Regulamenta a proibição do estacionamento de motorhomes e trailers-casas no município de São Tomé das Letras.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Tomé das Letras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibido o estacionamento de veículos do tipo motorhome, trailers-casas (ou home trailers) e quaisquer veículos utilizados como moradia, permanente ou temporária, ou para fins comerciais, nas vias públicas, praças e quaisquer locais públicos no perímetro urbano da sede do município de São Tomé das Letras e do distrito de Sobradinho de Minas, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, são considerados os seguintes tipos de veículos:
I – Veículos que constituem moradia sobre rodas, tais como motorhome (ou motorcasa), trailer-casa (ou home trailer), ônibus adaptados utilizados para moradia permanente ou temporária, camper e outras denominações e veículos semelhantes;
II – Outros similares: o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas, do tipo monobloco ou tipo reboque.
Art. 3º. Fica permitida a parada dos veículos descritos nesta lei nas vias públicas urbanas de que trata o art. 1º, por um período máximo de 10 (dez) minutos, apenas para o embarque e desembarque de seus passageiros, e em locais onde tal ação seja permitida.
Art. 4º. Não se aplica a proibição instituída pelo artigo 1º:
I – Para caminhões, ônibus e outros veículos de serviços autorizados pela Prefeitura, para realização de atendimentos gratuitos à população, eventos culturais ou artísticos, realização de cursos itinerantes, livrarias e bibliotecas itinerantes, desde que prévia e devidamente licenciados pelo Município;
II – Em se tratando de encontro ou evento autorizado pela Prefeitura, especificamente voltado para o público usuário de tais veículos;
III – À guarda do veículo em estacionamento particular ou em locais reservados ou credenciados pelo Município para tal finalidade.
Art. 5º. Os veículos estacionados em desacordo com esta lei ficam sujeitos às penalidades de multa e apreensão, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. Na primeira abordagem da fiscalização municipal o condutor ou proprietário do veículo será advertido sobre a proibição de estacionar e será orientado a retirar o veículo e conduzi-lo para fora do perímetro urbano ou para estacionamento ou local autorizado para sua acomodação.
§ 2º. Em caso de recusa de retirar o veículo após a advertência prevista no § 1º, ou em caso de ser novamente flagrado em situação de descumprimento desta lei, será aplicada a multa em valor equivalente a 100 UFSTL (cem unidades fiscais de São Tomé das Letras).
§ 3º. Em caso de reincidência na hipótese do § 2º, ou caso se constate a permanência do veículo estacionado por mais de 12 (doze) horas em situação irregular, poderá o Município remover e apreender o veículo, aplicando multa de 200 (duzentas) UFSTL.
§ 4º. Em caso de impossibilidade de remoção do veículo pela fiscalização municipal, será aplicada multa cumulativa de 100 (cem) UFSTL por dia de permanência do veículo em situação irregular, além de comunicar-se a autoridade policial para registro de ocorrência por ato de desobediência e/ou desacato, conforme o caso, nos termos dos arts. 330 e 331 do Código Penal.
§ 5º. O veículo que for apreendido e recolhido pela Fiscalização somente será liberado após o pagamento das multas aplicadas e das respectivas despesas de sua remoção e estadia.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto que apresento à consideração dos nobres colegas tem como objetivos principais evitar a poluição visual dos núcleos urbanos de nossa cidade, e coibir a ocupação das vias públicas por veículos de longa permanência cujas dimensões tendem a causar obstrução e prejuízos ao tráfego urbano.
Sabemos que nosso município possui um grande afluxo turístico, com várias belezas naturais e culturais a serem exploradas, e com isso atrai turistas de várias espécies, desde famílias em visitas de um dia, passando por grupos organizados em ônibus e vans, até famílias que se deslocam em suas próprias moradias ambulantes, como trailers, motorhomes e outros assemelhados.
Por sua característica de veículos multiuso e autossuficientes, os trailers e motorhomes tendem a permanecer vários dias num mesmo local, atrapalhando o trânsito e poluindo a paisagem urbana, inclusive, por muitas vezes, prejudicando a visualização dos atrativos turísticos de nossa cidade, muitos deles tombados como patrimônio cultural a nível municipal e estadual.
Precisamos também zelar pelo bom fluxo do trânsito de veículos na cidade, e estes veículos, por seu porte mais avantajado, tendem a causar dificuldades, mesmo quando estacionados, tendo em vista o fato de nossas ruas serem quase todas muito estreitas e acidentadas.
Assim, um pequeno número desses veículos já é suficiente para dificultar a passagem, a locomoção dos moradores e o acesso interno na cidade, o mesmo se aplicando ao distrito de Sobradinho de Minas.
Além desses veículos poluírem visualmente o Município, que possui uma beleza única para ser obstruída com diversos veículos espalhados pela cidade, atrapalham o trânsito como dito anteriormente.
Dessa forma é necessário que se regularmente essa questão, impedindo o estacionamento de trailers, motorhomes e similares nas vias urbanas e praças, sendo essa medida ainda branda, pois, a depender do volume de veículos em circulação, poderá ainda se tornar necessário proibir não apenas o estacionamento, mas até mesmo a circulação de veículos desse porte nas vias centrais da cidade e nas áreas dos atrativos turísticos.
Em vista do exposto, conto com o apoio e a aprovação dos colegas vereadores a este projeto de lei.
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