DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENHA - ESTADO DE SANTA CATARINA, E REVOGA TODAS AS EMENDAS À LEI ORGÂNICA.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 20, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENHA - ESTADO DE SANTA CATARINA, E REVOGA TODAS AS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
O Presidente Câmara de Vereadores de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o §2º, do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, em primeiro e segundo turno, nos termos regimentais e de acordo com o quórum qualificado previsto, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Penha passa a vigorar com a redação constante do 'Anexo Único' desta Emenda.
Art. 2º. Ficam revogadas todas as emendas à Lei Orgânica Municipal editadas até a presente data.
Art.3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Penha/SC, 26 de Novembro de 2025.
LUCIANO DE JESUS SILVA
Presidente
ANEXO ÚNICO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Penha, faz parte da organização político-administrativa da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e integra o território do Estado de Santa Catarina, tendo como fundamentos:
I - a autonomia municipal;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município:
I - garantir o desenvolvimento municipal;
II - promover o bem da comunidade penhense, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III - zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal.
Art. 4º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira e do Brasão do Município como formas de representação permanente da logomarca do Governo Municipal, obedecidos os seguintes critérios:
I - a representação emblemática de que trata o parágrafo único deste artigo será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada, idêntica e permanente;
II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.
TÍTULO II DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Município de Penha, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 7º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 8º desta Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 8º desta Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 8º São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública e posto de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 9º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possíveis formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III - no caso de inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 11 A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 12 As vedações ao Município são aquelas previstas na Constituição Federal, destacando-se o disposto no Art. 19.
CAPÍTULO II
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 13 São bens do Município de Penha os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir.
§ 1º É assegurado ao Município, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, respeitada a Constituição Federal.
§ 2º A aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Município, dependerá de prévia autorização legislativa e deverá observar o disposto da legislação federal, quanto a modalidade de licitação.
Art. 14 Ao Município compete o que dispõe a Constituição Federal e a Constituição Estadual, como também, prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar, revisar e executar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, como instrumento básico, política de desenvolvimento e de expansão urbana, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a presente Lei e a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VI - elaborar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Orçamento Anual - LOA;
VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens público;
XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesses locais, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante Planejamento e Controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
VIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XVI - fixar os locais de estacionamento de táxis, outros veículos de aluguel e demais veículos;
XVII - conceder, permitir ou autorizar, bem como, regulamentar os serviços de transporte coletivo, táxis e outras formas de serviços de transporte de pessoas, fixando as respectivas tarifas;
XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIV - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXV - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa;
XXVII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVIII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXX - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) iluminação pública;
d) tratamento e fornecimento de água às pessoas e o tratamento de esgoto, diretamente ou através de concessionárias;
e) conservação, limpeza e desassoreamento de rios e canais, nos limites do município, após licenciamento ambiental, quando necessário;
XXXI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento.
XXXII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXIII - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXXIV - publicar os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVI - zelar pela guarda da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XXXVII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;
XXXVIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
XXXIX - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XL - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
XLI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XLII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XLII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XLIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XLIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XLV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XLVI - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XLVII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública;
XLVIII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XLIX- amparar, de modo especial os idosos e as pessoas com deficiência;
XLX - implantar e prover a segurança pública, através, dentre outros meios, da guarda municipal, por lei específica, nos termos da lei federal.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se referem esta Lei Orgânica deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 3º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao interesse local e ao bem-estar de sua população do Município e não conflite com a competência federal e estadual.
Art. 15 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual naquilo que disser respeito ao seu interesse local.
§ 1º A competência prevista neste artigo será exercida em relação ás legislações federal e estadual, visando adaptá-la a realidade e ao interesse local.
§ 2º O Município cooperará com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar em sua área territorial, conforme o disposto em Lei Complementar Federal.
§ 3º O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.
§ 4º Fica criado o Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão fiscalizador que atuará em consonância com o Ministério Público.
§ 5º É obrigatório o reflorestamento no percentual de 20% do total da área em especial nas faixas ribeirinhas, em toda propriedade que for constatada desmatamento em desacordo com a Lei Federal.
§ 6º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.
§ 7º Em todos os bens municipais e em toda a frota motorizada do Município deve constar, obrigatoriamente, em local visível, os seguintes dados: "MUNICÍPIO DE PENHA" - "Poder Executivo" ou "Poder Legislativo".
§ 8º Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
§ 9º O Município, preferentemente à venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, na forma da legislação federal
§ 10 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 11 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, destinados ao benefício e fruição dos usuários da área público.
§ 12 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei federal;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, respeitado o disposto no inciso I deste artigo;
III - o prazo de validade do concurso publico será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e demais auxiliares diretos do Prefeito serão fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
IX - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo e nos artigos 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVI - à proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, fundações mantidas e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;
XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições ao cargo que ocupa, a não ser em substituição acumulada, com gratificação da Lei, e, no caso de designação para cargo em comissão ou cargos de função de confiança, poderá optar, na designação, pela melhor remuneração;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas autarquias e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como, a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e de servidores púbicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria.
§ 8º Por ocasião da concessão da aposentadoria, o Prefeito Municipal declarará a vacância do cargo do servidor aposentado, com vigência a partir do respectivo instrumento emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 9º Para fins do parágrafo anterior, deverá o servidor aposentado informar, no prazo máximo de 30 dias a ocorrência da concessão de seu benefício, sob pena de devolução dos valores recebidos em duplicidade.
§ 10 Inexistem impedimentos para que o aposentado reingresse ao serviço público através de nova e distinta contratação ou novo concurso público.
Art. 17 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo; seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 18 No âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município, o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento não poderão a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda processo seletivo, no Poder respectivo.
§ 1º Configura-se critério objetivo de nepotismo.
I - ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;
II - relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
III - relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada;
IV - relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
§ 2º A vedação prevista neste artigo não se aplica para cargos públicos de natureza política, especialmente quando manifesta presença de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
Art. 19 O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores, os secretários, bem como o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes, não poderão participar de licitação ou contratação no respectivo Poder ao qual pertença.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 20 O Município adotará o Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo.
§ 1º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII E XXX da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º A licença gestante, prevista no § 1º deste artigo será de cento e oitenta (180) dias, nos termos da lei municipal especifica e a licença paternidade se dará nos termos da legislação federal.
Art. 21 Os servidores públicos serão aposentados nos termos previstos no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicados ao Regime Geral da Previdência, bem como na Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 22 O conjunto dos benefícios e serviços prestados pela seguridade social aos servidores e
seus familiares será estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as disposições constitucionais sobre a matéria.
Parágrafo único. A aposentadoria dos servidores municipais, a concessão de pensão aos seus dependentes e todas as outras prestações previdenciárias e assistenciais serão asseguradas na forma exclusiva do artigo anterior e do caput deste.
Art. 23 O servidor público só perderá o cargo ou emprego público em virtude de processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado.
§ 1º Ao servidor público, sujeito ao processo administrativo disciplinar, lhe será assegurado a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou emprego de origem, sem direito a indenização.
§ 3º Extinto o cargo ou emprego público, ou declarada sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada proporcional, nos termos da lei específica, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou emprego.
Art. 24 O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos ou dos empregos.
§ 2º Ficam garantidos aos servidores municipais, planos de carreiras e cargos, inclusive à Educação, os direitos seguintes:
I - estatuto do Magistério Municipal, para as categorias funcionais de professores e especialista de educação;
II - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
III - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
IV - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno;
VI - salário família para seus dependentes;
VII - duração de trabalho normal, não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinquenta por cento ao do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, remunerada, de cento e oitenta dias;
XII - licença à paternidade, nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - correção monetária sobre o atraso no pagamento, após o 5.º dia útil do mês vencido, de acordo com o maior índice inflacionário, devendo ser paga no mês subsequente ao atraso;
XVIII - demais direitos estabelecidos no art. 19 desta Lei Orgânica.
§ 3º Os membros de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, os dispositivos postos no art. 79 e incisos desta Lei Orgânica Municipal.
§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 5º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 25 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal.
Parágrafo único. Haverá uma só organização sindical, para os servidores municipais.
Art. 26 O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei federal.
Art. 27 A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 28 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição, nos colegiados da administração pública, em que seus interesses profissionais ou previdenciário, sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 29 Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO - PTG
Art. 30 Fica instituído o Processo de Transição de Governo - PTG - no Município, para possibilitar ao candidato eleito ao cargo de Prefeito inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal e preparar atos de sua iniciativa a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 31 O PTG terá as fases de:
I - constituição da Equipe de Transição de Governo - ETG;
II - instalação da ETG;
III - execução de reuniões de transição;
IV - encerramento da ETG.
Art. 32 O termo inicial para constituição da ETG, é de até dez dias, contados da proclamação do resultado da eleição.
Art. 33 A constituição da ETG e a designação de seus membros, serão feitas por ato do Prefeito.
§ 1º A ETG será composta por até 6 (seis) membros, indicados pelo Prefeito e até 6 (seis) membros indicados pelo candidato eleito.
§ 2º A ETG será coordenada conjuntamente por 2 (dois) membros, um indicado pelo Prefeito e outro indicado pelo candidato eleito.
§ 3º Poderão ser convocados outros servidores do Poder Executivo e profissionais especializados, para prestar assessoramento sobre assuntos que exijam conhecimento técnico.
§ 4º Os membros escolhidos na forma dos §§ 1º e 2º, bem como, o assessoramento de que trata o § 3º deste artigo, será considerado prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 34 A instalação se dará mediante a disponibilização ao candidato eleito, da infraestrutura e do suporte administrativo e logístico necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 35 As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições para Prefeito deverão prever dotações orçamentárias próprias, alocadas em ação específica no Gabinete do Prefeito para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta seção.
Art. 36 A ETG se reunirá quinzenalmente de forma ordinária conforme estabelecido pela ETG, com a possibilidade de convocação extraordinária pelo candidato eleito.
Parágrafo único. Na primeira reunião da ETG, deverá ser estabelecido programa de trabalho, com definição de datas específicas para realização de apresentações e balanços pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 37 A ETG terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas, projetos, relatórios contábeis, estrutura e quadro de cargos do Poder Executivo, sem prejuízo de outros dados que entender relevantes ao PTG.
Art. 38 Os titulares dos órgãos e entidades da Poder Executivo, ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela ETG e a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário aos seus trabalhos.
Art. 39 O encerramento da ETG, se dará em até 30 (trinta) dias, após a posse do candidato eleito.
Art. 40 Os membros da ETG, deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Câmara de Vereadores de Penha
Art.41. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores de Penha.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art.42 A Câmara de Vereadores de Penha é composta de 13 Vereadores eleitos como representantes do povo, com mandato de quatro anos, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O prazo para o Poder Legislativo Municipal alterar o número de vereadores, por meio de Emenda à Lei Orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo inicial das convenções partidárias, data em que a Emenda já deve estar publicada.
Art. 43 A Câmara de Vereadores de Penha, reunir-se-á anualmente na sede do Município de 01 de fevereiro a 20 (vinte) de dezembro.
§ 1º A Câmara de Vereadores de Penha realizará reuniões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2º A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores de Penha far-se- á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 3º Nas sessões e reuniões legislativas extraordinárias, a Câmara de Vereadores de Penha somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 4º O Regimento Interno disporá sobre as regras para convocação da Câmara no recesso e no período ordinário
Art. 44 As deliberações da Câmara de Vereadores de Penha serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado ou nesta Lei Orgânica Municipal.
Art. 45 As reuniões da Câmara de Vereadores de Penha, realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, são consideradas nulas, salvo nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha.
§ 2º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara de Vereadores de Penha.
§ 3º As sessões ordinárias poderão se dar de forma itinerante, mediante aprovação por maioria simples, em local a ser escolhido pela Mesa Diretora.
Art. 46 As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante, plenamente justificada.
Art. 47 Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal, são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, conferida através de chamada nominal.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 48 A Câmara de Vereadores de Penha reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros, Prefeito e Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A posse ocorrerá Sessão Ordinária de Instalação da Legislatura, em horário estabelecido no Regimento Interno, que se realizará independentemente do número de Vereadores, que será presidida pelo Presidente da Mesa Diretora da legislatura imediatamente anterior, se reeleito e, na sua falta pelo Vice-Presidente, 1° Secretário ou 2° Secretário, pela ordem, se reeleitos, ou, na ausência destes, o vereador mais idoso entre os presentes ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
§ 3º O Vereador que se encontrar impossibilitado de comparecer presencialmente à posse por
motivos de saúde devidamente comprovados ou prisão cautelar, poderá fazê-la de forma virtual, o que será regulamentado por ato da mesa.
§ 4º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha, estes elegerão os membros da Mesa Diretora, que serão imediatamente empossados para o mandato de dois (2) anos.
§ 5º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso permanecerá na presidência da Mesa Diretora e convocará reuniões diárias até que sejam eleitos os membros da Mesa Diretora.
§ 6º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á na primeira reunião ordinária de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 7º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara de Vereadores de Penha.
§ 8º A declaração dos bens dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser entregues através da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no ano imediatamente anterior a posse, anualmente e ao término do mandato.
Art. 49 O mandato da Mesa Diretora será de dois (2) anos, sendo permitida uma única reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, independente da legislatura.
§1º A regra de uma única reeleição aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 50 A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário, os quais serão eleitos na forma do regimento interno da Camara de Vereadores de Penha:
§ 1º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara de Vereadores de Penha, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
§ 4º Em caso de renúncia, destituição ou falecimento de algum membro da Mesa Diretora, será declarado vacância do cargo, elegendo-se, na primeira reunião ordinária seguinte à renúncia, outro Vereador para o cargo que ficar vago.
Art. 51 A Câmara de Vereadores de Penha terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação
§ 1º Às comissões em razão de sua competência cabe:
I - estudar e discutir as matérias de sua competência, emitindo parecer técnico conclusivo pela sua tramitação regimental ou não;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil do Município, nos termos do Regimento Interno;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
IV - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos da Administração Direta e Indireta;
V - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, que se dará na forma do Regimento Interno;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão.
§ 2º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara de Vereadores de Penha.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara de Vereadores de Penha, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º As Comissões Parlamentares Processantes, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições constantes no Decreto Lei 201/67 ou outra lei federal que vier a substituí-lo.
Art. 52 A Câmara de Vereadores de Penha, observado o disposto nesta Lei Orgânica Municipal, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;
IV - comissões;
V - sessões;
VI - deliberações;
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 53 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretário Municipal e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de incorrer em crime previsto na legislação federal.
§ 1º Os Secretários Municipais, poderão comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento como o Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Câmara Municipal, através de seu Presidente, poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Executivo e aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, que serão apenas lidos plenário, e deverão ser respondidos no prazo de 20 (vinte) dias, que não ocorrendo, importará em crime na forma da legislação federal.
Seção III
Das Atribuições da Câmara de Vereadores
Art. 54 Compete à Câmara de Vereadores de Penha, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição das rendas do Município;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública
III - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - autorizar as concessões e permissões de serviços públicos;
VI - bens de domínio do Município;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b, da CF.
VIII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;
IX - autorizar consórcios e convênios com outros Municípios, com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno;
X - autorizar a dar e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos, desde que obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis aos últimos;
XI - transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XII - organização das funções fiscalizadoras, do Poder Legislativo Municipal;
XIII - normatização da iniciativa popular, de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do seu eleitorado;
XIV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta lei orgânica;
XV - criar, transformar, extinguir e estruturar empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 55 Compete privativamente à Câmara de Vereadores de Penha exercer as seguintes atribuições:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização administrativa, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços internos, através de resolução, bem como, por lei, a fixação e alteração dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, nesta Lei Orgânica Municipal e especificamente na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - sustar, por decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias, por necessidade do serviço, exceto no período de férias e para tratamento de saúde;
VI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo de sessenta (60) dias de seu recebimento;
VII - estabelecer e mudar temporariamente sua sede e o local de suas reuniões;
VIII - solicitar a intervenção do Estado, no Município, na forma da Constituição Estadual;
IX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal, podendo inclusive cassar-lhes o mandato, respeitada a legislação apropriada.;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, tanto da Administração Direta quanto da Indireta;
XI - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Penha, dentro dos limites, critérios e prazos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Santa Catarina e nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Em nenhuma hipótese será remunerada as reuniões extraordinárias realizadas nas sessões ordinárias ou extraordinárias, qualquer que seja a sua
natureza.
§ 2º Na fixação dos subsídios dos vereadores, além de outros requisitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e nesta Lei Orgânica Municipal, serão observados os seguintes limites:
I - o subsídio máximo dos Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha corresponderá aos percentuais previstos no inciso VI do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, em função dos subsídios dos Deputados Estaduais de Santa Catarina;
II - o total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 56 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 57 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, nas entidades referidas no inciso I, "a", deste artigo, de que seja demissível "ad nutun;
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo.
Art. 58 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 57 desta Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara de Vereadores de Penha, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VII que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no art. 47 desta Lei Orgânica, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penha, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, IV e VII deste artigo, a perda do mandato será decidido pela Câmara de Vereadores de Penha nos termos do Decreto-Lei 201/1967, ou outra lei federal que venha a lhe substituir.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V, VI e VIII deste artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Câmara de Vereadores de Penha, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 59 Não perderá o mandato o Vereador:
I - licenciado por motivo de doença;
II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
III - para tratar, sem remuneração, de assuntos particulares, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, por Sessão Legislativa;
IV - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado, desde que se afaste do exercício da vereança;
V - licenciado em razão de nascimento de filho ou adoção;
VI - investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
§ 1º O suplente será convocado, nos casos de vaga, investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso V deste artigo, será concedida licença nos mesmos prazos e regras concedidos aos servidores municipais, mediante requerimento do parlamentar.
§ 4º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a receber os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões de Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções, por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial, autorizar a continuidade do percebimento dos subsídios.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente somente será convocado se a prisão ou afastamento perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 6º O vereador regularmente licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V não perderá o direito de receber os subsídios mensais.
§ 7º A Câmara Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo no Regimento Interno.
§ 8º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato com o concurso da Justiça Eleitoral.
§ 9º O Suplente de Vereador, devidamente convocado, deverá tomar posse no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara de Vereadores de Penha, quando se prorrogará o prazo por mais 5 (cinco) dias, no máximo.
§ 10 Enquanto a vaga a que se refere o § 1º deste artigo não for preenchido, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 60 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - leis delegadas;
VI - resoluções;
VII - decretos legislativos;
§ 1º. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e de outros dispositivos com força de lei obedecerão aos termos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ou outra que venha a lhe substituir, bem como o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre as demais proposições sujeitas à deliberação do plenário.
Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 61 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores de Penha;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara de Vereadores de Penha.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Penha com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º Compete ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre as matérias rejeitadas e prejudicadas, de que trata o parágrafo anterior.
Subseção II
Das Leis
Art. 62 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento (05%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 63 Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara de Vereadores de Penha.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa:
I - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
II - reservada a lei complementar;
III - já disciplinada em projeto de lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Penha e pendente de sanção ou veto do Prefeito.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara de Vereadores de Penha. § 5º A deliberação da Câmara de Vereadores de Penha sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco (45) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara de Vereadores de Penha. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Câmara de Vereadores de Penha. § 8º Caberá à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Penha examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas. § 9º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 10 Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 11 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 64 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 65 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; III - matéria tributária e orçamentária. Art. 66 Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 67 São de competência privativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Penha a iniciativa das leis que disponham sobre a organização e estruturação dos serviços administrativos do Poder Legislativo, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, bem como, a fixação das respectivas remunerações, por lei específica. Art. 68 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Solicitada urgência, a Câmara de Vereadores de Penha deverá manifestar-se em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for protocolada a solicitação na Câmara de Vereadores de Penha. § 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação pela Câmara de Vereadores de Penha, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º O prazo previsto no § 1º não corre no período de recesso da Câmara de Vereadores de Penha nem aos projetos de código. § 4º A apreciação das emendas da Câmara Municipal far-se-á nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 69 Aprovado o projeto de lei, no prazo de 5 (cinco) dias, será este enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 3º Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita. § 4º O veto será apreciado pelos Vereadores dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia, da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 62 e 67 desta Lei Orgânica Municipal. § 7º Se a lei sancionada não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 6º, o Presidente da Câmara de Vereadores de Penha a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Penha fazê-lo. § 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara de Vereadores de Penha. § 9º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 70 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara de Vereadores de Penha. § 1º Os atos de competência privativa da Câmara de Vereadores de Penha, a matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão objetos de delegação. § 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Resolução da Câmara de Vereadores, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara de Vereadores de Penha, que se fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. Art. 71 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Penha. Parágrafo único. Compete ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre as matérias rejeitadas de que trata este artigo. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 72 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das aplicações das subvenções e da renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores de Penha, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, nos termos da lei. Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 73 O controle externo da Câmara de Vereadores de Penha será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado através de parecer prévio, sobre as contas que o Prefeito deverá prestar anualmente. § 2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara de Vereadores de Penha dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual ao que for atribuída essa incumbência. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, observando os seguintes requisitos de validade: I - devido processo legal; II - respeito ao contraditório; III - possibilidade de ampla defesa e os recursos a ela inerentes. Art. 74 A Comissão Permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não aprovados poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação Art. 75 Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos Municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Art. 76 A intervenção no Município somente poderá ocorrer configurando-se as hipóteses previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-prefeito Art. 77 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 78 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, na mesma reunião solene de instalação da Câmara de Vereadores de Penha, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Constituição do Estado de Santa Catarina, observar as leis da União, do Estado e do Município; promover o bem geral do povo de Penha e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da honradez, da legitimidade e da legalidade". Parágrafo único. Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de caso fortuito ou de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais. § 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 80 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal respectivamente, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, e, no caso de impedimentos destes, serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados. Art. 81 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos dois (02) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância nos dois (02) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara de Vereadores de Penha, na forma da lei, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores. Art. 82 O Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores de Penha, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. § 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber os subsídios integrais quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. IV - por licença maternidade ou paternidade § 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 3º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei específica de iniciativa da Câmara de Vereadores de Penha, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Santa Catarina e nesta Lei Orgânica Municipal. Art. 83 Na ocasião da posse e ao término do mandato, bem como anualmente o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara de Vereadores de Penha Parágrafo único. A declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito deverá ser idêntico à entregue para a Receita Federal do Brasil. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 84 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara de Vereadores de Penha, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 85 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal; II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores de Penha e expedir os regulamentos para sua fiel execução; III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; IV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; VI - enviar à Câmara de Vereadores de Penha, no prazo legal, os projetos de leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, relativo a administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, conforme previstos nesta Lei Orgânica Municipal; VII - enviar à Câmara de Vereadores de Penha, até trinta (30) de março, as contas do exercício findo; VIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; IX - fazer publicar os atos oficiais; X - prestar à Câmara de Vereadores de Penha, dentro de 20 (vinte) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e aprovada pelo Presidente da Câmara, por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados; XI - prover os serviços e obras da administração pública; XII - colocar à disposição da Câmara de Vereadores de Penha, até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara de Vereadores de Penha; XVI - convocar extraordinariamente no período de recesso a Câmara de Vereadores de Penha quando o interesse da administração o exigir; XVII - apresentar, anualmente, à Câmara de Vereadores de Penha, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais; XVIII - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores de Penha. XIX - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XX - desenvolver o sistema viário do Município; XXI - providenciar sobre o incremento do ensino; XXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias; XXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e, a cada quatro meses, publicar, apresentar em audiência pública na Câmara e enviar cópia ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XXVI - fixar as tarifas ou preços públicos dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; Art. 86 O Prefeito poderá delegar, através de portaria, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos V e XI do artigo anterior. Art. 87 Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas à longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício. Seção III Da Responsabilidade de Prefeito Art. 88 Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal. Art. 89 A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular, no qual, lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativas. § 1º As infrações político-administrativas do Prefeito, bem como o rito de processo e julgamento que deve ser adotado pela Câmara Municipal encontram previsão no Decreto Lei Federal n. 201/1967, ou outro que venha a lhe substituir. § 2º No processo por julgamento das infrações político-administrativas a Câmara Municipal não poderá determinar o afastamento liminar do prefeito denunciado Seção IV Dos Secretários Municipais Art. 90 Os Secretários Municipais, que integram o Quadro Permanente do Poder Executivo, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas Leis Ordinárias: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência e referendar atos e Decretos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 91 A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. Parágrafo Único. Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal. Art. 92 Os Secretários convocados na forma desta Lei Orgânica, para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência, não poderão recusar a convocação. § 1º No caso de não comparecimento, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, certificará a ausência do Secretário, comunicando o fato ao Chefe do Poder Executivo. § 2º No ato de convocação do Secretário pela Câmara, a Presidência publicará uma portaria contendo o cronograma da reunião em que o convocado participará. Art. 93 No caso de não comparecimento do Secretário por motivo justificado, fica a Mesa da Câmara, por decisão da maioria, encarregada de examinar a aceitação ou não da justificativa, podendo ser redesignada nova data. § 1º No caso de não comparecimento do Secretário, em que não for aceita a justificativa, permanecerá a convocação até a consolidação da presença. § 2º Não aceita a justificativa da ausência do Secretário, após devidamente comunicado o Chefe do Poder Executivo, e certificada a ausência de providências, poderá a Câmara, cumpridas as formalidades legais para o ato, instaurar Comissão de Inquérito de acordo com as disposições contidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 3º A Câmara também poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, para efetivação do ato de convocação do Secretário Municipal. § 4º Deverá a Mesa da Câmara, reunir-se para a aceitação da justificativa, sendo colhidos os votos de seus membros, através de boletim de apuração e lavratura de ata, a qual deverá ser publicada. Seção V Da Procuradoria Geral do Município Art. 94 A Procuradoria Geral do Município, é a instituição que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Procuradoria Geral do Município, tem por chefe, o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico, reputação ilibada, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e com mais de três anos de prática profissional. § 2º A Procuradoria Geral do Município, terá a estrutura de Secretaria Municipal. § 3º A Lei disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Art. 95 O ingresso na carreira de Procurador Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Subseção correspondente, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observadas, nas nomeações, a ordem de classificação. Seção VI Da Guarda Municipal Art. 96 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar. § 1º A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 3º É facultado ao Município firmar convênio com o Estado para utilização de seus serviços policiais para a execução de atividades previstas neste artigo, parcial ou totalmente. Art. 97 A Guarda Municipal se destina a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando, na forma da Lei Complementar própria. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I Da Publicidade Dos Atos Municipais Art. 98 Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer. § 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais. § 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). § 3º A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. Art. 99 O Município disponibilizará todos os seus atos administrativos e relatórios no Portal da Transparência, além de cumprir os prazos e exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. I - bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; II - quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal; III - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 100 Nenhum empreendimento de obras e serviços realizados pela administração pública poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo. Art. 101 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo tendo- se em vista a sua justa remuneração. Art. 102 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 103 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse, comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcios, com outros Municípios. TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Gerais Art. 104 O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuições: a) de melhoria, decorrentes de obras públicas; b) para o custeio dos serviços de iluminação pública - COSIP; § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. § 4º A legislação Municipal sobre matéria tributária, respeitará as disposições da Lei Complementar Federal: I - sobre conflito de competência; II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos. b) obrigações, lançamento crédito prescrição e decadência tributários. c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. Art. 105 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. f) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VIII, “a”, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VIII, a, e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VIII, alíneas b e c deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A Lei determinará medidas, para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei específica Municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Art. 106 São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em Lei Municipal. § 2º O imposto previsto no inciso I não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b", VI, do Art. 104, desta Lei Orgânica, sejam apenas locatárias do bem imóvel; § 3º O imposto previsto no inciso II do caput deste artigo: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. b) compete ao Município em razão de localização do bem. § 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III, do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 107 As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores e não poderão ter base de cálculo e fato gerador próprio de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público. Art. 108 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Seção II Das Receitas Tributárias Repartidas Art. 109 Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações que instituir ou manter; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento: a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A, da Constituição Federal, distribuída aos Estados. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser Lei Estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. § 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser Lei Estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser Lei Estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. Art. 110 A União entregará ao Município as parcelas previstas no Art. 159 da Constituição Federal. Art. 111 O Estado repassará ao Município a sua parcela nos termos do Art. 159 da Constituição Federal. Art. 112 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 113 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação da sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 114 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes Orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A Lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo, publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciadas pela Câmara Municipal. § 5º A Lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - a proposta de Lei orçamentária, será acompanhada de demonstrativo regionalizado, do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional. § 7º A Lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. § 8º Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica, a legislação Municipal referente a: I - exercício financeiro; II - a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III - normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como instituição de fundos. § 9º Elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais do Município, devendo executar a programação orçamentária das emendas parlamentares previstas no Art. 114, § 10 desta Lei Orgânica. Art. 115 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal. § 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis como o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos. b) serviço da dívida Municipal. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões. b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei. § 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal, poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não emitido parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. § 6º Os projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito Municipal, ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos: I - o projeto de Lei do plano plurianual, que abrangerá quatro exercícios, até 15 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 de agosto; III - o projeto de Lei do orçamento anual, até 15 de outubro de cada ano. § 7º Os projetos de Lei de que trata o presente artigo, após a aprovação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos: I - o projeto de Lei do plano plurianual, até 1º de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito, e o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 1º de outubro de cada ano; II - os projetos de Lei dos orçamentos anuais, até 1º de dezembro de cada ano. § 8º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Subseção, às demais normas relativas ao processo legislativo. § 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 11 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 10, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 12 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 10 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 13 A garantia de execução de que trata o § 12 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 14 As programações orçamentárias previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 15 Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 16 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de partidos. § 17 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 12 e 13 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 18 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 116 Para fins do disposto nos parágrafos § 12 e § 13 do artigo anterior, a execução da programação orçamentária será: I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; II - fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda quanto aos resultados obtidos; III - a não execução da programação orçamentária das emendas implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 117 Não sendo votada a proposta orçamentária, encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo fixado nesta Lei Orgânica, pelo Poder Legislativo, está autorizado aquele a dispender 1/12 avos da proposta, no exercício a que ela se refere por mês, até o mês da votação, podendo inclusive editar Decretos Suplementares, obedecidos os recursos previstos no Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal 4320/64, e o percentual fixado no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 118 São vedados: I - o início de programas ou projetos, não incluídos na Lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares e especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos á órgão, fundo ou despesa, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita, ressalvado o disposto no art. 167, IV, da Consituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes da calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma desta Lei Orgânica. Art. 119 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob pena de responsabilidade e crime contra a Administração. § 1º É vedada a transferência, a fundos de recursos financeiros, oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues, na forma do caput deste artigo, deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Art. 120 A despesa com o pessoal ativo e inativo, do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista Art. 121 Fica estabelecido que 1% (um por cento) da receita corrente líquida do município será destinado exclusivamente para emendas de bancada, a serem apresentadas pelos membros do Poder Legislativo Municipal. §1º As emendas de bancada deverão ser apresentadas em conjunto por, no mínimo, um terço dos vereadores da Câmara Municipal. §2º A aplicação dos recursos destinados às emendas de bancada deverá obedecer aos seguintes critérios: I - os recursos serão aplicados em projetos de interesse público, que atendam às necessidades da população e promovam o desenvolvimento econômico, social e urbano do município; II - a aplicação dos recursos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no caput do Art. 37 da Constituição Federal; III - Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados às emendas de bancada deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde. §3º A execução orçamentária e financeira das emendas de bancada será obrigatória, nos termos da execução equitativa prevista na legislação federal, respeitando os critérios de equidade, transparência e eficiência. §4º A execução das emendas de bancada será acompanhada por uma comissão especial composta por vereadores, que fiscalizará a correta aplicação dos recursos, observando eventuais impedimentos de ordem técnica. §5º O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, um relatório detalhado sobre a execução das emendas de bancada, contendo informações sobre a destinação dos recursos, etapas de execução e resultados alcançados. §6º A prestação de contas final sobre a execução das emendas de bancada deverá ser apresentada ao Poder Legislativo até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL Art. 122. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca de pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. X - preservação dos valores culturais. Parágrafo único. É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. Art. 123 A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida quando necessária a relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter: I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações, trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado; III - vinculação a uma Secretaria Municipal; IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito; VI - sua função social e formas de fiscalização pelo Município e pela sociedade. Art. 124 A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar, que assegurará: I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos dos usuários; IV- a política tarifária; V - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 125 O Município implementará políticas de fomento à indústria, incluindo a criação de programas que incentivem a inovação, a modernização e a diversificação das atividades industriais, bem como medidas de incentivo fiscal. Art. 126 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas obrigações, por meio de lei. Art. 127 O Município promoverá política de desenvolvimento agrícola e pesqueiro, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento agrícola e pesqueiro. § 1º Para a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento agrícola e pesqueiro o Município poderá criar, mediante lei, um Conselho de Desenvolvimento Agrícola e Pesqueiro. § 2º O Município coparticipará, com os governos do Estado e da União, na manutenção dos serviços oficiais de assistência técnica e extensão rural e pesqueira. Art. 128 O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado. Parágrafo único. A Defesa do Consumidor será feita mediante: I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários; II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados; III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor; IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União; V - estimulo à organização de produtores rurais; VI - assistências judiciárias para o consumidor carente; VII - proteção contra publicidade enganosa; VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; IX - efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos; X - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha. Art. 129 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Parágrafo único. Em colaboração com os diversos segmentos do setor, será definida a Política Municipal de Turismo, com ênfase no estímulo à pesca, à produção artesanal, às festividades culturais e religiosas, ao desporto e ao lazer, além de fomentar o crescimento do comércio local. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA E RURAL Art. 130 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores de Penha, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte. § 4º O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; IV - criação de programas de extensão rural municipal, visando incentivo e apoio à agricultura. Art. 131 Fica assegurado nesta Lei, conforme Plano Diretor Municipal, o incentivo ao desenvolvimento da pesca, bem como, criame de pescado. Art. 132 O Plano Diretor do Município, comtemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. Parágrafo único. O município promoverá, em consonância com as disposições do seu Plano Diretor: I - programas habitacionais de interesse social; II - a urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda; III - as áreas especiais de interesse social, urbanístico e ambiental. Art. 133 O Município implementará mecanismos para incentivar a política rural, com foco especial no apoio ao pequeno produtor e às associações rurais. CAPÍTULO III DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposições Gerais Art. 134 A ordem social, tem por base o primado do trabalho e como objetivo, o bem estar e a justiça social. Art. 135 O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. Seção II Da Saúde Art. 136 Em obediência ao que dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil a Constituição do Estado de Santa Catarina, o Município proclama que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § 1º Sempre que possível, o Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a união e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas contagiosas e infectocontagiosas; IV - combate ao uso de tóxicos, V - serviços de assistência à maternidade e à infância. § 2º Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 137 O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o sistema único da saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade. § 1º A assistência à saúde e livre à iniciativa privada. § 2º As instituições privadas, poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3º É vedado ao Município, a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções, às instituições privadas com fins lucrativos. § 4º O Município prestará assistência médica, odontológica e oftalmológica regularmente nas unidades de saúde, bem como nas escolas municipais. Art. 138 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V- incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda, venda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho. Art. 139 As ações e serviços públicos de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município delas participar através do sistema único que integrará uma rede regionalizada e hierarquizada, na forma da lei. Parágrafo único. O orçamento Municipal consignará dotação específica para o sistema único de saúde, a qual se somarão os recursos do orçamento da seguridade social da União e do Estado, que serão transferidos aos Municípios. Art. 140 As ações e serviços de saúde serão regulamentados, fiscalizados e controlados pelo Poder Público nos termos da lei, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único. O Município instituirá o Conselho Municipal de Saúde sendo sua composição e atribuições definidas em Lei, observado o seguinte: I - o Conselho Municipal de Saúde, é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com funções consultivas, deliberativas e normativas, bem como, de assessoramento do Prefeito Municipal; II - o Conselho Municipal de Saúde, será formado com a participação da Administração Pública, dos segmentos da sociedade civil, representado por pessoas de notório saber, com experiência em matéria de saúde, ilibada reputação pessoal e profissional, integrantes da comunidade e residentes no Município; III - a Composição do Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a alternância de seus membros, no que tange à participação da sociedade civil, sendo vedada a participação do mesmo membro em mandatos subsequentes, ainda que por representatividade de instituição diversa. Seção III Da Assistência Social Art. 141 O município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas da ação governamental na área da assistência social. § 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo, inclusive firmado convênio de atendimento médico hospitalar, para atendimento de funcionários públicos municipais, do Executivo e Legislativo. § 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. § 3º O Município incentivará as entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município, que possuem dentre suas finalidades, políticas públicas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como, moradores em situação de rua, pessoas com dependência química, mulheres em situação de violência doméstica, criança na primeira infância, criança e adolescente, jovens, idosos e pessoa com deficiência. Art. 142 Caberá ao Município a execução dos programas de assistência social na forma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. § 1º Sempre que possível os serviços de assistência social, na esfera Municipal, serão executados com o apoio técnico e financeiro do Município por entidade beneficente de assistência social. § 2º A população participará através do Conselho de Assistência Social Municipal, na formulação, controle e fiscalização dos programas de assistência social, conforme estabelecido em lei própria, que estabelecerá também sua composição. § 3º O orçamento municipal consignará anualmente dotação específica para auxiliar à construção de habitações destinadas a famílias comprovadamente carentes por meio do Fundo Rotativo de Habitação e/ou Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, os quais são vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 143 A instância deliberativa do SUAS no Município, de caráter permanente e composição paritária entre governo, sociedade civil e o Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social é vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Educação Art. 144 O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil. § 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferências; II - as transferências específicas da União e do Estado. § 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior, poderão ser dirigidos também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município. § 3º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com a finalidade básica de garantir a participação das organizações representativas da sociedade, na formulação da política educacional e na elaboração do Plano Municipal, bem como, no acompanhamento, avaliação e fiscalização de sua execução. I - o Conselho Municipal de Educação, é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com funções consultivas, deliberativas e normativas da Política Municipal de Educação, bem como, de assessoramento do Prefeito Municipal; II - o Conselho Municipal de Educação, será formado com a participação dos segmentos da sociedade civil, representado por pessoas de notório saber, com experiência em matéria de educação, ilibada reputação pessoal e profissional, integrantes da comunidade e residentes no Município; III - a Composição do Conselho Municipal de Educação deverá garantir a alternância de seus membros, no que tange à participação da sociedade civil, sendo vedada a participação do mesmo membro em mandatos subsequentes, ainda que por representatividade de instituição diversa. IV - A composição do Conselho Municipal de Educação, será definida em Lei. Art. 145 Integra o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 146 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão ao atendimento do ensino médio, em convênio com o Estado; III - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um; V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VII - inclusão, no Orçamento Anual do Município de dotação para o custeio do transporte dos alunos domiciliados, residentes no Município de Penha, para curso superior, pós-graduação ou técnico profissionalizante nos municípios da Região da AMFRI - Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí, para cursos não oferecidos no Município de Penha e, desde que comprovem suas respectivas matrículas e com prioridade àqueles com carência de recursos, nos termos da lei municipal específica. VIII - instituição, no sistema de ensino municipal, das disciplinas, nos horários normais e de matrícula obrigatória, "Educação para o Trânsito", "Educação Ambiental e Turismo" e "Educação Financeira e Empreendedorismo". § 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 2º Poderá também o Município organizar escolas agrícolas e de piscicultura orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas e de pesca. Art. 147 A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir- se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. Art. 148 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino, na forma da lei; VII - manutenção do padrão de qualidade, garantindo a todos os todos os servidores membros do magistério municipal formação continuada regular. § 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimento municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 149 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Seção II Da Cultura Art. 150 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Penha, à sua comunidade e aos seus bens. Parágrafo único. O Município incentivará as festividades tradicionais, tais como Festa do Divino Espírito Santo, Festa dos Pescadores, Festa de São João e São Pedro, Foliões do Divino Espírito Santo, Consertada de Penha, Terno de Reis, Festa do Mastro de São Sebastião e outras pertencentes à lei que trata do calendário de eventos municipais. Art. 151Ficam sob a proteção do Município, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. Art. 152 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 153 O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. Art. 154 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município. Art. 155 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Seção III De Desporto e do Lazer Art. 156 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos da sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais. Art. 157 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 158 O Município, utilizando a rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá, através de lei, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto, formal e não formal: I - através da destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento; II - através do tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; III - através da obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e a campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário. Parágrafo único. O Poder Público garantirá, no desporto, atendimento especializado à pessoa com deficiência, sobretudo no âmbito escolar. Art. 159 O Município elaborará e executará, na esfera de sua competência política de apoio e incentivo ao esporte e ao lazer com o objetivo de: I - alcançar o pleno desenvolvimento físico e mental de todos os munícipes; II - a integração dos clubes, ligas e associações de todas as modalidades esportivas existentes no território municipal; III - a organização de calendário de eventos esportivos e recreativos a se realizarem no Município. Seção IV Do Turismo Art. 160 O turismo, atividade essencial para o desenvolvimento do município, será objeto do Plano Turístico de Penha a ser elaborado pelo Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Turismo e aprovado pela Câmara de Vereadores de Penha. Parágrafo único. Na execução do Plano Municipal de Turismo serão obedecidos os seguintes preceitos: I - coordenação de todas as atividades municipais relacionadas com o turismo; II - promoção dos contatos indispensáveis com as instituições municipais e com as entidades representativas de todas as categorias profissionais; III - promoção de convênios com órgãos do Governo Federal, Estadual e dos Municípios vizinhos, bem como com entidades privadas e empresas, para fim de obter apoio técnico, financeiro e publicitário; IV - realização de estudos e pesquisas destinados a identificação do patrimônio do Município e sua proteção; Art. 161 O Município promoverá o turismo, da seguinte forma, além de outras estabelecidas pelo Plano Municipal de Turismo: I - considerará que o turismo é uma atividade econômica que disporá de todo o apoio reclamado, seja de natureza promocional, logística ou financeira; II - promoverá esforço no sentido de ser reconhecido como pólo turístico nacional, devendo obter o respaldo das entidades que praticam o planejamento turístico no âmbito nacional e internacional, tanto no setor público, como no privado; III - fomentará o desenvolvimento da consciência da economia local através do turismo, nas escolas da rede municipal; Art. 162 O Municipio poderá criar, em parceria com órgãos e entidades Federais e Estaduais, como também através de parceria público privada, escola de formação turística, voltada à capacitação de profissionais para o atendimento das necessidades da economia turística local. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao município: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo das espécies e ecossistemas; II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas, somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, sendo considerado Reserva Ecológica, todas as matas ciliares ao longo dos cursos d'água, ao redor dos lagos, bem como sua vegetação; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - proteger a flora e a fauna; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - promover políticas de proteção e bem-estar animal. § 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração da areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma da lei federal. § 4º O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados, às informações sobre as fontes de poluição e de degradação ambiental ao seu dispor. § 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA com atribuições e composição definidas por Lei. Art. 164. A Administração Pública Municipal colaborará, na forma de legislação específica, com o Ministério Público e outros órgãos e entidades de defesa do Meio Ambiente. Art. 165 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público I - promover a educação ambiental na rede pública e privada, estimulá-la em todos os níveis de ensino, inclusive técnico, e incentivar a conscientização pública desenvolvendo-a em diferentes ambientes educativos e/ou programas por meio dos quais os cidadãos construam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e sustentabilidade; II - proteger os mangues, a fauna e a flora, em especial espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis, raras e endêmicas, sendo vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; III - trabalhar em conjunto aos órgãos Federais e Estaduais, auxiliando-os no que couber, com ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, especialmente quando esta puder prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população. IV - criar e manter reservas e parques naturais; V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a conservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação para a melhoria da qualidade de vida; VI - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, bem como, as atividades de exploração destes recursos naturais e outros concedidos pela União ou pelo Estado no território do Município, objetivando manter o equilíbrio ecológico; VII - proibir a destruição das vegetações de restinga nativa (rasteiras, arbustivas e arbóreas) das praias em toda orla marítima, bem como promover a conscientização sobre a importância desta vegetação; VIII - combater a erosão e promover, na forma da lei, a recuperação do solo independentemente de divisas ou limites de propriedades; IX - fiscalizar e controlar o uso, armazenamento e destinação final de agrotóxicos, suas embalagens e demais produtos químicos; X - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação e a recuperação dos recursos hídricos da região; XI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos mangues, rios, córregos e riachos, detalhando especificidades locais componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios e nascentes, visando a sua perenidade; XII - criar a Fundação/Instituto Municipal do Meio Ambiente e seu respectivo fundo para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas, convênios, multas ou indenizações por danos causados ao meio ambiente e em áreas protegidas por lei; XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energias; XIV - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente e ao ambiente natural de trabalho, sendo necessária a fiscalização para a renovação do alvará, para atender a conformidade sanitária e ambiental; XV - manter e recuperar a vegetação em áreas urbanas, arborizar as vias e áreas públicas; XVI - gerir os resíduos sólidos, conforme lei federal, estimulando principalmente a logística reversa e coleta seletiva em todo o território municipal; XVII - exigir das pessoas jurídicas e físicas, sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme lei federal, a adequação às normas, com especial atenção às geradoras de resíduos perigosos, radioativos e da construção civil; XVIII - normatizar as atividades de processamento de pescado, bem como, fiscalizar critérios sanitários e ambientais, principalmente em relação ao despejo de efluentes e descarte de resíduos; XIX - criar lei que estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem o desenvolvimento da pesca no Município, devendo, obrigatoriamente participar as entidades representativas dos pescadores, onde será assegurado: a) prioridade aos pescadores artesanais; b) a não degradação ambiental; c) assistência técnica e serviço de extensão específica; d) criação do setor de fiscalização específico; e) comercialização direta com os consumidores; f) delimitação de áreas de carga/descarga e áreas de acesso ao mar; g) o desenvolvimento econômico e social, com a melhoria da qualidade de vida ambiental; h) o Município deve promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória. XX - realizar ações preventivas em nível municipal, além de solicitar junto a Marinha do Brasil e Capitania dos Portos a fiscalização das atividades náuticas irregulares. Parágrafo Único. A pesca submarina será regulamentada pelo Município, buscando a preservação ambiental e das espécies marinhas, priorizando a pesca artesanal. Art. 166 Todo produtor agropecuarista que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. § 1º Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos de água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros. § 2º Os depósitos de lixos radioativos obedecerão à legislação Federal ou Estadual. Art. 167 Além do previsto no art.165, desta Lei Orgânica Municipal, o produtor agropecuarista ou qualquer outro consumidor e produtor de lixo tóxico devem atender a legislação Federal por meio da estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Art. 168 Terá preferência para exploração do meio ambiente o poder público dentro dos limites da lei e no interesse comum do povo, eventualmente a iniciativa privada proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade. Art. 169 A criação de unidades de conservação por iniciativa do poder público será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à sinalização ecológica, à regularização fundiária, demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequada. Parágrafo único. O poder público estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação privadas principalmente quando for assegurado o acesso de pesquisadores e ou visitantes, de acordo com suas características e na forma do plano diretor. Art. 170 É proibida a construção de sistemas sanitários em áreas de uso comum na orla marítima, bem como a construção de quaisquer edificações nos costões e nas áreas montanhosas nas cotas estabelecidas em lei, cabendo ao município, juntamente com os demais órgãos competentes fiscalizar e coibir essas ações. Art. 171 É proibida a construção de esgotos sanitários com despejo direto para o mar ou rios, sendo que os despejos indiretos deverão ser objeto de tratamento conforme normas técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 172 O Município deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, em consonância com a sua política urbana e nos termos da legislação municipal e federal. CAPÍTULO VI DA FAMÍLIA, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 173 A Família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observando-se os princípios constitucionais. Parágrafo Único. Ao Município, na área de sua competência, caberá, em articulação com os órgãos federais e estaduais, promover: I - programas de planejamento familiar, sem ferir a dignidade humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos, científicos, proporcionados gratuitamente; II - a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 174 É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Art. 175 A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência física ou sensorial, bem como, a Prefeitura rebaixará as calçadas e as guias, de preferência nas esquinas e defronte a estabelecimentos públicos. Art. 176 O Município promoverá programas de assistência à criança e aos adolescentes, ficando criado o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - CMDCA, cuja composição e regulamentação serão definidas por Lei. Art. 177 O Município em convênio com o Estado, manterá programas de amparo ao Idoso, mantendo e defendendo a sua dignidade e bem-estar, observando o seguinte: I - os programas de amparo ao Idoso serão executados, preferencialmente, no seio de seus lares; II - a definição das condições para criação e funcionamento de asilos ou similares, caberá ao Poder Público Municipal, e deverá obedecer a lei superior. Parágrafo Único. O Município prestará apoio financeiro às instituições ou iniciativas comunitárias beneficentes, e executoras de programas de atendimento ao Idoso. Art. 178 Aos maiores de sessenta e cinco anos, é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. Art. 179 O Município adotará medidas para fortalecer as ações do Conselho Municipal do Idoso, promovendo o desenvolvimento de políticas que garantam o bem-estar e a dignidade da população idosa. TÍTULO VII DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 180. O Município poderá instituir conselhos, que serão compostos por representantes da administração, de entidades classistas e da sociedade civil organizada, devendo obrigatoriamente ser respeitada a sua natureza. § 1º Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou por administração global. § 2º Os órgãos previstos terão os seguintes objetivos: I - discutir os problemas suscitados pela comunidade; II - auxiliar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas e sugestões de políticas públicas; III - discutir e sugerir as prioridades do Município; IV - fiscalizar; V - auxiliar o planejamento da cidade; VI - discutir, auxiliar e sugerir sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual. § 3º Os membros dos Conselhos Municipais não serão remunerados. § 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para assegurar a transparência dos Conselhos Municipais, incluindo a divulgação clara de suas respectivas composições. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 181 Incumbe ao Município: I- promover as audiências públicas, nos casos previstos em lei ou em outras ocasiões de relevante interesse público; Art. 182 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 183 O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 184 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão prioritariamente administrados pela autoridade municipal, possibilitada a realização de concessões e parcerias público privadas, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e o setor privado poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, desde que autorizados e fiscalizados pelo Município. Art. 185 Na ausência de menção expressa a dias úteis ou de disposição diversa na legislação, os prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica serão contados em dias corridos. § 1º Os prazos não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, executam-se os prazos relativos às matérias objeto de convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. § 2º Na contagem dos prazos observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro. Art. 186 O Regimento Interno da Câmara deverá estar adaptado à presente Lei Orgânica no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da mesma. Parágrafo único. Até que não ocorra a adaptação referida no "caput" deste artigo, prevalecerão os dispositivos auto-aplicáveis da Lei Orgânica, em matéria que conflitar com o Regimento Interno. Art. 187 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei Orgânica anterior.”