Câmara de Vereadores de Penha

Lei Complementar nº 96/2015
de 20/02/2015
Ementa

DISPÕE SOBRE consolidação dAs leis relativas a ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA de vereadores DE PENHA, A fixação de VENCIMENTOS e dá outras providências

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

DISPÕE SOBRE consolidação dAs leis relativas a ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA de vereadores DE PENHA, A fixação de VENCIMENTOS e dá outras providências

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar consolinda a legislação relativa a estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Penha, a fixação de vencimentos e dá outras providências

Parágrafo Único: Encontram-se consolidadas as seguintes Leis:

I. Lei Complementar nº 02/2005

II. Lei Complementar nº 09/2009

III. Lei Complementar nº 10/2009

IV. Lei Complementar nº 35/2011

V. Lei Complementar nº 36/2011

VI. Lei Complementar nº 68/2013

VII. Lei Complementar nº 69/2013

VIII. Lei Complementar nº 85/2014

Art. 2º - Esta Lei Complementar reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Penha, descreve os requisitos para investidura nos cargos, compreendendo o Quadro de Pessoal da Administração, composto  por cargos de provimento efetivo e provimento em comissão.

Parágrafo Único - Servidor, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO

Art. 3º - A organização do Quadro de Pessoal enquadra-se no sistema a seguir, definido para efeitos desta Lei:

I. GRUPO - Conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

II. CARGO - É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento específico, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal é dividido em três grupos, a saber:

I. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

II. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO

III. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL OPERACIONAL

Art. 5º - O Grupo Ocupacional de Nível Superior abrange as categorias funcionais de:

CARGO EFETIVO Nº DE VAGAS

CONTADOR 01

*ADVOGADO 01

**JORNALISTA 01

OBS.:     JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

*JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

**JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS

                      

CARGO COMISSÂONº DE VAGAS

ASSESSOR JURÍDICO 01

ASSESSOR DE IMPRENSA 01

OBS.:     JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

Art. 6º - O Grupo Ocupacional de Nível Médio abrange as categorias funcionais de:

CARGO EFETIVO Nº DE VAGAS

SECRETÁRIA 01

TÉCNICO DE INFORMÁTICA, SOM E IMAGEM 01

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02

RECEPCIONISTA 01

OBS.: JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

                    

CARGO COMISSÂO Nº DE VAGAS

SECRETÁRIO GERAL 01

CHEFE DE GABINETE 01

*ASSESSOR PARLAMENTAR 02

*DIRETOR DE PLENÁRIO 01

OBS.:     JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

*JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

Art. 7º - O Grupo Ocupacional de Nível Operacional abrange as categorias funcionais de:

CARGO EFETIVO Nº DE VAGAS

MOTORISTA 02

SERVENTE 02

VIGIA 02

OBS.: JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

Art. 8º - As atribuições de cada categoria funcional do Quadro de Pessoal Civil, encontram-se descritas nos anexos I, II, III e IV, que são partes integrantes da presente Lei.

§ 1º - Os cargos constantes do Anexo I, caracterizam-se por servidores  cuja carreira profissional, capacidade, desempenho, senso de organização e conhecimento, recomendem sua inclusão neste grupo, por desenvolverem tarefas técnicas, com formação específica;

§ 2º - Os cargos constantes do Anexo II, caracterizam-se por servidores  cuja carreira profissional, qualificação, desempenho e conhecimento, recomendem sua inclusão neste grupo, por realizarem tarefas técnicas, em sua categoria profissional;

§ 3º - Os cargos constantes do Anexo III, caracterizam-se por servidores  que possuem capacitação profissional adequada e/ ou conhecimento técnico nas atividades a serem desenvolvidas;

§ 4º - Os cargos efetivos constantes do Anexo IV, caracterizam-se por servidores  que possuem capacitação para executar as atividades a serem desenvolvidas;

Art. 9º - Cada categoria funcional têm seus vencimentos previstos nos anexos de números V, VI, VII e VIII, que são partes integrantes da presente Lei.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art.10 - O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:

              I - Efetivo, quando seja exigida habilitação em concurso público, para o respectivo provimento;

II - Em comissão, quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre provimento e exoneração pelo Presidente da Câmara.

Art.11 - Compete ao Presidente da Câmara prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais;

Parágrafo Único: O ato de provimento deverá necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse:

I - O caráter de investidura: efetivo ou em comissão;

II - O fundamento legal;

III - A indicação de que o exercício se fará cumulativamente, se for o caso.

Art. 12 - O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação precedida de concurso público.

Art. 13 - No provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos para provimento, estabelecidos por cargos, através de Resolução da Mesa Diretora, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito.

Art. 14 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores da habilitação legal para o exercício do cargo.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 15 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão são os estabelecidos na tabela de vencimento constantes dos Anexos V, VI, VII e VIII.

§1º Ocorrendo alteração de vencimentos dos servidores do Poder Executivo, será atualizada a tabela de vencimentos dos anexos V, VI, VII e VIII desta Lei, na mesma data e percentagem.

§ 2º O funcionário do Poder Legislativo que for nomeado para o cargo em comissão poderá optar:

I - pelo vencimento do cargo em comissão;

II - pelo vencimento do cargo efetivo, se funcionário.

16 -  Aos funcionários efetivos designados para compor comissões de natureza e atividade permanente, para atenderem  atribuições específicas, não contempladas pelos cargos efetivos, será atribuída uma gratificação de função no valor de 20%  ( vinte por cento ) sobre o vencimento do cargo de Assessor Jurídico desta Câmara de Vereadores.

Art. 17 -  O servidor efetivo designado para responder por atribuiçõa específica, perceberá um adicional de função no percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre seu vencimento, desde que a atribuição não esteja contemplada na descrição de atividades especificadas nos anexos II, III e IV desta Lei.

18 - Aos cargos de provimento efetivo, será atribuído ao seu vencimento, valor equivalente à 3%, desde que no período de um ano, tiver completado o mínimo de 20 horas de capacitação em cursos; tendo por base o dia 28 de outubro, dia do funcionário público.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS

Art. 19 - Para investidura nos cargos regulamentados por esta Lei, é necessário que sejam atendidos os requisitos dos anexos I, II, III e IV.

CAPÍTULO VI

REGIME JURÍDICO E DIREITOS

Art. 20 - O regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo é o mesmo estabelecido para os servidores do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 -  Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos aplica-se o disposto no artigo 86, seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 22 -  Aos servidores ocupantes de cargos em comissão serão concedidos férias anuais, na forma da Lei.

Art. 23 -  Os encargos provenientes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo.

Art. 24 - Aos casos omissos aplica-se a Lei Orgânica, bem como as demais Leis que regulam a relação de emprego entre Município e Servidor Público.

Art. 25 - Instaurar-se-á Processo Disciplinar ou Administrativo para a demissão ou dispensa do    servidor efetivo ou estável comprovadamente ineficiente no desempenho dos cargos que lhe competem, ou desidioso no cumprimento de seus deveres.

Art. 26 - Aplicam-se imediatamente os direitos sociais previstos na Constituição Federal, artigo 7º, incisos IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII e XXX, aos servidores públicos Municipais, aplicando-se os critérios e índices e valores fixados na legislação existente.

Art. 27 - Dar-se-á, ao servidor público municipal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade pelo Município, o constante da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 28 - Ao servidor público municipal estável, que candidatar-se a cargos eletivos, fará jus a licença com vencimento durante o período de desincompatibilização.

Parágrafo Único: O período de desincompatibilização, para concorrer a cargos eletivos, estão fixados na Lei Eleitoral.

Art. 29 - Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos por analogia, ficando o Presidente do Poder Legislativo autorizado a baixar os atos que entender necessários à execução ou interpretação da presente Lei.

  

Art. 30 - Às pessoas portadoras de deficiência físicas é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência para quem são reservadas até 2%(dois por cento) das vagas  oferecidas no concurso.

Art. 31 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de  provimento efetivo em virtude de concurso público.

Parágrafo Único.  Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigado a avaliação especial de desempenho por respectiva  comissão.

Art. 32 - O servidor público estável perde o cargo, nos termos do art. 86, seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica do Município de Penha.

Art. 33 - Fica aprovado para os devidos fins a Tabela de Vencimentos, Cargos e Número de Vagas, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII que integram a presente Lei, os quais deverão vigorar por ocasião da sua publicação.

                              

Art. 34 - A aplicação do §4º, do artigo 40, da Constituição Federal, dar-se-á a cada caso de servidor inativo pago pelo município, por iniciativa da administração.

Art. 35 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 36 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Complementares nº 02/2005, nº 09/2009, nº10/2009, nº 35/2011, nº 36/2011, nº 68/2013, nº 69/2013, nº 85/2014.

Penha, 19 de janeiro de 2015

FELIPE REBELLO SCHMIDT CLÓVIS BERGAMASCHI

Presidente Vice-Presidente

ISAC HAMILTON DA COSTA ANTONIO ALFREDO CORDEIRO FILHO

1º Secretário 2º Secretário

ANEXO I CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES HABILITAÇÃO

  ASSESSOR JURÍDICO   Prestar serviços de ordem jurídica administrativa de acordo com os interesses do Poder Legislativo Municipal. Representar Judicialmente a Câmara Municipal, na área civil, penal, trabalhista e administrativa em todos os graus  de jurisdição. Curso Superior Bacharelado em Direito com inscrição na  OAB-SC.

ASSESSOR DE IMPRENSA Desenvolver a política de comunicação social entre o Poder Legislativo e a sociedade em geral, com o objetivo de melhorar o intercâmbio de informações entre os mesmos; assessorar o legislativo municipal em assuntos relativos à comunicação social: promover a Câmara Municipal junto aos órgãos de imprensa; coordenar a utilização dos meios de comunicação necessários à Câmara Municipal: coordenar o planejamento, a redação e a veiculação de matérias de interesse social e administrativo, através dos meios de comunicação; coordenar e assessorar a organização de arquivos de jornais, revistas, fotos e outros similares que constituem a memória da Câmara Municipal: coordenar e assessorar a promoção de contatos, reuniões, visitas similares entre o Poder Legislativo e a população em geral: coordenar e assessorar o registro, através de fotos e matérias, de eventos, obras e outros promovidos pela Câmara Municipal: coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Câmara Municipal; apresentar relatórios periódicos completos de atividades realizadas e executar outras tarefas afins. Curso superior em Comunicação Social/ Jornalismo/Relações Públicas/Publicidade e Propaganda, conhecimento em informática e redes sociais.

OBS:       * JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES HABILITAÇÃO

CONTADOR Executar atividades contábeis, financeira, orçamentária e patrimonial, controle, registro e confecção de empenhos elaboração de contas e conferência de documentos. Curso de nível superior em contabilidade com certificado registrado no órgão  competente.

*ADVOGADO Representar judicialmente a Câmara de Vereadores de Penha na área civil, penal, trabalhista e administrativa, em todos os graus de jurisdição, elaborar  projetos legislativos e emitir  pareceres jurídicos mediante provocação e auxiliar  o corpo administrativo da Câmara no que couber. Curso Superior Bacharelado em Direito com inscrição na OAB-SC

**JORNALISTA Elaborar artigos, comentários, noticiários e editoriais divulgando fatos do Legislativo que sejam de interesse público. Elaborar e divulgar releases para a imprensa (jornal, rádio, TV, internet e outros). Produzir material para o site e redes sociais da Câmara, mantendo-os sempre atualizados. Manter o arquivo e controle de publicação dos releases enviados à imprensa, bem como gerenciar o banco de dados relativo à atividade institucional. Acompanhar as notícias relativas às atividades do Legislativo, divulgadas pela imprensa; Coordenar a execução de gravações em vídeo e áudio, coleta de dados e cobertura fotográfica de eventos de natureza ou de interesse institucional. Prestar informações aos jornalistas que acompanham os trabalhos da Câmara; Colaborar em entrevistas e reportagens sobre o Legislativo e coordenar debates, seminários, palestras promovidas pelo Legislativo Municipal; Colaborar no planejamento de campanhas institucionais, utilizando meios de comunicação de massa, para divulgar mensagens educacionais e de esclarecimento à população. Coordenar e executar programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela Câmara.  Atender ao público/comunidade em geral, autoridade, pessoalmente ou por telefone e internet, visando esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para eventuais transtornos. Propor programas de divulgação de interesse da Câmara, sobre as atividades da Câmara e dos vereadores; Realizar cobertura jornalística em eventos promovidos pela Câmara, os vereadores em visita e atividades legislativas oficiais, previamente autorizadas pelo Presidente; Colaborar na atualização e manutenção do acervo histórico (fotos, matérias, vídeos,...) do Legislativo. Curso Superior completo em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do exercício da profissão.

OBS:     JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

         ** JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS

          * JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE PROVIMENTO COMISSIONADO

GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS COMISSIONADOS DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES HABILITAÇÃO

SECRETÁRIO GERAL Prestar serviços de ordem administrativa de acordo com os interesses do Poder Legislativo Municipal. Representar o órgão sobre o aspectos administrativo em todos os graus e coordenar os trabalhos e o quadro de pessoal.   Curso de nível médio completo com conhecimento em informática

CHEFE DE GABINETE Assessorar o Presidente nas tarefas diárias, representá-lo em solenidades, aconselhar, observar regras de diplomacia entre poderes, acompanhá-lo em viagens. Curso de nível médio com conhecimento em informática

*ASSESSOR PARLAMENTAR Assessorar os Vereadores no âmbito político e na elaboração de proposições. Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador; preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador. Curso de nível médio completo com conhecimento em informática.

* DIRETOR DE PLENÁRIO Auxiliar nos serviços de Plenário em sessões legislativas. Curso de nível médio com conhecimento em informática e sonorização.

CARGOS EFETIVOS DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES HABILITAÇÃO

SECRETÁRIA Executar atividades gerais de escritório, relativas aos processos legislativos, preparação e controle das sessões e expedientes, elaboração e conferência de documentos, auxiliar na administração do quadro de pessoal. Curso de nível médio com conhecimento em informática

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Executar atividades gerais de escritório, tais como: arquivo, controle, registro, protocolo, expediente, elaboração e conferencia de documentos e atendimento ao público. Curso de nível médio com conhecimento em informática.

RECEPCIONISTA Atendimento ao público, controle de compromissos e eventos, agendas, recebimento de material e protocolo, controle de comunicações internas e externas, auxiliar nos serviços internos e externos. Curso de nível médio com conhecimento em informática.

TÉCNICO DE INFORMÁTICA, SOM E IMAGEM Instalar, configurar e prestar manutenção lógica e/ou suporte aos equipamentos de comunicação de dados (ativos de rede), de toda a rede de dados DA CÂMARA, de acordo com as políticas de segurança, obedecendo a topologia estabelecida para a rede, visando sua estabilidade funcional e eficiência; Elaborar procedimentos de cópia de segurança e recuperação de informações, executando rotinas, definindo normas, perfil de usuários, padronizando códigos de usuários e tipos de autenticações, bem como monitorando o uso do ambiente computacional, com o intuito de resguardar a confidencialidade e segurança das informações/dados no ambiente de rede da Câmara; Diagnosticar problemas, atender e orientar usuários, registrar solicitações/ocorrências de problemas e/ou soluções e eliminar falhas, fornecendo informações e suporte, bem como acompanhando a solução, a fim de manter o fluxo das atividades no que tange aos serviços informatizados; Pesquisar e apresentar propostas de aquisição de equipamentos de informática, visando prever e/ou solucionar problemas, bem como maximizar os resultados da área e/ou auxiliar tecnicamente nos procedimentos licitatórios necessários; Definir parâmetros de desempenho e disponibilidade de ambiente computacional, coletando indicadores de utilização, analisando parâmetros de disponibilidade, indicadores de capacidade e desempenho, entre outros, de modo a prevenir falhas; Controlar e documentar níveis de serviços, tanto internos quanto de fornecedores, automatizando rotinas, definindo procedimentos de migração, a fim de assegurar atualizações na área, conforme demanda e indicação dos superiores; Instalar e manter os softwares necessários para o correto funcionamento de servidores, tais como: Banco de Dados, correio eletrônico, web, aplicações, autenticação, entre outros; Montar e prestar manutenção a equipamentos, bem como instalar os sistemas utilizados pelas unidades de serviços, de acordo com normas e procedimentos preestabelecidos pelos superiores; Treinar os usuários nos aplicativos de informática, dando suporte na solução de pequenos problemas em equipamentos e sistemas de informação e comunicação; Preparar relatórios de acompanhamento do trabalho técnico realizado; Instalação e operação do sistema audiovisual (mesa de som, microfones, projetor multimídia); Curso de nível Médio com curso Técnico em Processamento de Dados, Informática, rede de computadores ou Sistemas.

OBS:    * JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

   JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL OPERACIONAL

CARGO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES HABILITAÇÃO

MOTORISTA Conduzir veículos, em trajetos determinados, de acordo com a legislação de trânsito e as instruções recebidas, transportando servidores e/ou materiais. Curso de nível fundamental, e portador de habilitação do tipo “B”

SERVENTE Executar tarefas simples de limpeza e conservação das instalações e equipamentos, manter controle dos materiais de limpeza. Curso de nível fundamental.

VIGIA Manter vigilância sobre os bens e propriedades do Poder  Legislativo Municipal sob sua responsabilidade, percorrendo e inspecionando suas dependências a fim de evitar incêndios ou roubos. Conhecimento prático

OBS: JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

ANEXO V CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO VENCIMENTO

ASSESSOR JURÍDICO R$ 2.925,37

ASSESSOR IMPRENSA R$ 1.760,00

ANEXO VI CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO VENCIMENTO

CONTADOR R$ 2.925,37

ADVOGADO R$ 2.800,00

JORNALISTA R$ 2.900,00

ANEXO VII CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS COMISSIONADOS VENCIMENTO

SECRETÁRIO GERAL R$ 2.599,48

CHEFE DE GABINETE R$ 2.367,75

ASSESSOR PARLAMENTAR R$ 1.654,21

DIRETOR DE PLENÁRIO R$ 1.262,80

CARGOS EFETIVOS VENCIMENTO

SECRETÁRIA R$ 1.852,73

TÉCNICO DE INFORMÁTICA, SOM E IMAGEM R$ 1.650,00

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.462,67

RECEPCIONISTA R$  975,12

ANEXO VIII CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL OPERACIONAL

CARGO VENCIMENTO

MOTORISTA R$  1.197,04

SERVENTE R$  811,10

VIGIA R$  811,10

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade