Câmara Municipal de União da Vitória

Lei Ordinária nº 4272/2013
de 10/09/2013
Ementa

DISPÕE SOBRE OS FERIADOS MUNICIPAIS.                                                                                                                                                                                                                                   

Texto

Art. 1º Para os efeitos do que dispõe a Legislação Federal aplicável, fica ratificado como FERIADO MUNICIPAL, o dia (27) vinte e sete de março, data em que se comemora o ANIVERSÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.

Art. 2º São também declarados FERIADOS CIVIS, RELIGIOSOS E PONTO FACULTATIVO, NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, as seguintes datas:

Data Comemoração Classificação

1º de janeiro Confraternização Universal Feriado Nacional

(data móvel) Carnaval Ponto Facultativo

(data móvel)  Quarta-Feira de Cinzas Carnaval Ponto Facultativo (até as 12:00 horas)

27 de março Aniversário do Município Feriado Municipal

Sexta-Feira Santa Paixão de Cristo Feriado Nacional

21 de abril Tiradentes Feriado Nacional

1º de maio Dia Mundial do Trabalho Feriado Nacional

Maio (data móvel) Corpus Christi Ponto Facultativo

Junho (data móvel) Padroeiro  Sagrado Coração de Jesus Ponto Facultativo

7 de setembro Independência do Brasil Feriado Nacional

12 de outubro -Padroeira Nossa Senhora Aparecida Feriado Nacional

28 de outubro Dia do Servidor Público Ponto Facultativo

2 de novembro Finados Feriado Nacional

15 de novembro Proclamação da República Feriado Nacional

24 de dezembro Véspera de Natal Ponto Facultativo (após as 14 horas)

25 de dezembro Natal Feriado Nacional

31 de dezembro Véspera de Ano-Novo Ponto Facultativo (após as 14 horas)

Art. 3º São declarados FERIADOS RELIGIOSOS, no Município, as seguintes datas:

I - Sexta-Feira Santa- Paixão de Cristo(data móvel)- Feriado Nacional;

II - Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo - Corpus Christi (data móvel)-Ponto Facultativo;

III - Sagrado Coração de Jesus padroeiro da cidade  (data móvel) - Ponto Facultativo;

IV- Padroeira de Nossa Srª. Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional;

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1729/1991.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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