Câmara Municipal de Vereadores de Santiago do Sul

TÍTULO I - LEI ORGÂNICA

ESTADO DE SANTA CATARINA

CÂMARA DE VEREADORES DE SANTIAGO DO SUL

LEI  ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE

SANTIAGO DO SUL

  

1998

S U M Á R I O

PREÂMBULO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

SEÇÃO III

DOS BENS E DA SUA COMPETÊNCIA

DOS BENS

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

DA COMPETÊNCIA COMUM

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA

E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

SUBSEÇÃO II

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

SUBSEÇÃO III

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA E SOCIAL

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO III

DA POLÍTICA HABITACIONAL

SEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

SEÇÃO V

DA ORDEM SOCIAL

SUBSEÇÃO I

ASSISTÊNCIA SOCIAL

SUBSEÇÃO II

DA SAÚDE

SEÇÃO VI

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

SUBSEÇÃO II

DA CULTURA

SUBSEÇÃO III

DO DESPORTO

SUBSEÇÃO IV

DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,

DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA

DE DEFICIÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA FAMÍLIA

SUBSEÇÃO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SUBSEÇÃO III

DO IDOSO

SUBSEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

SEÇÃO III

DAS INFORMAÇÕES, DAS PETIÇÕES E

DAS CERTIDÕES

TÍTULO II

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  

ESTADO DE SANTA CATARINA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTIAGO DO SUL

PREÂMBULO

Nós, vereadores eleitos pelo povo de SANTIAGO DO SUL, Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Especial para votar  a norma  legal que se destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os mesmos direitos, deveres e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo, dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento, em sua plenitude, PROMULGAMOS, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Santiago do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade do território do Estado de Santa Catarina e integra a República Federativa do Brasil, com autonomia Política, Legislativa, Administrativa e Financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual e reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que esta adotar.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º  São símbolos do Município de Santiago do Sul, a Bandeira, o Hino, o Brasão do Município e outros que forem criados por lei.  

Art. 4º O Município com o objetivo de integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes, Estado e a união para formar Associações e firmar convênios.

Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas, fica segurado por meio de associação ou convênio com outros municípios ou entidades locais.

SEÇÃO  II

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 5º O Município será designado pelo nome de sua sede que tem a categoria de "Cidade".

§ 1º O  Município   poderá  ser  dividido em  distritos,  segundo  suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes.

§ 2º  Os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada à Legislação Estadual.

§ 3º  O distrito será designado pelo nome de sua sede que tem a categoria de "Vila", e as demais localidades terão a categoria de "Linha".

Art. 6º  As associações legais representativas cooperarão no planejamento municipal.

Art. 7º  É vedado ao Município.

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou alianças, ressalvas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - auxiliar ou subvencionar, com recursos públicos, quer pela imprensa falada, escrita e televisionada, serviços de alto falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, qualquer propaganda político-partidária ou com destino à campanhas eleitorais ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

SEÇÃO  III

DOS BENS E DA SUA COMPETÊNCIA

DOS BENS

Art. 8º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer.

Parágrafo único. Fica assegurado ao município o determinado no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 9º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;

II - suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que lhe couber;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação do balancete, nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, dando caráter essencial ao transporte coletivo adaptando as necessidades da população principalmente aos deficientes físicos;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa  de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências físicas ou mentais;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, elaborando e executando o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, objetivando garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - zelar pela preservação do patrimônio histórico cultural observada a legislação vigente e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

X - preservar as margens de rios, sangas e nascentes de água, convocando proprietários de imóveis a reflorestar, inclusive em relação a área de sua propriedade, considerando-se já a floresta nativa, de acordo com as diretrizes fixadas na legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XI - constituir a guarda municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei;

XII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XIII - legislar sobre a licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal e Estadual;

XIV - elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

XV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifa ou preços públicos;

XVI - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos Municipais;

XVII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XVIII - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos municipais;

XIX - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XX - amparar de modo especial os idosos e os portadores de deficiências;

XXI - estimular a participação popular na formulação da política pública e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo à projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XXII - prover sobre limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XXIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossêgo e aos bons costumes;

XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal e Estadual aplicável;

XXVI - organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente;

XXVIII - dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXIX - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais com vistas a erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadores ou transmissores;

XXX - disciplinar o serviço de carga ou descarga; bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, em especil:

a)determinar o itinerário e pontos de paradas obrigatórias de transportes coletivos;

b) fixar locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

c) fixar os limites das "zonas de silêncio" de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXIII - regular, executar, licenciar, conceder, permitir ou autorizar os serviços, conforme o caso:

a) de táxis, fixando as respectivas tarifas e/ou adotando o uso de taximetro;

b) funerárias e os cemitérios;

c) de mercado, de feira e de matadouros públicos;

d) de construção e conservação de estradas, vias ou caminhos municipais;

e) de iluminação pública;

f) de fixação de anúncios e cartazes e qualquer outro meio de propaganda e publicidade, nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal;

XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias aos serviços públicos municipais, inclusive a dos seus concessionários;

XXXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriações;

XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações em 30 dias;

XXXVII - exigir, de acordo com suas conveniências e mediante lei específica, o que determina o Art. 182, § 4º da Constituição Federal;

XXXVIII - Dispor sobre a prevenção contra incêndios, ou a sua extinção, caso ocorram;

XXXIX - instituir o sistema assistencial e previdenciário Municipal, se necessário;

XL - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;

XLI - interditar edificações em ruinas ou em condições de insalubridade, fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva ou construções irregulares;

XLII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, espetáculos e diversões públicas.

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atendido o peculiar interesse do Município e o bem estar de sua população e não haja conflito com a competência Federal e Estadual.

§ 2 º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182, § 1º da Constituição Federal.

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 10. Ao Município de Santiago do Sul compete, em comum com a União, com o Estado de Santa Catarina, observadas as normas de cooperação fixadas em Lei Complementar:

I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, e destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII - promover programas de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, podendo para tanto criar um fundo específico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa exploração de recursos hidrícos e minerais em seus territórios;

XI - estabelecer, implantar política de educação do trânsito;

XII - Instituir e manter sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e ou psíquica, integrado aos sistemas Estadual e Federal de mesma finalidade, bem como programas de tratamento de recuperação de dependentes, coordenados pelo Conselho Municipal de Saúde;

XIII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11.  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre os cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, e no exercício de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País.

Parágrafo único. A eleição dos Vereadores se dará até noventa dias do término da legislatura, em pleito direto e secreto, simultâneo aos demais municípios.

Art. 12. O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, item IV da Constituição Federal, e Art. 111, inciso IV, letras  " a ''   até "g''  da Constituição Estadual.

Art. 13. É de quatro anos o mandato dos Vereadores, aplicando-lhes as regras desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Art. 14. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais será fixado, observando o que dispõe a Constituição Federal.

Parágrafo único. O subsídio mensal dos Vereadores deverá ser paga na mesma data do pagamento do subsídio dos servidores públicos, Prefeito e Vice-Prefeito, ou no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 15. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador:

I - a nacionalidade brasileira ;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na Circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - ser alfabetizado.

SEÇÃO  II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 16. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;

II - legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão da dívida;

III - votar o orçamento anual, plurianual, plano diretor ou equivalente, diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os serviços da Câmara;

XII - organizar os serviços públicos locais;

XIII - instituir o regime jurídico dos funcionários públicos;

XIV - instituir o código de obras;

XV - instituir o sistema viário municipal;

XVI - instituir feriados municipais, nos termos da Legislação Federal e Estadual.

XVII - outorgar a concessão de serviço público;

XVIII - regulamentar os serviços funerários e dos cemitérios;

XIX - autorizar alterações ou denominar nomes de vias e logradouros públicos;

XX - regulamentar o uso da propriedade e zoneamento urbano;

XXI - saneamento urbano, higiene, sossêgo e salubridade pública;

XXII - símbolos do município;

XXIII - instituir penas e multas pela infração de leis e regulamentos;

XXIV - delimitar o perímetro urbano da cidade, Vilas e Linhas, atendido o que dispõe as Normas Urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XXV - transferir temporariamente a sede do Governo Municipal;

XXVI - fixar e modificar o efetivo da Guarda Municipal;

XXVII - bens de domínio do município;

XXVIII - normatizar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XXIX - normatizar a iniciativa popular de Projetos de Lei, de interesse do Município, da cidade, Vilas e Linhas, através da manifestação popular de no mínimo 10% (dez por cento) do eleitorado Municipal;

XXX - autorizar a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios, Estado ou com entidades públicas ou privadas;

Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de sua respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos nas Leis Orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentarem-se do município, quando a ausência for superior a quinze dias;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

VII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

IX - apreciar os atos de concessão ou permissão, renovação de concessão ou permissão de transportes coletivos;

X - ajuizar, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, ações pelos crimes praticados contra a administração pública,  que tomar conhecimento;

XI - aprovar a alienação ou concessão de imóveis municipais, previamente;

XII - aprovar previamente, por voto secreto, após consulta pública  a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

XIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores por motivo de doença; para interesse particular ou missão temporária, sem prejuízo do quorum necessário às deliberações;

XIV - exercer, através de controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira e orçamentária do Município;

XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) O parecer do Tribunal de contas somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em escrutínio secreto;

b) Decorrido o prazo de noventa dias do recebimento sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas;

c) Rejeitadas as contas estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

XVII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal;

XIX - proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XX - deliberar definitivamente sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XXI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XXII - convocar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XXIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XXIV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em escrutínio secreto;

XXVI - solicitar a intervenção do Estado no município;

XXVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXVIII - decidir sobre a perda do mandato de vereador;

XXIX - fixar, por lei, os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 137, XI, 139, § 3º desta lei e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XXX - fixar, por lei, o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe o art. 139, § 3º desta lei e os arts. 29, VII, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal."

Art. 18. A Câmara Municipal, pelo seu presidente bem como qualquer de suas comissões pode convocar o Prefeito e o Vice-Prefeito, Secretários e/ou Diretores Municipais ou autoridade equivalente para no prazo de oito dias, pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificativa ou a prestação de informações falsas.

§ 1º  Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores,poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e entendimentos com o presente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua secretaria ou pasta.

§ 2º  A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações e requisitar documentos ao Prefeito Municipal importando crime contra à Administração Pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informações falsas.

SEÇÃO   III

DOS     VEREADORES

Art. 19. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, as nove horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 20. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do Diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançavel, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º No caso de flagrante, em crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 21. É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista ou com suas empresas concessionárias, de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública indireta.

II - Desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar ou atentatórios às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à quinta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º  Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou à percepção de vantagens ilicitas ou imorais.

§ 2º  Nos casos dos incisos I, II, III, e V, deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e decidido  por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara nos termos da Legislação Federal ou mediante  provocação da Mesa ou do Partido Político representado na Casa Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 3º  Nos casos previstos nos incisos, IV, e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada:

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato  antes do término da licença;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração do mandato.

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar a Lei, o auxílio por doença ou o auxílio especial.

§ 3º  A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias.

§ 4º  Independente  de   requerimento,  considerar-se-à   como   licença  o  não comparecimento às reuniões de Vereadores privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 24. Nos casos de vaga ou licença de Vereador, por prazo não infeiror a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara.

§ 2º No caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48)horas, salvo sábados, domingos e feriados, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Art. 25. Em caso de falecimento de vereador (a) no exercício do mandato, a família terá direito a uma remuneração mensal, equivalente a 50% do subsídio até o final do mandato.

Art. 25-A. Fica vedada a contratação para cargos em comissão no Poder Legislativo Municipal, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau) dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara de Vereadores. (em negrito Redação dada pela ELO nº03/2007).

SEÇÃO IV

DA  MESA  DA  CÂMARA

Art. 26. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões semanais, até que seja eleita a Mesa.

Art. 27. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião ordinária da Sessão Legislativa, com posse automática no dia primeiro de janeiro subsequente. (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

I - O Regimento Interno disporá sobre as formas de eleição.

II - Na eleição da Mesa, é assegurado tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos, ou blocos parlamentares que participam da casa.

Art. 28. A Mesa Diretora será composta de quatro (04) Vereadores: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, sucedendo-se nesta ordem o nível hierárquico.

§ 1º  O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo, Judicial e Extrajudicialmente.

§ 2º  Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

§ 3º  Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais votado assumirá a presidência.

Art. 29. O mandato da Mesa será de um (01) anos, vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Art. 30.  À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento parcial ou total das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - nomear, promover, comissionar, conceder, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores públicos da Secretária da Câmara Municipal ou que a ela presta serviços;

V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;

VI - declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na legislação, assegurada ampla defesa;

Art. 31. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juizo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;    

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual e da presente Lei Orgânica;

IX - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

X - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

Art. 32. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o quorum qualificado de 2/3 (dois terços);

III - quando houver empate em qualquer votação do plenário;

IV - nas votações secretas.

§ 1º  Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal e direto na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º  O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto:

I - No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

IV - Na votação de veto aposto pelo Prefeito;

V - Na votação do projeto de denominação de vias e logradouros públicos e de próprios municipais.

   SEÇÃO   V

         DAS    REUNIÕES

Art. 33. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, no Município de Santiago do Sul, em locais públicos, definidos com antecedência pelo Presidente da Câmara, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro, com quatro sessões mensais, salvo o mês de dezembro quando fará três sessões. (em negrito Redação dada pelas ELO nº02/2006 e ELO nº05/2012).

§ 1º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, dos membros votantes presentes, salvo se de outra forma assim dispuser a Constituição Federal, Estadual e a presente Lei Orgânica.

§ 2º Desde que haja segurança e por aprovação plenária, poderão ser realizadas sessões ordinárias, extraordinárias  solenes fora do recinto da Câmara.

§ 3º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores,  adotadas em razão de motivo relevante.

§ 4º  As sessões serão abertas somente com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 5º  Considerar-se-á presente na reunião, o Vereador que assinar o livro  de presenças até a leitura da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 6º  A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre projeto de lei em andamento e sobre a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 34. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica a Câmara reunir-se-á ainda para:

I - Inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar, discutir e aprovar o seu Regimento Interno;

III - receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

V - dar posse aos seus membros;

VI - deliberar sobre todo e qualquer assunto de sua administração interna.

VII - sessão de julgamento de agentes políticos municipais.

Art. 35. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, constante na Ordem do Dia.

Art. 36. Fica criada a Tribuna Livre, para as sessões da Câmara, onde no máximo 03 (três) eleitores por sessão, residentes e domiciliados no Município, indicados por um Vereador, poderão usá- la devendo inscrever-se para tanto com antecendência mínima de 30 (trinta) minutos, informando o assunto que irão expor e para isso terão o prazo de dez minutos, além de mais 03 (três)  minutos para a réplica e fechamento, se necessário.

§ 1º O eleitor que usar a Tribuna Livre deverá falar somente sobre o assunto informado à Mesa.

§ 2º Todo eleitor que usar a Tribuna Livre e proferir palavras ofensivas contra a Câmara de Vereadores ou seus membros, será processado judicialmente, cabendo a iniciativa do processo ao Presidente da Câmara e no impedimento deste aos ocupantes dos demais cargos da Mesa em ordem hierárquica.

§ 3º O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara durante as sessões.

SEÇÃO  VI

     DAS    COMISSÕES

Art. 37. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, e quando possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 1º  As comissões são compostas de: Presidente, relator e membro;

§ 2º O Regimento Interno regulamentará sobre o assunto.

Art. 38. As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e emitir parecer nos projetos de leis e demais matérias a que forem chamadas a apreciar;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os secretários municipais ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta, principalmente na elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - acompanhar junto ao poder executivo os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

Art. 39. As comissões temporárias poderão ser especiais ou parlamentares de inquérito.

§ 1º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, e serão criadas, pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou  criminal dos infratores.

Art. 40. Os Partidos Políticos, mesmo com apenas um membro e os blocos parlamentares, terão o seu líder partidário.

§ 1º  A indicação dos líderes e vice-líderes, será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa diretora, nos primeiros trinta (30) dias úteis, seguintes à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º  Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

SEÇÃO    VII

DO  PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O processo legislativo compreende a elaboração de :

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções;

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o decreto legislativo e sobre a resolução.

SUBSEÇÃO   II

DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 42. A Lei Orgânica Municipal será emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;  

II - do Prefeito Municipal;

III - da população, desde que subscrito por dez por cento (10%) do eleitorado do município.

§ 1º  A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º  A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se apresentada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 4º  A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de sítio ou de defesa, ou de intervenção no Município.

§ 5º Não serão votadas emendas à Lei Orgânica no período entre as eleições municipais e a posse de novos Vereadores e Prefeito.

SUBSEÇÃO   III

                                 DAS LEIS

Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão Legislativa Permanente, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º A iniciativa Popular deverá ser exercida pela representação à  Câmara Municipal de Projeto de Lei subscritos por no mínimo 10% (dez por cento) do eleitorado municipal.

§ 2º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

Art. 44. É de competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I - o regime jurídico dos servidores públicos municipais:

II - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

III - a criação, estruturação, administração e atribuições dos Órgãos da administração pública;

IV - o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, além das que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV primeira parte;

II - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal.

Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, considerados relevantes.

§ 1º  Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar e até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º  Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º  O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara.

Art. 46. Aprovado o projeto de lei em dois (02) turno de votação, será no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que concordando, o sancionará.

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48  (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto, que levará em votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele,  em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado pelo veto, será o projeto enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata; sobreposta as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e § 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

§ 8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 47. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os atos de competência privativa da Câmara, os Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento não serão objetos de delegação.

Art. 48. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 50. As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorridas.

Art. 51. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos servidores administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus encargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 52. O projeto de Lei que receber quanto ao mérito parecer contrário de todas as comissões em que tramitar, será tido como rejeitado, salvo com recurso de 1/3 (um terço) dos membros da casa.

    SEÇÃO   VII

DA  FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 53. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Art. 54. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, observados, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos artigos 58 a 62, da Constituição Estadual.

§ 1º  O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º  A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de Contas caso este não o emitida até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

§ 3º  As contas do Município ficarão na Câmara, a partir de 28 de fevereiro do exercício subsequente, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º  Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

§ 5º  Recebido parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer, em quinze dias.

Art. 55. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante dos indícios de despesas, não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar, da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, prestes os esclarecimentos necessários.

§ 1º  Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular as despesas a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto poderá causar dano irreparável ou grave lesão a econômia pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação.

Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais, por entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO   III

DO    PODER    EXECUTIVO

   SEÇÃO   I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Parágrafo único. Aplicar-se-á quanto a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no artigo 14, § 3º, c, da Constituição Federal.

Art. 58. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direito e simultâneo, realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 1º  A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 59. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, logo após a posse dos Vereadores, prestando o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do termo competente "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO". (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pela Câmara Municipal.

Art. 60. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º  O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, exceto por impedimento.

§ 2º  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito, sempre que  for convocado para missões especiais.

§ 3º O Vice-Prefeito poderá assumir Secretaria Municipal, não impedindo-o de exercer as funções previstas no artigo anterior.

Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá a administração municipal no cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 62. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.

I - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara de vereadores, por voto secreto e pela maioria absoluta.

II - em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar os períodos de seus antecessores.

Art. 63. O mandato de Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição, e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 64. O Prefeito e seu substituto legal, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 65. O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para gozar as mesmas.

Parágrafo único. O Prefeito não poderá gozar as férias em período que possa criar a inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.

Art. 66. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento da posse, no que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo e no término do mandato.

SEÇÃO  II

DAS   ATRIBUIÇÕES   DO   PREFEITO

Art. 67. Compete, privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica, Constituições Estadual e Federal:

II - nomear e exonerar Secretários Municipais;

III - representar o Município em juízo ou fora dele;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicas as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

V - exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção da administração pública;

VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

VII - promover, nos termos da lei, a desapropriação;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais, por terceiros;

X - permitir ou autorizar a execusão de serviços públicos por terceiros;

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

XII - enviar a Câmara os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias;

XIII - Realizar audiências públicas expondo a situação do Município conforme determina a Lei Complementar nº101/2000 (lei de Responsabilidade Fiscal.); (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

XIV - prestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara, podendo ser prorrogado por igual prazo, em face da complexidade da matéria ou dificuldades de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido, justificando por escrito tal atitude; importando o desatendimento em responsabilidade;

XV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública na forma da lei;

XVI - superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;

XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantidades que deve ser dispendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes ás suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; sob pena de responsabilidade;

XVIII - nomear em comissão, o Vice-Prefeito para funções administrativas;

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos municipais e revê-las quando impostas irregularmente;

XX - resolver sobre requerimento, regulamentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI - realizar operações de crédito, quando autorizadas pela Câmara, respeitada a legislação vigente;

XXII - celebrar acordos, consórcios, convênios, contratos e outros ajustes administrativos dos quais serão remetidas cópias á Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a sua respectiva celebração, por meio documental ou magnético; (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

XXIII - organizar e dirigir, nos termos da Lei os serviços relativos ás propriedades imobiliárias municipais;

XXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,  prévia e anualmente aprovado pela Câmara.

XXV - decretar estado de emergência ou calamidade pública;

XXVI - mediante autorização da Câmara subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de ecônomia mista ou empresa pública, desde que haja recursos hábeis;

XXVII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XXVIII - enviar à Câmara, juntamente com os balancetes mensais, cópias de todos os comprovantes de contra-pagamento correspondentes a cada empenho.

XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, expressamente as atribuições mencionadas nos incisos XI e XVI, aos Secretários ou Diretores do Município, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.

SEÇÃO   III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 68. O Prefeito será julgado:

I - perante o Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns;

II - perante à Câmara Municipal, nas infrações político administrativas nos termos da Legislação Federal;

§ 1º Qualquer ato do Prefeito que configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade que a Câmara Municipal tomar conhecimento, nomeará comissão especial para apurar os fatos e emitir relatórios, no prazo de trinta dias sendo este submetido ao plenário;

§ 2º Se o plenário entender procedente às acusações, determinará o envio do relatório à Procuradoria Geral da Justiça, para providências, quando não determinar o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões;

§ 3º  Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça a Câmara Municipal decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação;

§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará, se, até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.

SEÇÃO   IV

DOS AUXILIARES DO PREFEITO

Art. 69. Os cargos em comissão determinados por lei, são aqueles assumidos por auxiliares diretos do Prefeito, escolhidos pelo mesmo, dentre brasileiros, maiores de dezoito anos no gozo de seus direitos políticos.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. (alterado pela ELO nº03/2007, ELO nº04/2008  e em negrito Redação dada pela ELO nº06/2014).

Art. 70. São atribuições dos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica, em especial o art. 67 da presente lei.

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - referendar os decretos e atos assinados pelo Prefeito;

IV - apresentar ao prefeito relatório semestral de sua gestão na secretaria;

V - praticar os atos pertinentes às atribuções que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 71. Lei Complementar estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

§ 1º  Todo órgão da Administração Pública Municipal deve ser vinculado a uma Secretaria Municipal.

§ 2º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

SEÇÃO   V

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 72. A Guarda Municipal destina-se a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e sua organização, funcionamento e comando serão reguladas por lei complementar.

CAPÍTULO  IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

   DO     SISTEMA    TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO  I

DOS   PRINCÍPIOS   GERAIS

Art. 73. O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potêncial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º  A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na Legislação que sobre eles dispuser.

§ 2º  Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado a administração tributária especificamente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3º  As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.

§ 4º  A lei determinará a atualização monetária dos tributos, desde a data de ocorrência do fato gerador até a do efetivo pagamento.

Art. 74. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 75. A Legislação Tributária observará o disposto em Lei Complementar Federal no tocante a:

I - conflitos de competência, em matéria tributária, entre duas pessoas de direito público;

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadências tributárias;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas.

Art. 76. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir e aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros e da União;

b) patrimônio, renda ou serviços de templos de qualquer culto religioso;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, de sindicatos e, atendidos os requisitos da lei, de instituição e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º  A vedação do inciso VI, "a" é extensiva ás autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º  As vedações do inciso VI, "a", e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas redigidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerarem o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º  Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

SUBSEÇÃO  II

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 77. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º  A lei municipal poderá estabelecer a progressividade do imposto mencionado no inciso I, deste artigo, com vistas a garantir a função social da propriedade.

§ 2º  O imposto referido no inciso II, deste artigo:

I - cabe ao município da situação do bem;

II - não incide sobre transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º  Cabe à lei complementar federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos inciso  IV, deste artigo;

II - excluir da incidência, o imposto referido no inciso IV, deste artigo, sobre exportações de serviços para o exterior.

SUBSEÇÃO   III

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 78. Pertencem ao Município:

I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados em seu território;

II - o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem, tudo de acordo com o que determina o art. 159 da Constituição Federal;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

II - até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 79. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzidos o montante arrecadado na fonte e pertencentes a Estados e Municípios.

Art. 80. O Estado repassará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

Art. 81. É vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta subseção, ao Município neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Art. 82. Os índices de rateio das percelas das receitas serão circulados, com a participação do Município, através de suas associações representativas sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo.

Art. 83. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos recebidos no mural da Câmara e da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A União e o Estado poderão condicionar o repasse dos recursos ao pagamento de créditos vencidos e não pagos.

SEÇÃO  II  

DAS FINANÇAS   PÚBLICAS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - os Orçamentos Anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e meta da administração pública municipal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada e será encaminhado a Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal até 31 de julho do primeiro ano de mandato.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá a política de fomento e será encaminhada a Câmara Municipal pelo Executivo Municipal até 20 de setembro de cada exercício. (em negrito Redação dada pela ELO nº01/2001).

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execusão orçamentária.

§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º  A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e será encaminhado a Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal até 15 de novembro de cada exercício. (em negrito Redação dada pela ELO nº01/2001).

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha  a maioria do capital social com direito a voto.

§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.

§ 7º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8º Cabe a lei complementar Federal, a qual a legislação municipal obedecerá:

I - dispor sobre exercício financeiro, a vigência, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e financiamento de fundos.

§ 9º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo:

I - O Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 20 de outubro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 10. Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 9º deste Artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto de discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação. (em negrito Redação dada pela ELO nº01/2001).

Art. 85. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º  Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da situação das demais Comissões da Câmara Municipal.

§ 2º  As emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotações para pessoal e seus encargos;

b) ao serviço da dívida pública.

III - sejam relacionados com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º  As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º  O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar, sob pena de responsabilidade.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que contraria o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 86. São vedados:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

V - vincular receitas de impostos e órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação da receita;

VI - abrir créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos de orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses de exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de calamidade pública, guerra ou comoção interna, observado o disposto no artigo 67 inciso XVIII , da presente lei.

Art. 87. Os recursos relativos as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decênio de cada mês.

Art. 88. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei federal complementar referida no caput, os municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei federal complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

CAPÍTULO    V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

SEÇÃO   I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 89. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

   § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de  autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º  Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 90. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de econômia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas se sujeitarão ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão estar subordinadas a uma Secretaria  Municipal, ter adequado ordenamento das atividades ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e seu Orçamento Anual ser aprovado pelo Prefeito.

Art. 91. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado

SEÇÃO   II

DA  POLÍTICA  URBANA

Art. 92. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e distritos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º  O Plano Diretor ou equivalente, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às suas exigências fundamentais de ordenação da cidade e distritos expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º  É  facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de :

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

SEÇÃO  III

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 93. A política habitacional atenderá as diretrizes do Plano de Desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação.

Art. 94. Na elaboração de seu plano plurianual, o município estabelecerá a meta prioritária e fixará a dotação necessária à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo único. O município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

SEÇÃO  IV

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 95. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação Federal e Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais para o pequeno e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização direta entre produtor e consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em toda sua potencialidade a partir da vocação regional e da capacidade do uso e conservação do solo;

IV -  educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o seguro agrícola;

VIII - a assistência técnica e extensão rural;

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, estimulando a criação de pequenas unidades industriais que visem a tranformação  de produtos agropecuários;

X - a eletrificação, a telefonia e irrigação;

XI - o estímulo a produção de alimentos para o mercado interno;

XII - a pesquisa agrícola e tecnologia, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;

XIII - a proteção de serviços públicos e fornecimento de insumos;

XIV - a infra estrutura física e social no setor rural;

XV - a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas e propriedade modelo para pesquisas tecnológicas, dentro das possibilidades da Prefeitura.

§ 1º O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindústrias e florestais.

§ 2º  A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão ao seguinte:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação  de hidrelétricas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento de uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes;

V - incentivo a adoção de práticas agroecológicos de controle integrado de pragas, visando a redução do uso de agrotóxicos;

VI - conscientização dos agricultores pela Comissão Municipal da Agricultura para os prejuízos de queimadas desnecessárias;

VII - conscientização dos agricultores para o plantio de culturas permanentes ou reflorestamento às margens de estradas municipais e estaduais, obedecendo critérios técnicos específicos, para evitar a erosão;

VIII - incentivar e/ou criar patrulha agrícola para apoiar e facilitar a melhoria da infra-estrutura das pequenas propriedades.

§ 3º A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento.

§ 4º O Poder Executivo poderá criar o Fundo Municipal da Agricultura, voltado para incentivos no setor, que será criado por lei e regulamentado por decreto.

Art. 96. O Município no que lhe couber, estabelecerá normas e diretrizes básicas para o desenvolvimento:

I - da agricultura e agropecuária;

II - do florestamento e reflorestamento;

III - da psicultura e apicultura;

IV - da avicultura e suinocultura;

V - da indústria e comércio;

VI - hortifrutigranjeiros;

VII - pequenas criações;

VIII - feiras livres.

§ 1º O desenvolvimento  integral  do  Município contemplará, em  cada oportunidade, os setores primários, secundários e  terciários das formas de produção.

§ 2º  Na forma da Lei, o Município incentivará e instituíra o programa troca-troca objetivando o desenvolvimento da agricultura, por meio:

I - troca-troca de sementes e cereais e adubos verdes.

II - de produção animal e pastoril;

III -  de bens e equipamentos agrícolas;

IV - de serviços e mutirões rurais;

V - de eletrificação rural;

VI - de associações sem fins lucrativos;

VII - de telefonia rural.

SEÇÃO  V

DA ORDEM SOCIAL

SUBSEÇÃO I

A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 97. É dever do Município garantir:

I - creches e pré-escolas, de forma que todas as crianças de zero a seis anos, que necessitem, tenha acesso;

II - programas de alimentação para mulheres carentes grávidas ou em fase de amamentação;

III - condições para que a criança e o adolescente permaneçam com a família;

IV - incentivo e fiscalização das instituições particulares que cuidam da assistência às crianças, adolescentes e idosos.

Art. 98. Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por natureza e extensão, não possam ser realizados pelas instituições de caráter privado.

Art. 99. Na prestação de serviços sociais, o Município dará prioridade à infância e adolescência em situação de  risco social, visando o cumprimento do disposto no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 100. A criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, viabilizará a efetiva participação comunitária na definição e implementação das políticas públicas para crianças e adolescentes.

Art. 101. A coordenação e execução da assistência social exercida pelo Governo Municipal  serão realizadas pelos Conselhos Municipal e Tutelar definidos em lei municipal, prevendo-se os recursos necessários para o seu funcionamento.

Art. 102. Competirá aos Conselhos bem como ao Município formular políticas municipais de assistência social:

I - em articulação com as políticas estaduais e nacionais;

II - com a participação popular na sua elaboração;

III - com a garantia de recursos orçamentários próprios bem como daqueles recursos repassados por outras esferas do Governo, respeitados os dispositivos constantes do art. 203, incisos I e IV da Constituição Federal.

Art. 103. Caberá, também, ao município a prestação de auxílios eventuais, destinados ao atendimento à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidade temporária, que podem ser concedidas sob forma de dinheiro ou "in natura", variando o seu valor e duração segundo a natureza da situação de carência do beneficiado.

Art. 104. O Poder Executivo através dos Conselhos Municipais e Tutelares deverá coordenar e manter um sistema de informações e estatísticas na área de assistência social.

Art. 105. Os Conselhos juntamente com o Poder Público Municipal deverá divulgar métodos de planejamento familiar, expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.

Art. 106. Compete ao Município, ainda que concorrente ou supletivamente à União e ao Estado: assegurar, através de política social, a integração sócio-econômico e cultural dos segmentos da população de renda mais baixa, utilizando recursos próprios ou captados junto à União, ao Estado e à Comunidade.

Art. 107. A abordagem das populações carentes far-se-á prioritariamente a nível da família e da comunidade.

Art. 108. As comunidades carentes deverão participar através de suas lideranças naturais e intitucionais em todas as etapas do seu processo de integração, desde a elaboração de diagnóstico, eleição de prioridades e escolha dos meios de execução das ações disciplinadas em lei.

Art. 109. Os meios de execução não poderão omitir o respeito a dignidade do cidadão, sua autonomia, seu direito a benefícios,  serviços e qualidades, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidades.

SUBSEÇÃO II

DA   SAÚDE

Art. 110. A saúde é um direito de todos os municípes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção e recuperação.

Art. 111. O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

I - acesso à terra e aos meios de produção;

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

III - o total mínimo de recursos destinados à Saúde pelo Município será consignado no Plano Plurianual;

IV - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V - opção quanto ao tamanho da prole;

VI - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

VII - proibição de cobrança abusiva ao usuário pela prestação de serviço e assistência a saúde, publicos ou contratados, principalmente aos carentes, indigentes, e aposentados.

Art. 112. As ações da saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços  de terceiros.

Art. 113. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - distritalização de recursos, serviços e ações;

II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas as realidades epidemiológicas;

III - participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da saúde através da constituição de conselhos municipais paritários;

IV - demais diretrizes emanadas na conferência municipal de saúde, que se reune a cada dois anos com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do município e estabelecer diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 114. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria de Saúde e subordinação ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º  As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 115. São competências do Município, exercidos pela Secretaria da Saúde ou equivalente:

I - a assistência à Saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a direção do SUS (Sistema Único de Saúde) no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

         IV - a elaboração e atualização anual do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégicas municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V - a elaboração e utilização da proposta orçamentária do SUS para o município;

VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII - a proporção de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no município;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério de Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou inter-municipal;

X - a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XI - a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, em conformidade com a estadual;

XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município;

XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância e epidemiológica no âmbito do município, em articulação com o nível Estadual;

XIV - o planejamento e execução das ações, de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XV - a normatização e execução, no âmbito do município da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVI - a execução, no âmbito do município, dos programas e projetos estratégicos para o enfretamento das propriedades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVII - a complementação das normas referentes as revelações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XVIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XIX - a celebração de consórcios inter-municipais, para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

SEÇÃO  VI

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 116. A educação, direito de todos, dever do poder público e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania.

Art. 117. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisa e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instruções públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 118. O ensino oficial do Município gratuíto atuará prioritariamente no ensino fundamental e  na educação infantil.

Art. 119. O dever do Município com a educação será efetivado com a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;

III - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde;

IV - elaboração do programa municipal de merenda escolar, com suprimento total aproveitando-se a produção local de alimentos e com a participação de instituições ligadas ao setor agrícola;

V - profissionais na educação em número suficiente à demanda escolar;

VI - condições física para o funcionamento da escola;

VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular do ensino.

§ 1º  O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º  O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade  competente.

§ 3º Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequencia à escola.

Art. 120. O Município  criará o Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino, cuja composição e articulações serão definidas em leis.

Art. 121. O Plano Municipal de Educação, aprovado em lei, estará articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

Parágrafo único. O Plano objetivará, no mínimo à:

I - erradicações do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação humanística, científica e tecnológica.

Art. 122. O Plano Municipal de Educação aprovado por lei, visará a articulação do ensino em especial do primeiro grau para o pleno atendimento das necessidades e peculiariedades da região tais como, ecologia, agricultura, pecuária, etc.

Art. 123. O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e o pessoal técnico-administrativo da Rede Municipal de Ensino serão elaboradas através de leis ordinárias obedecidos o artigo 206 da Constituição Federal, assegurando:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;

III - concurso público de provas e títulos para ingressos na carreira.

Art. 124. O Município, além de manutenção de seu Sistema de Ensino, poderá atuar, mediante convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual visando a melhoria da qualidade de ensino, através de:

I - programas de transporte escolar para alunos da área rural;

II - manutenção da rede física escolar estadual;

III - consulta médica ao educando através do SUS (Sistema Ùnico de Saúde).

Art. 125. A Assistência financeira as fundações educacionais de ensino superior, se fará mediante convênios e concessão de bolsas de estudo para alunos carentes, assegurando o retorno do Município, mediante prestação de serviços, principalmente ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 126. O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos compreendidas e proveniente de transferências, na manutenção de desenvolvimento do ensino.

Art. 127. Além dos 25% (vinte e cinco por cento) aplicados na educação, conforme artigo anterior, o município deverá aplicar 2,5% (dois vírgula cinco por cento) em Colégios particulares de 2º grau, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer em Santiago do Sul.

SUBSEÇÃO  II

DA CULTURA

Art. 128. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Parágrafo único. A política cultural do município será definida com ampla participação popular baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecologia, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - preservação da identidade e da memória do município;

V - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestação artístico-cultural;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro, com a participação do Estado às entidades culturais privadas;

VII - O Município apoiará e incentivará a difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes do Município.

SUBSEÇÃO  III

DO DESPORTO

Art. 129. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observando:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - O Município dará prioridade ao desporto educacional, em todas as modalidades, organizando jogos abertos de âmbito municipal, incentivando associações a participar em jogos regionais e estaduais;

III - criação de  locais adequados para a prática desportiva nas Comunidades, quando da sua necessidade e condições técnicas e financeira do Município;

IV - criação da Comissão Municipal de Esportes (CME);

V - incentivo a prática desportiva de deficientes.

Art. 130. A justiça desportiva, no Município, é exercida pela Junta Desportiva Municipal.

SUBSEÇÃO  IV

            DO   MEIO   AMBIENTE

Art. 131. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único.  Incumbe ao Município, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II -definir os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;

III - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estados prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e da atuação na área do meio ambiente;

VI - preservar as florestas, a flora e a fauna;

VII - preservar margens de rios, riachos e nascentes de água, convocando proprietários de imóveis a reflorestar, considerando-se a floresta nativa, no mínimo 10 metros em cada margem dos rios e no prazo máximo de 10 anos completar no mínimo 20% (vinte por cento) da área de sua propriedade com reflorestamento;

VIII - A prefeitura fornecerá mudas para o reflorestamento e adotará mecanismo de fiscalização para que toda pessoa que receber mudas deverá plantá-las e cuidá-las, punindo os infratores com indenização das mesmas acrescidas nas despesas que o Município vier a ter.

IX - A prefeitura, de comum acordo com o Estado e a União, apoiará a criação de micro-bacias, cooperando para a conscientização e o engajamento do povo;

X - A Prefeitura, juntamente com órgãos estaduais, incentivará para que os proprietários de imóveis plantem árvores frutíferas;

XI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco suas funções ecológicas, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que explorar recursos naturais inclusive extração de areia, cascalho, pedreira, barro para cerâmica, fica obrigada a recuperar meio ambiente degredado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que explore os recursos naturais constantes do parágrafo anterior que quando exigida não recuperar o meio ambiente o serviço será executado pela Prefeitura ou quem esta indicar e cobrará, através de vias legais, do infrator, acrescidos de correção monetária, multas, juros e demais despesas.

§ 3º A conduta e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às ações administrativas e penais.

Art. 132. São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, homologadas pela Câmara Municipal preservados seus tributos municipais:

I - mata nativa;

II - margem dos rios, fontes e nascentes na forma da lei;

III - as faixas de proteção de águas superficiais;

IV - as encostas possíveis de deslizamentos.

SEÇÃO  VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,

DO IDOSO E DA PESSOA  PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA FAMÍLIA

Art. 133. A família, base da sociedade, tem especial proteção observados os princípios e as normas da Constituição Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Município, com a colaboração técnica e financeira do Estado, promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer força coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação;

III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

SUBSEÇÃO  II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 134. O Município assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assitência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:

I - respeito aos direitos humanos;

II - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

III - expressão livre de opinião;

IV - atendimento médico e psicológico imediato em caso de estupro, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

V - acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com o seu interesse, atendidas, as peculiaridades do Município;

VI - alternativas educacionais para as crianças e adolescentes carentes;

VII - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.

SUBSEÇÃO III

DO IDOSO

Art. 135. O Município implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na Comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes direito a vida, nos termos da lei, e observando o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

II - aos maiores de 60(sessenta) anos do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos do sexo feminino é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificados pelos poderes concedentes;

III - o Município, com o apoio técnico e financeiro do Estado, incentivará as iniciativas comunitárias de estudo e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficientes e executoras dos programas de atendimento, oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos;

IV - o Município formará grupos de idosos com o objetivo de um maior entrosamento e lazer dos mesmos.

SUBSEÇÃO   IV

DA PESSOA PORTADORA  DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Art. 136. O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência física os direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Além dos direitos previstos na Constituição Federal o município auxiliará a pessoa deficiente, com meio salário mínimo mensal, observados os seguintes critérios:

I - que sejam residentes e domiciliados no município de Santiago do Sul, há mais de dois anos;

II - que não percebam outro tipo de auxílio ou aposentadoria da União ou do Estado, através de órgãos de assistência;

III - que seus pais ou o próprio deficiente não tenha condições de prover sua manutenção.

CAPÍTULO  VI

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137. A Administração Pública Municipal direta, indireta ou funcional, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preecham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei federal;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração; (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável imprevisto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos  será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 139 somente poderão ser fixados ou alterados por lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII - o vencimento dos cargos dos Poderes Legislativo e Executivo deverão ser iguais comprovando o exercício de atribuições assemelhadas;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados, para fim de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XIII e XIV, deste artigo, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de 60 (sessenta) anos de idade se do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos para o sexo feminino;

XVI - é vedada a  acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de econômia mista, suas susidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de econômia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º  A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações  de ressarcimento.

§ 6º O Município e as empresas privadas prestadoras de serviços público municipal responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A publicação de Leis e atos Municipais que produzem efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em edital afixado na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.

a) A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do município, disponibilizado em sitio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais;

b) O sitio e o conteúdo das publicações de que trata a alínea "a" deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

c) A publicação eletrônica na forma da alínea "a" substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, á exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (em negrito Redação dada pela ELO nº07/2014).

§ 8º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Art. 138. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será  afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, o tempo do mandato será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO   II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 139. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 4º Lei municipal  poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37, X.

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, no mês de junho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (em negrito Redação dada pela ELO nº02/2006).

§ 6º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

Art. 140. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º  O tempo de serviço Público Federal, Estadual e de outros municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclacificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,  observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 141. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei federal complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 142. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações;

II - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

III - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição previsto em lei;

IV - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

V - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VI - Os servidores profissionais liberais da área da saúde poderão associar-se em sindicatos da sua categoria;

VII - O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria;

VIII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registrado da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 143. É assegurado o direito de greve, competindo aos servidores decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei difinirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º  Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da lei.

Art. 144. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais nos colegiados da administração públicas em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

SEÇÃO  III

DAS INFORMAÇÕES, DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES

Art. 145. Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Parágrafo único. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

         TÍTULO  II

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica Municipal em seu inteiro teor, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º Os Servidores Públicos Municipais em exercício na data da promulgação da presente lei, transferidos por transposição do Município de Quilombo, considerados estáveis ou efetivos no serviço público, passam a fazer parte do Poder Público Municipal de Santiago do Sul, sendo enquadrados de acordo com as Leis Municipais, ou seja, Estatuto do Servidor Público Municipal, Quadro de Carreira dos Servidores, do Magistério e outros equivalentes ou sucedâneos.

Art. 3º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a remuneração paga  aos servidores do Município na data de sua fixação.

Art. 4º Os proprietários, possuidores de domicilios útil com a qualquer título de imóveis rurais localizados nas margens de rodovias municipais, ficam obrigados a executar roçadas semestrais em faixa de 03 (três) metros apartir dos limites laterais das referidas rodovias.  

Art. 5º As estradas municipais do Município de Santiago do Sul, terão as seguintes larguras:

a) Santiago do Sul, divisa com Formosa do Sul, via Linha Madóglio; 08 (oito) metros;

b) Santiago do Sul, divisa com Formosa do Sul, via Linha Picolli 08 (oito) metros;

c) Santiago do Sul até divisa com Formosa do Sul, Santa Rosa de Lima, Bresolim, Caçador: 08 (oito) metros;

d) Santiago do Sul, divisa Quilombo, via Stefanes 08 (oito) metros;  

Parágrafo único. Todas as demais estradas do Município de Santiago do Sul terão 06 (seis) metros de largura.

Art. 6º (Revogado pela ELO nº02/2006).

Art. 7º O Regimento Interno da Câmara Municipal terá forma de Resolução e disciplinará normas e procedimentos decorrentes desta Lei Orgânica que não previstos da Lei.

Art. 8º A Câmara Municipal de Santiago do Sul promulgará seu Regimento Interno no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias apartir da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 9º O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para a distribuição gratuita nas escolas e nas entidades representativas da Comunidade.

Art. 10. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santiago do Sul, 20 de novembro de 1998.

VALMOR VANZIN EDISON MATTIELLO

Presidente Vice-Presidente

ARI PAULO PEDROTTI VALDO SARETTO

1º Secretário 2º Secretário

ANETO SAGGIN DORVALINO CASAGRANDE

Relator Geral Vereador

LÍDIO BEVILACQUA LUIZ CARLOS DE PARIS

Vereador Vereador

JOSÉ CASEMIRO GENTILINI

Vereador

ASSESSORIA JURÍDICA:

Drª LOIVA DAL PIVA

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