

Parágrafo único.  Havendo necessidade, e obedecida a condição estipulada no caput deste artigo, os trabalhos da comissão poderão ser prorrogados, por decisão da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, tantas vezes quantas forem necessárias, até o limite de 240 (duzentos e quarenta) dias de duração global, contados a partir da instalação da comissão.

Art. 76. A Comissão terá poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento interno, e poderá, no exercício de suas atribuições:

I - determinar diligências;

II - convocar auxiliares diretos do Prefeito;

III - tomar depoimentos de autoridades;

IV - ouvir indiciados;

V - inquirir testemunhas;

VI - requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais;

VII - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida, por intermédio da presidência da Câmara, ao juiz criminal da localidade em que residam ou em que se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

§ 3º O não atendimento, inclusive por parte da Administração, às requisições de informações e documentos formuladas pela comissão, facultará ao seu Presidente, por intermédio da presidência da Câmara, requerê-lo ao Poder Judiciário.

§ 4º A comissão, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.

§ 5º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado.

Art. 77. A CPI atuará como delegada da Câmara Municipal, podendo, dentro de suas atribuições e competência, colher todos os tipos de provas em direito admitidas.

Art. 78. Na coleta de provas junto à administração local, tem a comissão poderes para determinar a realização de quaisquer provas, tais como oral, pericial e documental, expedindo intimações e/ou notificações, bem como requisições, ordenando, enfim, a efetivação de quaisquer diligências legítimas e adequadas ao esclarecimento dos atos ou fatos.

Art. 79. Observar-se-á, na produção da prova oral, preferencialmente, a seguinte ordem: oitiva do(s) investigado(s), de informante(s) e de testemunha(s).

Parágrafo único.  Quando não for possível seguir a ordem especificada no caput deste artigo, caberá ao presidente da comissão orientar o andamento das investigações, alterando, se for o caso, o andamento dos trabalhos.

Art. 80. Não será admitido como meio de prova, exceto a título de confissão extrajudicial do respectivo signatário, a mera declaração avulsa, ainda que subscrita por testemunha e com firma reconhecida.

Art. 81. Quando se impuser a coleta de provas fora do campo da administração local, a comissão formulará convites e/ou solicitações através de seu presidente.

Parágrafo único.  Frustrada a produção de provas na forma deste artigo, poderá a comissão intentar as adequadas ações judiciais.

Art. 82. A comunicação dos atos a terceiros (intimações, etc.) será feita por intermédio do presidente da comissão, porém as comunicações ao Chefe do Executivo Municipal e a autoridades estaduais e federais, quando forem necessárias, serão feitas pelo Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da comissão.

Parágrafo único.  Constarão das comunicações previstas no caput deste artigo, ainda que em abreviado, o respectivo motivo e/ou finalidade.

Art. 83. As audiências serão subdivididas em sessões, lavrando-se ata de cada sessão.

Art. 84. Toda testemunha prestará o compromisso nos termos do artigo 415 do Código de Processo Civil.

Art. 85. O relator terá a preferência para formular perguntas à testemunha ou informante, porém os demais membros da comissão poderão também fazê-lo.

Parágrafo único.  Mediante consentimento do presidente da CPI, poderão também formular perguntas os vereadores presentes, ainda que não integrantes da comissão.

Art. 86. Serão indeferidas pelo presidente perguntas impertinentes, sendo facultado ao interessado formular protesto (sempre imediato) e fazer consignar em ata as perguntas recusadas.

Art. 87. O investigado poderá acompanhar, pessoalmente ou através de procurador constituído, o desenvolvimento dos trabalhos da comissão.

Art. 88. Antes da emissão do relatório final da comissão, deverá esta cientificar o investigado sobre as irregularidades e ilegalidades apuradas, concedendo-lhe o direito de contestá-las, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 89. Ao final de seus trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, fundamentado e conclusivo, contendo o resultado de seus trabalhos, o qual, depois de aprovado pela maioria de seus membros, será publicado e encaminhado:

I - à Mesa da Câmara, para adotar as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II - ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, para as providências cabíveis;

V - às autoridades às quais esteja afeto o conhecimento da matéria.

Art. 90. Cumpridas as formalidades prescritas no artigo anterior, ficará extinta, automaticamente, a Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 91. Na realização de seus trabalhos, cuidará a Comissão de resguardar os direitos e garantias individuais, assegurando aos investigados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 92. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta resolução, e, no que lhes for aplicável, as normas do processo penal.

Art. 93. Os casos omissos serão decididos pelo voto da maioria dos membros efetivos da comissão, que poderão também estabelecer novos procedimentos, desde que não contrariem os dispositivos deste regimento ou de outras disposições legais.

Seção VI

Do Presidente das Comissões

Art. 94. Compete ao presidente da comissão:

I - dar ciência à Mesa da Câmara sobre os dias de reuniões da comissão;

II - convocar reuniões extraordinárias das comissões, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe o relator, que poderá ser o próprio presidente;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

VI - representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;

VII - enviar à Mesa da Câmara, findo o prazo regimental, a matéria apreciada ou não decidida;

VIII - determinar, de ofício ou a requerimento, data, horário e local para a realização de audiências públicas, inclusive as que se houverem de realizar em bairros ou fora da sede da Câmara;

IX - assinar pareceres com os demais membros da comissão;

X - assinar as correspondências expedidas pela comissão e receber os expedientes a ela destinados;

XI - organizar a pauta de trabalho da comissão;

XII - encaminhar e reiterar pedidos de informações;

XIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, sobre assuntos de sua competência, e adotar os procedimentos adequados.

Art. 95. O presidente pode funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

Art. 96. Dos atos do presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao plenário da Câmara.

Seção VII

Das Reuniões de Comissões

Art. 97. As comissões, salvo a de representação, reunir-se-ão publicamente, nas dependências da Câmara.

§ 1º As comissões se reúnem e deliberam com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da comissão, dispensando este prazo se ao ato de convocação estiverem presentes todos os seus membros.

§ 3º As convocações de reuniões extraordinárias deverão conter a indicação das matérias que serão nela tratadas.

§ 4º As reuniões destinadas a audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 5º Das reuniões das comissões serão lavradas atas pelo secretário, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

I - a hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizerem presentes;

III - referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;

IV - relação das matérias distribuídas e dos nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Art. 98. As reuniões ordinárias das comissões permanentes realizam-se semanalmente, em dia e horário fixos, definidos pelos seus membros nos termos do artigo 50.

Parágrafo único. As reuniões de que trata este artigo poderão ser excepcionalmente dispensadas, a pedido de seus membros e mediante autorização do Presidente da Câmara, quando não houver nenhuma matéria pendente para deliberação da comissão.

Art. 99. Os trabalhos da reunião de comissão obedecem à ordem seguinte:

I - Primeira Parte - Expediente:

a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) leitura de correspondências;

c) distribuição de proposições;

II - Segunda Parte - Ordem do Dia:

a) discussão e votação de proposições da comissão;

b) discussão e votação de pareceres sobre proposições sujeitas à sua análise.

Parágrafo único.  É vedada a apreciação de projeto ou de parecer que não conste de pauta previamente distribuída, salvo mediante requerimento de qualquer dos membros da comissão, aprovado pela maioria de seus integrantes.

Art. 100. Duas ou mais comissões podem reunir-se conjuntamente nos seguintes casos:

I - em cumprimento de disposição regimental;

II - por deliberação de seus membros;

III - a requerimento.

§ 1º  A convocação e a direção de reunião conjunta serão feitas pelo mais idoso entre os respectivos presidentes.

§ 2º - Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos ao Vice-Presidente, ou na falta deste, ao mais idoso dos membros presentes.

§ 3º - Para deliberar exigir-se-á de cada comissão o quórum de presença e de votação estabelecidos para reunião isolada.

Art. 101 - As comissões permanentes não poderão reunir-se no horário de reunião do Legislativo, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara.

Seção VIII

Dos Pareceres e dos Prazos

Art. 102. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

Art. 103. O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria, podendo incluir emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser verbal o parecer, na hipótese de perda de prazo pela comissão, ou de matéria sujeita ao regime de urgência especial.

§ 2º É vedado parecer verbal em relação às matérias relacionadas no artigo 252.

§ 3º É obrigatória a manifestação das comissões permanentes em todos os projetos de lei e de resolução, no âmbito das respectivas competências.

Art. 104. O parecer escrito compõe-se de três partes, a saber:

I - Relatório, com exposição a respeito da matéria;

II - Fundamentação, com a indicação das razões que conduziram à conclusão; e

III - Conclusão, indicando o sentido do parecer.

§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.

§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 105 O parecer da comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, no âmbito de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 106 Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da leitura da proposição em plenário, encaminhá-la às comissões competentes para exararem parecer.

§ 1º Tratando-se de projeto para o qual tenha solicitado urgência pelo(s) autor(es), o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara.

§ 2º A proposição será encaminhada primeiramente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, exceto em se tratando de projetos em regime de urgência, quando a distribuição será feito simultaneamente para todas as comissões competentes.

§ 3º Sendo favorável o parecer da Comissão de Legislação, ou no caso de rejeição pelo plenário do parecer contrário, a proposição será distribuída às demais comissões que tiverem competência para opinar sobre a matéria.

Art. 107. O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros, devendo o voto divergente, quando for o caso, ser identificado com a anotação de "voto vencido" ao lado da assinatura.

§ 1º Quando não concordar com o relator, poderá o membro exarar voto em separado, devidamente fundamentado.

§ 2º A simples aposição da assinatura no parecer pelo membro da comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário com a manifestação do relator.

Art. 108. O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da comissão.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá fixar prazo superior ao previsto no caput, até o dobro, quando se tratar de projetos de codificações, consolidações, estatutos e outras matérias de maior complexidade ou de grande repercussão social, desde que não haja pedido de urgência.

Art. 109. O Presidente da comissão designará o relator, logo após receber o projeto da Mesa, e distribuir-lhe-á a proposição a ser analisada.

§ 1º O relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do parecer, o qual poderá ser dilatado mediante decisão da maioria dos membros da comissão, desde que não ultrapasse o prazo total da comissão.

§ 2º Findo o prazo sem que o relator haja apresentado o parecer, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer.

§ 3º Mediante requerimento fundamentado do presidente da comissão, o Presidente da Câmara poderá prorrogar o prazo para a elaboração do parecer, por mais 10 (dez) dias.

Art. 110. Findo o prazo sem que a comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  Findo o prazo previsto no caput, a matéria poderá ser incluída na ordem do dia sem parecer, para deliberação do plenário, desde que não se trate de nenhuma das matérias previstas no artigo 252.

Art. 111. O parecer aprovado pela comissão, bem como o voto em separado, deverão ser lidos pelo respectivo relator, na reunião da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelo Presidente da comissão, para serem lidos no Expediente, sendo dispensados de votação os pareceres que opinarem pela aprovação da matéria sob análise.

Art. 112. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através de voto.

§ 1º O voto pode ser favorável, contrário e em separado.

§ 2º O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer, e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

§ 3º Durante a discussão, qualquer membro da comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda, assim como modificações, acréscimos ou supressões no texto do parecer.

Art. 113. As comissões serão auxiliadas por servidores do Legislativo, designados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único.  As comissões contarão também com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência, quando necessário.

Art. 114. Os prazos estabelecidos nesta seção não correm no período de recesso legislativo, saldo em relação aos projetos incluídos em convocações extraordinárias.

Art. 115. O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.

Parágrafo único. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.

Seção IX

Das Audiências Públicas de Comissões

Art. 116. Poderá ser realizada reunião de comissão destinada à audiência pública com entidades da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de Vereador.

Parágrafo único.  Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas ou convidadas.

Art. 117. Cumpre ao Presidente da comissão fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu cumprimento, bem como o dia, o local e a hora da reunião, dando conhecimento à entidade solicitante, quando for o caso.

Art. 118. A ordem dos trabalhos na audiência pública, quando requerida por outra entidade, atenderá às seguintes regras:

I - o expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente da comissão, não podendo ser aparteado;

II - os vereadores membros da comissão e outros que se inscreverem poderão manifestar-se sobre a matéria pelo prazo de cinco minutos. Poderão também interpelar o expositor sobre o assunto, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta;

III - em qualquer das hipóteses do inciso II, são facultadas a réplica e a tréplica, no prazo de três minutos cada uma.

Art. 119. Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram à matéria de sua especialidade.

Art. 120. Cabe ao Presidente da comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

Capítulo I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 121. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 122. São direitos do vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento;

VI - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste regimento;

VII - solicitar licença;

VIII - solicitar, mediante aprovação do plenário, informações ao Prefeito ou aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados a matérias em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara;

IX - solicitar às autoridades competentes, através de requerimentos e indicações, as providências necessárias para a resolução de problemas da comunidade;

X - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, para fins relacionados com o exercício do mandato.

Art. 123. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 124. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.

Art. 125. Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem, ou delas receberem informações.

Art. 126. Os vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar quaisquer de seus documentos ou atos administrativos, inclusive documentos oriundos do Poder Executivo, respeitando o horário de expediente e as normas de organização interna do Legislativo.

Art. 127. São deveres e obrigações dos vereadores, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao plenário;

V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do Município;

VIII - conhecer e observar o regimento interno;

IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

X - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;

XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

XII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

XIII - comparecer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões, sempre trajado adequadamente;

XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

XV - defender a integralidade do patrimônio municipal;

XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, mantendo o decoro parlamentar;

XVIII - conhecer e observar o regimento interno;

XIX - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as que importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou corporativismo.

Art. 128. Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:

I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do plenário ou de comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho das funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

II - quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício de seus mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas legais, todo e qualquer ato que configure ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste regimento, de que vier a tomar conhecimento;

d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas;

III - quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) utilizar infra-estrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de qualquer natureza, da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;

e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras pela Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c) condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral;

f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico.

Art. 129. As incompatibilidades do vereador são aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 130. Além das proibições constantes do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, são também vedadas ao vereador as seguintes condutas:

I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra forma, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge, companheiro(a) ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

II - dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

III - cometer abuso do poder econômico ou político no processo eleitoral.

Capítulo II

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

Seção I

Das Medidas Disciplinares

Art. 131. O vereador que descumprir os deveres do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste regimento.

§ 1º As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de infrações previstas neste regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão temporária do exercício do mandato;

IV - perda do mandato.

§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, dentre outras práticas, o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de infração penal.

Art. 132. A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por vereador ou por qualquer cidadão, em representação fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara.

§ 1º O vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade cabível.

§ 2º Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão especial, denominada Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 3º Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a identificação e a qualificação do denunciante.

Art. 133. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada ao vereador que deixar de cumprir qualquer dos deveres fundamentais previstos neste regimento interno, quando não for cabível outra penalidade mais grave.

Parágrafo único.  A advertência será verbal e deverá ser proferida em reunião ordinária da Câmara, ficando registrada em ata e na ficha individual do vereador.

Art. 134. A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara nos seguintes casos, quando não couber penalidade mais grave:

I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II - praticar qualquer das faltas previstas no inciso I do artigo 128 deste regimento.

Parágrafo único.  A censura será feita por escrito, lida em reunião ordinária da Câmara, e será encaminhada ao partido político a que pertencer o vereador.

Art. 135. A suspensão do exercício no mandato importa na proibição de participação nas reuniões e demais atividades da Câmara pelo prazo máximo de 60 dias, bem como na suspensão da remuneração pelo mesmo período, e será aplicada, quando não for cabível penalidade mais grave, ao vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

II - praticar qualquer das faltas previstas nos incisos II a IV do artigo 128 deste regimento.

Art. 136. Quando for aplicada penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, o vereador punido será também destituído dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e nas comissões da Câmara.

Art. 137. Perderá o mandato o vereador que praticar qualquer dos atos previstos no artigo 66 da Lei Orgânica Municipal.

Seção II

Do Processo Disciplinar

Art. 138. O Presidente, por ato próprio ou em virtude de representação, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia.

Parágrafo único.  No caso de infração passível de perda de mandato, e sujeita à deliberação do plenário, será observado o procedimento previsto na seção seguinte.

Art. 139. Na primeira reunião ordinária subsequente, o Presidente determinará a leitura da representação ou do ato de instauração do processo disciplinar, e promoverá a escolha dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada comissão especial, nos termos deste regimento interno, e será constituída por três vereadores.

§ 2º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, na medida do possível, pertencer a partidos diferentes, e serão escolhidos mediante sorteio, do qual serão excluídos os vereadores denunciantes e denunciados, bem como o Presidente da Câmara e aqueles vereadores que se declararem ou forem declarados impedidos.

§ 3o Os vereadores sorteados não poderão recusar-se a participar da comissão, sob pena de violação do dever previsto no art. 127, IV, deste regimento.

Art. 140 Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

Art. 141 Recebida a representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, esta observará os seguintes procedimentos:

I - oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita e indicação de provas;

II - apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem sua apresentação, a Comissão procederá, dentro de 20 dias, às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, incluindo a oitiva do denunciado, após o que proferirá parecer, no prazo de 5 dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma;

III - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara, que providenciará a leitura do parecer no Expediente da primeira reunião subsequente, quando será também incluído na Ordem do Dia, se necessário;

IV - considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação; em se tratando de infração punível com a pena de suspensão temporária do mandato, a comissão deverá apresentar também o projeto de decreto legislativo apropriado para sua declaração; e no caso de infração punível com a perda definitiva do mandato, a comissão formalizará junto à Mesa da Câmara denúncia contra o vereador, visando à aplicação direta da penalidade, quando cabível, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ou à instalação do respectivo processo;

V - antes da votação de penalidade ao vereador acusado, será assegurada a possibilidade de discussão pelos vereadores e de manifestação do acusado.

Art. 142. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será decidida pelo plenário, em votação nominal, aberta e por maioria simples dos votos.

Parágrafo único.  Deverá o plenário deliberar também sobre o prazo da suspensão, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.

Seção III

Do Processo de Perda do Mandato

Art. 143. A denúncia contra vereador por infração sujeita à perda do mandato deverá ser escrita e assinada e poderá ser feita por qualquer eleitor do município, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

Art. 144. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 1º Não se aplica o impedimento deste artigo em relação aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, se dela partir a denúncia, a partir de representação oriunda de outro vereador ou cidadão.

§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

Art. 145. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e providenciará a constituição da Comissão Processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Parágrafo único. Consideram-se impedidos, para efeito de composição da Comissão Processante, os vereadores denunciante(s) e denunciado(s), bem como o Presidente da Câmara e aqueles vereadores que assim se declararem ou forem declarados, aplicando-se o disposto no artigo 139, § 3o.

Art. 146. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos e notificará o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.

Art. 147. Apresentada a defesa ou findo o prazo sem sua apresentação, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia.

Parágrafo único.  Se o parecer opinar pelo arquivamento da denúncia, será submetido ao plenário da Câmara.

Art. 148 - No caso de prosseguimento do processo, por decisão da comissão ou do plenário, o Presidente designará o início da instrução, e determinará a realização das diligências requeridas ou que julgar convenientes e das audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado.

Parágrafo único.  O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 horas, podendo assistir a todas as audiências e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas, e ainda requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 149. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 dias, após o que a comissão proferirá, em igual prazo, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.

Art. 150. Na reunião de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um.

§ 1º Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo de 2 horas para produzir sua defesa oral.

§ 2º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Art. 151. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de vereador.

§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

§ 2º Qualquer que seja o resultado da votação, o Presidente da Câmara o comunicará à Justiça Eleitoral.

Art. 152. O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da reunião em que for feita a leitura da denúncia.

Parágrafo único.  Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 153. É facultado ao vereador, tanto no processo disciplinar como no processo de cassação de mandato, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.

Capítulo III

DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 154. As vagas na Câmara verificam-se:

I - por morte;

II - por extinção do mandato;

III - por renúncia;

IV - por perda ou cassação do mandato.

Art. 155. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, produzindo seus efeitos a partir do momento em que for este lido em sessão, independente de deliberação.

Parágrafo único.  Considera-se haver renunciado:

I - o Vereador que não prestar compromisso ou não tomar posse na forma e no prazo previstos neste regimento;

II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste regimento.

Art. 156. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até a deliberação final do processo.

Art. 157. Não perderá o mandato o vereador:

I - investido em cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, nos termos do artigo 67, I, da Lei Orgânica Municipal, desde que se licencie do exercício da vereança;

II - licenciado nos termos do artigo 159 deste regimento.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 2º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo de Secretário Municipal deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara no ato do afastamento e também ao reassumir suas funções.

Art. 158. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:

I - pela decretação judicial da prisão preventiva;

II - pela prisão em flagrante delito.

Art. 159. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado médico idôneo;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença. (Conf. LOM art. 69, III e § 2o)

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, na forma de licença-gestante;

V - para assumir cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Município, Diretor de autarquia e demais entidades da administração indireta das esferas federal, estadual ou municipal.

§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas nos termos da legislação regulamentadora do regime de previdência aplicável.

§ 2º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

Art. 160. A Mesa convocará suplente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções de Secretário Municipal, diretor equivalente ou demais situações previstas no inciso V do art. 159;

III - licença do titular por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Conf. LOM art. 67, § 5o)

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

§ 3º O suplente, quando convocado em caráter temporário de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa ou de comissões permanentes.

§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Capítulo IV

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 161. Os subsídios dos vereadores serão fixados nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e deste regimento.

Art. 162. O pagamento do subsídio ao vereador será calculado observando-se as seguintes regras:

I - O subsídio será integral para o Vereador em pleno exercício do mandato, que participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário e das comissões a que pertença, bem como das respectivas votações, e para aquele que estiver licenciado nos casos previstos no artigo 164;

II - O subsídio será proporcional, na razão de um trinta avos por dia de exercício, para o vereador que se licenciar no decorrer do período de apuração ou para aquele que, por qualquer motivo, não tenha exercido o mandato durante todo o período apurado;

III - Será descontado do vereador que deixar de comparecer a reunião ordinária ou extraordinária o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal integral para cada falta, salvo em caso de justificativa apresentada por escrito, e observado o disposto no § 6º deste artigo.

IV - Será descontado o valor equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio para cada falta injustificada do vereador a reunião de comissão permanente da qual seja membro;

V - Será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do subsídio para cada votação de que o vereador deixar de participar em reunião do plenário na qual for considerado presente, considerando-se para tanto tão somente as proposições previstas nos incisos I a V do artigo 171;

§ 1o Caso haja subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara, o cálculo do desconto por suas eventuais faltas utilizará como base o subsídio vigente para os demais vereadores.

§ 2º Considera-se presente à sessão o vereador que assinar o livro ou lista de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações da mesma.

§ 3º Considera-se ausente o vereador que não comparecer ou que apenas assinar o livro ou lista de presença e ausentar-se em seguida sem participar das votações da Ordem do Dia.

§ 4º Considera-se também como falta a ausência de vereador à sessão que não for instalada por falta de quórum.

§ 5º Considera-se ainda como falta a ausência de vereador à sessão que se realizar fora da sede da Edilidade, desde que regularmente convocada.

§ 6º  Para efeito de justificativa de falta, no caso do inciso III deste artigo, serão observados os seguintes critérios:

I - em se tratando de falta por motivo de doença, o abono da falta dependerá de apresentação de atestado médico idôneo, e será a justificativa analisada pela Mesa Diretora;

II - nos demais casos, a justificativa deverá ser homologada pelo plenário da Câmara.

§ 7º Os pedidos de abono por motivo de falta ou saída antecipada, nos casos dos incisos IV e V deste artigo, deverão ser justificados e serão decididos pela Mesa Diretora, exigindo-se a apresentação de atestado médico idôneo quando a falta for motivada por doença.

Art. 163. Quando o vereador apresentar justificativa plausível por sua falta a reunião ordinária ou extraordinária, bem como por seus atrasos e saídas antecipadas, não sofrerá o desconto correspondente em seu subsídio, desde que o requeira e o pedido seja acatado nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo anterior.

Art. 164. O Vereador licenciado por motivo de saúde por prazo de até 15 (quinze) dias, ou para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural, perceberá integralmente os subsídios correspondentes ao período de seu afastamento, como se em exercício e presente estivesse.

Capítulo V

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 165. Bancada é o agrupamento organizado dos vereadores de uma mesma representação partidária.

Art. 166. Líder da bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º  A maioria, a minoria e as representações partidárias que compõem a Casa terão líder e vice-líder.

§ 2º  Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, até vinte e quatro horas após a instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu líder, através de documento subscrito pela maioria de seus membros.

§ 3º  Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação.

§ 4º  Os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

§ 5º  Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

§ 6º  A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças.

Art. 167. É facultado ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo votação ou se houver orador na tribuna.

Art. 168. Haverá líder do governo se o Prefeito indicá-lo à Mesa da Câmara.

Art. 169. É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.

§ 1º A constituição do bloco parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para publicação e registro.

§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.

§ 3º A escolha do líder será comunicada à Mesa, até vinte e quatro horas após a constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada bancada que o integre.

§ 4º As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais, enquanto perdurar a composição do bloco.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

Capítulo I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 170. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto, ou que proponha a manifestação ou providências de autoridades públicas.

Art. 171. São modalidades de proposição:

I - projetos de lei ordinárias e complementares;

II - projetos de resolução;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - propostas de emenda à Lei Orgânica;

V - vetos a proposições de lei;

VI - substitutivos;

VII - emendas e subemendas;

VIII - pareceres de comissões permanentes;

IX - relatórios de comissões especiais;

X - requerimentos;

XI - indicações;

XII - recursos;

XIII - representações;

XIV - moções.

Art. 172. Somente serão recebidas proposições assinadas, redigidas com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais, e que versem sobre matéria de competência da Câmara.

§ 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos, concessões e consórcios públicos conterá a cópia ou transcrição por inteiro dos respectivos instrumentos.

§ 2º Quando a proposição fizer referência a uma lei, ou quando tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.

§ 3º As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensando o apoiamento.

§ 4º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.

§ 5º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada de:

I - cópia do estatuto da entidade, a fim de comprovar que a mesma não tem fins lucrativos e que os membros de sua diretoria não são remunerados;

II - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; e

III - prova da personalidade jurídica.

§ 6º Os projetos de concessão de título de cidadão honorário e de denominação de ruas e logradouros públicos conterão, obrigatoriamente, justificação correspondente que justifique a aprovação e o resguardo da memória municipal.

Art. 173. Não é permitido ao Vereador:

I - apresentar proposição de interesse pessoal seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;

II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da discussão e votação em plenário.

§ 1º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.

§ 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido em relação à proposição.

Art. 174. Não é permitido também, ao vereador, apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Parágrafo único.  Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a proposição posterior será anexada à primeira proposição apresentada, que prevalecerá.

Art. 175. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e vetos.

Parágrafo único.  Qualquer vereador pode requerer o desarquivamento de proposição arquivada nos termos deste artigo, ficando esta sujeita a nova tramitação desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 176. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou declarado prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta com anuência da maioria dos membros da Câmara.

§ 1º Considera-se rejeitado o projeto cujo veto total foi mantido em plenário.

§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo também às propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de resolução e de decretos legislativos.

Capítulo II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 177. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei, de resolução, de decretos legislativos e de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município.

Art. 178. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

I - aprovação ou rejeição de contas do Prefeito;

II - concessão de títulos de cidadão honorário e outras homenagens congêneres;

III - decretação de perda de mandato de vereador, de prefeito ou vice;

IV - aprovação ou rejeição de veto.

Art. 179. As resoluções destinam-se a regular as matérias de interesse interno e de competência privativa da Câmara, notadamente as de caráter político-administrativo e as relativas a assuntos de sua economia interna, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal, tais como:

I - elaboração e alteração de seu regimento interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;

III - criação de cargos na estrutura da Câmara.

Parágrafo único.  São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de resolução que tratem da organização dos serviços administrativos da Câmara, bem como sobre a criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções.

Art. 180. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos conforme determina o artigo 77 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito as matérias relacionadas no inciso II do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que disponham sobre:

I - fixação e alteração de vencimentos de cargos da Câmara;

II - fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

§ 3º As regras de iniciativa privativa referidas nos parágrafos anteriores não se aplicam à competência para a apresentação de propostas de emenda à Lei Orgânica.

Art. 181. Substitutivo é a proposta de projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou de emenda à Lei Orgânica apresentado por vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único.  Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 182. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.

§ 1º  As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º  Emenda supressiva é a que propõe a supressão de qualquer dispositivo da proposição.

§ 3º  Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de um dispositivo.

§ 4º  Emenda aditiva é a que acrescenta dispositivo à proposição.

§ 5º  Emenda modificativa é a que altera dispositivo da proposição sem modificá-lo substancialmente.

§ 6º  A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 183. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva:

I - da Mesa da Câmara;

II - do Prefeito Municipal, salvo em se tratando dos projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, desde que respeitado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo 305 deste regimento.

Art. 184. Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente ou comissão especial sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

Parágrafo único.  O parecer poderá ser acompanhado de emendas ou projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da comissão.

Art. 185. Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único.  Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 186. Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público à própria Câmara ou aos poderes competentes.

Art. 187. Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Art. 188. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse individual do vereador.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria ou proposição para o conhecimento do plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VII - a retificação de ata;

VIII - a verificação de quórum ou de resultado de votação;

IX - audiência de comissão permanente;

X - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

XI - inserção em ata de documentos ou de declaração de voto;

XII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

XIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer;

XIV - interrupção da reunião para recepção de personalidade de relevo;

XV - alteração da Ordem do Dia;

XVI - manifestação de comissão ou emissão de parecer sobre determinada matéria.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;

III - encerramento de discussão;

IV - manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.

V - convocação de reunião especial;

VI - adiamento de discussão ou votação;

VII - votação de proposição por partes.

§ 3º Serão escritos e sujeitos a despacho do Presidente os requerimentos que solicitem:

I - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do plenário;

II - representação da Câmara por meio de vereador ou comissão, com ou sem pagamento de diárias ou ajuda de custo;

III - preenchimento de lugares vagos nas comissões;

IV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição de autoria do requerente;

V - votação destacada de emenda ou dispositivo;

VI - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste regimento;

VII - licença de Vereador, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 159;

VIII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que subscrito o pedido pelo mínimo de um terço dos vereadores.

§ 4º Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos e moções que versem sobre:

I - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

II - inclusão de proposição em regime de urgência, devidamente fundamentada;

III - retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;

IV - informações solicitadas ao Prefeito, a Secretário Municipal ou a entidades públicas ou particulares;

V - constituição de comissões especiais;

VI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário.

Art. 189. Recurso é toda petição de Vereador ao plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento.

Art. 190. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara ou ao plenário, visando a destituição de membro de comissão permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Capítulo III

DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Art. 191. Exceto nos casos dos incisos VII, VIII e IX do artigo 171 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão obrigatoriamente apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Parágrafo único.  As proposições serão autuadas em processos, nos quais serão anexados todos os despachos, pareceres e documentos elucidativos que forem proferidos ou apresentados sobre a matéria, até o final de sua tramitação.

Art. 192 - Acolhida a proposição pelo Presidente, será devolvida à Secretaria para confecção e distribuição de avulsos.

Parágrafo único - Confeccionar-se-ão avulsos dos projetos, emendas e mensagens do Executivo, excluídas as peças que os instruírem quando forem muito volumosas, cujas cópias serão fornecidas apenas aos vereadores que as solicitarem à Secretaria.

Art. 193. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 194. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II - no caso de veto:

a) quando for apresentado fora do prazo;

b) quando não for acompanhado das razões que o motivem ou;

c) quando, sendo o veto parcial, não atender à regra do § 4o do art. 80 da Lei Orgânica Municipal;

III - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;

IV - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se houver anuência assinada pela maioria absoluta dos vereadores;

V - que seja formalmente inadequada, por não terem sido observados os requisitos regimentais;

VI - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VII - quando a indicação versar sobre matéria que deva ser objeto de requerimento, ou vice-versa;

VIII - quando for manifestamente inconstitucional ou ilegal.

Parágrafo único.  Exceto na hipótese do incisos II e III, caberá recurso do autor ao plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 195. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo de sua decisão recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Art. 196. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram, inclusive quando se tratar de proposição de iniciativa da Mesa da Câmara.

§ 2º O Prefeito pode solicitar a devolução de projetos de sua autoria em qualquer fase da tramitação, desde que o faça através de ofício, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, salvo se o projeto já houver sido submetido a deliberação final.

Art. 197. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 188 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

Art. 198. Será dada ampla divulgação às propostas de emendas à Lei Orgânica e aos projetos de lei e de resolução, especialmente aos projetos de estatutos e códigos previstos na Lei Orgânica Municipal, facultado a qualquer cidadão apresentar sugestões sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão competente, para apreciação.

Capítulo IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 199. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 200. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, deverá ser primeiramente lida pelo Secretário durante o expediente da reunião subsequente, e em seguida será encaminhada pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para o devido parecer.

§ 1º Em caso de projetos urgentes, observar-se-á o disposto no art. 106, § 1o.

§ 2º Recebendo parecer favorável da Comissão de Legislação, o Presidente da Câmara distribuirá imediatamente o projeto às demais comissões competentes, em caso contrário será observado o disposto no parágrafo único do artigo 63.

§ 3º No caso de proposição oferecida por comissão, ficará prejudicada a remessa da mesma à sua própria autora.

§ 4º Apresentados os pareceres das demais comissões, fica o projeto liberado para ser incluído na pauta pelo Presidente.

Art. 201. Em se tratando de proposta de emenda à Lei Orgânica, após sua leitura no Expediente, será designada imediatamente uma comissão especial para exarar parecer, a qual terá entre seus membros o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que também a presidirá, ficando dispensados os pareceres das demais comissões.

§ 1º Caberá à mesma comissão especial exarar parecer também às emendas que forem apresentadas à proposta.

§ 2º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.

§ 3º Se aprovada, a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, com o respectivo número de ordem, e devidamente publicada.

Art. 202. Os pareceres das comissões permanentes serão incluídos na Ordem do Dia da reunião em que devam ser apreciadas as proposições a que se refiram, devendo ser lidos e, quando for o caso, discutidos e votados antes das mesmas.

Art. 203. Considerar-se-á rejeitado, independente de deliberação do plenário, o projeto que for distribuído a todas as comissões permanentes da Câmara e receber parecer contrário de todas elas.

Art. 204. As emendas e substitutivos deverão ser apresentados preferencialmente antes da discussão do projeto, mas serão também aceitos se forem apresentados no decorrer da discussão, observado o disposto no artigo 254.

Art. 205. A proposição sujeita a dois turnos de votação, quando for rejeitada em primeiro turno, será automaticamente arquivada.

Art. 206. Aprovado o projeto em segundo ou único turno de votação, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto substitutivo, caberá à Mesa Diretora promover a redação final da proposição, a fim de adequar o texto à correção vernacular, realizando as correções gramaticais e ortográficas necessárias, e consolidar o texto aprovado incorporando as modificações porventura aprovadas.

Parágrafo único.  Da redação final dos projetos de lei se elaborará o autógrafo do projeto, que será rubricado pelos membros da Mesa e a seguir será encaminhado para promulgação.

Art. 207. As indicações, após lidas em sessão e aprovadas pelo plenário, serão encaminhadas, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

Art. 208. Os requerimentos que se referem aos §§ 1º e 2º do artigo 188 serão apresentados em qualquer fase da sessão e imediatamente decididos ou postos em votação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia.

§ 1º Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 4º do artigo 188.

§ 2º Os requerimentos serão votados na mesma sessão em que forem apresentados.

Art. 209. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 210. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, mediante requerimento justificado de qualquer vereador, da Mesa ou de comissão.

§ 1º O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 211. O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público.

§ 1o Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:

I - os projetos de lei orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, quando restarem menos de 15 (quinze) dias para o término do prazo para sua apreciação;

II - os projetos de lei oriundos do Executivo com pedido de urgência ou sujeitos à apreciação em prazo certo, quando restarem menos de 15 (quinze) dias para o escoamento do prazo;

III - o veto, após escoado o prazo para sua apreciação.

§ 2o - Concedida a urgência simples, a proposição será votada na mesma sessão, se já houver pareceres, ou na primeira subsequente, com ou sem pareceres.

Art. 212. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Conf. LOM art. 79, § 1o)

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica a propostas de emenda à Lei Orgânica nem aos projetos de estatutos e codificações. (Conf. LOM art. 79, § 2o)

Art. 213. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação sem que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) horas, tenham sido distribuídos aos vereadores os respectivos avulsos.

Art. 214. Consideram-se prejudicados:

I - a discussão e votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo plenário;

III - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;

IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;

V - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição aprovada;

VI - o requerimento com finalidade idêntica à de outro já aprovado;

VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada;

VIII - a discussão da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado.

Capítulo V

DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 215. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas por este, junto com o Secretário, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação pelo plenário.

Art. 216. Serão arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções, para fins de pesquisa pelos vereadores ou quaisquer interessados.

Art. 217. As leis e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, no lugar de costume, e distribuídas aos vereadores que o solicitarem, em cópias, ao fim de cada sessão legislativa.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 218. Sessão legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões realizadas em cada ano.

Parágrafo único.  Período legislativo é cada um dos dois conjuntos de reuniões realizadas no ano, separados pelo recesso legislativo.

Art. 219. A sessão legislativa ordinária desenvolve-se no período de 1o de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação. (Conf. LOM art. 58)

§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, o início do primeiro período legislativo será antecipado, coincidindo com a data da posse dos vereadores.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem aprovação da Lei do Orçamento anual.

Art. 220. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias e solenes.

Art. 221. As sessões da Câmara serão sempre públicas. (Conf. LOM art. 62)

Art. 222. As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida nos artigos 245 e 246 deste regimento.

Art. 223. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, com qualquer número de vereadores, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único.  As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local, observado o que determina o artigo 2º deste regimento.

Art. 224. As sessões ordinárias e extraordinárias somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da maioria dos membros da Câmara. (Conf. LOM art. 61)

Art. 225. A Câmara Municipal observará o recesso legislativo nos períodos de 23 de dezembro a 31 de janeiro, e de 1o de julho a 31 de julho de cada sessão legislativa, ressalvado o disposto no art. 219, § 1o.

Parágrafo único.  Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 226. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhes é destinada.

§ 1º A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão ingressar neste recinto, para assistir à sessão, as autoridades federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º Os visitantes referidos no § 1o poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

§ 3º Serão também admitidos nas dependências contíguas do plenário:

I - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo;

II - jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas credenciados.

Art. 227. É proibido o uso de telefones celulares e rádios de comunicação no plenário da Câmara, durante as reuniões.

Art. 228. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados.

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral acatado pelo Presidente.

§ 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, antes de seu encerramento.

§ 3º - Quando a Câmara adotar o instrumento da "ata eletrônica" (art. 229), fica dispensado o registro, na ata escrita da sessão, dos pronunciamentos e manifestações de vereadores e terceiros ocorridos na reunião, inclusive os ocorridos durante a discussão de quaisquer matérias.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, os pronunciamentos poderão ser transcritos em ata, a requerimento do orador, desde que este forneça a respectiva transcrição impressa à Secretaria da Câmara até 24 horas após a reunião.

Art. 229. A Câmara Municipal poderá adotar o instrumento da "ata eletrônica" para registrar as suas sessões, o qual consiste na gravação da imagem e do som das reuniões em meio digital (fita VHS, CD, DVD, computador, etc).

§ 1º - A ata eletrônica é um registro oficial das sessões, complementando a ata escrita, servindo para comprovar os fatos ocorridos e as palavras proferidas durante as reuniões, para fins históricos e legais.

§ 2º - As gravações serão armazenadas em dispositivo de mídia removível, em pelo menos duas cópias, devendo ser catalogadas, identificadas e guardadas no setor competente da Câmara, em condições apropriadas de ambiente e segurança.

§ 3º - Na escolha e aquisição de equipamentos, mídias e programas, a Câmara Municipal optará sempre pelos dispositivos mais seguros e de maior durabilidade, que assegurem a maior qualidade e a fidelidade das gravações.

Art. 230. A Câmara poderá fornecer cópias das atas escritas e eletrônicas a qualquer vereador ou cidadão que o requeira e demonstre justo interesse, a critério do Presidente, ou mediante requisição judicial.

§ 1º - O fornecimento de cópias de gravações obedecerá às seguintes normas:

I - Cada cópia será identificada, autenticada e numerada de acordo com a ordem cronológica;

II - Havendo condições técnicas, a Câmara fornecerá cópia apenas do trecho da gravação que contenha o pronunciamento ou fato objeto da justificativa do requerimento;

III - Havendo condições técnicas, as cópias fornecidas serão bloqueadas para edição e para extração de novas cópias;

IV - O requerente deverá sempre fornecer a mídia limpa para gravação, conforme orientações da Secretaria da Câmara.

§ 2º O prazo para fornecimento de cópias de atas e gravações será o mesmo aplicável para o fornecimento de certidões.

Capítulo II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 231. As reuniões ordinárias serão realizadas em número de 2 (duas) por mês, na primeira e na terceira terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 (vinte) horas.

§ 1o As reuniões terão tolerância de no máximo 15 (quinze) minutos de atraso para seu início, quando necessário para formação de quórum.

§ 2o As reuniões ordinárias que recaírem em feriados ou pontos facultativos serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, ou para outro dia determinado pela Mesa Diretora e informado com antecedência a todos os vereadores.

Art. 232. A reunião ordinária tem a duração máxima de três horas.

§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser prorrogadas por determinação do plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2º Para apreciação da proposta orçamentária e da prestação de contas, a reunião ordinária pode ser prorrogada pelo tempo que for necessário.

Art. 233 - A presença dos vereadores é registrada, no inicio da reunião, em livro ou lista de presença, autenticado pelo Secretário.

§ 1o Verificado o número legal (art. 224), o Presidente declarará aberta a sessão.

§ 2o Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 234. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I - Primeira Parte: EXPEDIENTE, com duração de até 30 (trinta) minutos, compreendendo:

a) discussão e votação da ata da reunião anterior;

b) leitura de correspondências recebidas e comunicações;

c) apresentação e leitura, sem discussão, de proposições.

II - Segunda Parte: ORDEM DO DIA, com duração de até 1:30 h. (uma hora e meia), compreendendo a discussão e votação de todas as proposições e demais matérias sujeitas à deliberação do plenário.

III - Terceira Parte, destinada aos pronunciamentos de vereadores e cidadãos (tribuna livre), com duração de 1:00 h. (uma hora) ou até o término do tempo restante de duração da reunião (art. 232).

§ 1o Entre a segunda e a terceira partes da reunião será observado um intervalo de 10 (dez) minutos.

§ 2o Antes do final da reunião, o Presidente deverá, na medida do possível, anunciar a ordem do dia da próxima reunião.

Seção I

Do Expediente

Art. 235. Aberta a reunião, o Presidente colocará em discussão a ata da reunião anterior, independente de leitura, e, não sendo ela impugnada, será considerada aprovada, independentemente de leitura e votação.

§ 1º A minuta da ata de cada reunião ficará à disposição dos vereadores, para verificação, no mínimo um dia útil antes da reunião seguinte, sem o que não poderá ser colocada em votação.

§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, antes de sua aprovação, mediante requerimento verbal aprovado pela maioria dos vereadores presentes.

§ 3º Havendo qualquer impugnação ou reclamação quanto ao conteúdo da ata, o Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, e o Presidente colocará em votação o pedido de retificação ou acréscimo, que será incluído na mesma ata.

§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 5º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 236. Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura do expediente obedecendo à seguinte ordem:

I - correspondências oriundas do Prefeito;

II - correspondências oriundas de outros remetentes, informadas apenas resumidamente;

III - expedientes apresentados pelos vereadores.

Art. 237. Na sequência o Secretário fará a leitura das demais matérias, obedecendo à seguinte ordem:

I - projetos de lei;

II - projetos de decretos legislativos;

III - projetos de resolução;

IV - requerimentos;

V - indicações;

VI - recursos;

VII - outras matérias.

Art. 238. Somente serão incluídos no expediente de cada reunião os documentos que forem protocolados na Câmara até o dia útil imediatamente anterior.

Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 239. Finda a hora do expediente, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1o A pauta da ordem do dia será organizada pelo Presidente e será afixada na Secretaria da Câmara até às 15 horas do dia da respectiva reunião.

§ 2o Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão ou votação sem que tenha sido incluída na ordem do dia.

§ 3o As matérias figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, com preferência para as que se encontrem em regime de urgência.

Art. 240. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, somente se dará nos seguintes casos:

I - urgência;

II - adiamento;

III - retirada de proposições;

IV - inversão de pauta.

Art. 241. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do plenário.

Art. 242. Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente a suspensão da reunião por 5 (cinco) minutos para verificação de documentos ou informações, ou para discussão reservada com outros vereadores sobre a matéria em pauta.

Parágrafo único.  Caso o pedido de suspensão seja negado pelo Presidente, poderá o interessado recorrer imediatamente ao plenário, solicitando sua deliberação sobre o pedido.

Seção III

Dos Pronunciamentos

Art. 243. Concluída a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra a todos os vereadores para pronunciamentos sobre assuntos de interesse público.

§ 1º A ordem dos oradores será sorteada pela Mesa.

§ 2º É de dez minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco, o tempo de que dispõe cada vereador para pronunciar seu discurso.

Art. 244. Independente do tempo previsto no artigo anterior, o Vereador que o solicitar poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, a fim de explicar o sentido de palavras por ele proferidas ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação, ou quando for citado por outro orador em caráter de acusação, ofensa pessoal ou política.

Parágrafo único.  Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal, nos termos deste artigo, após a Ordem do Dia, quando se tratar de matéria tratada até esta fase da reunião.

Seção IV

Da Tribuna Livre

Art. 245. Na tribuna livre, o Presidente abrirá espaço para a palavra dos cidadãos, sendo um por reunião, o qual poderá falar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias.

§ 1º O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá solicitar sua inscrição na Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião, fornecendo o seu nome, o assunto que pretende abordar e a entidade ou grupo que representa, se for o caso.

§ 2º Não havendo vaga para a próxima reunião, o cidadão será informado da previsão de data para sua participação na tribuna livre.

§ 3º A Mesa Diretora pode indeferir o pedido de inscrição, quando entender que o assunto declarado seja impertinente ou não diga respeito ao interesse da comunidade.

§ 4º Cada cidadão inscrito terá o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos a critério do Presidente, para fazer sua explanação, sem apartes, sendo facultado a cada vereador, na sequência, o prazo de 5 (cinco) minutos para comentar o assunto ou responder.

§ 5º Terão preferência para se manifestar os cidadãos que se inscreverem como representantes de entidades constituídas da sociedade civil.

§ 6º Após o pronunciamento do orador e dos vereadores, a Mesa designará três vereadores para integrarem uma comissão especial, que terá a incumbência de transmitir o teor da reivindicação ou reclamação às autoridades competentes, se for o caso, bem como averiguar as denúncias eventualmente formuladas, devendo a mesma apresentar, na reunião ordinária subsequente, as informações obtidas e informar as providências tomadas.

§ 7º Quando o orador perturbar a ordem na reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa aos vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou quando usar de expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e pedir sua retirada do plenário.

§ 8º O orador que desatender às advertências do Presidente, no caso do parágrafo anterior, ou que pronunciar ofensa grave, será declarado impedido de solicitar nova inscrição para usar a tribuna livre, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Capítulo III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 246. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - A pedido do Prefeito, quando este a entender necessária, mediante solicitação ao Presidente;

II - Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, ou em caso de urgência ou relevante interesse público;

III - A requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o Presidente marcará a reunião para ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento, procedendo nos termos do artigo 247. Se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental (art. 231).

Art. 247. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias e afixação de edital na Secretaria da Câmara.

§ 1º Quando a convocação for feita em sessão, fica dispensada a antecedência exigida pelo caput, assegurando-se prazo hábil para a convocação regular dos vereadores ausentes à mesma, quando for o caso.

§ 2º A convocação sempre determinará expressamente o dia e a hora da reunião, bem como a matéria a ser apreciada.

Art. 248. A sessão extraordinária compor-se-á apenas de Expediente e Ordem do Dia, sendo que nesta somente poderão ser votadas as matérias objeto da convocação, bem como os requerimentos e moções que houverem sido lidos no Expediente.

Parágrafo único.  Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

Capítulo IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 249. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito ou em reunião, indicando a respectiva finalidade.

§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata.

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§ 3º Nas sessões solenes, terão preferência para usar da palavra, além do Presidente da Câmara, os líderes partidários ou os vereadores pelos mesmos designados, o vereador que propôs a sessão ou a homenagem e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Capítulo I

DA ORDEM DOS DEBATES

Seção I

Das Discussões

Art. 250. Discussão é o debate pelo plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º Não estão sujeitos à discussão as indicações e os requerimentos a que se refere o § 2º do artigo 188 deste regimento;

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão nas hipóteses previstas no artigo 214.

§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 251. A discussão da proposição será feita no seu todo, incluindo as emendas eventualmente apresentadas.

Art. 252. Serão submetidos obrigatoriamente a dois turnos de discussão e votação as seguintes matérias:

I - as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - os projetos de lei de codificações e estatutos.

III - proposta orçamentária, projetos de plano plurianual e de lei de diretrizes orçamentárias;

IV - projetos de leis complementares.

Art. 253. Terão um único turno de discussão e votação todas as matérias não incluídas no artigo anterior.

Art. 254. Quando forem apresentadas emendas e substitutivos durante a discussão, a discussão será suspensa para que os mesmos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, podendo, excepcionalmente, em se tratando de proposição em regime de urgência, ser interrompida a reunião para apresentação imediata do parecer.

Art. 255. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão, devendo mediar entre uma e outra o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. No caso das emendas à Lei Orgânica Municipal, o interstício será de pelo menos dez dias, nos termos do art. 74, § 3º, da Lei Orgânica.

Art. 256. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

Art. 257. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.

Art. 258. Em se tratando de matéria complexa, ou quando no decorrer da discussão surgirem dúvidas para serem apuradas, o Presidente poderá suspender a discussão de proposição, a qual deverá ser concluída na reunião ordinária seguinte.

Seção II

Da Disciplina dos Debates

Art. 259. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, seja da tribuna ou de seu lugar no plenário, exceto em se tratando do Presidente ou quando for dispensado desta formalidade;

II - quando dirigir-se ao Presidente ou a outro vereador, falar voltado para a Mesa Diretora ou para o vereador ao qual se dirija;

III - não usar da palavra sem a solicitação necessária e sem receber consentimento do Presidente ou do Vereador aparteado;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 260. O vereador a que for concedida a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 261. Havendo descumprimento das normas deste regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:

I - advertência;

II - cassação da palavra; ou

III - suspensão da reunião.

Art. 262. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 2 (dois) minutos para apartes;

II - 3 (três) minutos para apresentar requerimentos na hipótese dos §§ 1o e 2o do artigo 188, para falar "pela ordem" e para justificar requerimento de urgência especial;

III - 10 (dez) minutos para discutir projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, propostas de emenda à Lei Orgânica e pareceres pela rejeição de projetos (prazo para cada proposição), e também para fazer pronunciamentos na parte final da reunião (art. 243, § 2o);

IV - 5 (cinco) minutos para discutir outras proposições na Ordem do Dia, para manifestação de líderes nos termos do artigo 167, para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal.

§ 1o Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

§ 2o Os apartes e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que o mesmo dispuser para seu pronunciamento.

Art. 263. Quando mais de um Vereador solicitar simultaneamente a palavra para discussão de projeto, o Presidente da Câmara a concederá na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor de voto vencido ou em separado;

IV - ao autor de emenda;

V - aos demais vereadores.

Art. 264. Na discussão de matéria na Ordem do Dia, cada vereador poderá falar uma única vez sobre cada matéria, ressalvado o encaminhamento de votação.

Art. 265. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador, serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento.

Seção III

Dos Apartes

Art. 266. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao fazê-lo, permanece de pé, assim permanecendo quando ouve a resposta do aparteado.

§ 2º Não é permitido aparte:

I - quando o Presidente estiver usando a palavra;

II - quando o orador não o permitir;

III - paralelo a discurso de orador ou a outro aparte;

IV - no encaminhamento de votação;

V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem, falando em explicações pessoais ou declaração de voto.

§ 3º O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos.

Seção IV

Da Questão de Ordem

Art. 267. A dúvida sobre interpretação deste regimento, na sua prática, ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica Municipal, considera-se questão de ordem.

Art. 268. A questão de ordem será formulada, no prazo de 3 (três) minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretende elucidar.

Art. 269. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.

Art. 270. A questão de ordem será resolvida pelo Presidente, que poderá consultar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação quando entender necessário.

Art. 271. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente.

Capítulo II

DAS DELIBERAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 272. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, sempre que não se exija quórum de maioria qualificada, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. (Conf. LOM art. 61)

Parágrafo único.  Considera-se maioria qualificada os quóruns de maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 273. Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.

Parágrafo único.  Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo no resultado.

Art. 274. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I - Aprovar emenda à Lei Orgânica (art. 74, § 3º da LOM);

II - Destituir membro de sua Mesa Diretora (art. 59, § 2º da LOM);

III - Rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito (art. 96, § 2º da LOM);

IV - Aprovar projetos de concessão de Títulos de Cidadão Honorário e outras homenagens congêneres (art. 299, parágrafo único deste regimento);

V - Decretar a perda de mandato de Vereador ou do Prefeito (Decreto-lei 201/67);

VI - Aprovar modificação ou reforma deste regimento interno (art. 341 deste regimento);

VII - Aprovar projetos relativos a empréstimos ou concessão de privilégios (art. 61, § 1º da LOM);

VIII - Autorizar a alienação ou mudança de destinação de bens imóveis utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura (art. 15, § 1º da LOM);

IX - Aprovar a mudança temporária de sua sede nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal em seu edifício próprio (art. 62, § 3o da LOM).

Art. 275. Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I - Aprovar projetos de lei complementar (art. 75, § 1o da LOM);

II - Rejeitar veto a projeto de lei (art. 80, § 5o da LOM);

III - Acatar justificativa para isentar de perda do mandato o vereador que não tomar posse no prazo previsto no § 1o do art. 59-A da Lei Orgânica Municipal;

IV - Eleger os membros de sua Mesa, em primeira votação (art. 29, IV deste regimento);

V - Solicitar intervenção no Município (art. 63-A, X da LOM);

VI - Aprovar operações de crédito na hipótese da alínea "b" do inciso III do art. 116 da Lei Orgânica Municipal;

VII - Autorizar a alienação de bens imóveis do Município (art. 15, § 3o da LOM);

VIII - Aprovar realização de plebiscito (art. 98 da LOM);

IX - Aprovar o Plano Diretor (art. 166 da LOM).

Art. 276. As deliberações do plenário se realizam através de votação.

§ 1º  Após cada discussão seguir-se-á imediatamente a votação da respectiva matéria.

§ 2º  Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 277. O voto será sempre público e aberto nas deliberações da Câmara, salvo na eleição da Mesa Diretora, na deliberação sobre o veto e no julgamento da prestação de contas do prefeito. (Conf. art. 62 c/c arts. 59, 80, § 5o e 96 da LOM)

Seção II

Dos Processos de Votação

Art. 278. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada em ordem alfabética, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

§ 3º As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.

Art. 279. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo plenário.

§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.

§ 3º Em caso de dúvida, o Presidente poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 280. A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição dos membros da Mesa;

II - destituição de membro da Mesa;

III - destituição de membro de comissão permanente;

IV - cassação de mandato de prefeito e vereadores;

V - proposta para aplicação de sanção de suspensão temporária do exercício do mandato de vereador.

Seção III

Do Procedimento de Votação

Art. 281. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de seus líderes, falar apenas uma vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria (encaminhamento de votação).

Art. 282. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único.  Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 283. Qualquer que seja o processo de votação, compete ao Secretário apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.

Art. 284. Qualquer vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

§ 1º O pedido de votação de destaque deverá ser formulado até anunciar-se a votação da proposição.

§ 2º Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 285. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões.

Art. 286. Sempre que o parecer de qualquer comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Parágrafo único.  Sendo aprovado o parecer contrário, a tramitação será considerada prejudicada, e a proposição será considerada rejeitada.

Art. 287. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de vereador, com aprovação do plenário, até o momento em que for anunciada.

§ 1º O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

§ 2º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação só será recebido se a sua aprovação não implicar na perda do prazo para votação da matéria.

Art. 288. O vereador poderá, ao votar, fazer a declaração de seu voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 289. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 290. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante a Mesa Diretora, quando daquela tenha participado vereador impedido, ou quando durante o processo de votação houver ocorrido alguma irregularidade ou tenha sido desrespeitado algum item regimental.

Art. 291. Nenhum vereador pode protestar verbalmente ou por escrito contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

Capítulo I

DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 292. O veto somente entrará em tramitação na Câmara depois de apresentadas as respectivas razões pelo Prefeito.

Parágrafo único. Caso o Prefeito deixe de apresentar os motivos do veto no prazo de 48 horas após a respectiva comunicação, nos termos do art. 80, § 3o, da Lei Orgânica Municipal, o veto será considerado inexistente.

Art. 293. O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Conf. LOM art. 80, § 4o)

Art. 294. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído a uma comissão especial, nomeada pelo Presidente da Câmara na sessão em que for feita a leitura das suas razões, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias contados do despacho de distribuição, dispensados os pareceres das demais comissões.

Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 295. O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, em escrutínio secreto. (Conf. LOM art. 80, § 5o)

§ 1º - O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

§ 2º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no "caput" deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 3º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 4º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos legais, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará no prazo de 48 horas, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. (Conf. LOM art. 80, § 8o)

§ 5º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.

§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Capítulo II

DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR

Art. 296. O eleitorado poderá apresentar proposta de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar ou ordinária, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, desde que contenham assuntos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e endereço.

§ 2º. A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º. Não será admitido projeto de iniciativa popular que verse sobre matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem que promova a geração ou o aumento de despesa para o Município.

Art. 297. Ao ser apresentada a proposta popular à Secretaria da Câmara, junto a ela poderá ser feita a indicação de até 3 (três) cidadãos que a tenham subscrito, aos quais será assegurado o direito de defendê-la em plenário e perante as comissões da Câmara.

Art. 298. Nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara por período maior do que 10 (dez) minutos para defender o projeto de iniciativa popular, sob pena de ter a palavra cassada, salvo concordância do plenário.

Capítulo III

DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE HOMENAGENS

Art. 299. Os vereadores poderão propor a concessão pela Câmara das seguintes homenagens, além de outras que vierem a ser criadas:

I - Título de Cidadão Honorário Baependiano, a ser concedido a pessoas não nascidas no município de Baependi, mas que tenham prestado à cidade ou à comunidade relevantes serviços, ou nela se destacado por sua atuação exemplar na vida pública e particular;

II - Diploma do Mérito Legislativo, a ser concedido a pessoas nascidas ou não no município de Baependi, e que tenham se destacado por sua atuação em benefício da comunidade e por sua atuação exemplar na vida pública e particular.

§ 1o As homenagens serão outorgadas mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores.

§ 2o Somente serão concedidas as homenagens previstas neste artigo a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular.

§ 3o Entende-se por relevantes serviços prestados ao município, para os fins do § 2o, aqueles prestados em benefício da coletividade, em caráter impessoal, sem almejo de remuneração.

§ 4o Não são considerados relevantes serviços ao município, para os fins do § 2o:

I - o exercício da profissão, com fins lucrativos;

II - os prestados com objetivo de promoção pessoal;

III - os prestados em benefício de grupos determinados.

§ 5o Entende-se por atuação exemplar na vida pública e particular, para os fins do § 2o, o exercício de atividade pública e privada no município, por tempo não inferior a dez anos, com pública e notória idoneidade funcional e moral.

Art. 300. Os projetos concedendo homenagens serão apreciados por uma comissão especial, constituída na forma deste regimento.

Parágrafo único. A comissão tem prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem o Presidente da Câmara.

Art. 301. A entrega das homenagens previstas no artigo 299 serão feitas das seguintes formas:

I - os Títulos de Cidadãos Honorários serão entregues em reunião solene da Câmara Municipal, preferentemente no dia do aniversário da emancipação político-administrativa do Município - dia 2 de maio, salvo casos excepcionais, mediante concordância do plenário;

II - os Diplomas do Mérito Legislativo serão entregues em sessão solene única a ser realizada no mês de dezembro de cada ano.

Art. 302 Cada Vereador poderá apresentar, anualmente, no máximo uma proposta de concessão de Título de Cidadão Honorário e uma proposta de outorga do Diploma do Mérito Legislativo.

Art. 303 Aplica-se o procedimento previsto nesta seção à concessão e entrega de outras homenagens que vierem a ser criadas pela Câmara Municipal.

Capítulo IV

DOS ORÇAMENTOS

Art. 304 As disposições deste capítulo aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

Art. 305. Recebido o projeto, o Presidente mandará publicá-lo e distribuí-lo em avulso aos vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira nos dez dias seguintes.

§ 1º Recebido o projeto pela Comissão de Finanças, terá esta o prazo de 30 dias para convocar e realizar uma audiência pública, aberta aos demais vereadores e a toda a comunidade, a fim de discutir o projeto e seus anexos.

§ 2º Para a audiência pública poderão ser convocados Secretários Municipais e outros servidores do Poder Executivo, para prestarem esclarecimentos sobre toda a proposta orçamentária ou partes dela, podendo também ser convidado o Prefeito Municipal, por deliberação da maioria dos membros da comissão.

§ 3º Até dez dias após a realização da audiência pública, os vereadores poderão apresentar emendas ao projeto, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas.

§ 4º Poderão também apresentar emendas as comissões previstas nos incisos III e IV do art. 59 deste regimento, desde que versem sobre assuntos de sua competência.

§ 5º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.

§ 7º Vencido o prazo do § 3º, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais, antirregimentais ou repetitivas, deixar de receber.

§ 8º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para decidir.

§ 9º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para parecer, que será proferido no prazo de dez dias.

Art. 306. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.

Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos vereadores e será despachada à comissão, cujo prazo para o parecer será:

I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias úteis;

II - de cinco dias úteis, nos demais casos.

Art. 307. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação.

Parágrafo único.  O projeto tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias que se encontrem em regime de urgência especial e o veto, na hipótese do § 2º do art. 295.

Art. 308. Se forem aprovadas emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças para incorporá-las ao projeto e elaborar a sua redação final.

Art. 309. Concluída a votação e elaborada a redação final, a matéria será enviada pelo Presidente à sanção do Prefeito, sob a forma de autógrafo, no prazo de dez dias após sua aprovação.

Art. 310. Aplicam-se aos projetos de que trata este capítulo, no que não o contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.

Capítulo V

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 311. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 312. Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 1º Nos 30 (trinta) dias subseqüentes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando, nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º A comissão terá 10 (dez) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º Após a manifestação da Comissão de Legislação, o projeto será encaminhado à comissão de mérito a que for pertinente, aplicando-se-lhe os mesmos prazos previstos neste artigo.

Art. 313. Na primeira discussão debater-se-á o projeto por artigos ou por blocos; na segunda discussão, debater-se-á o projeto como um todo.

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão de Legislação por mais 5 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

Capítulo VI

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Do Julgamento das Contas

Art. 314. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente, independente de sua leitura em plenário, providenciará sua distribuição aos vereadores na primeira reunião, notificará o prefeito responsável pelas contas sob análise para apresentar sua manifestação ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o processo para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, juntamente com a respectiva prestação de contas.

§ 1º Apresentada a manifestação do prefeito ou findo o respectivo prazo, a Comissão de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, que será acompanhado de projeto de decreto legislativo.

§ 2º Se a conclusão da comissão for em sentido contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas, ou pela inclusão de qualquer ressalva, deverá o projeto indicar os motivos da divergência ou das ressalvas.

Art. 315. Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

Parágrafo único.  Para responder aos pedidos de informação, ou para esclarecer dúvidas de seus próprios membros, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 316. A prestação de contas será julgada pela Câmara no prazo de 120 (cento de vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observando-se o seguinte:

I - O projeto de decreto legislativo de julgamento das contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores o direito de debater a matéria.

II - O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

III - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 317. A prestação de contas da Câmara Municipal será encaminhada anualmente para apreciação do Tribunal de Contas do Estado, observando o prazo e os procedimentos contidos nas instruções editadas por este órgão.

Art. 318. As contas do Município, inclusive as da Câmara, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, a partir de 15 de abril do ano seguinte ao da execução, na Secretaria da Câmara, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Seção II

Do Processo de Perda do Mandato

Art. 319. A Câmara processará o prefeito e os vereadores pela prática de infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município, observadas as normas adjetivas, inclusive o quórum, estabelecidas na mesma Lei Orgânica.

Parágrafo único.  Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 320. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 321. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Seção III

Da Convocação de Servidores Municipais

Art. 322. A Câmara ou qualquer de suas comissões poderá convocar qualquer servidor público municipal, inclusive Secretários e diretores equivalentes, bem como diretores ou dirigentes de entidades da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados relativos à Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo.

§ 1º  A convocação de que trata este artigo far-se-á:

I - mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário;

II - mediante decisão de qualquer comissão permanente da Câmara, tratando-se de matéria sujeita à sua competência.

§ 2º Os Secretários Municipais e diretores equivalentes poderão comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e após entendimentos com a Mesa da Câmara ou a presidência da comissão, para expor assunto ou discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo ou administrativo relacionado com o seu serviço. (Conf. LOM art. 63, § 2o)

Art. 323. O requerimento de convocação deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Parágrafo único.  A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se for ele vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo de cassação do mandato.

Art. 324. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Parágrafo único.  Do ofício constará que, se não puder atender à convocação, o servidor deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias e propor nova data para o seu comparecimento.

Art. 325. Aberta a sessão, o Presidente convidará o convocado para assentar-se à mesa, exporá a ele os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao Presidente da comissão que o solicitou.

§ 1º O servidor convocado poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião de responder às indagações.

§ 2º O convocado não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 326. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 327. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito ou aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes, fazendo-o por escrito, nos termos dos artigos 72, XXIX, 90, XXIII, e 63, §§ 3o, 4o e 5o da Lei Orgânica Municipal, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Art. 328. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, faculta-se ao Presidente solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

TÍTULO VIII

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 329. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 330. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 331. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:

I - livro de atas das sessões;

II - livro de atas das reuniões das comissões permanentes;

III - livro de termos de posse de vereadores;

IV - livro de termos de posse de prefeitos e vice-prefeitos;

V - livro de termos de posse de servidores da Câmara;

VI - livro de precedentes regimentais;

VII - registro de declarações de bens;

VIII - protocolo e registro de documentos;

IX - inscrição de oradores para a tribuna livre.

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa;

§ 3º Os livros poderão ser manuscritos ou compostos de fichas ou folhas impressas, igualmente rubricadas pelo Secretário, que também lavrará os respectivos termos de abertura e encerramento, podendo ainda serem substituídos por sistema informatizado.

Art. 332. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o brasão oficial do Município.

Art. 333. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades consignadas no orçamento do Município e nos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 334. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 335. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 336. A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação e consolidação na Contabilidade central da Prefeitura.

Art. 337. A Câmara promoverá a criação e o preenchimento dos cargos que se fizerem necessários aos seus serviços, bem como a aquisição de bens móveis e imóveis, equipamentos, materiais e contratação de serviços visando oferecer a estrutura adequada para o desempenho do mandato dos vereadores.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 338. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 339. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 340. Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis, excluindo-se o dia de seu começo e incluindo-se o do vencimento, e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Parágrafo único.  Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.

Art. 341. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projetos de resolução, aprovados por 2/3 (dois terços) dos vereadores.

Art. 342. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e observados, no que for aplicável, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes do Legislativo Municipal.

Art. 343. Esta resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Baependi, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2012, com exceção do inciso IV do artigo 59, devendo a Comissão de Políticas Sociais ser instalada a partir da sessão legislativa de 2013.

Art. 344. Fica revogado o Regimento Interno da Câmara Municipal em vigor até a data da aprovação desta resolução, bem como todas as suas modificações posteriores.

Baependi-MG, 12 de dezembro de 2011.

Francisco Eugênio Ribeiro

Presidente da Câmara

Amauri Guedes de Abreu Marilze Faria Pereira

Vice-Presidente Secretária

SUMÁRIO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .01

Capítulo I - Da Composição e da Sede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

Capítulo II - Da Competência da Câmara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

Capítulo III - Da Instalação da Legislatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .03

Seção I - Da Posse dos Vereadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

Seção II - Da Eleição da Mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .04

Seção III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .04

Capítulo IV - Da Polícia Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .06

Capítulo I - Da Mesa da Câmara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

Seção I - Da Formação da Mesa e Suas Modificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

Seção II - Da Competência da Mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .08

Seção III - Das Atribuições dos Membros da Mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .09

Capítulo II - Do Plenário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13

Capítulo III - Das Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14

Seção I - Da Finalidade das Comissões e Suas Modalidades . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Seção II - Das Comissões Permanentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

Seção III - Da Competência das Comissões Permanentes . . . . . . . . . . . . . . . . . .17

Seção IV - Das Comissões Temporárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18

Seção V - Das Comissões Parlamentares de Inquérito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19

Seção VI - Do Presidente das Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23

Seção VII - Das Reuniões de Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23

Seção VIII - Dos Pareceres e dos Prazos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24

Seção IX - Das Audiências Públicas de Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27

TÍTULO III - DOS VEREADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27

Capítulo I - Do Exercício da Vereança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27

Capítulo II - Da Ética e do Decoro Parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31

Seção I - Das Medidas Disciplinares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31

Seção II - Do Processo Disciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32

Seção III - Do Processo de Perda do Mandato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33

Capítulo III - Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35

Capítulo IV - Da Remuneração dos Vereadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

Capítulo V - Da Liderança Parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma . . . . . . . . . . . . . . . .38

Capítulo II - Das Proposições em Espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40

Capítulo III - Da Apresentação e Retirada de Proposições . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

Capítulo V - Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções . . . . . . . . . . . .47

TÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

Capítulo I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

Capítulo II - Das Sessões Ordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50

Seção I - Do Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

Seção II - Da Ordem do Dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52

Seção III - Dos Pronunciamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52

Seção IV - Da Tribuna Livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53

Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53

Capítulo IV - Das Sessões Solenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54

TÍTULO VI - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . .54

Capítulo I - Da Ordem dos Debates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54

Seção I - Das Discussões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54

Seção II - Da Disciplina dos Debates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .56

Seção III - Dos Apartes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .57

Seção IV - Da Questão de Ordem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .57

Capítulo II - Das Deliberações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .58

Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .58

Seção II - Dos Processos de Votação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .59

Seção III - Do Procedimento de Votação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .60

TÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS . . . . . . . . . . 61

Capítulo I - Do Veto a Proposição de Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .61

Capítulo II - Dos Projetos de Iniciativa Popular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

Capítulo III - Dos Projetos de Concessão de Homenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . .62

Capítulo IV - Dos Orçamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .63

Capítulo V - Das Codificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .65

Capítulo VI - Dos Procedimentos de Controle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Seção I - Do Julgamento das Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .65

Seção II - Do Processo de Perda do Mandato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .66

Seção III - Da Convocação de Servidores Municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

TÍTULO VIII - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA . . . . . . . .68

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . .69

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