Câmara Municipal de Apiúna

TÍTULO I - Da Câmara Municipal

   Capítulo I - Das Funções da Câmara (Art. 1 a 6)

Art.  1º  - O Poder Legislativo local e exercido  pela câmara  Municipal que tem funções legislativas,  de  fiscalização financeira  e  de controle externo do  Executivo,  de  julgamento politico-administrativo,  desempenhando ainda as atribuições  que São-lhe próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art.  2º - As funções legislativas da câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipal, leis complementares,   leis   ordinárias,   decretos  legislativos   e resoluções  sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art.  3º  -  As  funções  de  fiscalização  financeira consistem  no  exercício  do  controle  da  Administração  local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas  apresentadas pelo Prefeito,  integradas estas aquelas  da própria câmara,  sempre mediante o auxilio do Tribunal de  Contas do Estado.

Art.  4º  - As funções de controle externo  da  câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral,  sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade,  publicidade e da  ética  politico-administrativa,  com  a  tomada  das  medidas sanatorias que se fizerem necessárias.

Art.  5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em  que  e necessário julgar os Vereadores,  quando tais  agentes políticos cometem infrações politico-administrativas previstas em lei.

  

    

Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna dacâmara  realiza-se  através  da  disciplina regimental  de  suas atividades  e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

   Capítulo II - Da Sede da Câmara (Art. 7 a 9)

Art. 7º - A câmara Municipal tem sua sede no prédio de n_ 204 da Rua Quintino Bocaiúva, sede do Município.

Art.  8ª  -  No recinto de reuniões  do  Plenário  não poderão  ser  afixados  quaisquer  símbolos,   quadros,   faixas, cartazes     ou    fotografias    que    impliquem     propaganda politico-partidaria,    ideológica,   religiosa   ou   de   cunho promocional  de  pessoas  vivas  ou  de  entidades  de   qualquer natureza.

Parágrafo  único  -  O Disposto neste  artigo  não  se aplica a colocação de brasão ou bandeira do Pais, do Estado ou do município,  na  forma da legislação aplicável,  bem como de  obra artística de autor consagrado.

Art. 9ª - Somente por deliberação do plenário e quando o  interesse publico o exigir,  poderá o recinto de  reuniões  da câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

   Capítulo III - Da Instalação da Câmara (Art.10 a 18)

Art.  10 - A câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial,  às  10,00  horas  do dia previsto  pela  Lei  orgânicaMunicipal  como o de inicio da legislatura,  sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.

Parágrafo  único - A instalação ficara adiada  para  o dia  seguinte,  e  assim  sucessivamente,  se a  sessão  que  lhe corresponder  não houver o comparecimento de pelo menos 3  (três)

Vereadores  e,  se essa situação persistir,  ate o ultimo dia  do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

Art.   11  -  Os  Vereadores,  munidos  do  respectivo diploma,  tomarão  posse  na  sessão  de  instalação,  perante  o Presidente  provisório  a que se refere o art.  10,  o  que  será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador  Secretario ad  hoc  indicado por aquele,  e apos haverem  todos  manifestado compromisso,  que  será lido pelo Presidente,  que consistira  da seguinte formula:

"Prometo    cumprir   a   Constituição   Federal,    a constituição  Estadual  e a Lei orgânica Municipal,  Observar  as leis,  desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo   progresso do Município e pelo bem-estar de seu "povo".

  

Art.  12  - Prestado o compromisso pelo Presidente,  o Vereador  Secretario  ad  hoc  fará a  chamada  nominal  de  cada Vereador, que declarara:

"Assim o prometo".

Art.  13  - O Vereador que não tomar posse  na  sessão prevista no art.  11 devera faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo  motivo  justo  aceito pela câmara  Municipal,  e  prestara compromisso individualmente utilizando a formula do art. 11.

Art.  14 - Imediatamente apos a posse,  os  Vereadores apresentarão  declaração de bens,  repetida quando do termino  do mandato,  sendo ambas transcritas em livro próprio,  resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.

Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório  facultara a palavra por 5 (cinco) minutos,  a cada um dos  Vereadores indicados pela respectiva bancada e  a  quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art.  16  - Seguir-se-a as orações à eleição  da  Mesa (ver art.  21) na  qual somente poderão votar ou ser  votados  os Vereadores empossados.

Art.  17  -  O Vereador que não se empossar  no  prazo previsto no art.  13, não mais poderá faze-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.

Art.  18  -  O Vereador que se encontrar  em  situação incompatível  com  o exercício do mandato não poderá  empossar-se sem  previa comprovação da desincompatibilização,  o que se dara,

impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.

TÍTULO II - Dos Orgãos da Câmara Municipal

   Capítulo I - Da Mesa Diretora

      Seção I - Da Formação da Mesa e de Suas Modificações (Art. 19 a 31)

Art.  19  - A mesa da câmara compoe-se dos  cargos  de Presidente,   1º  Vice-Presidente,  2º  Vice-Presidente,   do  1º Secretario e 2º Secretario, com mandato de 2 (dois) anos,  vedada a   recondução  para  o  mesmo  cargo  na  eleição  imediatamente subseqüente.

Art.  20  -  Findos os mandatos dos membros  da  Mesa,   preceder-se-á   a   renovação  desta  para  os  2   (dois)   anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

Art.  21 - Imediatamente apos a posse,  os  Vereadores reunir-se-ão  sob a presidência do vereador mais idoso e  havendo maioria  absoluta dos membros da câmara,  elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parag. 1º - Na hipótese de não haver numero suficiente para  eleição  da Mesa,  o Vereador mais  idoso,  permanecera  na presidência  e convocara sessões diárias,  ate que seja eleita  a Mesa.

Parag.  2º  -  A  eleição  para  renovação  da   Mesa realizar-se-á  de  acordo  com o artigo  21,  parag.  5º  da  Lei  orgânica do município.

Parag. 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,  assegurando-se o direito de voto inclusive  aos candidatos  a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas  de papel,  datilografadas ou impressas,  as  quais  serão recolhidas  em urna que circulara pelo plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado.

Parag. 4º - A votação far-se-á pela chamada,  em ordem alfabética,   dos  nomes  dos  Vereadores,   pelo  Presidente  em exercício,  o qual procedera a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

Art.  22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21 poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares,  ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições  a  que se refere o Parag.  2º do art.  21,  e vedada  a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

Art.  23  - O suplente de Vereador  convocado  somente poderá  ser  eleito para cargo da Mesa quando não  seja  possível preenche-lo de outro modo.

Art.  24  -  Na hipótese da  instalação  presumida  da câmara,  a  que se refere o parágrafo único do art.  10,  o único Vereador  presente será considerado empossado  automaticamente  e assumira  a  presidência da câmara,  com todas  as  prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts.  91  e  93  e marcar a eleição  para  o  preenchimento  dos diversos cargos da Mesa.

Art.  25 - Em caso de empate nas eleições para  membro da Mesa,  preceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir,  a terceiro escrutínio,  apos o qual,  se ainda não  tiver  havido  definição,  o  concorrente  mais  votado  nas eleição municipal será proclamado vencedor.

Art.  26  -  Os Vereadores eleitos para a  Mesa  serão empossados,  mediante termo lavrado pelo Secretario em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art.   27   -  Somente  se  modificara  a   composição permanente  da  Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou  de Vice-Presidente.

Parag.  único - Se a vaga for do cargo de  Secretario, assumi-lo-á o respectivo suplente (ver art. 19, parágrafo único).

Art.  28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

           I  -  extinguir-se  mandato  politico  do   respectivo ocupante, ou se este o perder;

           II  -  licenciar-se  o membro da Mesa  do  mandato  de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

           III  -  houver  renuncia do cargo  da  Mesa  pelo  seu titular, com aceitação do plenário;

           IV  - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.

Art.  29 - A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na  Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada  no plenário.

Art.  30  -  A destituição de membro efetivo  da  Mesa somente poderá ocorrer comprovadamente desidioso,  ineficiente ou quando  tenha  se  prevalecido  do  cargo  para  fins   ilícitos, dependendo  de  deliberação  do  plenário pelo  voto  da  maioria absoluta  dos Vereadores,  acolhendo a representação de  qualquer Vereador (ver art. 236 e parágrafos).

Art.  31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá  eleições  suplementares  na  primeira  sessão   ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos art. 21 a 24.

      Seção II - Da Competência da Mesa (Art. 32 a 37)

Art.  32  -  A  Mesa e o órgão  diretor  de  todos  os trabalhos legislativos e administrativos da câmara.

Art.  33 - Compete a Mesa da câmara privativamente, em colegiado:

            I  -  propor  ao plenário projetos  de  resolução  que criem,  transformem  e  extingam cargos,  empregos ou funções  da câmara Municipal,  bem como fixem as correspondentes remunerações

iniciais;

           II  - propor as resoluções e os decretos  legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei orgânica Municipal;

           III  - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos  de  licenças  e  afastamentos  ao  Prefeito  e   aos Vereadores;

           IV  -  elaborar e encaminhar ao Prefeito  ate o dia 31de agosto, apos a aprovação pelo plenário,  a proposta parcial do orçamento  da  câmara,  para ser incluída na  proposta  geral  do

município,  prevalecendo,  na  hipótese  da  não  aprovação  pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

           V  - enviar ao Prefeito Municipal,  ate o primeiro dia de marco, as contas do exercício anterior;

           VI  -  declarar  a perda de mandato  de  Vereador,  de oficio  ou por provocação de qualquer dos membros da câmara,  nos casos  previstos  na  Lei orgânica  Municipal,  assegurada  ampla defesa;

           VII  -  representar,  em nome  da  câmara,  junto  aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

           VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da  câmara  vinculadamente ao trespasse mensal  das  mesmas  pelo Executivo;

           IX  -  proceder  à  redação  final  das  resoluções  e decretos legislativos;

           X   -   deliberar   sobre   convocação   de    sessões extraordinárias na câmara;

           XI  -  receber ou recusar as proposições  apresentadas sem observância das disposições regimentais;

           XII  -  assinar,   por  todos  os  seus  membros,   as resoluções e os decretos legislativos;

           XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

           XIV - deliberar sobre a realização de sessões  solenes fora da sede da Edilidade;

           XV   -  determinar,   no  inicio  da  legislatura,   o arquivamento  das  proposições  não  apreciadas  na   legislatura anterior (ver art. 133).

Art.  34 - A Mesa decidira sempre por maioria de  seus membros.

Art.  35 - O 1_ Vice-Presidente substitui o Presidente nas  suas  faltas e impedimentos e será substituído,  nas  mesmas condições,  pelo  2º Vice-Presidente,  assim como este,  pelo  1º

Secretario e 2º Secretario, respectivamente.

Art.  36  - Quando,  antes de  iniciar-se  determinada sessão  ordinária ou extraordinária  verificar-se a ausência dos membros  efetivos da Mesa  assumira a presidência o suplente  de Secretario  e,  se  também  não  houver  comparecido,  fá-lo-á  o Vereador mais idoso presente,  que convidara qualquer dos  demais Vereadores para as funções de Secretario ad hoc.

Art.  37  - A Mesa reunir-se-á,  independentemente  do plenário,  para apreciação previa de assuntos que serão objeto de deliberação  da  Edilidade  que,  por  sua  especial  relevância, demandem  intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência  do Legislativo.

      Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa (Art. 38 a 44)

Art.  38  -  O  Presidente da câmara  e  a  mais  alta autoridade  da Mesa,  dirigindo-a e ao plenário,  em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 39 - Compete ao Presidente da câmara:

           I - representar a câmara Municipal em juízo, inclusive prestando  informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou plenário;

           II  -  dirigir,  executar e disciplinar  os  trabalhos legislativos e administrativos da câmara;

           III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

           IV   -   promulgar   as  resoluções  e   os   decretos legislativos,  bem como as leis que receberem sanção tácita e  as cujo  veto  tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham  sido

promulgadas pelo Prefeito Municipal;

           V  -  fazer  publicar os atos da  Mesa,  bem  como  as resoluções,   os   decretos  legislativos  e  as  leis  por   ele promulgadas;

           VI   -   declarar  extinto  o  mandato  do   Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

           VII - apresentar ao plenário,  ate o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

           VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da câmara;

           IX - exercer,  em substituição,  a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

           X  -  designar comissões especiais  nos  termos  deste  Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

           XI  - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e  esclarecimentos de situações;

           XII  -  realizar audiências publicas com entidades  da sociedade civil e com membros da comunidade;

           XIII  - administrar os serviços da  câmara  Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

           XIV  -  representar  a câmara junto  ao  Prefeito,  as autoridades  federais,   estaduais  e  distritais  e  perante  as entidades privadas em geral;

           XV - credenciar agente de Imprensa,  radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

           XVI  - fazer expedir convites para as sessões  solenes da câmara Municipal as pessoas que,  por qualquer titulo, mereçam a honraria;

           XVII - conceder audiências ao publico, a seu critério, em dias e horas prefixados;

           XVIII   -  requisitar  forca,   quando  necessária   a preservação da regularidade de funcionamento da câmara;

           XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e  declarar  empossados  o Prefeito e  o  Vice-Prefeito,  apos  a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;  

           XX  -  declarar extintos os mandatos do  Prefeito,  doVice-Prefeito, de Vereador e de suplente,  nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação

do plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

           XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);

           XXII  -  declarar  destituído  membro da  Mesa  ou  de Comissão  Permanente,  nos casos previstos neste  Regimento  (ver arts. 30 e 63);

           XXIII  - designar os membros das comissões Especiais e os  seus substitutos e preencher vagas nas comissões  Permanentes (ver art. 59);

           XXIV  - convocar verbalmente os membros da Mesa,  para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;

           XXV - dirigir as atividades legislativas da câmara  em geral,  em  conformidade com as normas legais e deste  Regimento, praticando  todos os atos que,  ilícita ou  implicitamente,  não caibam  ao  plenário,  a Mesa em conjunto,  as  comissões,  ou  a qualquer integrante de tais órgãos individualmente  considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições;

           a)  convocar  sessões  extraordinárias  da  câmara,  e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento  da maioria absoluta dos membros da Casa,  inclusive no recesso;

           b) superintender a organização da pauta dos  trabalhos legislativos;

           c) abrir,  presidir e encerrar as sessões da câmara  e suspende-las, quando necessário;

           d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretario, das atas,  pareceres,  requerimentos e outras pecas escritas sobre as quais devam deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

           e)  cronometrar a duração do expediente e da ordem  do dia  e do tempo dos oradores inscritos,  anunciando o inicio e  o termino respectivos;

           f)  manter a ordem no recinto da câmara,  concedendo a palavra  aos oradores  inscritos,  cassando-a,  disciplinando  os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

           g) resolver as questões de ordem;

           h) interpretar o Regimento Interno,  para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do plenário para deliberar a respeito,  se o requerer qualquer Vereador (ver  art.

240, parag. 2º);

           i)  anunciar  a  matéria a ser votada  e  proclamar  o resultado da votação;

           j)  proceder à verificação de quorum,  de oficio ou  a requerimento de Vereador;

           l)  encaminhar  os  processos  e  os  expedientes   as comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos

previstos neste Regimento;

           XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

           a) receber  as mensagens de  propostas  legislativas,  

fazendo-as protocolizar;  

           b) encaminhar ao Prefeito,  por oficio, os projetos de lei  aprovados  e  comunicar-lhe os projetos  de  sua  iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

           c)  solicitar  ao Prefeito as informações  pretendidas pelo plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam a câmara   os  seus  auxiliares  para  explicações,   quando   haja convocação da Edilidade em forma regular;

           d)  solicitar mensagem com propositura de  autorização legislativa  para  suplementação dos recursos da  câmara,  quando necessário;

           e) proceder à devolução a Tesouraria da Prefeitura  de saldo de caixa existente na câmara ao final de cada exercício;

           XXVII  -  ordenar  as despesas da câmara  Municipal  e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente  com o servidor encarregado do movimento financeiro;

           XXVIII   -  determinar  licitação  para   contratações administrativas de competência da câmara quando exigível;

           XXIX   -  apresentar  ao  plenário,   mensalmente,   o balancete da câmara do mês anterior;

           XXX - administrar o pessoal da câmara fazendo lavrar e assinando  os  atos  de  nomeação,   promoção,   reclassificação, exoneração,  aposentadoria,  concessão  de ferias e  de  licença,

atribuindo  aos  servidores do Legislativo  vantagens  legalmente autorizadas;   determinando   a  apuração  de   responsabilidades administrativas   civil  e  criminal  de  servidores  faltosos  e

aplicando-lhes penalidades;  julgando os recursos hierárquicos de servidores da câmara;  praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

           XXXI  -  mandar  expedir certidões requeridas  para  a defesa  de  direito e esclarecimentos de situações  de  interesse pessoal;

           XXXII  - exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias  relacionadas  com  as atividades  da  câmara  Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

           XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, parag. 1º, deste Regimento.

Art.  40  -  O Presidente da  câmara,  quando  estiver substituindo  o  Prefeito,  nos casos previstos  em  lei,  ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer  ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art.  41  -  O Presidente da  câmara  poderá  oferecer proposições  ao plenário,  mas poderá afastar-se da  Mesa  quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art.  42 - O Presidente da câmara somente poderá votar nas hipóteses em que e exigível o quorum de votação de 2/3  (dois terços),  e  ainda  nos  casos de desempate,  de  destituição  de membros da Mesa e das comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo  único - O Presidente fica impedido de votar nos  processos  em  que  for  interessado  como  denunciante   ou  denunciado.

Art. 43 - Compete ao Vice- Presidente da câmara:

           I  - substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

           II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,  as resoluções  e  os decretos legislativos sempre que o  Presidente, ainda  que  se  ache em exercício,  deixar de  faze-lo  no  prazo

estabelecido;

           III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis  quando  o  Prefeito Municipal e  o  Presidente  da  câmara, sucessivamente,  tenham deixado de faze-lo,  sob pena de perda do mandato de membros da mesa.

Art. 44 - Compete ao Secretario:

           I - organizar o expediente e a ordem do dia;

           II  -  fazer a chamada dos Vereadores  ao  abrir-se  a sessão  e nas ocasiões determinadas pelo Presidente,  anotando os comparecimentos e as ausências;

           III  - ler a ata,  as proposições e demais papeis  que devem ser de conhecimento da casa;

           IV  - fazer  as inscrições dos oradores na  pauta  dos trabalhos;

           V - redigir as atas,  resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

           VI - gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição  de ofícios em geral e de comunicados  individuais  aos Vereadores;

           VII  -  substituir os demais membros da  Mesa,  quando necessário.

   Capítulo II - Do Plenário (Art. 45 a 46)

Art. 45 - O plenário e o órgão deliberativo da câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

Parag.  1º  O local e o recinto de sua sede e  só  por motivo de forca maior o plenário se reunira, por decisão própria, em local diverso.

      

Parag. 2º A forma legal para deliberar e a sessão.

Parag. 3º Quorum   é   o  numero  determinado  na  lei  orgânica  Municipal  ou  neste Regimento para  a  realização  das sessões e para as deliberações.

Parag.  4º  Integra o plenário o suplente de  Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Parag. 5º - não  integra o plenário  o  Presidente  da   câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art.  46 - são atribuições do plenário,  entre outras, as seguintes:

           I  -  elaborar as leis municipais  sobre  matérias  de competência do município;

           II  -  discutir  e votar o orçamento  anual,  o  plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

           III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

           IV  - autorizar,  sob a forma da  lei,  observadas  as restrições  constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

           a)  abertura  de créditos adicionais,  inclusive  para atender  a  subvenções  e  auxílios  financeiros,   mediante  lei genérica.

           b) operações de créditos;

           c) aquisição onerosa de bens imóveis;

           d) alienação   e  operação   real   de  bens   imóveis municipais;

           e) concessão e permissão de serviços públicos;

           f) concessão   de   direito  real  de  uso   de   bens municipais.

           g) participação em consórcios intermunicipais;

           h) alteração   da   denominação  de  próprios, vias  e logradouros públicos;

           V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

           a) perda do mandato do Vereador;

           b) aprovação ou rejeição das contas do município;

           c)   concessão  de  licença  ao  Prefeito  nos   casos previstos em lei;

           d) consentimento  para  o  Prefeito  se  ausentar   do município por prazo superior a 20 (vinte) dias;

           e)  atribuição  de  títulos  de  cidadão  honorário  a pessoas que, reconhecidamente,tenham prestado relevantes serviços a comunidade;

           f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito;

           g)   regulamentação  das  eleições  dos   conselheiros distritais;

           VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

           a) alteração do Regimento Interno;

           b) destituição de membros da Mesa;

           c) concessão  de  licença  a  Vereador,   nos  casos permitidos em lei;

           d)  julgamento  de recursos de  sua  competência,  nos casos previstos na Lei orgânica Municipal ou neste Regimento;

           e) constituição de comissões especiais;

           f)   fixação   ou  atualização  da   remuneração   dosVereadores;

           VII  -  processar e julgar o Vereador pela pratica  de infração politico-administrativa;

           VIII   -  solicitar  informações  ao  Prefeito   sobre assuntos de administração quando delas careca;

           IX  - convocar os auxiliares diretos do Prefeito  para explicações   perante  o  plenário  sobre  matérias  sujeitas   a fiscalização  da câmara,  sempre que assim o exigir  o  interesse publico (ver arts. 229 a 235);

           X  -  eleger  a  Mesa e  as  comissões  Permanentes  e destituir  os seus membros na forma e nos casos  previstos  neste Regimento;

           XI  - autorizar a transmissão por radio ou  televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da câmara;

           XII  - dispor sobre a realização de sessões  sigilosas nos casos concretos (ver art. 152);

           XIII  -  autorizar a utilização do recinto  da  câmara para  fins  estranhos a sua finalidade,  quando for do  interesse publico;

           XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei orgânica Municipal.

   Capítulo III - Das Comissões

      Seção I - Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades (Art. 47 a 57)

Art.  47 - As comissões são órgãos técnicos  compostos de  três  (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria  em tramitação  na  câmara  e emitir parecer sobre  a  mesma,  ou  de proceder  a  estudos  sobre assuntos de  natureza  essencial  ou, ainda,   de   investigar  fatos  determinados  de  interesse   da administração.

Art.  48  - As comissões da câmara são  Permanentes  e Especiais.

Art.  49 - As comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário.

Parágrafo  único  - As comissões  Permanentes  são  as seguintes:

           I  - de legislação, justiça e redação final;

           II - de finanças e orçamento;

           III - de obras e serviços públicos;

           IV - de educação, saúde e assistência.

Art. 50 - As comissões Especiais destinadas a proceder a  estudo  de assunto de especial interesse do Legislativo  terão   sua  finalidade  especificada na resolução que as  constituir,  aqual  indicara  também o prazo para apresentarem o  relatório  de seus trabalhos.

Art.   51  -  A  câmara  poderá  constituir  comissões Especiais   de   Inquérito,    com   a   finalidade   de   apurar irregularidades  administrativas do Executivo,  da  administração Indireta e da própria câmara.

Parágrafo único - As denuncias sobre irregularidades e as  indicações  das  provas  deverão constar  do  requerimento  que solicitar a constituição da comissão de Inquérito.

Art.  52  - As comissões Especiais de  Inquérito,  que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de  seus  membros para apuração de fato determinado e  por  prazo certo,  sendo  suas conclusões,  se for o caso,  encaminhadas  ao Ministério Publico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art.  53  -  A câmara  constituirá  comissão  Especial Processante   a   fim   de   apurar   a   pratica   de   infração politico-administrativa de Vereador,  observado o disposto da Lei orgânica do município.

Art.  54  -  Em cada comissão será  assegurada,  tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da câmara.

Art.  55  -  As  comissões Permanentes,  em  razão  da matéria de sua competência cabe:

           I  -  discutir e votar as proposições que  lhes  forem distribuídas sujeitas à deliberação do plenário;

           II  - discutir e votar projetos de lei,  dispensada  a competência do plenário, excetuados os projetos:

           a) de lei complementar;

           b) de código;

           c) de iniciativa popular;

           d) de comissão;

           e)  relativos  à matéria que não possa ser  objeto  de delegação,  consoante  o Parag.  1_ do art.  68  da  constituição Federal;

           f) que tenham recebido pareceres divergentes;

           g) em regime de urgência especial e simples;

           III  -  realizar audiências publicas com entidades  da sociedade civil;

           IV  - convocar secretários Municipais ou ocupantes  de cargos  da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

           V - receber petições,  reclamações,  representações ou queixas   de   qualquer  pessoa  contra  atos  ou  omissões   das autoridades ou entidades publicas;  

           VI  - solicitar depoimento de qualquer  autoridade  oucidadão;

           VII  -  apreciar programas de obras e planos  e  sobre eles emitir parecer;

           VIII  -  acompanhar  junto a  Prefeitura  Municipal  a elaboração  da  proposta orçamentária,  bem como a sua  posterior execução.

Parag.  1º  - Na hipótese do inciso II deste artigo  e dentro  de 3 (três) sessões a contar da divulgação da  proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, parag. 2º,  I, da  constituição  Federal,  dirigido ao Presidente  da  câmara  e assinado por 1/10 (um décimo),  pelo menos,  dos membros da Casa, devera  indicar  expressamente,  entre a matéria  apreciada  pela comissão, o que será objeto de deliberação do plenário.

Parag.  2º  - Durante a fluência do prazo  recursal  o avulso  da  ordem do dia de cada sessão devera consignar  a  datafinal para interposição do recurso.

Parag.  3º - Transcorrido o prazo sem interposição  de recurso,  ou  improvido este,  a matéria será enviada  a  redação final ou arquivada, conforme o caso.

Parag.  4º  - Aprovada a redação final  pela  comissão competente, o projeto de lei torna a Mesa para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art.  56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar   ao  Presidente  da  câmara  que  lhe  permita  emitir conceitos  ou opiniões,  junto às comissões,  sobre projetos  que com elas se encontrem para estudo.

Parag. único - O Presidente da câmara enviara o pedido ao  Presidente  da respectiva comissão a quem caberá  deferir  ou indeferir o requerimento,  indicando,  se for o caso,  dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art.  57  -  As comissões Especiais  de  representação serão  constituídas para representar a câmara em atos esternos de caráter  cívico  ou cultural,  dentro ou fora  do  território  do município.

      Seção II - Da Formação das Comissões e de Suas Modificações (Art. 58 a 64)

Art.  58 - Os membros das comissões Permanentes  serão eleitos  na sessão seguinte a da eleição da Mesa,  por um período de  2  (dois) anos mediante escrutínio  publico,  considerando-se eleito,  em  caso  de empate,  o Vereador do  partido  ainda  não representado  em outra comissão,  ou o Vereador ainda não  eleito para nenhuma comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

Parag.  1º  -  Far-se-á  votação  separada  para  cadacomissão,   através  de  cédulas  impressas,   datilografadas  ou manuscritas,  assinadas pelos votantes,  com indicação dos  nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.

Parag.  2º - Na organização das comissões Permanentes, obedecer-se-á  ao disposto no art.  54 deste Regimento,  mas  não poderão  ser eleitos para integra-las o Presidente da câmara e  o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

Parag.  3º - O Vice-Presidente e o Secretario  somente poderão   participar  de  comissão  Permanente  quando  não  seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art.  59  - As comissões Especiais serão  constituídas por  proposta  da  Mesa ou por pelo menos  3  (três)  Vereadores, através de resolução que atendera ao disposto no art. 50.

Art.  60  -  A comissão de Inquérito  poderá  examinar documentos municipais,  ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidades de administração indireta.

Parag.  1º -  Mediante  o relatório  da  comissão,  o plenário  decidira  sobre  as providencias  cabíveis,  no  âmbito politico-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

Parag.  2º  -  Deliberara  ainda o  plenário  sobre  a conveniência  do envio de copias de pecas do Inquérito a Justiça, visando  a aplicação de sanções civis ou penais aos  responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art.  61 - O membro de comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parag. único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.

Art.  62 - Os membros das comissões Permanentes  serão destituídos  caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias,  ou  5 (cinco) intercaladas da  respectiva  comissão, salvo motivo de forca maior devidamente comprovado.

Parag. 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador,  dirigida ao Presidente da câmara que  apos comprovar a autenticidade da denuncia declarara vago o cargo.

Parag. 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 63 - O Presidente da câmara poderá substituir,  a seu critério, qualquer membro de comissão Especial.

Parágrafo  único  -  O disposto neste  artigo  não  se   aplica  aos  membros  de Comissão Processante e  de  Comissão  deInquérito.

Art.  64  -  As  vagas  nas  comissões  por  renuncia, destituição,  ou  por  extinção ou perda de mandato  de  Vereador serão  supridas  por  qualquer Vereador por livre  designação  do Presidente da câmara, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 58.

      Seção III - Do Funcionamento

Art.   65   -  As  comissões  Permanentes,   logo  que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e  Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão

ordinariamente.

Parágrafo  único - O Presidente será substituído  pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da comissão.

Art.  66  -  As comissões Permanentes não  poderão  se reunir,  salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a  regime de  urgência  especial,  no período destinado a ordem do  dia  da câmara,  quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da câmara.

Art.  67 - As comissões Permanentes poderão  reunir-se extraordinariamente sempre que necessário,  presentes pelo  menos 2  (dois) de seus membros,  devendo,  para tanto,  ser convocados pelo  respectivo  Presidente  no curso da  reunião  ordinária  da comissão.

Art.  68  -  Das  reuniões  de  comissões  Permanentes livrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessora-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art.  69  -  Compete  aos  Presidentes  das  comissões Permanentes:

           I  -  convocar reuniões  extraordinárias  da  comissão respectiva por aviso afixado no recinto da câmara;

           II  -  presidir as reuniões da comissão e  zelar  pela ordem dos trabalhos;

           III  -  receber as matérias destinadas  à  comissão  e designar-lhes    relator    ou   reservar-se   para    relata-las pessoalmente;

           IV  -  fazer  observar os prazos dentro  dos  quais  a comissão devera desincumbir-se de seus misteres;

           V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;

           VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias,  ao membro  da comissão que o solicitar,  salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

           VII - avocar o expediente,  para emissão do parecer em   48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator noprazo.

           Parágrafo  único  -  Dos  atos  dos  Presidentes   das comissões,  com  os quais não concorde qualquer de seus  membros, caberá  recurso para o plenário no prazo de 3 (três) dias,  salvo se tratar de parecer.

Art.   70   -  Encaminhado  qualquer   expediente   ao Presidente da comissão Permanente, este designar-lhe-a relator em 48  (quarenta  e oito) horas,  se não se reservar  à  emissão  do parecer, o qual devera ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art.  71  - E de 10 (dez) dias o prazo  para  qualquer comissão   Permanente  se  pronunciar,   a  contar  da  data   do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

Parag.  1º - O prazo a que se refere este artigo  será duplicado  em  se tratando de proposta  orçamentária,  diretrizes orçamentárias,  plano  plurianual,  do processo de  prestação  de contas  do município e triplicado quando se tratar de projeto  de codificação.

Parag.  2_ - O prazo a que se refere este artigo  será reduzido  pela metade,  quando se tratar de matéria  colocada  em regime  de urgência e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aprovadas pelo plenário.

Art. 72 - poderão as comissões solicitar, ao plenário, a   requisição   ao   Prefeito  das  informações   que   julgarem necessárias,  desde  que  se  refiram a  proposições  sob  a  sua apreciação,  caso em que o prazo para a emissão de parecer ficara automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem  para o seu esgotamento.

Parágrafo  único  - O disposto neste artigo  aplica-se aos casos em que as comissões,  atendendo a natureza do  assunto, solicitem  assessoramento externo de qualquer tipo,  inclusive  a instituição oficial ou não oficial.

Art.  73 - As comissões Permanentes  deliberarão,  por maioria de votos,  sobre o pronunciamento do relator, o qual,  se aprovado, prevalecera como parecer.

Parag.  1º -  Se forem rejeitadas  as  conclusões  do relator,  o  parecer  consistira da  manifestação  em  contrario, assinando-o o relator como vencido.

Parag.  2º - O membro da comissão que concordar com  o relator aporá ao pe do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

Parag.  3º - A aquiescência às conclusões  do  relator poderá ser parcial,  ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usara a expressão "de acordo,  com restrições.

Parag.  4º  -  O parecer da  comissão  poderá  sugerir substitutivo a proposição, ou emendas à mesma.

Parag.  5_ - O parecer da comissão devera ser assinado por todos os seus membros,  sem prejuízo da apresentação do  voto vencido em separado,  quando o requeira o seu autor ao Presidente da comissão e este defira o requerimento.

Parag. 74 - Quando a comissão de legislação, Justiça e redação   Final  manifestar-se  sobre  o  veto  (ver  art.   84), produzira,  com  o  parecer,   projeto  de  decreto  legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art.  75 - Quando a proposição for distribuída a  mais de  uma comissão Permanente da câmara,  cada uma delas emitira  o respectivo  parecer  separadamente,  a começar pela  comissão  de legislação,  Justiça e redação Final  devendo manifestar-se  por ultimo a comissão de Finanças e orçamento.

Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão  encaminhados  de uma comissão para outra  pelo  respectivo Presidente.

Art.   76  -  Qualquer  Vereador  ou  comissão  poderá requerer,  por escrito,  ao plenário,  a audiência da comissão  a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo   único   -  Caso  o   plenário   acolha   o requerimento,  a  proposição  será  enviada a  comissão,  que  se manifestara nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.

Art.  77  -  Sempre que determinada  proposição  tenha tramitado de uma para outra comissão,  ou somente por determinada comissão  sem  que  haja sido  oferecido,  no  prazo,  o  parecer respectivo,  inclusive na hipótese do art. 69, VII,  o Presidente da  câmara designara relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo  único - Escoado o prazo do relator  ad  hoc sem que tenha sido proferido o parecer,  a matéria,  ainda assim, será  incluída  na  mesma ordem do dia da  proposição  a  que  se refira,  para  que  o plenário se manifeste sobre a  dispensa  do mesmo.

Art.  78 - Somente serão dispensados os pareceres  das comissões,  por  deliberação do plenário,  mediante  requerimento escrito  de Vereador ou solicitação do Presidente da  câmara  por despacho  nos autos,  quando se tratar de proposição colocada  em regime de urgência especial,  na forma do art. 144,  ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único.

Parag.  1º  - A dispensa do parecer  será  determinada  pelo  Presidente  da  câmara,  na hipótese do art.  76 e  de  seuparágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do parag. 3_ do art. 136.

Parag.  2º - Quando for recusada a dispensa do parecer o   Presidente  em  seguida  sorteara  relator  para   proferi-lo oralmente  perante  o plenário antes de iniciar-se a  votação  de matéria.

      Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes (Art. 79 a 86)

Art. 79 - Compete à comissão de legislação,  Justiça e edação  Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional  e  legal e,  quando já aprovados  pelo  plenário, analisa-los  sob  os  aspectos lógico e  gramatical,  de  modo  a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

Parag.  1º  - Salvo expressa disposição  em  contrario deste  Regimento,  e  obrigatória  a  audiência  da  comissão  de legislação,  Justiça e redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela câmara.

Parag.  2º  -  Concluindo a  comissão  de  legislação, Justiça e redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguira ao plenário para ser discutido e,   somente  quando  for  rejeitado,   prosseguira  aquele   sua tramitação.

Parag.  3º -  A  comissão de  legislação,  Justiça  e redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida   a   colocação  do  assunto  sob  o  prisma   de   sua conveniência,   utilidade  e  oportunidade,   principalmente  nos seguintes casos:

           I  -  organização  administrativa da Prefeitura  e  da câmara;

           II - criação de entidade de administração indireta  ou de fundação;

           III - aquisição e alienação de bens imóveis;

           IV - participação em consórcios;

           V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

           VI  -  alteração de denominação de  próprios,  vias  e logradouros públicos.

Art.  80 - Compete à comissão de Finanças e  orçamento opinar  obrigatoriamente  sobre  todas  as  matérias  de  caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

           I  - plano plurianual;

           II - diretrizes orçamentárias;

           III - proposta orçamentária;

           IV  - proposições referentes a  matérias  tributarias, abertura  de créditos,  empréstimos públicos e as que,  direta ou   indiretamente,  alterem  a  despesa ou a  receita  do  município,acarretem   responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao credito e ao Patrimônio Publico Municipal;

           V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor  e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito,  do Vice-Prefeito  e  dos Vereadores e a verba  de  representação  do

Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da câmara.

Art.  81  -  Compete à comissão de  Obras  e  serviços Públicos  opinar  nas  matérias  referentes  a  quaisquer  obras, empreendimentos  e execução de serviços públicos locais  e  ainda sobre   assuntos  ligados  as  atividades  produtivas  em  geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo  único  -  A comissão de  Obras  e  serviços Públicos opinara,  também, sobre a matéria do art. 79,  parágrafo 3º,  III e sobre o Plano de Desenvolvimento do município e  suas alterações.

Art.  82  -  Compete à comissão de Educação,  Saúde  e Assistência  manifestar-se  em todos os projetos e  matérias  que versem   sobre  assuntos  educacionais,   artísticos,   inclusive patrimônio histórico,  desportivos e relacionados com a saúde,  o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.

Parágrafo  único  - A comissão de  Educação,  Saúde  e Assistência apreciara obrigatoriamente as proposições que  tenham por objetivo:

           I  - concessão de bolsas de estudo;

           II  -  reorganização administrativa da Prefeitura  nas áreas de Educação e Saúde;

           III   -  implantação  de  centros  comunitários,   sob auspicio oficial.

Art.  83  - As comissões Permanentes,  as quais  tenha sido distribuída determinada matéria  reunir-se-ão conjuntamente para  proferir  parecer único no caso de proposição  colocada  no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, parágrafo 3º, I.

Parágrafo   único  -  Na  hipótese  deste  artigo,   o Presidente  da  comissão de legislação,  Justiça e redação  Final presidira   as   comissões   reunidas,   substituindo-o,   quando necessário, o Presidente de outra comissão por este indicado.

Art.  84  -  Quando  se tratar  de  veto,  somente  se pronunciara  a comissão de legislação,  Justiça e redação  Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto,  observado o disposto no  parágrafo único do art. 83.

Art.  85  - A comissão de Finanças e  orçamento  serão distribuídos    a    proposta   orçamentária,    as    diretrizes   orçamentárias,  o plano plurianual e processo referente às contasdo município,  este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.

Parágrafo único - No caso deste artigo,  aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, o disposto no parágrafo 1º do art. 78.

Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita  à  deliberação  do plenário pela ultima comissão  a  que tenha sido distribuída,  a proposição e os respectivos  pareceres serão  remetidos  a  Mesa ate a sessão  subseqüente,  para  serem incluídos na ordem do dia.

TÍTULO III - Dos Vereadores

   Capítulo I - Do Exercício de Vereança (Art. 87 a 90)

Art.   87  -  Os  Vereadores  são  agentes   políticos investidos  de mandato legislativo municipal para uma legislatura de  4  (quatro)  anos,  eleitos,  pelo sistema  partidário  e  de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 88 - E assegurado ao Vereador:

           I  -  participar  de todas as discussões e  votar  nas deliberações  do  plenário   salvo  quando  tiver  interesse  na matéria, o que comunicara ao Presidente;

           II  -  votar  na  eleição  da  Mesa  e  das  comissões

Permanentes;

           III  -  apresentar proposições e sugerir  medidas  que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

           IV  -  concorrer aos cargos da Mesa e  das  comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

           V   -  usar  da  palavra  em  defesa  das  proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposição as que  julgar prejudiciais ao interesse publico,  sujeitando-se  as limitações deste Regimento.

Art. 89 - são deveres do Vereador, entre outros:

           I  -  quando  investido no mandato,  não  incorrer  em incompatibilidade prevista na constituição ou na Lei orgânica  do município;

           II  -  observar as determinações legais  relativas  ao exercício do mandato;

           III  -  desempenhar  fielmente  o  mandato   político, atendendo ao interesse publico e as diretrizes partidárias;

           IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho,  salvo o disposto nos artes. 29 e 61;

          V  - comparecer as sessões pontualmente,  salvo motivo de forca maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

           VI - manter o decoro parlamentar;

           VII - não residir fora do município;

           VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

Art.  90  - Sempre que o Vereador cometer,  dentro  do recinto da câmara,  excesso que deva ser reprimido,  o Presidente conhecera do fato e tomara as providencias seguinte,  conforme a gravidade:

           I  - advertência em plenário;

           II - cassação da palavra;

           III - determinação para retirar-se do plenário;

           IV - suspensão da sessão,  para entendimentos na  Sala da presidência;

           V  -  proposta  de perda de mandato de  acordo  com  a legislação vigente.

   Capítulo II - Da Interrupção e da Suspenção do Exercício da Vereança e das Vagas (Art. 91 a 95)

Art.  91  - O Vereador poderá  licenciar-se,  mediante requerimento  dirigido  à presidência e sujeito a deliberação  do plenário, nos seguintes casos:

           I  - por moléstia devidamente comprovada;

           II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem remuneração.

           III - para desempenhar missões temporárias de  caráter cultural ou de interesse do município.

Parag.  1º  - A apreciação dos pedidos de  licença  se dara no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre  qualquer  outra matéria,  só podendo  ser  rejeitado  pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

Parag.  2º  -  Na hipótese do inciso I  a  decisão  do plenário será meramente homologatória.

Parag.  3º -  O  Vereador  investido  no  cargo   de Secretario    Municipal    ou   equivalente   será    considerado automaticamente  licenciado,  podendo optar pela  remuneração  da Vereança.

Parag. 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias  de interesse do município não será considerado  como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

Art. 92 - As vagas na câmara dar-se-ão por extinção ouperda do mandato do Vereador.

Parag.   1º  -  A  extinção  se  verifica  por  morte, renuncia,  falta de posse no prazo legal ou  regimental,  perda ou suspensão  dos  direitos políticos,  ou por qualquer outra  causa legal hábil.

Parag.  2º  -  A perda dar-se-á  por  deliberação  do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração  do ato ou fato extintivo pelo Presidente,  que a fará constar da ata;  a perda do mandato se torna efetiva a partir  do decreto  legislativo,  promulgado pelo Presidente  e  devidamente publicado.

Art.  94 - A renuncia do Vereador far-se-á por  oficio dirigido  à câmara,  reputando-se aberta a vaga a partir  da  sua protocolização.

Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença superior a 60  (sessenta)  dias  ou  investidura  nos cargos  de  Secretario Municipal  ou  equivalente,  o Presidente da câmara  convocara  o respectivo suplente.                                                    

Parag.  1º  - O suplente convocado deverá tomar  posse dentro   do  prazo  previsto  para  o  Vereador,   a  partir   do conhecimento  da  convocação  salvo  motivo  justo  aceito  pela câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

Parag.  2º - Em caso de vaga, não havendo suplente,  o Presidente comunicara o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parag.  3º -  Enquanto  a  vaga a  que  se  refere  o parágrafo anterior não for preenchida,  calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

   Capítulo III - Da Liderança Parlamentar (Art. 96 a 99)

Art.  96  -  são considerados  lideres  os  Vereadores escolhidos  pelas  representações partidárias para, em seu  nome, expressarem  em  plenário  pontos de  vista  sobre  assuntos   em debate.

Art.  97  - No inicio de cada sessão  legislativa,  os partidos  comunicarão  a  Mesa  a  escolha  de  seus  lideres   e vice-líderes.

Parágrafo    único   -   Na   falta   de    indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente,  o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.  

Art.  98  - As lideranças partidárias não impedem  que qualquer  Vereador se dirija ao plenário  pessoalmente,  desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art.  99  - As lideranças partidárias não poderão  ser exercidas   por  integrantes  da  Mesa,   exceto  o  suplente  de Secretario.

   Capítulo IV - Da Incompactibilidade e dos Impedimentos (Art. 100 a 101)

Art.  100  -  As  incompatibilidades  de  Vereador são somente  aquelas  previstas na constituição e na Lei orgânica  do município.

Art.  101  -  São  impedimentos  do  Vereador  aqueles indicados neste Regimento Interno.

   Capítulo V - Da Remuneração dos Agentes Políticos (Art. 102 a 108)

Art.   102   -   As  remunerações  do   Prefeito,   do Vice-Prefeito   e  dos  Vereadores  serão  fixados  pela   câmara Municipal no ultimo ano da legislatura,  ate 6 (seis) meses antes do termino da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na constituição Federal a na Lei orgânica do município,  determinando-se  o valor em moeda corrente  no  Pais, vedada qualquer vinculação,  com a periodicidade estabelecida  no decreto Legislativo e na resolução fixadores.

Parag.  1º  - A remuneração do Prefeito será  composta de subsídios e verba de representação.

Parag.  2º  -  A verba de  representação  do  Prefeito Municipal será 100% do subsidio.

Parag.  3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não  poderá  exceder a metade do que for fixada para  o  Prefeito Municipal.

Art.  103 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável,  vedados acréscimos a qualquer titulo.

Parag.  1º - A verba de representação do Presidente da câmara que integra a remuneração,  não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Parag.  2º  -  E  vedado  a  qualquer  outro  Vereador perceber verba de representação.

Parag.  3º - No recesso,  a remuneração dos Vereadores   será integral.

Art.  104  -  A remuneração dos Vereadores  terá  como limite  maximo  o valor percebido como remuneração pelo  Prefeito Municipal.

Art.  105  - poderá ser prevista remuneração  para  as sessões extraordinárias,  desde que observado o limite fixado  no artigo anterior.

Art.  106 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal,  do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data prevista na  Lei orgânica Municipal implicara a suspensão do pagamento  da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecera a remuneração  do  mês  de dezembro do ultimo ano  da  legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do município,  que tenha especial dificuldade de acesso a sede da Edilidade para o comparecimento as sessões,  nesta sendo obrigado a  pernoitar,  será concedida ajuda de custo,  que será fixada em resolução.

Art.  108 - Ao Vereador em viagem a serviço da  câmara para  fora  do município e assegurado o ressarcimento dos  gastos com  locomoção,  alojamento e alimentação,  exigida,  sempre  que

possível, a sua comprovação, na forma da lei.

TÍTULO IV - Das Proposições e da Sua Tramitação

   Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma (Art. 109 a 114)

Art.  109  -  proposição  e  toda  matéria  sujeita  a deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 110 - são modalidades de proposição:

           I - os projetos de lei;

           II - as medidas provisórias;

           III - os projetos de decreto legislativo;

           IV - os projetos de resolução;

           V - os projetos substitutivos;

           VI - as emendas e subemendas;

           VII - os pareceres das comissões Permanentes;

           VIII  -  os  relatórios  das  comissões  Especiais  de qualquer natureza;

           IX - as indicações;

           X - os requerimentos;

           XI - os recursos;

           XII - as representações.  

Art.  111  - As proposições deverão ser  redigidas  emtermos  claros,  objetivos  e concisos,  em língua nacional e  na ortografia oficial e assinada pelo autor ou autores.

Art.  112 - Exceção feita às emendas e as  subemendas. as  proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que referem-se.

Art.  113 - As proposições consistentes em projeto  de lei,  decreto  legislativo,  resolução  ou  projeto  substitutivo deverão   ser   oferecidas   articuladamente,   acompanhadas   de justificação por escrito.

Art.  114 - Nenhuma proposição poderá incluir  matéria estranha ao seu projeto.

   Capítulo II - Das Proposições em Espécie (Art. 115 a 125)

Art.  115  -  Os decretos legislativos  destinam-se  a regular  as  matérias de exclusiva competência da câmara,  sem  a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.

Art.  116  -  As resoluções destinam-se a  regular  as matérias  de  caráter  político  ou  administrativo  relativas  a assuntos  de economia interna da câmara,  como arroladas no  art. 46, VI.

Art.  117  - A iniciativa dos projetos de lei  cabe  a qualquer  Vereador,  as comissões Permanentes,  ao Prefeito e aos cidadãos,   ressalvados  os  casos  de  iniciativa  exclusiva  do Executivo, conforme determinação legal.

Art.  118  -  Substitutivo  e o  projeto  de  lei,  de resolução ou de decreto legislativo apresentado por  Vereador  ou comissão  para  substituir  outro já apresentado  sobre  o  mesmo assunto.

Parágrafo único - não e permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art.  119  -  Emenda e a proposição  apresentada  como acessória de outra.

Parag. 1º  -  As  emendas  podem  ser   supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

Parag. 2º - Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

Parag. 3º -  Emenda  substitutiva  e  a  proposição apresentada como sucedânea de outra.

  

Parag. 4º - Emenda aditiva e a proposição que deve seracrescentada à outra.

Parag. 5º - Emenda modificativa e a  proposição  que visa alterar a redação de outra.

Parag. 6º - A emenda apresentada à outra  se denomina subemenda.

Art.  120 - Parecer e o pronunciamento por escrito  de comissão   Permanente   sobre   matéria   que   lhe   haja   sido regimentalmente distribuída.

Parag. 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parag. 2_ do art. 78.

Parag.  2ª  -  O  parecer poderá  ser  acompanhado  de projeto  substitutivo ao projeto de lei,  decreto legislativo  ou resolução  que  suscitaram  a manifestação  da  comissão,   sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos art. 74, 143 e 222.

Art.   121  -  Relatório  de  comissão  Especial  e  o pronunciamento  escrito e por esta elaborado,  que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo  único - Quando as conclusões  de  comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá  se acompanhar de projeto de lei,  decreto legislativo  ou resolução.

Art.  122 - Indicação e a proposição escrita pela qual o  Vereador  sugere  medidas  de interesse  publico  aos  Poderes competentes.

Art.  123  -  Requerimento  e todo  pedido  verbal  ou escrito  de  Vereador  ou de comissão,  feito  ao  Presidente  da câmara, ou por seu intermédio,  sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

Parag.  1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da câmara os requerimentos que solicitem:

           I - a palavra ou a desistência dela;

           II - a permissão para falar sentado;

           III - a leitura de qualquer matéria para  conhecimento do plenário;

           IV - a observância de disposição regimental;

           V  -  a  retirada,  pelo  autor,  de  requerimento  ou proposição ainda não submetido à deliberação do plenário;

           VI  -  a requisição de documento,  processo, livro  ou publicação existentes na câmara sobre proposição em discussão;

           VII  -  a justificativa de voto e sua  transcrição  em ata;

           VIII - a retificação de ata;

           IX - a verificação de quorum.

Parag.  2º  -  Serão igualmente verbais e  sujeitos  a deliberação do plenário os requerimentos que solicitem:

           I  -  prorrogação  de  sessão ou  dilação  da  própria prorrogação (ver art. 149 e parágrafos);

           II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem  do dia;

           III - destaque de matéria para votação (ver art. 200);

           IV - votação a descoberto;

           V - encerramento de discussão (ver art. 184);

           VI   -   manifestação  do  plenário   sobre   aspectos relacionados com matéria em debate;

           VII  -  voto  de  louvor,  congratulações,   pesar  ou repudio.

Parag. 3º - serão escritos e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:

           I - renuncia de cargo na Mesa ou comissão;

           II - licença de Vereador;

           III - audiência de comissão Permanente;

           IV  -  juntada  de  documentos  ao  processo  ou   seu desentranhamento;

           V - inserção de documentos em ata;

           VI  - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

           VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

           VIII   -  retirada  de  proposição  já  colocada   sob deliberação do plenário;

           IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

           X  -  informações solicitadas ao Prefeito ou  por  seu intermédio ou a entidades publicas ou particulares;

           XI - constituição de comissões Especiais;

           XII - convocação de Secretario Municipal ou  ocupantes de  cargos  da  mesma natureza para  prestar  esclarecimentos  em plenário.

Art.  124  -  Recurso  e toda petição de  Vereador  ao plenário  contra  ato  do  Presidente,  nos  casos  expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art.  125  -  representação e a  exposição  escrita  e circunstanciada  de  Vereador  ao  Presidente  da  câmara  ou  ao plenário, visando a destituição de membro de comissão Permanente, ou  a destituição de membro da Mesa,  respectivamente,  nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo   único   -   Para   efeitos    regimentais, equipara-se  a  representação  a denuncia contra  o  Prefeito  ou Vereador,     sob     acusação    de    pratica    de     ilícito politico-administrativo.

   Capítulo III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição (Art. 126 a 134

Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do  Art.  110 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões,todas  as demais proposições serão apresentadas na Secretaria  da câmara,  que  as carimbara com designação da data e as  numerara, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 127 - Os projetos substitutivos das comissões, os vetos,  os  pareceres,  bem  como  os  relatórios  das  comissões Especiais,   serão   apresentados  nos  próprios  processos   com encaminhamento ao Presidente da câmara.

Art.  128 - As emendas e subemendas serão apresentadas a  Mesa ate 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da  sessão em  cuja  ordem  do dia se ache incluída a proposição  a  que  se referem,  para  fins  de  sua publicação,  a não  ser  que  sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parag.  1º - As emendas à proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no  prazo  de  10 (dez) dias a partir da inserção da  matéria  no expediente.

Parag.  2º  - As emendas aos projetos  de  codificação serão  apresentadas  no  prazo de 20 (vinte) dias a  comissão  de legislação, Justiça e redação Final, a partir da data em que esta receba o processo,  sem prejuízo daquelas oferecidas por  ocasião dos debates.

Art.  129 - As representações se acompanharão  sempre, obrigatoriamente,  de  documentos  hábeis que as  instruam  e,  a critério  de  seu  autor,  de rol  de  testemunhas,  devendo  ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art.  130  - O Presidente ou a Mesa,  conforme o caso, não aceitara proposição:

           I  -  que  vise  delegar  a  outro  Poder  atribuições privativas do Legislativo salvo a hipótese de lei delegada;

           II  - que seja apresentada por Vereador licenciado  ou afastado;

           III  -  que  tenha  sido  rejeitada  na  mesma  sessão legislativa,  salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

           IV   -  que  seja  formalmente  inadequada,   por  não observados os requisitos dos art. 111, 112, 113 e 114;

           V - quando a emenda ou subemenda for apresentada  fora do  prazo,  não  observar restrição constitucional  ao  poder  de emendar,  ou  não  tiver  relação com  a  matéria  da  proposição

principal;

           VI  - quando a indicação versar sobre matéria que,  em conformidade com este Regimento deva ser objeto de requerimento;

           VII   -  quando  a  representação  não  se   encontrar devidamente   documentada   ou  argüir  fatos   irrelevantes   ou impertinentes.  

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos  IIe V, caberá recurso do autor ou autores ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias,  o qual será distribuído a comissão de legislação, Justiça e redação Final.

Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou  emenda  estranha ao seu objeto poderá reclamar contra  a  sua admissão,  competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação  e de  sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do  projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo  único  -  Na decisão do  recurso  poderá  o plenário   determinar  que  as  emendas  que  não  se   referirem diretamente   a   matéria  do  projeto  sejam   destacadas   para constituírem projetos separados.

Art.  132  -  As  proposições  poderão  ser  retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da câmara, se ainda  não  se encontrarem sob deliberação do plenário ou  com  a anuência deste, em caso contrario.

Parag.  1º  - Quando a proposição haja sido  subscrita por  mais  de um autor,  e condição de sua retirada que  todos  a requeiram.

Parag. 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada devera  ser  comunicada  através  de  oficio,   não  podendo  ser recusada.

Art.  133  -  No inicio de cada  legislatura,  a  Mesa ordenara  o arquivamento de todas as proposições apresentadas  na legislatura  anterior  que  se  achem  sem  parecer,   exceto  as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo  único  -  O vereador  autor  de  proposição arquivada   na   forma  deste  artigo  poderá  requerer   o   seu desarquivamento e retramitacao.

Art.  134  -  Os  requerimentos  a  que  se  refere  o parágrafo 1_ do art.  123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos   ou   manifestados   contra   expressa    disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

   Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições (Art. 135 a 147)

Art.  135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada  ao  Presidente  da câmara,  que  determinara  a  sua tramitação no prazo Maximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capitulo.

Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo,  de  resolução   ou de projeto substitutivo,  uma vez lido pelo Secretario duranteo  expediente  será  encaminhado pelo  Presidente  as  comissões competentes para os pareceres técnicos.

Parag.  1º  - No caso do parágrafo 1_ do art.  128,  o encaminhamento  só se fará apos escoado o prazo para emendas  ali previsto.

Parag.  2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficara prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.

Parag.  3º - Os projetos originários elaborados  pela Mesa  ou  por comissão Permanente ou Especial em assuntos de  sua competência  dispensarão  pareceres para a  sua  apreciação  pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art.  137 - As emendas a que se referem os  parágrafos 1º  e 2º do art.  128 serão apreciadas pelas comissões  na  mesma fase que a proposição originaria;  as demais somente serão objeto de  manifestação  das comissões quando  aprovadas  pelo  plenário retornando-lhes, então, o processo.

Art.  138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte  determinada proposição aprovada pela câmara,  comunicado o veto a esta a matéria será incontinenti encaminhada à comissão de

legislação, Justiça e redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.

Art.  139  -  Os pareceres das  comissões  Permanentes serão  obrigatoriamente  incluídos na ordem do

dia em  que  serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art.  140 - As indicações,  apos lidas no  expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do plenário, por meio de oficio,  a quem de direito,  através do Secretario da câmara.

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a  indicação  não  deva ser  encaminhada, dara  conhecimento   da decisão  ao  autor  e solicitara  o  pronunciamento  da  comissão

competente,   cujo  parecer  será  incluído  na  ordem  do   dia, independentemente de sua previa figuração no expediente.

Art.  141  -  Os  requerimentos a que  se  referem  os parágrafos  2º e 3º do art.  123 serão apresentados  em  qualquer fase   da   sessão   e  postos   imediatamente   em   tramitação, independentemente  de sua inclusão no expediente ou na  ordem  do dia.

Parag.  1º -  Qualquer Vereador poderá  manifestar  a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o parágrafo 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V,  VII e VII e,  se o fizer,  ficara remetida ao expediente e a ordem do  dia da sessão seguinte.

Parag.  2º  - Se tiver havido solicitação de  urgência simples  para o requerimento que o Vereador pretende discutir,  a própria  solicitação entrara em tramitação na sessão em  que  for apresentada e,  se for aprovada,  o requerimento a que se  refere será objeto de deliberação em seguida.

Art.  142  -  Durante  os debates,  na ordem  do  dia, poderão   ser   apresentados   requerimentos   que   se   refiram estritamente  ao assunto discutido.  Esses requerimentos  estarão sujeitos  à  deliberação  do  plenário,   sem  previa  discussão, admitindo-se,   entretanto,   encaminhamento   de  votação   pelo

proponente e pelos lideres partidários.

Art.  143  - Os recursos contra atos do Presidente  da câmara  serão  interpostos  dentro do prazo de  5  (cinco)  dias, contados  da  data de ciência da decisão,  por simples petição  e distribuídos  à comissão de legislação,  Justiça e redação Final, que emitira parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art.  144 - A concessão de urgência especial dependera de assentimento do plenário,  mediante provocação por escrito  da Mesa ou de comissão quando autora de proposição em assunto de sua

competência privativa ou especialidade,  ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

Parag.  1º  - O plenário somente concedera a  urgência especial  quando  a  proposição,   por  seus  objetivos,   exigir apreciação  pronta,  sem  o  que  perdera  a  oportunidade  ou  a eficácia.

Parag.  2º  -  Concedida  à  urgência  especial   para projeto ainda sem parecer  será feito o levantamento da  sessão, para  que  se  pronunciem as comissões competentes  em  conjunto,

imediatamente, apos o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

Parag.  3º  -  Caso  não  seja  possível  obter-se  de imediato o parecer conjunto das comissões competentes;  o projeto passara a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo  plenário por requerimento de qualquer Vereador,  quando  se tratar   de  matéria  de  relevante  interesse  publico   ou   de requerimento  escrito  que exigir,  por sua  natureza,  a  pronta deliberação do plenário.

Parágrafo  único  -  serão  incluídos  no  regime   de urgência simples,  independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:

           I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano  plurianual,  a partir do escoamento de metade do prazo  de que disponha o Legislativo para aprecia-la;

           II  -  os  projetos  de lei do  Executivo  sujeitos  a  apreciação em prazo certo,  a partir das 3 (três) ultimas sessõesque se realizem no intercurso daquele;

           III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

           IV  - a medida provisória,  quando escoadas 2/3  (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art.  146  -  As  proposições em  regime  de  urgência especial  ou simples,  e aquelas com pareceres,  ou para as quais não   sejam  estes  exigíveis,   ou  tenham   sido   dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V.

Art.  147 - Quando por extravio ou retenção  indevida, não  for possível o andamento de qualquer proposição,  já estando vencidos os prazos regimentais,  o Presidente fará reconstituir o respectivo  processo e determinara a sua retramitacao,  ouvida  a Mesa.

TÍTULO V - Das Sessões da Câmara

   Capítulo I - Das Sessões em Geral (Art. 148 a 157)

Art.  148  -  As sessões da câmara  serão  ordinárias, extraordinárias  ou solenes,  assegurado o acesso do  publico  em geral.

Parag. 1º - Para assegurar-se à publicidade as sessões da câmara,  publicar-se-ao a pauta e o resumo dos seus  trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

Parag.  2º  -  Qualquer  cidadão  poderá  assistir  as sessões  da  câmara,  na parte do recinto reservada  ao  publico, desde que:

           I - apresente-se convenientemente trajado;

           II - não porte arma;

           III - conserve-se em silencio  durante  os  trabalhos;

           IV  -  não manifeste apoio ou desaprovação ao  que  se passa em plenário;

           V - atenda as determinações do Presidente.  

Parag.  3º  - O Presidente determinara a  retirada  do assistente  que  se conduza de forma a perturbar os  trabalhos  e evacuara o recinto sempre que julgar necessário.

Art.   149  -  As  sessões  ordinárias  serão  4(quatro) mensais, realizando-se nos dias úteis, com duração de no maximo 2 (duas)  horas,  com  um  intervalo de 10 (dez)  minutos  entre  o termino do expediente e o inicio da ordem do dia.

Parag.  1º -  A prorrogação  das  sessões  ordinárias poderá ser determinada pelo plenário,  por proposta do Presidente ou  a  requerimento verbal de Vereador,  pelo tempo  estritamente  

necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão devotação de matéria já discutida.

Parag.  2º  - O tempo de prorrogação será  previamente estipulado   no  requerimento,   e  somente  será  apreciado   se apresentado  ate 10 (dez) minutos antes do encerramento da  ordem do dia.

Parag.  3º   -  Antes  de  escoar-se  a   prorrogação autorizada,  o plenário poderá prorroga-la a sua vez,  obedecido, no que couber,  o disposto no parágrafo anterior,  devendo o novo requerimento ser oferecido ate 5 (cinco) minutos antes do termino daquela.

Parag.   4º  -  Havendo  2  (dois)  ou  mais   pedidos simultâneos de prorrogação  será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art.  150 - As sessões extraordinárias  realizar-se-ao em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou apos as sessões ordinárias.

Parag.    1º   -   Somente   se   realizarão   sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e  urgentes,  e sua convocação dar-se-á na forma estabelecida  no parágrafo 1º do  art. 154 deste Regimento.

Parag.  2º  -  A  duração e a  prorrogação  de  sessão extraordinária  regem-se pelo disposto no art.  149 e parágrafos, no que couber.

Art.   151  -  As  sessões  solenes  realizar-se-ao  a qualquer dia e hora,  para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo   único   -  As  sessões   solenes   poderão ser realizadas em  qualquer local seguro e acessível,  a critério da mesa.

Art.  152 - A câmara poderá realizar sessões secretas, por  deliberação  tomada pela maioria absoluta de  seus  membros, para  tratar de assuntos de sua economia interna,  quando seja  o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo  único - Deliberada à realização  de  sessão secreta,  ainda que para realiza-la se deva interromper a  sessão publica, o Presidente determinara a retirada do recinto e de suas dependências  dos  assistentes,  dos servidores da câmara  e  dos representantes da imprensa, radio e televisão.

Art.  153  - As sessões da câmara serão realizadas  no recinto   destinado   ao   seu   funcionamento,   considerando-se inexistentes  as que se realizarem noutro local,  salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido pelo plenário.

Parágrafo  único  - não se considerara  como  falta  aausência  de  Vereador  a sessão que se realize fora da  sede  da Edilidade.

Art.  154  - A câmara observara o recesso  legislativo determinado na Lei orgânica do município.

Parag.  1º  - Nos períodos de recesso  legislativo,  a câmara  poderá  reunir-se em  sessão  legislativa  extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, Presidente da câmara ou  a  requerimento  da maioria  absoluta  dos  Vereadores,  para apreciar matéria de interesse publico relevante e urgente.

Parag.  2º - Na sessão legislativa  extraordinária,  a câmara   somente  deliberara  sobre  a  matéria  para  qual   foi convocada.

Art.  155  - A câmara somente se reunira quando  tenha comparecido,  a sessão, pelo menos 1/8 (um oitavo) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo  único  -  O disposto neste  artigo  não  se aplica as sessões solenes,  que se realizarão com qualquer numero de Vereadores presentes.

Art.  156 - Durante as sessões,  somente os Vereadores poderão  permanecer  na parte do recinto do plenário que  lhes  e destinada.

Parag. 1º - A convite da presidência,  ou por sugestão de  qualquer  Vereador,  poderão se localizar nesta  parte,  para assistir a sessão,  as autoridades publicas federais,  estaduais, distritais  ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

Parag.  2º  - Os visitantes recebidos em  plenário  em dias  de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 157 - De cada sessão da câmara lavra-se-a ata dos trabalhos  contendo sucintamente os assuntos tratados,  a fim  de ser submetida ao plenário.

Parag.   1º -   As  proposições  e   os   documentos apresentados  em sessão serão indicados na ata somente com menção do objeto a que se referirem,  salvo requerimento de  transcrição integral aprovado pelo plenário.

Parag.  2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretario, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com  rotulo  datado  e rubricado pela mesa e somente  poderá  ser reaberta  em outra sessão igualmente secreta por  deliberação  do plenário,  a  requerimento  da  Mesa ou de  1/3  (um  terço)  dos Vereadores.

Parag. 3º - A ata da ultima sessão de cada legislaturaserá  redigida  e  submetida à aprovação na  própria  sessão  com qualquer numero, antes de encerramento.

   Capítulo II - Das Sessões Ordinárias (Art. 158 a 170)

Art.  158  - As sessões ordinárias compoem-se de  duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art.  159  - A hora do inicio dos trabalhos,  feita  a chamada  dos Vereadores pelo Secretario,  o  Presidente,  havendo numero legal, declarara aberta sessão.

Parágrafo   único  -  não  havendo  numero  legal,   o Presidente  efetivo  ou eventual aguardara  durante  15  (quinze) minutos  que aquele se complete e,  caso assim não  ocorra,  fará lavrar  ata  sintética pelo Secretario efetivo ou ad hoc,  com  o registro  dos  nomes dos  Vereadores  presentes,  declarando,  em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 160 - Havendo numero legal,  a sessão se iniciara com  o expediente,  o qual terá a duração máxima de 90  (noventa) minutos,  destinando-se a discussão da ata da sessão anterior a leitura dos documentos de quaisquer origens.

Parag.  1º  -  Nas sessões em que esteja  incluído  na ordem  do dia o debate da proposta orçamentária,  das  diretrizes orçamentárias  e  do plano plurianual,  o expediente será  de  30 (trinta) minutos.

Parag.  2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres   sobre  matérias  não  constantes  da  ordem  do  dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões Especiais alem da ata da sessão anterior.

Parag.  3º  -  Quando  não houver  numero  legal  para deliberação  no  expediente,  as  matérias  a  que  se  refere  o parágrafo 2º,   automaticamente,   ficará  transferidas  para  o expediente da sessão seguinte.

Art.   161  -  A  ata  da  sessão  anterior  ficara  a disposição dos Vereadores, para verificação,  24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte;  ao iniciar-se esta, o Presidente colocara a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

Parag.  1º  -  Qualquer  Vereador  poderá  requerer  a leitura  da  ata  no  todo ou em  parte,  mediante  aprovação  do requerimento  pela maioria dos Vereadores presentes,  para efeito de mera retificação.

Parag.  2º  -  Se  o pedido  de  retificação  não  for contestado pelo Secretario,  a ata será considerada aprovada, com   a retificação; caso contrario, o plenário deliberara a respeito.

Parag.  3º  - Levantada impugnação sobre os termos  da ata,  o plenário deliberara a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

Parag.   4º  -  Aprovada  a  ata  será  assinada  pelo Presidente e pelo Secretario.

Parag. 5º - não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que a mesma se referiu.

Art.  162  -  Apos a aprovação da  ata,  o  Presidente determinara  ao  Secretario a leitura da matéria  do  expediente, obedecendo a seguinte ordem:

           I - expedientes oriundos do Prefeito;

           II - expedientes oriundos de diversos;

           III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art.  163  - Na leitura das matérias pelo  Secretario, obedecer-se-á a seguinte ordem:

           I - projetos de lei;

           II - medida provisória;

           III - projetos de decreto legislativo;

           IV - projetos de resolução;

           V - requerimentos;

           VI - indicações;

           VII - pareceres de comissões;

           VIII - recursos;

           IX - outras matérias.

Parágrafo  único  -  Dos  documentos  apresentados  no expediente,   serão  oferecidas  copias  aos  Vereadores   quando solicitadas  pelos  mesmos  ao  Diretor da  Secretaria  da  Casa, exceção  feita  ao  projeto de lei  orçamentária,  as  diretrizes orçamentárias,  ao plano plurianual a ao projeto de  modificação, cujas copias serão entregues obrigatoriamente.

Art.  164  - Terminada a leitura da matéria em  pauta, verificara  o Presidente o tempo restante do expediente,  o  qual devera   ser   dividido  em  duas   partes   iguais,   dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

Parag.  1º - O pequeno expediente destina-se a  breves comunicações  ou comentários,  individualmente,  jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o

que  o Vereador devera se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretario.

Parag.  2º  -  Quando  o  tempo  restante  do  pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos,  será incorporado ao grande expediente.

  

Parag.  3º  -  No grande  expediente,  os  Vereadores,inscritos  também  em  lista própria pelo   Secretario,  usarão  a palavra pelo prazo maximo de 30 (trinta) minutos,  para tratar de qualquer assunto de interesse publico.

Parag.  4º  - O orador não poderá ser interrompido  ou aparteado   no  pequeno  expediente;   poderá  se-lo  no   grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-a assegurado o uso da palavra prioritariamente  na sessão seguinte,  para complementar o  tempo regimental,      independentemente     de     nova     inscrição, facultando-se-lhe desistir.

Parag.  5º  - Quando o orador inscrito para  falar  no grande  expediente  deixar  de faze-lo por falta  de  tempo,  sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte.

Parag.  6º - O Vereador que, inscrito para falar,  não se  achar presente na hora que lhe for dada a palavra,  perdera a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar.

Art.  165  - Finda a hora do expediente,  por  se  ter esgotado  o  tempo,  ou  por falta de  oradores,  e  decorrido  o intervalo regimental passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

Parag.  1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguira se estiver presente  a maioria absoluta dos Vereadores.

Parag.  2º - não se verificando o quorum regimental, o Presidente  aguardara por 15 (quinze) minutos,  como  tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art.  166  -  Nenhuma proposição poderá ser  posta  em discussão,   sem  que  tenha  sido  incluída  na  ordem  do   dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões,  salvo disposição em contrario da Lei orgânica do município.

Parágrafo  único  -  Nas  sessões  em  que  devam  ser apreciados a proposta orçamentária,  as diretrizes orçamentárias e o  plano  plurianual nenhuma outra matéria figurara na  ordem  do dia.

Art.  167  -  A organização da pauta da ordem  do  dia obedecera aos seguintes critérios preferenciais:

           I - matérias em regime de urgência especial;

           II - matérias em regime de urgência simples;

           III - medidas provisórias;

           IV - vetos;

           V - matérias em redação final;

           VI - matérias em discussão única;

           VII - matérias em segunda discussão;

           VIII - matérias em primeira discussão;  

           IX - recursos;          

           X - demais proposições.

Parágrafo   único  -  As  matérias,   pela  ordem   de preferência  figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art.  168 - O Secretario procedera à leitura do que se houver  de  discutir  e  votar  a qual poderá  ser  dispensada  a requerimento  verbal  de  qualquer  Vereador,  com  aprovação  do plenário.

Art.  169  -  Esgotada a ordem  do  dia,  anunciara  o Presidente, sempre  que  possível,  a  ordem  do  dia  da  sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda  houver  tempo,  em  seguida,  concedera  a  palavra,  para explicação  pessoal aos que a tenham solicitado,  ao  Secretario,  durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art.  170  - não havendo mais oradores para  falar  em explicação  pessoal,  ou  se quando ainda  os  houver,  achar-se, porem,  esgotado  o  tempo  regimental,  o  Presidente  declarara encerrada a sessão.

   Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias (Art. 171 a 172)

Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na   forma  prevista  na  Lei  orgânica  do  município   mediante comunicação  escrita  aos  Vereadores,  com a antecedência  de  2 (dois) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo  único - Sempre que possível,  a  convocação far-se-á  em sessão,  caso em que será feita comunicação  escrita apenas aos ausentes a mesma.

Art.   172  -  A  sessão  extraordinária   compor-se-a exclusivamente de ordem do dia,  que se cingira à matéria  objeto de  convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior,  ordinária ou extraordinária, o disposto no art.  160 e seus parágrafos.

Parágrafo   único   -   Aplicar-se-ão,    as   sessões extraordinárias,  no  que  couber,  as disposições  atinentes  as sessões ordinárias.

   Capítulo IV - Das Sessões Solenes (Art. 173)

Art.  173  - As sessões solenes serão convocadas  pelo Presidente  da  câmara,  por escrito,  indicando a finalidade  da  reunião.

Parag.  1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem  ordem  do  dia formal,  dispensadas a leitura  da  ata  e  a verificação de presença.

Parag.  2º  - não haverá tempo predeterminado  para  o encerramento de sessão solene.

Parag.  3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, alem do Presidente da câmara, o líder partidário ou o Vereador  pelo mesmo designado,  o Vereador que propôs  a  sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI - Das Discussões e das Deliberações

   Capítulo I - Das Discussões (Art. 174 a 184)

Art.  174  -  Discussão e o debate  pelo  plenário  de proposição  figurante  na  ordem do dia,  antes de  se  passar  a deliberação sobre a mesma.

Parag. 1º - não estão sujeitos a discussão:

           I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;

           II  - os requerimentos a que se refere o parágrafo  2º do art. 123;

           III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 123.

Parag.  2º  -  O Presidente  declarara  prejudicada  a discussão:

           I  -  de  qualquer projeto com objeto idêntico  ao  de outro  que  já tenha sido aprovado antes,  ou rejeitado na  mesma sessão   legislativa,   excetuando-se  nesta   ultima   hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

           II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

           III  -  de  emenda ou subemenda idêntica  à  outra  já aprovada ou rejeitada;

           IV - de requerimento repetitivo.

Art.  175 - A discussão da matéria constante da  ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria  absoluta dos membros da câmara.

Art.  176  -  Terão uma única discussão  as  seguintes matérias:

           I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência   especial;

           II  -  as  que  se encontrem  em  regime  de  urgência simples;

           III  -  os projetos de lei oriundos do  Executivo  com  solicitação de prazo;

           IV - a medida provisória;

           V - o veto;

           VI  -  os  projetos  de  decreto  legislativo  ou   de resolução de qualquer natureza;

           VII - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.

Parágrafo  único  -  Os  projetos  de  resolução   que disponham  sobre  o quadro de pessoal da câmara serão  discutidos com  o  intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito)  horas  entre  a primeira e a segunda discussões.

Art.   178  -  Na  primeira  discussão   debater-se-a, separadamente,   artigo   por  artigo  do  projeto;   na  segunda discussão debater-se-a o projeto em bloco.

Parag. 1º- Por deliberação do plenário, a requerimento de Vereador,  a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

Parag. 2º- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão   o   projeto  será  debatido  por   capítulos,   salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.

Parag. 3º- Quando se tratar de proposta  orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual,  as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art.  179 - Na discussão única e na primeira discussão serão  recebidas  emendas,  subemendas e  projetos  substitutivos apresentados  por  ocasião  dos debates;  em  segunda  discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-a a  discussão  para que as emendas e projetos substitutivos  sejam objeto  de  exame das comissões Permanentes a que esteja  afeta a matéria,  salvo  se  o  plenário rejeita-los  ou  aprova-los  com dispensa de parecer.

Art.  181  - Em nenhuma hipótese a  segunda  discussão ocorrera na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art.  182  - Sempre que a pauta dos trabalhos  incluir mais  de  uma  proposição  sobre o  mesmo  assunto,  a  discussão obedecera a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo  único  -  O disposto neste  artigo  não  se aplica  a  projeto  substitutivo  do mesmo  autor  da  proposição originaria, o qual preferira esta.

Art.  183  -  O  adiamento da  discussão  de  qualquer proposição  dependera da deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

Parag.  1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

Parag. 2º- Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento,  será votado,  de preferência,  o que marcar  menor prazo.

Parag.  3º - não se concedera adiamento de matéria  que se ache em regime de urgência especial ou simples.

Parag.  4º- O adiamento poderá ser motivado por pedido de  vista,  caso  em que,  se houver mais de  um,  a  vista  será sucessiva  para  cada um dos requerentes e pelo prazo  maximo  de 3(três) dias para cada um deles.

Art.  184  - O encerramento da discussão  de  qualquer proposição  dar-se-á pela ausência de oradores,  pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.

Parágrafo  único  -  Somente poderá  ser  requerido  o encerramento  da  discussão apos terem falado pelo menos  2(dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2(dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

   Capítulo II - Da Disciplina dos Debates (Art. 185 a 191)

Art.   185  -  Os  debates  deverão  realizar-se   com dignidade  e ordem,  cumprindo ao Vereador atender  as  seguintes determinações regimentais:

            I  - falar de pe,  exceto se tratar do  Presidente,  e quando   impossibilitado  de  faze-lo  requerera  ao   Presidente autorização para falar sentado;

           II - dirigir-se ao Presidente ou a câmara voltado para a Mesa salvo quando responder a aparte;

           III  -  não  usar da palavra sem  a  solicitar  e  sem receber consentimento do Presidente;

           IV  -  referir-se ou dirigir-se a outro Vereador  pelo tratamento de Excelência.

Art.  186 - O Vereador a que for dada a palavra devera inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

           I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a qual solicitou;

           II - desviar-se da matéria em debate;

           III - falar sobre matéria vencida;  

           IV - usar de linguagem imprópria;          

           V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

           VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 187 - O Vereador somente usara da palavra:

           I   -  no  expediente,   quando  for  para   solicitar retificação  ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

           II  -  para  discutir matéria  em  debate,  encaminhar votação ou justificar o seu voto;

           III - para apartear, na forma regimental;

           IV - para explicação pessoal;

           V   -  para  levantar  questão  de  ordem   ou   pedir esclarecimento a Mesa;

           VI  - para apresentar requerimento verbal de  qualquer natureza;

           VII  -  quando  for  designado  para  saudar  qualquer visitante ilustre.

Art.  188  -  O Presidente solicitara ao  orador,  por iniciativa  própria  ou  a  pedido  de  qualquer  Vereador,   que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

           I - para leitura de requerimento de urgência;

           II - para comunicação importante a câmara;

           III - para recepção de visitantes;

           IV  -  para votação de requerimento de prorrogação  da sessão;

           V  -  para atender a pedido de palavra  "pela  ordem", sobre questão regimental.

Art.  189 - Quando mais de 1(um) Vereador solicitar  a palavra  simultaneamente,  o Presidente concedê-la-á na  seguinte ordem:

           I - ao autor da preposição em debate;

           II - ao relator do parecer em apreciação;

           III - ao autor da emenda;

           IV  -  alternadamente,  a quem seja pro  ou  contra  a matéria em debate.

Art.  190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro  para  indagação ou comentário relativamente à  matéria  em  debate observar-se-á o seguinte:

           I  - o aparte devera ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3(três) minutos;

           II   -   não  serão  permitidos   apartes   paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

           III  -  não  e permitido apartear o Presidente  nem  o orador  que  fala  "pela  ordem",  em  explicação  pessoal,  para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

           IV - o aparteante permanecera de pe quando aparteia  e enquanto ouve a resposta do aparteado.  

Art.  191 - Os oradores terão os seguintes prazos parauso da palavra:

           I  - 3 (três) minutos para apresentar requerimento  de retificação  ou impugnação de ata,  falar pela ordem,  apartear e justificar requerimento de urgência especial;

           II   -  5  (cinco)  minutos  para  falar  no   pequeno expediente,  encaminhar  votação,  justificar  voto ou  emenda  e proferir explicação pessoal;

           III  -  10 (dez) minutos para  discutir  requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

           IV  - 15 (quinze) minutos,  para discutir  projeto  de decreto  legislativo  ou de resolução,  processo de  cassação  do Vereador  e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade  do

projeto;

           V   -  30  (trinta)  minutos  para  falar  no   grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de Membro da Mesa.

Parágrafo único - será permitida a cessão de tempo  de um para outro orador.

   Capítulo III - Das Deliberações (Art. 192 a 208)

Art. 192 - As deliberações do plenário serão  tomadas por maioria simples,  sempre que não se exija a maioria  absoluta ou  a  maioria de 2/3 (dois terços) ,  conforme as  determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

                        

Parágrafo único - Para efeito de quorum  computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art.  193  -  A  deliberação  se  realiza  através  da votação.

Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria  em fase  de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 194 - O voto será sempre publico nas deliberações da câmara.

Parágrafo  único  -  Nenhuma  proposição  de  conteúdo normativo  poderá  ser  objeto  de  deliberação  durante   sessão secreta.

Art.  195  -  Os processos de votação  são  2  (dois): simbólico e nominal.

Parag.  1º - O processo simbólico consiste na  simples   contagem  de  votos  a favor ou  contra  a  proposição,  medianteconvite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

Parag.  2º  - O processo nominal consiste na  expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota,  respondendo  sim  ou  não,  salvo quando  se  tratarem  de votações  através  de cédulas em que essa manifestação  não  será extensiva.

Art.  196  - O processo simbólico será a  regra  geral para as votações,  somente sendo abandonado por impositivo  legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo plenário.

Parag. 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador  poderá requerer verificação mediante  votação  nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

Parag.  2º  - não se admitira segunda  verificação  de resultado da votação.

Parag.  3º - O Presidente, em caso de duvida,  poderá, de  oficio,  repetir  a votação simbólica para a  recontagem  dos votos.

Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos:

           I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

           II  -  eleição  ou destituição de membro  de  comissão

                 Permanente;

           III - julgamento das contas do município;

           IV - perda de mandato de Vereador;

           V - apreciação de veto e de medida provisória;

           VI - requerimento de urgência especial;

           VII  -  criação  ou extinção de  cargos,  empregos  ou funções da câmara.

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III, IV e V o processo de votação será o indicado no art. 21, parágrafo 3º.

Art.  198  -  Uma vez iniciada a votação,  somente  se interrompera  se for verificada a falta de numero legal,  caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo  único  -  não será  permitido  ao  Vereador abandonar  o plenário no curso da votação,  salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art.  199  -  Antes  de  iniciar-se  a  votação,  será assegurado  a cada uma das bancadas partidárias,  por um de  seus integrantes,   falar   apenas  uma  vez  para  propor  aos   seus co-partidarios a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único - não haverá encaminhamento de votação quando  se  tratar  da  proposta  oçamentária,   das  diretrizes  orçamentárias,  do plano plurianual,  de julgamento das contas domunicípio, de processo cassatorio ou de requerimento.

Art.  200  -  Qualquer  Vereador  poderá  requerer  ao plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-las ou aprova-las

preliminarmente.

Parágrafo único - não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária,  das diretrizes orçamentárias,  do plano plurianual,  de  medida provisória,  de veto,  do julgamento  das contas   do  município  e  em  quaisquer  casos  em  que   aquela providencia se revele impraticável.

Art.  201 - Terão preferência para votação às  emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões.

Parágrafo  único  -  Apresentadas  2  (duas)  ou  mais emendas  sobre  o  mesmo artigo  ou  parágrafo,  será  admissível requerimento  de preferência para a votação da emenda que  melhor se  adaptar  ao  projeto,  sendo o  requerimento  apreciado  pelo plenário, independentemente de discussão.

Art.  202 - Sempre que o parecer da comissão for  pela rejeição do projeto devera o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art.  203  -  O  Vereador  poderá,  ao  votar,   fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razoes pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo  único  -  A declaração  só  poderá  ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado  da  votação,  o Vereador que já  tenha  votado  poderá retificar o seu voto.

Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador  impugna-lo  perante o plenário,  quando  daquela  tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único - Na hipótese desse artigo, acolhida a impugnação  repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto  que motivou o incidente.

Art.  206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de legislação, Justiça e redação Final, para adequar o texto a correção vernacular.

Parágrafo  único - Caberá a Mesa a redação  final  dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art.  207  - A redação final será discutida  e  votada   depois  de  sua publicação,  salvo se o plenário  a  dispensar  arequerimento de Vereador.

Parag.  1º -  Admitir-se-á  emenda  a  redação  final somente  quando seja para despoja-la de obscuridade,  contradição ou impropriedade lingüística.

    

Parag.  2º  - Aprovada a emenda,  voltara à matéria  a comissão, para nova redação final.

Parag.  3º  - Se a nova redação final  for  rejeitada, será  o  projeto  mais  uma  vez  encaminhado  a  comissão,   que reelaborara,  considerando-se aprovada se contra ela não votar  a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art.  208  - Aprovado pela câmara um projeto  de  lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto,  uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo  único  - Os originais dos projetos  de  lei aprovados  serão,  antes da remessa ao Executivo,  registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da câmara.

   Capítulo IV - Da Concessão da Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões (Art. 209 a 213)

Art.  209  -  O cidadão que o desejar poderá  usar  da palavra  durante  a  primeira  discussão  dos  projetos  de  lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da câmara,  antes de iniciada a sessão.

Parágrafo  único  - Ao se inscrever na  Secretaria  da câmara,  o interessado devera fazer referencia a matéria sobre  a qual falara, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art.  210  -  Caberá ao Presidente da câmara  fixar  o numero  de  cidadãos  que  poderá fazer uso da  palavra  em  cada sessão.

Art.   211   -  Ressalvada  a  hipótese  de   expressa determinação do plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 5 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo único - será igualmente cassada a palavra ao cidadão  que  usar  linguagem incompatível  com  a  dignidade  da câmara.

Art.  212  -  O Presidente da câmara  promovera  ampla divulgação  da pauta da ordem do dia das sessões do  Legislativo, que devera ser publicada com antecedência mínima de 48  (quarenta e oito) horas do inicio das sessões.  

Art.  213  - Qualquer associação de classe,  clube  de serviço ou entidade comunitária do município poderá solicitar  ao Presidente   da  câmara  que  lhe  permita  emitir  conceitos  ou opiniões,  junto à s comissões do Legislativo,  sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo  único  - O Presidente da câmara  enviara  o pedido  ao  Presidente  da respectiva  comissão,  a  quem  caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso,  dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

TÍTULO VII - Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle

   Capítulo I - Da Elaboração Legislativa Especial

      Seção I - Do Orçamento (Art. 214 a 218)

Art.   214   -   Recebida  do  Prefeito   à   proposta orçamentária,  dentro  do  prazo e na forma legal,  o  Presidente mandara  publica-la e distribuir copia da mesma  aos  Vereadores, enviando-a  a comissão de Finanças e orçamento nos 10 (dez)  dias seguintes, para parecer.

Parágrafo  único - No decêndio,  os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128.

Art.   215  -  A  comissão  de  Finanças  e  orçamento pronunciar-se-a em 20 (vinte) dias,  findos os quais,  com ou sem parecer,  a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art.   216  -  Na  primeira  discussão,   poderão   os Vereadores manifestarem-se,  no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre  o  projeto e as  emendas,  assegurando-se  preferência  ao relator,  do parecer,  da comissão de Finanças e orçamento e  aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 217 - Se  forem  aprovadas  as emendas, dentro de  3  (três)  dias  a  matéria retornara a comissão  de  Finanças  e orçamento  para  incorpora-las ao texto,  para o que  disporá  do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Devolvido o processo pela  comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido  em  pauta  imediatamente,  para segunda  discussão  e aprovação  do  texto definitivo,  dispensada a  fase  de  redação final.

Art. 218 - Aplica-se às normas desta Seção a propostado plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

      Seção II - Das Codificações (Art. 219 a 221)

Art.  219  -  Código e reunião de  disposições  legais sobre  a mesma matéria,  de modo orgânico e sistemático,  visando estabelecer  os princípios  gerais do sistema  adotado  e  prover

completamente a matéria tratada.

Art.  220  -  Os projetos de  codificação,  depois  de apresentados  em  plenário  serão  distribuídos  por  copia  aos Vereadores  e  encaminhados a comissão de legislação,  Justiça  e redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

Parag. 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os  Vereadores  encaminhar  a  comissão  emendas  e  sugestões  a respeito.

Parag.  2º  -  A critério da  comissão  de  legislação, Justiça e redação Final poderá ser solicitada acessória de órgão de  assistência  técnica ou parecer de especialista  na  matéria, desde  que  haja  recursos  para atender  a  despesa  especifica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

Parag.  3º  -  A comissão terá 20  (vinte)  dias  para exarar parecer,  incorporando as emendas apresentadas que  julgar convenientes  ou  produzindo  outras,   em  conformidade  com  as

sugestões recebidas.

Parag.  4º  - Exarado o parecer ou,  na  falta  deste, observado o disposto nos artes. 77 e 78, no que couber, o processo incluirá-se na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art.  221  -  Na primeira  discussão  observar-se-á  o disposto no parágrafo 2º do art. 178.

                                                                

Parag.  1º - Aprovado em primeira discussão, voltara o processo a comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

Parag.  2º - Ao atingir este estagio o projeto terá  a tramitação normal dos demais projetos.

   Capítulo II - Dos Procedimentos de Controle

      Seção I - Do Julgamento das Contas (Art. 222 a 225)

Art.  222  - Recebido o parecer prévio do Tribunal  de Contas,  independente  de leitura em plenário,  o Presidente fará  distribuir copia do mesmo, bem como do balanço anual,  a todos osVereadores,   enviando  o  processo  a  comissão  de  Finanças  e orçamento  que terá 20 (vinte) dias para apresentar  ao  plenário seu   pronunciamento,   acompanhado   do   projeto   de   decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

Parag.  1º - Ate 10(dez) dias depois do recebimento do processo,  a  comissão de Finanças e orçamento  recebera  pedidos escritos  dos  Vereadores  solicitando  informações  sobre  itens determinados da prestação de contas.

Parag.  2º - Para responder aos pedidos de informação, a  comissão  poderá  realizar quaisquer diligencias  e  vistorias externas, bem como,  mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art.   223   -  O  projeto  de   decreto   legislativo apresentado  pela  comissão  de  Finanças  e  orçamento  sobre  a prestação  de  contas  será submetido a  uma  única  discussão  e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo  único - não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 224 - Se a deliberação da câmara for contraria ao parecer  prévio  do  Tribunal de Contas,  o  projeto  de  decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo  único  - A Mesa comunicara o  resultado  da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art.  225  - Nas sessões em que se devam  discutir  as contas  do  município,  o expediente se reduzira  a  30  (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria.

      Seção II - Do Procedimento de Perda de Mandato (Art. 226 a 228)

Art. 226 - A câmara processara o Vereador pela pratica de   infração  politico-administrativa  definida  na   legislação incidente,  observadas  as  normas adjetivas,  inclusive  quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único - Em qualquer caso,  assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

          

Art.  227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art.  228  -  Quando a deliberação for no  sentido  de culpabilidade  do acusado  expedir-se-á decreto  legislativo  de perda do mandato, do qual se dara noticia a Justiça Eleitoral.

      Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais (Art. 229 a 235)

Art.  229  - A câmara poderá convocar  os  secretários Municipais  ou  ocupantes  de  cargos  da  mesma  natureza,  para prestarem informações sobre a administração Municipal, sempre que a medida se faca necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art.  230  - A convocação devera  ser  requerida,  por escrito, por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.

Parágrafo  único  -  O  requerimento  devera  indicar, explicitamente,  o  motivo da convocação e as questões que  serão propostas ao convocado.

Art.  231  - Aprovado o requerimento,  a convocação se efetivara  mediante oficio assinado pelo Presidente,  em nome  da câmara,  indicando dia e hora para o comparecimento,  e dando  ao

convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art.  232  - Aberta à sessão,  o Presidente da  câmara exporá ao Secretario Municipal,  que se assentara a sua  direita, os motivos da convocação e,  em seguida,  concedera a palavra aos oradores  inscritos com a antecedência mínima de 48  (quarenta  e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a  preferência  ao  Vereador  proponente  da  convocação  ou   ao Presidente da comissão que a solicitou.

Parag.  1º  -  O Secretario Municipal  poderá  incubir assessores,  que  o  acompanhem  na  ocasião,  de  responder   as indagações.                                

Parag. 2º - O Secretario Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art.  233  -  Quando nada mais houver a indagar  ou  a responder,  ou  quando escoado o tempo regimental,  o  Presidente encerrara a sessão, agradecendo ao Secretario Municipal,  em nome

da câmara, o comparecimento.

Art.  234  -  A  câmara poderá optar  pelo  pedido  de informações  ao  Prefeito por escrito,  caso em que o  oficio  do Presidente   da  câmara  será  redigido  contendo   os   quesitos necessários a elucidação dos fatos.

Parágrafo  único  -  O Prefeito  devera  responder  as informações,  observando  o  prazo indicado na  Lei  orgânica  do município.

Art.  235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a câmara,  quando devidamente solicitado,  o autor da proposição  devera  produzir denuncia para efeito da cassação  do mandato do infrator.  

      Seção IV - Do Processo Destitutivo (Art. 236)

Art.  236  - Sempre que qualquer Vereador  propuser  a destituição  de  membro  de  Mesa,   o  plenário,  conhecendo  da representação  deliberara,  preliminarmente,  em  face da  prova documental oferecida por antecipação pelo representante,  sobre o processamento da matéria.

Parag.   1º  -  Caso  o  plenário  se  manifeste  pelo processamento da representação,  autuada a mesma pelo Secretario, o Presidente ou o seu substituto legal  se for ele o denunciado, determinara  a  notificação  do acusado para oferecer  defesa  no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas ate o  maximo de 3 (três),   sendo-lhe  enviada  copia  da  peca  acusatória  e  dos documentos que a tenham instruído.

Parag. 2º - Se houver defesa,  quando esta for anexada aos  outros,  com os documentos que a acompanharem,  o Presidente mandara    notificar   o   representante   para   confirmar     a representação ou retira-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parag.  3º  - Se não houver defesa,  ou se havendo,  o representante confirmar a acusação,  será sorteado relator para o processo  e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria,  na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa  e de acusação, ate o maximo de 3 (três) para cada lado.

Parag.  4_ - não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

Parag.  5º - Na sessão, o relator,  que se assessorara de  servidor  da  câmara,  inquirira  as  testemunhas  perante  o plenário,  podendo  qualquer Vereador formular-lhes perguntas  do que se lavrara assentada.

Parag. 6º - Finda a inquirição, o Presidente da câmara concedera   30   (trinta)   minutos,    para   se    manifestarem individualmente   o  representante,   o  acusado  e  o   relator, seguindo-se a votação da matéria pelo plenário.

Parag.  7_  -  Se o plenário decidir,  por  2/3  (dois Terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto  de resolução pelo Presidente da comissão de  legislação, Justiça e redação Final.

TÍTULO VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

   Capítulo I - Das Questões de Ordem e dos Procedentes (Art. 237 a 241)

Art.   237  -  As  interpretações  de  disposições  do   Regimento   feitas  pelo  Presidente  da  câmara,   em   assuntoscontroversos,  desde  que  o  mesmo assim  o  declare  perante  o plenário,  de oficio ou a requerimento de Vereador,  constituirão precedentes regimentais.

Art.  238  -  Os casos não previstos  neste  Regimento serão  resolvidos soberanamente pelo plenário,  cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 239 - Questão de ordem e toda duvida levantada em plenário quanto à interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo  único  -  As questões de  ordem  devem  ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das  disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art.  240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem,  não  sendo licito a qualquer Vereador opor-se à  decisão, sem prejuízo de recurso ao plenário.

Parag.  1º - O recurso será encaminhado à comissão  de legislação, Justiça e redação Final, para parecer.

Parag.  2º - O plenário, em face do parecer, decidira o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art.  241  - Os precedentes a que se referem os  arts. 237,  239 e 240 parágrafo 2º serão registrados em livro  próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa.

   Capítulo II - Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma (Art, 242 a 244)

Art.  242  -  A Secretaria da câmara  fará  reproduzir periodicamente  este  Regimento,  enviando  copias  a  Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia   Legislativa,   a  cada  um  dos  Vereadores   e   as instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da câmara, sob a orientação da comissão de legislação,  Justiça e redação Final  elaborara e publicara separata a este  Regimento, contendo  as deliberações regimentais tomadas pelo plenário,  com eliminação   dos   dispositivos  revogados   e   os   precedentes regimentais firmados.

Art.  244 - Este Regimento Interno somente poderá  ser alterado,  reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

           I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

           II - da Mesa;

           III - de uma das comissões da câmara.  

TÍTULO IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (Art. 245 a 254)

Art.  245  -  Os serviços  administrativos  da  câmara incumbem  a  sua  Secretaria a reger-se-ao por  ato  regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 246 - As determinações do Presidente a Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos  servidores sobre o desempenho de suas atribuições  constarão de portarias.

Art. 247 - A Secretaria fornecera aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias,  as certidões que tenham requerido  ao Presidente,   para  defesa  de  direitos  e  esclarecimentos   de situações de interesse pessoal, bem como preparara os expedientes de  atendimento  as requisições judiciais,  independentemente  de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art.   248   -  A  Secretaria  manterá  os   registros necessários aos serviços da câmara.

Parag. 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

           I - livro de atas das sessões;

           II   -  livro  de  atas  das  reuniões  das  comissões

                 Permanentes;

           III - livro de registro de leis;

           IV - decretos legislativos;

           V - resoluções;

           VI - livro de atos da Mesa e atos da presidência;

           VII - livro de termos de posse de servidores;

           VIII - livro de termos de contratos;

           IX - livro de precedentes regimentais.

Parag.  2º  - Os livros serão  abertos,  rubricados  e encerrados pelo Secretario da Mesa.

Art. 249 - Os papeis da câmara serão confeccionados no tamanho  oficial e timbrados com símbolo  identificativo,  conforme ato da presidência.

Art.  250 - As despesas da câmara,  dentro dos limites das  disponibilidades  orçamentárias consignadas no  orçamento  do município  e  dos  créditos  adicionais,   serão  ordenadas  pelo Presidente da câmara.

Art.  251  -  A movimentação financeira  dos  recursos orçamentários da câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais,  cabendo  a Tesouraria movimentar os recursos  que  lhe forem liberados.

Art.  252  -  As despesas miúdas de  pronto  pagamento  definidas  em lei especifica poderão ser pagas mediante a  adoçãodo regime de adiantamento.

Art.  253  - A contabilidade da câmara encaminhara  as suas  demonstrações ate o dia 15 (quinze) de cada mês,  para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art.  254 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada  exercício,  na  Secretaria da câmara e no  horário  de  seu funcionamento,  as  contas do município ficarão a disposição  dos cidadãos  para exame e apreciação,  na forma estabelecida na  Lei orgânica Municipal.

TÍTULO X - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 255 a 261)

Art.  255  -  A publicação dos expedientes  da  câmara observara o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no  edifício e no recinto do plenário, as bandeiras do  Pais,  do Estado e do município, observada a legislação federal.

Art.  257  - não haverá expediente do Legislativo  nos dias de ponto facultativo decretado pelo município.

Art.  258  - Os prazos previstos neste  Regimento  são contínuos e irrelevaveis,  contando-se o dia de seu começo e o de seu termino e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 259 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados   quaisquer   projetos  de  resolução   em   matéria regimental  e  revogados  todos os  precedentes  firmados  sob  o império do Regimento anterior.

Art.  260  - Fica mantido,  na sessão  legislativa  em curso o numero de membros da Mesa e das comissões Permanentes.

Art. 261 - Este regimento entrara em vigor a partir de 2 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrario.

           Câmara Municipal de Apiuna, em 13 de dezembro de 1990.

                     Presidente - Mario Roedel

                     1- Secretario - Orly Bittencourt

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