Câmara Municipal de Campos Novos

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Artigo 1°. O Município de Campos Novos é uma unidade da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público interno que, no âmbito do seu território e autonomia, objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada nos princípios que informam o Estado Democrático, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pêlos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

§ Único - A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 2°. São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outros estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. Fica adotada a configuração de Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo Municipal, obedecidos os seguintes critérios:

I - a representação emblemática de que trata o paráfrago único deste artigo será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;

II- fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

Artigo 3°. O Município visando integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, pode associar-se ao Estado e aos demais municípios, neste caso, sob a forma de associações microrregionais.

Parágrafo único. Fica assegurado ao Município a participação em consórcios públicos e convênios de cooperação com os demais entes federados, para a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total  ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

TÍTULO II - Da Organização Política Administrativa

   Capítulo I - Disposições Preliminares

Artigo 4°. O Município de Campos Novos organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Artigo 5°. O território do município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob a sua Jurisdição.

§ Único - Qualquer alteração territorial só pode ser feita na forma da Lei Complementar Estadual e depende sempre de consultas prévias às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Artigo 6°. O Município compõem-se dos seguintes distritos: Sede, Bela Vista,

Dal Pai, Guarani, Ibicuí, Espinilho e Encruzilhada e Barra do Leão.

§ Único - Os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação estadual.

Artigo 7°. É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé nos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

   Capítulo II - Da Competência do Município

Artigo 8°. Ao Município compete:

1) dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

b) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

c) arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

d) organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessão ou permissão os seus serviços;

e) dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social;

g) elaborar o seu Plano Diretor;

h) promover o adequado ordenamento do seu território urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

i) estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; regulamentar a tilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;

j) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano;

2) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas.

3) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais d e estacionamento e as tarifas respectivas.

4) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais.

5) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.

k) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

l) prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

m) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;

n) dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

o) regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder de polícia do município;

p) dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

q) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

1) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

2) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

3) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

II) estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

III) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IV) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

V) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

VI) constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;

VII) celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

VIII) suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Artigo 9°. - É competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de Governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico/ artístico e cultural;

V -proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

   Capítulo III - Dos Bens do Município

Artigo 10. Constituem patrimônio do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam e os bens;

I - de uso comum do povo, tais como, as estradas municipais, as ruas e praças;

II - de uso especial tais como, edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III - dominicais, que constituem o patrimônio do município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

Artigo 11. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 12. A alienação de bens do município e de suas autarquias, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação;

c) permuta;

d) investidura.

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de Interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1° - A administração, preferentemente a venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e a entidades assistenciais.

§ 2° - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de Imóveis lindeiros, por preço nunca inferior à avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.

Artigo 13. Os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços, de interesse do município, serão adquiridos por compra, permuta, doação ou desapropriação.

§ 1° - A aquisição por compra, permuta ou doação dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 2° - Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o município poderá Intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.

Artigo 14. Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou desportiva, com prévia autorização legislativa.

Artigo 15. Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estímulo à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:

I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II - obedecerá ao princípio da isonomia;

III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Artigo 16. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ único - A concessão dependerá sempre de autorização legislativa.

Artigo 17. O Município poderá com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinado em lei.

   Capítulo IV - Da Administração Pública

      Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 18. A Administração Municipal compreende:

I - os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa.

II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.

§ Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.indireta

Artigo 19. A administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (redação dada pela Emenda 001/99 de 27/09/99)

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

IX - A remuneração dos servidores e os subsídios dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI - é vedado à vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos Artigos 37 e 39 da CF;

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, não podendo exceder em qualquer caso o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos  de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;

XVI - a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indisponível à garantia do cumprimento das obrigações.

XX - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos ocupantes de  cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio, em espécie, do Prefeito;

XXI - Não serão computadas, para efeito  dos limites remuneratórios de que trata o inciso XX do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei;

§ 1° - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e a campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente  por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas 90 (noventa) dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

§ 2° - a não observância do disposto no inciso II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3° - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

§ 4° - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° - o Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pêlos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6° - O membro de Poder, o detentor do mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela Única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o estabelecido na Constituição Federal.

§ 7° - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento e eficiência.

§ 8° - O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço, inclusive sob forma de adicional de prêmio de produtividade.

Artigo 20. Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pêlos órgãos e entidades da administração pública, quando desvinculado  do plano de governo municipal, serão submetidos a Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da celebração e serão apreciados na forma e nos prazos previstos no Regimento interno.

Artigo 21. A publicação das leis e atos do Poder Executivo, Autarquias, Fundos, Fundações Municipais e do Legislativo, far-se-ão em jornal informativo do Poder Executivo ou Legislativo e, em caso de não existência, far-se-á em jornal de circulação local ou regional e no átrio dos Poderes.

§ 1° - O Prefeito remeterá à Câmara cópias das leis e decretos que editar.

§ 2° - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias, horários, tiragem e distribuição.

§ 3° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 4° - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

Artigo 22. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições;

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do seu cargo ou função;

II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato

Eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

V - para efeito de benefício previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

Parágrafo Único. Todo agente público, em qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a realizar a declaração de seus bens, devendo ficar arquivada no setor de pessoal.

      Seção II - Da Defesa Civil

Artigo 23. O Município, diretamente ou em convênio com o Estado, apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.

§ Único -  Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída na forma da lei, terá sua composição, competência e funcionamento disciplinados em lei.

      Seção III - Da Segurança Pública

Artigo 24. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1° - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre cesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2° - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

      Seção IV - Dos Servidores Públicos

Artigo 25º - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de cada carreira;

II - Os requisitos para investidura;

III - As peculiaridades dos cargos;

§ 2º - O Município instituirá plano de carreira para os seus servidores e política salarial que assegure a valorização profissional.

§ 3º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I - remuneração correspondente ao salário mínimo, fixado em Lei federal, com reajustes periódicos;

II - irredutibilidade de salário salvo a disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

V - salário família para seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em 50%(cinco por cento) do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) superior a do salário normal;

X - licença à gestante, remunerada, nos moldes fixados na lei municipal vigente;

XI - licença à paternidade, nos termos da lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - O Poder Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos no âmbito de sua competência;

XVI - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVII - direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

XVIII - a remuneração dos servidores municipais organizados em carreira, serão fixados através da lei do plano de cargos e salários.

§ 4º - O município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Artigo 26. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 17;

I - por invalidez permanente,  sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta e contribuição, se mulher;

b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3° - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão considerados as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.

§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposta no § 1°, III "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercícios das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7° - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acresido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8° - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11º - Aplica-se o limite fixado no art. 19, XX, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13°- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14º - O município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 15º - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17º - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.  201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§19º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1°, II.

§ 20º - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de provents de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma de lei, for portador de doença incapacitante.

Artigo 27. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial transitado em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurado ampla defesa.

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele integrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo;

§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 5° - As despesas com pessoal serão realizadas de acordo com o disposto no art. 169 da Constituição Federal.

§ 6° - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação dessa Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.

§ 6° - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Artigo 28. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal.

      Seção V - Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões

Artigo 29. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

§ Único - São assegurados a todos/ independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

TÍTULO III - Da organização dos Poderes

   Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 30. São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ Único - salvo as expressas exceções previstas nesta lei orgânica, é vedado à

qualquer dos poderes delegar competência.

   Capítulo II - Do Poder Legislativo

      Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 31. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema

proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ Único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

Artigo 32. A eleição para vereador se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice-Prefeito, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

      Seção II - Da Câmara Municipal

Artigo 33. A Câmara Municipal compõem-se de vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.

§ Único - O número de vereadores proporcional à população do Município será fixado pela Câmara Municipal, por meio de lei específica, em cada legislatura para a subsequente, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, obedecidos aos limites estabelecidos na Constituição Federal.

Artigo 34. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta lei orgânica.

Artigo 35. Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara

Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus vereadores.

Artigo 36. A Câmara Municipal será representada judicial e extra judicialmente pelo seu presidente.

      Seção III - Das Atribuições da Câmara

Artigo 37. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentarias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização, fusão e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XIII - aprovar o plano diretor;

XIV - autorizar a constituição de consórcios com outros municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - disciplinar o uso da propriedade e do zoneamento urbano;

XVIII - dispor sobre os símbolos do município;

XIX - Fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Artigo 38.À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;

V - conceder licença:

a) aos vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular, ou missão de representação;

b) ao Prefeito, para se afastar temporariamente do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, para ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias;

VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município;

VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

X - convocar os Secretários Municipais e presidentes ou diretores de órgãos da

administração direta ou indireta, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI - autorizar referendo e plebiscito;

XII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII - decidir sobre a perda do mandato de vereadores, nos casos previstos em lei;

XIV - dispor sobre a sua organização, funcionamento, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias.

XV - resolver definitivamente sobre acordos e convênios, firmados pelo Prefeito.

§ 1° - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua

economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de

Decreto Legislativo.

§ 2° - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pêlos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os

documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazer cumprir a legislação, sem prejuízo das

sanções previstas nesta lei orgânica.

Artigo 39. Cabe ainda a Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

      Seção IV - Dos Vereadores

Artigo 40. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 (primeiro) de janeiro,

às 10:00 horas, independentemente de convocação, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá

fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2° - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Artigo 41.Os vereadores serão remunerados por subsídio fixado em parcela única pela Câmara Municipal, por lei específica de sua iniciativa, em cada legislatura para a subsequente, aprovada e promulgada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, observados os critérios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica Municipal.

§ 1° - É vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvada a indenização de despesas ou pagamento de diárias, quando o vereador se encontrar em missão de representação, autorizada pela Câmara Municipal;

§ 2° - Os subsídios são irredutíveis e somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.

§ 3° - O presidente da Mesa fará jus a subsídio fixado em parcela única acrescido de, no máximo, cinquenta por cento do valor do subsídio definido para os demais Vereadores.

§ 4° - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Predidência, nos

impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus a recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da sustituição, por mês ou fração.

§ 5° - Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional a 1/30 por dia de substituição.

§ 6° - O subsídio mensal dos vereadores será pago durante os recessos parlamentares, independentes de convocação de sessão legislativa extraordinária.

§ 7° - As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal, não serão remuneradas.

§ 8° - A ausência de Vereador ensejará um desconto em seu subsídio mensal:

I - nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, o desconto será proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês;

II - nas Reuniões das Comissões Temáticas, para cada falta apurada, o desconto será de 2% (dois por cento) do total do subsídio mensal.

§ 9° - A Câmara de Vereadores poderá complementar a diferença entre o valor do auxílio -  doença pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a importância concernente ao subsídio do vereador.

Artigo 42. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do

município;

III - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício

do mandato antes do término da licença;

§ Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I e II.

Artigo 43. O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato e considerar-se-á automaticamente licenciado.

Artigo 44. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Artigo 45. O vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de

serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou através de processo licitatório;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente e contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 46. Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - quando decretar a justiça, nos casos previstos em lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que fixar residência fora do município;

VIII - que não tomar posse no prazo legal.

§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas

§2° - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante provocação da

respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda será declara pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Artigo 47. Não perderá o mandato o vereador:

I - investido no cargo de secretário municipal ou equivalente;

II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença ou licença gestante;

III - licenciado pela Câmara para tratar, sem remuneração, de interesse particular,

desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV - licenciado pela Câmara para desempenhar missões temporária de caráter cultural de interesse do Município.

§ 1° - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2° - O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subsequentes.

§ 3° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 4° - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Artigo 48. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas

que lhes confiaram ou deles receberam informações.

      Seção V - Das Reuniões

         Subseção I - Da Sessão Legislativa Ordinária

Artigo 49. - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julhp e de 1° de agosto a 22 de dezembro, salvo no primeiro ano de cada legislatura, quando as sessões legislativas ordinárias serão iniciadas na primeira terça-feira útil subsequente à data da posse, sem prejuízo do recesso de 18 a 31 de julho.

§ 1° - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados.

§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de

lei de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual.

§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais.

Artigo 50. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Artigo 51. As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

         Subseção II - Da Sessão Legislativa Extraordinária

Artigo 52. - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do

Vice-Prefeito;

II - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 1° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§ 2° - Durante o período da convocação extraordinária, as Comissões Permanentes reunir-se-ão conjuntamente, para análise concomitante e definitiva das proposições objeto da convocação.

      Seção VI - Da Mesa e das Comissões

         Subseção I - Da Mesa da Câmara

Artigo 53. - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ Único - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias/ até que seja eleita a Mesa.

Artigo 54. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Artigo 55. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião ordinária das sessões legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 01 (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ Único - o Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da

Mesa.

Artigo 56. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

§ 1° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois

terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.

§ 2° - Vagando cargo na Mesa, far-se-á eleição no prazo de até 30 (trinta) dias, para escolha do substituto.

Artigo 57. À Mesa, dentre outras atribuições/ compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

III - apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício.

VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da

Câmara Municipal, nos termos da lei.

VIII - declarar a perda do mandato do vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, os casos previstos em lei.

IX - encaminhar pedidos de informações ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas municipais.

Artigo 58. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e a leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital;

VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do

Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

XII - publicar anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos do poder legislativo. .

Artigo 59. O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - nas votações secretas;

IV - quando houver empate em qualquer votação no plenário.

§ 1º - Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,

anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2° - As deliberações da Câmara e das sua Comissões se darão sempre por votação pública e aberta, salvo:

I - perda do mandato de Vereador, quando for julgado pelo Plenário;

II - veto;

III - concessão de título honorífico.

§ 3° - Dependerá de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos menbros da Câmara:

I - A deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas;

II - A destituição de componente da Mesa;

III - A cassação do mandato do Prefeito Municipal;

IV - A aprovação de emenda à Lei Orgânica;

V - A aprovação de proposta para mudança do nome do Município;

VI - Representação ao Governador do Estado, para requerer a intervenção no município;

VII - A cassação do mandato do Vereador pelo Plenário.

§ 4° - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos menbros da Câmara:

I - A rejeição do veto;

II - A mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

III - A aprovação de leis complementares.

         Subseção II - Das Comissões

Artigo 60. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1° - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da

Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua  completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentaria, bem como a sua posterior execução;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

Artigo 61. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado, por um prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1° - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e

entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos

esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhe competirem;

§ 2° - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de secretário municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 3° - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja organização produzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última reunião ordinária da sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento.

      Seção VII - Do Processo Legislativo

         Subseção I - Das Disposições Gerais

Artigo 62. O Processo Legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

         Subseção II - Das Emendas da Lei Orgânica

Artigo 63. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1° - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias.

§ 2° - Será considerada aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos respectivos menbros, em votação nominal e aberta.

§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipalm com o respectivo número de ordem, no prazo de dez dias, devendo ser enviada cópia para o Prefeito Municipal e ao Juiz de Direito Diretor da Comarca.

§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda:

I - que ferir o princípio federativo; ou

II - que atentar contra a separação dos Poderes.

§ 6° - A emenda à Lei Orgânica nãoo poderá ser proposta na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

         Subseção III - Das Leis

Artigo 64. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - código tributário do município;

II - código de obras ou de edificações;

III - estatuto dos servidores municipais;

IV - estrutura administrativa do município;

V - plano diretor do município;

VI - zoneamento urbano e direito suplementar de uso e ocupação do solo;

VII - regime jurídico dos servidores municipais;

VIII - código do meio ambiente;

IX - criação da guarda municipal.

Artigo 65. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 66. As leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.

§ 1° - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos.

§ 2° - A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal,

que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3° - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Artigo 67. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto

favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Artigo 68. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabem ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos observado o disposto nesta lei.

Artigo 69. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica.

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria dos servidores;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal e matéria orçamentaria.

Artigo 70. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos e seus serviços;

II - fixação e aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento de seus serviços.

Artigo 71. Não será admitida emenda que implique no aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos

parágrafos 2° e 3° do artigo 135.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara

Municipal.

Artigo 72. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação a Câmara

Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) por cento do eleitorado do município.

§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas

relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Artigo 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua

iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto

será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação,

sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 4° do artigo 75.

§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Artigo 74. O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito,

importará em sanção.

Artigo 75. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1° - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto

integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2° - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias,

contados do seu recebimento, em única discussão.

§ 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores,

realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo primeiro do artigo 73.

§ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

§ 6° - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7° - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua promulgação.

§ 8º- Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o

prazo estipulado no parágrafo 6°.

§ 9° - O prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos de recesso da

Câmara.

§ 10° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela

Câmara.

§ 11° - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Artigo 76. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

         Subseção IV - Dos Decretos Legislativos

Artigo 77. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regulamentar matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

§ Único - O decreto legislativo aprovado pelo plenário/ em um só turno de votação,

será promulgado pelo Presidente da Câmara.

         Subseção V - Das Resoluções

Artigo 78. O projeto de resolução é a proposição destinada a regulamentar matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

§ Único - O projeto de resolução aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

      Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária Operacional e Patrimonial

Artigo 79. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ Único - Prestará contas, nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize/ arrecade, guarde, gerencie administre dinheiros, bens e valores públicos pêlos quais o município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 80. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e a contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos de administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílios e contribuições, ou outros atos análogos;

VI - prestar, dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica referida no artigo 135, § 1°, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre o andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade.

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1° - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 28 de fevereiro do exercício seguinte as contas do Município, incluídas nestas a da Câmara, as quais serão entregues até o último dia útil do mês de janeiro.

§ 2° - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3° - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte impugnação

de multa terão eficácia de título executivo.

Artigo 81. A comissão permanente a que se refere o artigo 135, § 1°, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se

julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro

do município, determinará sua sustação.

Artigo 82. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Artigo 83. O Tribunal de Contas do Estado para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Artigo 84. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar às autoridades competentes para a apuração de responsabilidades e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1° - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as

contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por

decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do

ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3° - As contas anuais do município ficarão disponíveis durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no orgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4° - A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 85. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até 90 (noventa) dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária

subsequente.

III - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda a votação;

IV - rejeitadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 60(sessenta) dias, remetê-las-á ao Ministério Público, para os devidos fins;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado a

Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o inciso I, interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.

Parágrafo Único. Fica assegurado ao responsável pela prestação de contas o direito à ampla defesa durante toda a análise e o julgamento das contas anuais prestadas, devendo ser intimado para todos os atos, sob pena de nulidade do julgamento.

Artigo 86. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da

gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da

administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos

direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária;

§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante a Câmara Municipal.

Artigo 87. O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos. ''

Artigo 88. As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até 15 (quinze) de janeiro, as leis estabelecendo o Plano plurianual, as Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento anual em vigor;

II - até 30 (trinta) dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte, o balanço anual.

§ Único - Os balancetes a serem remetidos a Câmara Municipal, no prazo do inciso II, serão acompanhados dos respectivos empenhes e dos decretos de alteração do orçamento.

Artigo 89. A Câmara Municipal, em deliberação por 2/3 (dois terços) de seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - deixar de efetuar o repasse do valor pertencente à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês.

   Capítulo III - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito

Artigo 90. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pêlos Secretários.

Artigo 91. O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

Artigo 92. O Prefeito tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 01 (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as leis, promover o bem estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

§ 1° - Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou

Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será

declarado vago.

§ 2° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3° - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão

declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

§ 4° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei o exigir, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

Artigo 93. O Prefeito não poderá, desde a posse, e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de

serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou através de processo licitatório;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;

VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I, ou em seu devedor a qualquer título. Estende-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e demais parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, inclusive;

VII - fixar residência fora do município;

VIII - ausentar-se do município, salvo em goze de férias, ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, sem licença da Câmara.

Artigo 94. O Prefeito não poderá ausentar-se do país sem autorização da Câmara, salvo quando se encontrar em gozo de férias.

Artigo 95. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderá ser reeleito para um único período subseqüente.

Artigo 96. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente ao previsto no art. 95, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores à eleição.

Artigo 97. O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal serão remunerados

exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, através de lei de iniciativa

da Câmara, vedado o acréscimo de qualquer espécie.

Artigo 98. O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a setenta e cinco por

cento dos subsídios do Prefeito Municipal.

Artigo 99.A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Artigo 100. Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - representar o município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria- Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para a sua fiel execução;

VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;

VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;

XI - dispor sobre a organização e funcionamento da a administração, na forma da

Lei;

XII - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII - remeter mensagem e plano de governo a Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual - LOA, das diretrizes orçamentárias - LDO e do orçamento plurianual - PPA, nos seguintes prazos:

a) O projeto do plano plurianual - PPA será deverá ser apresentado pelo Prefeito até o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do Governo Municipal empossado e devolvido, para sanção, até o encerramento do período legislativo anual;

b) O projeto de lei de diretrizes orçamentárias - LDO será recebido até o dia 15 de abril de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do primeiro período ordinário semestral do ano legislativo, que não poderá ser interrompido antes de sua aprovação em Plenário.

c) O projeto de lei do orçamento anual - LOA deverá ser apresentado pelo Prefeito até o dia 15 de novembro de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do pedíodo legislativo anual.

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal , até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVI - encaminhar à Câmara o balancete mensal, acompanhado dos respectivos empenhos, até 30 (trinta) dias subsequentes ao mês anterior;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações na forma

regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e

aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos, votados pela Câmara;

XXI - enviar o repasse da parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVII - solicitar auxílio da polícia do estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVIII - convocar e presidir o Conselho do Município;

XXIX - decretar o estado de emergência ou de calamidade pública, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXX - elaborar o plano diretor;

XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXII - celebrar com a União, Estado e outros municípios, convênios e ajustes "ad referendum" da Câmara;

XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXIV - publicar anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos do Poder Executivo.

§ Único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Artigo 101. Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à

Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

      Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito

Artigo 102. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, aqueles definidos em lei federal.

Artigo 103. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, mediante voto aberto e nominal de dois terços de seus membros, sancionada com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que

devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa

formalidade;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular, a Proposta Orçamentaria, a Lei de Diretrizes orçamentarias e o Plano Plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Artigo 104. O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

Artigo 105. O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação,

por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em lei federal.

§ Único - A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara

Municipal, se tornará efetiva com a declaração pelo Presidente, registrando-se em

ata.

Artigo 106. A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federal, e ainda, quando ocorrer intervenção no Município.

      Seção IV - Da Substituição

Artigo 107. - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Artigo 108. Em casa de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância  dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.

§ 1° - Em caso de impedimento do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara,

assumirá o cargo o vereador mais votado.

§ 2° - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, salvo

para não incidir em inelegibilidade, sob pena de ser destituído da presidência.

Artigo 109. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1° - Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, a eleição para

ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, em votação aberta e nominal, considerando-se eleitos os Vereadores que integram o Poder Legislativo Municipal.  

§ 2° - Ocorrendo empate na votação, será considerando eleito o candidato a Prefeito mais idoso.

§ 3° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus

antecessores.

Artigo 110. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III - para gozo de férias, em período não superior a 30 (trinta) dias por ano;

IV - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por período não superior a 60 (sessenta) dias por ano.

§ Único - Nos casos dos incisos I, II e III, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e a verba de representação.

Artigo 111. O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá a

remuneração a este atribuída.

      Seção V - Do Vice-Prefeito

Artigo 112. O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições e elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

§ 1° - Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.

§ 2° - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de

vaga.

§ 3° - A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, assinado no

gabinete do Prefeito, dando-se imediata ciência à Câmara Municipal,

§ 4° - O Prefeito ao reassumir o cargo dará ciência à Câmara Municipal.

Artigo 113. Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se as mesmas

incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;

II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidades estabelecidas no artigo 93, exceto as

previstas nos itens II e VIII.

§ Único - independentemente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito, além da

substituição, poderão ser deferidos outros encargos/ tais como:

I - manter e dirigir seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentarias;

II - desempenhar, a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou

administrativas;

III - exercer, em comissão, funções administrativas.

Artigo 114. Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito fará jus ao recebimento de

subsídios fixados pela Câmara de Vereadores, na forma estabelecida pelo art. 98 da Lei Orgânica e inciso V do art. 29 da CF.

Artigo 115. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, salvo para não incidir em inelegibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato

      Seção VI - Do Término do Mandato

Artigo 116. Ao término do mandato deve o Prefeito apresentar ao seu sucessor:

I - o orçamento em execução ou a executar;

II - o balancete do último mês;

III - o demonstrativo analítico de saldos disponíveis;

IV - demonstrativo da receita orçamentaria arrecadada até o dia da transmissão do

cargo;

V - demonstrativo das despesas realizadas no período referido no inciso anterior,

acompanhada das notas de empenho emitidas, de despesas pagas ou não, e dos

comprovantes dos pagamentos efetuados;

VI - demonstrativo dos débitos e créditos de natureza extraorçamentária, incluindo

empenhos a pagar;

VII - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do mês anterior para o em

curso, devidamente documentados;

VIII- inventário dos bens patrimoniais existentes, transferidos à nova administração

municipal;

IX - declaração de bens para confronto com a inicial.

§ Único - Se tais elementos não forem fornecidos pelo antecessor, deve o novo

Prefeito, dentro de 30 (trinta) dias:

I - designar comissão especial de tomada de contas;

II - contratar, se necessário, equipe especializada para realizá-lo;

III - comunicar imediatamente o fato a Câmara de Vereadores, aos Tribunais de

Contas da União e do Estado;

IV - adotar cautelas, quanto a sua própria gestão, para não se vincular aos atos

eventualmente irregulares.

Artigo 117. O disposto no artigo anterior, naquilo que couber, deve ser efetuado

sempre que ocorrer a substituição do Prefeito, inclusive no afastamento transitório.

      Seção VII - Dos Secretários Municipais

Artigo 118. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores

de 18(dezoito) anos, desde que emancipados, residentes no município, e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 119. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Artigo 120. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta lei

Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou

delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Artigo 121. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Artigo 122. Os Secretários serão nomeados em cargo em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única por lei de iniciativa do Poder Legislativo, vedado acrescimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o

disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

      Seção VIII - Do Conselho do Município

Artigo 123. O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I - o Prefeito, que o preside;

II - o Vice-Prefeito;

III - os ex-Prefeitos;

IV - o Presidente da Câmara Municipal;

V - os lideres das bancadas dos partidos políticos representados na Câmara

Municipal;

VI - seis cidadãos, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos;

VII - um representante de cada sindicato ou entidade representativa de classe organizada na forma da lei.

Artigo 124. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de

relevante interesse para o Município,

Artigo 125. O Conselho do Município reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre, e sempre que for convocado pelo Prefeito, quando este o entender necessário.

§ Único - O Prefeito poderá convocar Secretários Municipais para participarem da

reunião do Conselho.

TÍTULO IV - Das Finanças Públicas

   Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 126. A Legislação Municipal sobre finanças públicas observará as

normais gerais de direito financeiro estabelecidas pela União e pelo Estado.

§ 1° - Fica vedada a contratação de operação de crédito pelo município e seus órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, sem a existência de prévia e expressa autorização legislativa para a contratação.

§ 2° - A lei que autorizar operações de crédito, cuja liquidação ultrapasse o

exercício financeiro deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos

orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para a sua liquidação;

§ 3° - Na administração da dívida pública, o município observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.

Artigo 127. As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais e somente através delas poderão ser aplicadas.

§ Único - A lei, quando o interesse público recomendar, poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

Artigo 128. As dívidas do município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, contraídas após a promulgação desta lei, quando inadimplidas, independentemente de sua natureza, serão atualizados monetariamente a partir do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

§ Único - As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito

contratadas com instituições financeiras.

Artigo 129. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira/ bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pêlos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de

despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 130, O Poder Executivo publicará, em órgão de imprensa local ou regional, ou no boletim oficial do município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria, evidenciando as fontes dos recursos e a desatinação dos mesmos.

Artigo 131. O Poder Executivo dará publicidade e encaminhará a Câmara de Vereadores, no mês de janeiro, relação da dívida ativa, contendo os nomes das

pessoas físicas e jurídicas devedoras de tributos municipais, com os respectivos valores.

   Capítulo II - Dos Orçamentos

Artigo 132. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentarias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro ano do mandato subsequente, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos  e metas da administração para as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentarias:

I - detalhará as metas e as prioridades da administração, incluindo as despesas de

capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentaria anual;

IIl - disporá sobre alterações na legislação tributária.

§ 3° - A lei orçamentaria anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,

órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

§ 4°- A lei orçamentaria anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para:

I - abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das

respectivas dotações orçamentarias;

II - a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 5° - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o

plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Artigo 133. REVOGADO ( Redação dada pela emenda 01/2009)

Artigo 134. REVOGADO ( Redação dada pela emenda 01/2009)

Artigo 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno, obedecido o disposto neste artigo.

§ 1° - Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente

apresentadas pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei Orgânica;

III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo de

atuação das demais comissões técnicas.

§ 2° - As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá

parecer para posterior apreciação do plenário.

§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II - indiquem recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas excluídas as relativas:

a) a dotação para pessoal e seus encargos;

b) no serviço da dívida.

III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com dispositivos

do texto do projeto de lei.

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser

aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 136. É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;

II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

IV - vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como o estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de

capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,

com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem

indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação

para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal

para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - conceder ou utilizar créditos ilimitados.

§ 1° - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado

nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2° - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a

despesas imprevisíveis e urgentes.

Artigo 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos os créditos suplementares e especiais, destinado ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei orçamentária anual em vigor.

   Capítulo III - Do Sistema Tributário

      Seção I - Dos Princípios Gerais

Artigo 138. O sistema tributário municipal obedecerá às disposições da lei

complementar previstas no artigo 146 da Constituição Federal;

I - sobre conflito de competência;

II - sobre a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar

III - as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, na forma da Constituição Federal.

§ 1° - A função social dos tributos, constitui princípio a ser observado na legislação

que sobre ela dispuser.

§ 2° - Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei.

§ 3° - A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo pagamento.

Artigo 139. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado ou com

outros municípios para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.

      Seção II - Das Limitaçções do Poder de Tributar

Artigo 140. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III - cobrar tributo:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,

ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder

Público Municipal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza,

em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas sobre:

a) as petições encaminhadas ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou

contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1° - A vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao património, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou à destas decorrentes.

§ 2° - As vedações do inciso VI, "a" e a do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

§ 4° - Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo, só poderá ser concedida

mediante lei específica, aprovada com o voto de dois terços dos membros da

Câmara Municipal.

      Seção III - Dos Tributos Municipais

Artigo 141. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão inter vivos - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar federal;

IV - taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

V - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

VI - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destesm do regime previdenciário de que trata o art. 26 desta Lei Orgânica, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União;

VII - contribuição, para o custeio de serviço de iluminação pública, ficando facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

§ 1° - O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecida

em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° - O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.

§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos, e também,

não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

   Capítulo IV - Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

Artigo 142. Pertencem ao Município:

I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título,

pelo Município suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizada no território do Município.

§ 1° - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações

relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em

seu território;

b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, "a", deste artigo, a definição do valor adicionado cabe à lei federal.

Artigo 143. Pertence ao Município 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o Fundo de Participação dos Municípios.

§ Único - As normas de entrega desses recursos são estabelecidas em lei

complementar federal.

Artigo 144. Pertence ao Município 70% (setenta por cento) do montante relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou

valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.

Artigo 145. Pertence, também, ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos

recursos que a União entregar ao Estado, à título de participação no imposto sobre produto industrializados, proporcionalmente as respectivas exportações de

produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.

Artigo 146. O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás

natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros

recursos naturais no seu território, nos termos definidos em lei federal.

Artigo 147. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da

arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos

recebidos.

TÍTULO V - Da Ordem Econômica

   Capítulo I - Dos Princípios Gerais

Artigo 148. A ordem econômica do Município de Campos Novos, obedecidos os

princípios da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Artigo 149. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará,

entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II -estímulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de

técnicas adequadas;

III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não

poluentes;

IV - tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e

aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando apoiá-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) criação de programas específicos;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.

Artigo 150. Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua

competência, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

§ Único - A execução desses serviços será regulada em lei complementar, que

assegurará:

I - a exigência de licitação;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

   Capítulo II - Da Política de Desenvolvimento Econômico

      Seção I - Do Desenvolvimento Urbano

Artigo 151. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público

Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, de implantação e

observância obrigatória, é instrumento básico da política de desenvolvimento e da

expansão urbana.

§ 2° - A propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências

fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

§ 3° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo os casos do inciso III, do § seguinte.

§ 4° - O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal,

com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

Artigo 152. Na elaboração do plano diretor pelo órgão técnico da administração

municipal, é indispensável à participação das entidades de representação do município.

§ Único - Antes de remetido a Câmara de Vereadores, o plano diretor será objeto de exame e debate com entidades locais organizadas, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo.

Artigo 153. Na formulação da política urbana municipal serão observados os direitos de todos os cidadãos, tais como: moradia, transporte, saneamento, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança assim como a outros bens e serviços de interesse social.

      Seção II - Do Desenvolvimento Rural

Artigo 154. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural aprovado pela

Câmara Municipal, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a

comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

III - a habitação, educação e saúde interiorizada para o produtor rural;

IV - a garantia de vias de acesso para o escoamento da produção;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, refloresta

mento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;

IX - a assistência técnica e extensão rural, em articulação com órgãos estaduais e federais;

X - a infra-estrutura física e social no setor rural, com especial atenção para a

eletrificação e telefonia rural;

XI - desenvolver em articulação com a União e com o Estado, pesquisa agrícola e

florestal;

XII - a mecanismos de apoio às agroindústrias.

Artigo 155. A política rural do município será desenvolvida com a participação do

Conselho Municipal de Política Agrícola, cuja composição e funcionamento será

disciplinado em lei.

Artigo 156. O Município organizará cadastro de terras e de sua utilização, bem

como do contingente de trabalhadores sem terra.

Artigo 157. O Município poderá implementar projetos de cinturão verde para a

produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de comercialização diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente, aos

bairros da periferia.

      Seção III - Do Turismo

Artigo 158. O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de

desenvolvimento social e econômico.

      Seção IV - Da Defesa do Consumidor

Artigo 159. O Município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do

consumidor.

§ Único - As ações para a execução da política de defesa do consumidor, definidas com participação dos segmentos da sociedade/ serão desenvolvidas:

I - pela comissão municipal de defesa do consumidor, cuja constituição e

funcionamento serão regulados por lei;

II - pelo serviço municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à Prefeitura Municipal.

TÍTULO VI - Da Ordem Social

   Capítulo I - Disposição Geral

Artigo 160.A ordem social do município fundamenta-se no primado do trabalho e

tem como objetivo o bem estar e a justiça sociais.

   Capítulo II - Capítulo

      Seção I - Da Saúde

Artigo 161. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder público

assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

ações e serviços para a sua promoção e recuperação.

Artigo 162. O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

I - acesso a terra e aos meios de produção;

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,

transporte e lazer;

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - opção quanto ao tamanho da prole;

V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município a ações e

serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

VI - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência

à saúde, públicos ou contratados.

Artigo 163. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - distritalização de recursos, serviços e ações;

II - integralidade na prestação da ações de saúde adequadas às realidades

epidemiológicas;

III - participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição de conselhos municipais paritários;

IV - demais diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde, que se reúne a cada dois anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do município e estabelecer diretrizes da política municipal de saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 164. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do

orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de

outras fontes.

§ 1° - Os recursos financeiros do sistema municipal de saúde serão administrados

por meio de um fundo municipal de saúde, vinculado à Secretaria Municipal de

Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2° - E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a

instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3° - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema

municipal de saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência às

entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Artigo 165. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:

I - conselho municipal de saúde;

II - fundo municipal de saúde.

§ Único - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a

participação do conselho municipal de saúde/ integrado por representantes dos

segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do município.

Artigo 166. São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I - a assistência à saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequada de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - A direção do SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria

Estadual de Saúde;

IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos

de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de

saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentaria do SUS para o Município;

VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII - a proposição de projetos de lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no município;

VIII - a compatibilizaçâo e complementação das normas técnicas do Ministério da

Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção

nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

X - a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo

com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XI - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, em conformidade com a estadual;

XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância e epidemiológica no âmbito do Município, em articulação com o nível estadual;

XIV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e

saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos

governamentais;

XV - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de

insumos e equipamentos para a saúde;

XVI - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos

para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergências;

XVII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangências municipal;

XVIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos

ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais, para a formação de sistemas de

saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XX - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XXI - participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos,

hemoderivados e outros insumos;

XXII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XXIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor

nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

XXIV - promover campanhas de esclarecimento à população sobre saúde pública.

      Seção II - Da Assistência Social

Artigo 167. O Município prestará em cooperação com os órgãos da União e do

Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao

deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Artigo 168. As ações na área de assistência social serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:

I - criação do conselho de desenvolvimento social cuja composição e funcionamento serão disciplinados em lei;

II - participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de todos os níveis;

III - integração das entidades beneficentes e de assistência social sediada no

Município na execução de programas de assistência.

      Seção III - Da Educação

Artigo 169. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família,

será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania.

Artigo 170. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade e condições para o acesso é "permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e filosóficas com a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com

representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;

VI - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;

VII - organização de programas e calendários adaptados à realidade de cada

escola;

VIII - garantia de padrão de qualidade.

Artigo 171. Na organização curricular do ensino fundamental ministrado nas

escolas municipais serão incluídas matérias relativas ao ensino religioso, práticas

agrícolas, associativismo rural.

Artigo 172. O sistema de ensino fundamental do Município deverá prever práticas cooperativistas e associativistas com fins pedagógicos, suplementando a legislação federal e estadual dispondo sobre:

I - o estímulo aos pais e as organizações associativistas para a formação

cooperativista e associativista;

II - estímulo para o desenvolvimento da cultura cooperativista e associativista;

III - colaboração com o Conselho Estadual de Educação para que este fixe o

ensino do cooperativismo e do associativismo como disciplina específica, ou,

com conteúdos em outras disciplinas;

IV - fomento ao desenvolvimento das cooperativas escolares.

V - Observar a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional, os conteúdos

mínimos para o ensino fundamental e infantil;

VI - incrementar ações visando o cumprimento das disposições estabelecidas pelo

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Artigo 173. O ensino oficial do Município será gratuito e atuara prioritariamente no

ensino fundamental e pré-escolar.

§ Único - Atendido o ensino fundamental, o Município poderá atender com transporte os alunos de segundo e terceiro graus.

Artigo 174. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, atendidas

estas, poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Artigo 175. O dever do Município com a educação será efetivado com a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para açudes que não tiveram acesso na idade própria;

II - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

III - atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV - profissionais na educação em número suficiente à demanda escolar;

V - condições físicas para o funcionamento das escolas;

VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

§ 1° - Acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável

mediante mandato de injunção.

§ 2° - Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Artigo 176. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com

tempo integral.

Artigo 177. O Município estimulará formas de participação na política de combate ao uso de drogas, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Artigo 178. O Município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbido de

normalizar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino, cuja composição e atribuições serão definidas em lei.

Artigo 179. O Plano Municipal de Educação, articulado com os planos nacional e estadual, será elaborado com a participação da comunidade escolar e submetido à Câmara Municipal para a aprovação.

§ Único - O Plano objetivará, no mínimo, à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação humanistica, cientifica e tecnológica;

V - formação para o trabalho.

Artigo 180. O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do pessoal técnico

administrativo da rede municipal de ensino obedecerão aos termos do artigo 206 da C.F., assegurando:

I - piso salarial para o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independente do nível em que trabalha;

III - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.

Artigo 181. O Município, além da manutenção do seu sistema de ensino, poderá atuar, mediante convênio, em colaboração com o poder público estadual visando à melhoria de qualidade do ensino, através de:

I - programas de transporte escolar para alunos da área rural;

II - manutenção da rede física escolar estadual;

III - assistência médica e odontológica ao educando através do SUS.

Artigo 182. A assistência financeira às entidades educacionais de ensino técnico e superior se fará mediante convênios e concessão de bolsas de estudos para os

alunos carentes, assegurando o retorno ao município, mediante prestação de serviços, principalmente ao sistema municipal de ensino.

Artigo 183. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por

cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

      Seção IV - Da Cultura

Artigo 184. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das

manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do

município, às origens de seu povo, à comunidade e aos seus bens.

Artigo 185. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de bens de valor

histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ecológico, tombados pelo Poder público Municipal.

§ Único - Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.

Artigo 186. Será organizado o arquivo histórico cultural e oficial cio Município, cuja consulta à documentação é livre.

Artigo 187. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade, seu povoamento e promoverá

concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.

      Seção V - Do Desporto do Lazer

Artigo 188. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais

observando:

I - a prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos

clubes locais;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;

III - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quando a sua organização e funcionamento;

IV - a educação física como disciplina obrigatória.

§ Único - observadas essas diretrizes o município promoverá:

I - o incentivo a competições desportivas municipais e regionais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às

áreas públicas destinadas à prática do esporte.

Artigo 189. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

   Capítulo III - Do Meio Ambiente

Artigo 190. Todos têm direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações.

§ 1° - Para assegurar e efetividade desse direito, incumbe ao Município em

articulação com os órgãos federais e estaduais:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

adequado das espécies e ecossistemas;

II - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

III - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização

pública para a preservação do meio ambiente;

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 2° - Incumbe ainda ao Município:

I - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do município e seus

componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a

alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade

dos atributos que justifiquem a sua proteção;

II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do

solo, potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

III - fiscalizar de forma integrada com os órgãos estaduais e federais o

desmatamento desordenado, as queimadas clandestinas, a caça e a pesca

predatória no município;

IV - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a

benefícios fiscais e créditos oficiais a pessoas físicas e jurídicas condenadas por

atos de degradação do meio ambiente;

V - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,

visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o

reflorestamento, em especial as nascentes, as margens dos rios e lagos locais,

visando a sua perenidade;

VI - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas e

rurais, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas e nativas, objetivando

especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

VII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

VIII - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos,

objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e

replantio de espécies nativas;

IX - estimular o reflorestamento, com árvores nativas, das glebas inaproveitáveis dos imóveis mecanizados;

X - manter horto florestal destinado ao fornecimento de mudas de árvores para

distribuição no município, especialmente nas escolas de seu território.

XI - despertar a consciência ecológica, através de campanhas educativas.

Artigo 191. Caberá ao Poder público e aos órgãos competentes, cadastrar, fiscalizar e informar a população as fontes utilizadoras de material radioativo, devendo o mesmo exigir as medidas adequadas de manutenção de equipamentos e, intervir em casos de acidentes, conforme o previsto em lei.

§ Único - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização

ambiental será considerada com relevante serviço prestado ao Município.

Artigo 192. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia,

cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de

acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

Artigo 193. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e

penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Artigo 194. O Município criará e instalará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja constituição e competência serão definidas em lei.

Artigo 195. O Poder Público Municipal deverá dar adequado tratamento e destino

final aos resíduos sólidos e aos efluentes dos esgotos de origem doméstica,

exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela produção de resíduos

sólidos e efluentes industriais.

Artigo 196. É obrigatória a preservação florestal em torno das nascentes ainda que intermitente reservatórios naturais, ao longo dos rios e nos "olho d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica e sua conservação.

Artigo 197. Lei Complementar disporá sobre o código municipal do meio ambiente.

      Seção I - Da Família

Artigo 198. A família, base da sociedade, terá especial proteção do município,

observados os princípios e normas das constituições federal e estadual.

§ Único - Incumbe ao município, no âmbito de sua competência e em articulação

com órgãos federais e estaduais, promover:

I - programas de alimentação para mulheres carentes, grávidas ou em fase de

amamentação;

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

III - assistência educativa à família em estado de privação;

IV - poderá, também, o Município, prestar auxílios eventuais, destinado ao

atendimento à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidade

temporária comprovando-se a carência do beneficiado;

V - ações capazes de favorecer a estabilidade do casamento e inibir a dissolução

familiar;

VI - a aplicação de mecanismo para coibir a violência no âmbito das relações

familiares.

      Seção II - Da Criança e do Adolescente

Artigo 199. O Município criará e manterá organismos estruturados para dar

cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1° - a criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será,

prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2° - a medida de intervenção será aplicada como último recurso, malogrados os

esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3° - a internação em estabelecimentos de recuperação dependerá de processo

legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 4° - a escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão

obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a

freqüência às escolas da comunidade.

Artigo 200. Na prestação de serviços sociais, o Município dará prioridade à infância e adolescência em situação de abandono e risco social, visando o cumprimento do disposto o artigo 227 da C.F.

Artigo 201. Os planos e programas municipais de amparo à criança e ao

adolescente observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:

I - respeito absoluto aos direitos humanos;

II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida;

III - estímulo à adoção.

IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na assistência maternoinfantil;

V - estímulo à iniciativa privada a admitir menores carentes, de 12 (doze) a 18

(dezoito) anos, em regime especial de meio turno, na forma da lei;

VI - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse;

VII - ações de prevenção de atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

VIII - ações de prevenção e educação sexual às crianças e adolescentes;

IX - assistência especializada à gestante adolescente durante o pré, peri e pós parto.

Artigo 202. Será criado, através de lei especial, o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, para viabilizar a efetiva participação comunitária na

definição e implementação das políticas públicas para a criança e adolescentes.

I - É dever do Município:

a) creches e pré-escolas de forma que todas as crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, que necessitem, tenham acesso;

b) condições para que a criança e o adolescente permaneçam com a família;

c) incentivo e fiscalização das instituições particulares que cuidam da assistência às crianças, adolescentes e idosos.

      Seção III - Do Idoso

Artigo 203. O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, observando o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em

seus lares;

II - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos

transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pêlos poderes

concedentes;

III - definição das condições e estimulação à criação e funcionamento de asilos e

instituições similares, cabendo ao Poder público acompanhar e fiscalizar as

condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos;

IV - colaborará com o treinamento de pessoal para as instituições beneficentes

dedicadas ao idoso;

V - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o

aproveitamento de suas habilidades e complementação da renda para sua

sobrevivência.

§ Único - O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como às instituições beneficentes executoras de programas de atendimento ao idoso.

      Seção IV - Da Pessoa Portadora de Deficiência

Artigo 204. O Município, no âmbito de sua competência, assegurará às pessoas

portadoras de deficiência, os direitos previstos nas constituições federal e estadual.

§ Único - O Município, isoladamente ou em cooperação manterá programas

destinados à prevenção e assistência às pessoas portadoras de deficiência, com o

objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondente;

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoantes a idade e maturidade;

V - atendimento médico, odontológico e psicológico.

Artigo 205. O Município adotará medidas para oportunizar a inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, mediante:

I - programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;

II - concessão de estímulo à iniciativa privada para a sua admissão em ocupação profissional.

      Seção V - Da Política Habitacional

Artigo 206. A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de

desenvolvimento para garantir, gradativamente, a habitação a todas as famílias.

§ Único - Terão tratamento prioritário às famílias de baixa renda, e os problemas de sub-habitação, dando ênfase a programas de loteamentos urbanizados.

Artigo 207. Na elaboração do seu Plano Plurianual e orçamento anual, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

§ 1° - O Município apoiará a estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais, bem como a criação de programas habitacionais pelo

sistema de mutirão e autoconstruções.

§ 2 - O apoio que se refere este artigo consiste, inclusive, na oferta de projeto

padrão para a construção de habitações populares.

TÍTULO VII - Disposições Gerais e Transitórias

   Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 208. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores

prestarão no ato da promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de mante-la,

defendê-la e cumpri-la.

Artigo 209. Incumbe ao Município:

I - Auscultar permanentemente a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos

expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os

servidores faltosos.

Artigo 210. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços

públicos de qualquer natureza.

Artigo 211. São feriados municipais, cujas comemorações não poderão ser

transferidas, os dias do aniversário do Município, do santo padroeiro São João

Batista, de "Corpus Christi", Sexta-feira Santa, terça-feira de carnaval e da padroeira do Brasil.

Artigo 212. Fica instituída a semana municipal do trânsito e do meio ambiente, a ser comemorada na terceira semana do mês de setembro de cada ano.

Artigo 213. Fica instituído o Conselho Municipal atribuições e funcionamento será

disciplinado em lei de Trânsito, cuja composição.

Artigo 214. O serviço de conservação de praças e logradouros públicos poderá ser desenvolvido pela iniciativa privada, mediante estímulo da Administração Municipal.

   Capítulo II - Disposições Transitórias

Artigo 215. É assegurada estabilidade aos servidores públicos da administração

direta, autárquica e das fundações públicas que preencham os requisitos do artigo

19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo Único. E assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório/ sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4°, do art. 41 da Constituição Federal.

Artigo 216. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos com ativos, inativos, pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos

civis e militares e de membros de Poder, com vencimentos e vantagens fixas e

variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais,

gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como

os encargos sociais e contribuições recolhidas pela Prefeitura às entidades de previdência.

I - A despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida do município, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.

II - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à

substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas como

Outras Despesas de Pessoal.

Artigo 217. REVOGADO ( Redação dada pela emenda 01/2009)

Artigo 218. Os titulares de cartas de aforamento referentes à propriedade urbana

terão prazo de l (um) ano, a contar da promulgação desta lei, para requererem o

resgate dos imóveis aforados, independentemente do pagamento de qualquer valor.

Artigo 219. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pêlos membros da Câmara

Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Artigo 220. Revogam-se as disposições em contrário.

Campos Novos 30 de março de 1990.

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