Câmara Municipal de Ilhota

TÍTULO I - DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS(ART 1 A 4)

Art. 1º - O Município de ILHOTA, unidade territorial integrante da união dos Municípios que formam o Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, associa-se aos princípios nacionais com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito e o respeito:

I - à soberania nacional;

II - à autonomia estadual e municipal;

III - à cidadania;

IV - à dignidade da pessoa humana, com direito de acesso a todos os serviços básicos mantidos pelo Município;

V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - ao pluralismo político.

Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei e legislação específica.

Parágrafo único - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 3º - O Município tem como símbolos o hino, a bandeira, o brasão e outros, nos termos da lei.

Art. 4º - A educação, a saúde, o bem-estar, a ordem, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e a segurança, são os princípios fundamentais da estrutura administrativa do Município, objetivando o bem de todos, em seu território, independente de raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou de filosofia.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

   Capítulo I - DO MUNICÍPIO

      Seção I - DISPOSIÇOES GERAIS(ART 5 A 9)

Art. 5º - O Município de ILHOTA, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, ordenar-se-á e reger-se-á por esta Lei Orgânica e no que prescreve as Constituições do Estado de Santa Catarina e da República Federativa do Brasil.

Art. 6º - O território do Município compreende o espaço geográfico-físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

Art. 7º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.

Parágrafo único - A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua sede, dependerão de lei estadual, votada à vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como, de consulta plebiscitária à população interessada.

Art. 8º - O Poder Legislativo e o Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si, respectivamente são exercidos pela Câmara Municipal e o Prefeito Municipal.

Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores, eleitos e diplomados na forma da legislação eleitoral, tomarão posse no primeiro dia do ano subseqüente ao das eleições, observando o disposto no artigo 53.

Art. 9º - São bens do Município:

I - Os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem e os que vier adquirir ou lhe forem atribuídos;

II - a rede viária municipal, sua infra-estrutura e os bens acessórios;

III - direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

      Seção II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO (ART 10 A 11)

Art. 10 - Para fins administrativos o Município poderá dividir-se em distritos organizados, criados ou fundidos por lei após consulta plebiscitária, observadas esta Lei Orgânica e a legislação estadual.

§ 1º - A extinção do Distrito observará o mesmo procedimento dado à sua criação.

§ 2º - O Distrito terá o nome de sua sede e esta terá a categoria de vila.

Art. 11 - Cada Distrito manterá um administrador eleito pelo povo, com atribuições definidas nesta Lei Orgânica e em lei municipal.

   Capítulo II - DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO

      Seção I - DA COMPETENCIA PRIVATIVA ( ART 12)

Art. 12 - Compete ao Município prover o que é do interesse local e do bem-estar de sua população com, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - elaborar e executar o seu orçamento anual e o seu orçamento plurianual de investimentos;

IV - elaborar planos de desenvolvimento;

V - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua competência;

VI - ampliar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas;

VII - publicar balancetes e balanços nos prazos fixados em lei;

VIII - criar, organizar, fundir e extinguir Distritos, segundo as diretrizes da legislação estadual;

IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

X - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

XI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XII - elaborar o plano diretor do Município e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

XIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XIV - constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XV - exigir, nos termos da Constituição Federal, Estadual e legislação especifica, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, sob pena, sucessivamente de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com o pagamento mediante títulos de dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

XVI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XVII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

XVIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XIX - cassar licença de funcionamento cedida a estabelecimento ou entidade que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente e aos bons costumes;

XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XXII - regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum;

XXIII - regular a utilização dos logradouros públicos, em especial no perímetro urbano;

XXIV - determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;

XXV - fixar locais de estabelecimento de táxis, "ad referendum" da Câmara Municipal e demais veículos, bem como fixar o número legal de táxis por ponto, sua permanência obrigatória no local designado, diariamente, sob pena de perda da licença, salvo os casos previstos em lei;

XXVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis no perímetro urbano, fixando as respectivas tarifas;

XXVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículo que circulam em vias públicas municipais;

XXIX - tornar obrigatória a utilização de ponto ou de estação rodoviária para transporte coletivo;

XXX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXXII - prover sobre a limpeza e higiene da propriedade particular, sempre que prejudicial ao interesse coletivo, podendo, o Município, compelir o proprietário a executar os serviços ou executar diretamente, mediante instituição de taxa, nos termos da lei;

XXXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas estaduais e federais pertinentes;

XXXIV - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXVI - prestar assistência mas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização tributária e os necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias das instalações e dos gêneros alimentícios;

XXXIX - dispor sobre o depósito e doação a entidades filantrópicas, de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XLI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção de estradas e caminhos municipais e respectiva conservação;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

e) sistema de controle da poluição.

XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento, respeitando o limite máximo estabelecido nesta Lei.

XLIII - estabelecer normas para a criação de loteamentos e arruamentos.

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso deste artigo, observadas a legislação federal e estadual, deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

I - zonas verdes e demais logradouros públicos;

II - vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgoto e de água pluviais nos fundos dos lotes;

III - passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de um metro nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º -  Lei Complementar criará o Código de Postura Municipal.

      Seção II - DA COMPETENCIA COMUM ( ART 13)

Art. 13 - É da competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultural, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, em especial as nascentes de água;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - cooperar com o Estado e a União, de conformidade com Lei Complementar Federal, objetivando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

      Seção III - DA COMPETENCIA SUPLEMENTAR ( ART 14)

Art. 14 -  Compete ao Município suplementar a legislação estadual e federal no que couber e no que disser ao seu interesse local.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo atém-se à adaptação às leis que se relacionem com o interesse ao Município e à necessidade local.

   Capítulo III - DAS VEDAÇÕES ( ART15)

Art. 15 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II- recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, ou rádio, ou televisão, ou serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente fora compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§ 1º - A vedação do inciso XIII, alínea "a" é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alínea "b" e "c" compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VII e XIII obedecerão o prescrito por lei federal complementar.

   Capítulo IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

      Seção I - DOS ORGAO E ENTIDADE DO MUNICIPIO ( ART 16)

Art. 16 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1º - Dependem de lei específica:

I - a criação de autarquias;

II- a autorização para:

a) a constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;

b) instituição de fundação pública;

c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

§ 3º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organizam-se e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 4º - A autarquia com patrimônio e receita próprios, gestão administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para executar atividades típicas da administração pública que requeriam maior aceleração e independência na prestação de serviços à comunidade.

§ 5º - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do Município, organizar-se-á para a exploração de atividades econômicas que por força de contingência ou conveniência administrativa seja o Município levado a exercer, a qual será revestida da melhor forma que oferece o direito.

§ 6º - A sociedade de economia mista constituir-se-á sob forma de sociedade anônima, destinada à exploração de atividades econômicas de interesse do Município, o qual, ou a entidade da administração indireta, manterá o controle acionário.

§ 7º - A fundação pública constituir-se-á por escritura pública para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por órgão público, a qual será inscrita no Registro Civil da Pessoa Jurídica para aquisição formal de sua personalidade de direito, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil Brasileiro concernentes às fundações.

      Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO ( ART 17 E 18)

Art. 17 - A administração pública direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo do Município obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, atendendo-se aos seguintes preceitos:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos conversados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a revisão geral da remuneração dos serviços públicos far-se-á sempre na mesma data;

IX - a lei de Reforma Administrativa fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 19, parágrafo 1~

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os vencimentos dos servidores do Município, observadas as exceções da Constituição Federal, são irredutíveis;

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários para:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

§ 1º - A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 2º - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

§ 3º - A abertura de concurso público será obrigatório para o provimento de cargos efetivos sempre que o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos da categoria funcional.

§ 4º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 7º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para abertura de inquéritos administrativos.

§ 8º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 18 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada e norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício providenciaria, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

      Seção III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS ( ART 19 A 23)

Art. 19 - O Município instituirá para os seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional:

I - regime jurídico único na forma de estatuto;

II- plano de carreira voltado à profissionalização.

§ 1º - É assegurada a isonomia de vencimentos aos servidores da administração direta, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

Art. 20 - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:

I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;

II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III - garantia de vencimento não inferior ao piso do Município para os que recebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designação para responder pelo expediente;

VII - salário família para seus dependentes;

VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês correspondente;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, nos termos da lei;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em oitenta por cento à do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII - licença remunerada a gestante, com duração de cento e vinte dias;

XIV - licença paternidade, nos termos da lei;

XV - proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivo específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibições de diferença de vencimentos, de funções e de critérios de admissão, bem como em ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - vale - transporte, nos casos previstos em lei;

XX - livre associação sindical;

XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão ou deliberação;

XXIII - participação em provas vestibulares sem prejuízo da remuneração;

Art. 21 - São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades sem perda da remuneração, nos termos da lei;

II- progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença - prêmio, do tempo de serviço prestado à instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.

Art. 22 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurado ampla defesa ou mediante sindicância, se não estável.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele, reintegrado, e o eventual ocupantes da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive e de autarquia intermunicipal lotado no Município, ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - A realização de concursos públicos terá a participação efetiva da Câmara Municipal, assegurada a fiscalização na elaboração e correção das provas, classificação dos inscritos e demais atribuições inerentes ao seu poder de fiscalização.

Art. 23 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com os proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º - O tempo de serviço público municipal, estadual ou federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em função de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

      Seção IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL ( 24)

Art. 24 - O Município poderá constituir guarda municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e uma guarda especial para o meio ambiente; nos termos da lei complementar.

§ 1º - a Lei Complementar a que se refere o "caput" deste artigo, disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens, hierarquia, regime de trabalho e atribuições da guarda municipal.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal procederá exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º - O Município promoverá e organizará a Defesa Civil, nos termos da lei.

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