Câmara Municipal de Apiúna

Resolução nº 40/2015
de 25/05/2015
Ementa

Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, no âmbito da Câmara Municipal de Apiúna.

Texto

O Presidente da Câmara Municipal de Apiúna, no uso de suas atribuições, com base no artigo 34, inciso III e IV, da Lei Orgânica Municipal e art.39, incisos IV e V do Regimento Interno.

FAÇO SABER a todos os Munícipes, que a Câmara Municipal de Apiúna, aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 2º A Câmara Municipal de Apiúna assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011 .

Art. 3º  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos.

§ 1º Se o documento contendo a informação requerida possuir mais de 50 páginas, este ficará disponível para pesquisa, podendo o requerente solicitar a retirada da Câmara Municipal, supervisionada por servidor público, para reprodução por ele custeada.

§ 2º Para informações armazenadas em mídias digitais, o requerente deverá fornecer o dispositivo compatível e necessário para obtenção da cópia.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4º  É dever da Câmara Municipal de Apiúna promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sítio na Internet das informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos art. 7º  e art. 8º da Lei n. 12.527, de 2011 .

§ 1º  A Câmara Municipal de Apiúna deverá implementar em seu sítio na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2º  Serão disponibilizados no sítio na Internet da Câmara Municipal de Apiúna:

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e

II - ferramenta de redirecionamento de página para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011 .

§ 3º  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones da Câmara Municipal de Apiúna, horários de atendimento ao público;

II -  programas, projetos, ações, obras e atividades, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados ;

VI - Registro das despesas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011 , e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 4º  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 5º A divulgação das informações previstas no § 3° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 5º O sítio na Internet da Câmara Municipal de Apiúna deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

V - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal de Apiúna; e

VI - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 6º  A Câmara Municipal de Apiúna deverá criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal de Apiúna; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único.  Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 7º  O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 8º  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Câmara Municipal de Apiúna.  

§ 2º  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, conforme § 1º do art. 12.

§ 3º  É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º.

§ 4º  Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 9º  O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico e número de telefone do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 10.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - Informações que em nada tenham ligação com assuntos referente a Câmara Municipal de Apiúna;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Apiúna.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal de Apiúna, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 11.  São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 12.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º  Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

§ 3º  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 13.  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 14.  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput a Câmara Municipal desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 15  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

Art. 16. O acesso a documentos relativos aos processos por infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, elencadas no art. 69 da Lei Orgânica, e aos processos pelas infrações político-administrativas dos Vereadores, previstas nos artigos 36 e 37 da Lei Orgânica, ou informação neles contida, cujo julgamento caiba a Câmara Municipal, será assegurado a partir do julgamento.

Art. 17. Caberá ao Diretor-Geral da Câmara Municipal de Apiúna apreciar os pedidos referidos no art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único.  Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o Diretor-Geral, antes de se posicionar a respeito, submeter a questão à Assessoria Técnica, que se manifestará formalmente acerca do assunto.

Art. 18. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Diretor-Geral encaminhará a demanda ao setor competente para atender a solicitação.

§ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao requerente, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei n. 12.527, de 2011.

§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente ao Diretor-Geral, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º.

Art. 19. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pela Direção-Geral, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Apiúna no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência da decisão.

§ 1º A comunicação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica,  hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.

§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação se dará por correspondência com aviso de recebimento.

§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Diretor-Geral determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.

§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.

§ 5º O requerente ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.

Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal de Apiúna apreciará, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.

Art. 22.  Todos os pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei n. 12.527, de 2011, e processados na forma desta Resolução, independentemente de terem ou não sido deferidos, serão publicados no Portal da Câmara Municipal de Apiúna na rede mundial de computadores com a identificação dos respectivos requerentes.

Art. 23. Prestadas as informações solicitadas ou no caso de indeferimento do pedido de acesso, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Diretor-Geral determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.

Parágrafo único.  Indeferido o recurso interposto, o Presidente determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Presidente da Câmara Municipal de Apiúna poderá expedir atos normativos destinados a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei n. 12.527, de 2011, e nesta Resolução.

Art. 25.  Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 26.  Revogam-se as disposições em contrário.

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