Câmara Municipal de Apiúna

Resolução nº 46/2019
de 10/12/2019
Ementa

CRIA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NA CAMARA DE VEREADORES DE APIÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                                                                                                                             

Texto

JORGE BERNARDI, Presidente da Câmara de Vereadores de Apiúna, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Fica instituído o serviço de Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo, o qual será diretamente vinculado e subordinado à Controladoria Geral do Município e a Presidência da Câmara de Vereadores de Apiúna.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I. Ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;

II. reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;

III. denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

IV. elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;

V. sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;

VI. solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;

VII. identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;

VIII. decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade;

IX. serviços públicos: atividades exercidas pela Administração pública direta indireta, e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, ou convênio.

X. política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico.

Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:

I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;

II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; e

III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.

Art. 4º A Presidência da Câmara por meio de Portaria designará servidor do quadro funcional para assumir a atribuição de Ouvidor, sem qualquer gratificação extra, e o servidor responsável pelo serviço de Ouvidoria exercerá as suas atividades com autonomia e no interesse geral dos cidadãos, devendo guardar sigilo das informações levadas a seus conhecimentos, no exercício de suas funções.

CAPÍTULO II

Das competências

Art. 5. Compete a Ouvidoria Parlamentar:

I.promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos termos da Lei 13.460, de 2017;

II. receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias;

III. exclusivamente, receber, analisar e responder, denúncias e comunicações a que se refere o §2º do art. 15 deste Decreto, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços público;

IV. processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 2017;

V. monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do órgão ou entidade a que esteja vinculada;

VI. exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

VII. produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

VIII. atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e

IX. exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos municipais, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos.

Art. 6. Em razão da subordinação a Controladoria Geral do Município poderá:

I.formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 2017;

II. expedir orientações e diretrizes relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas no Capítulos VI e da Lei nº 13.460, de 2017;

III. monitorar a atuação da ouvidoria e no tratamento das manifestações recebidas;

IV. fomentar políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;

V. manter, em conjunto com a Câmara Municipal um sistema informatizado de uso obrigatório que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas;

VI. definir formulários padrão a serem utilizados para recebimento de manifestações;

VII. definir, em conjunto com a Câmara Municipal, metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários de serviços públicos; e

VIII. propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município deverá acumular as competências de que trata o art. 5 no que se refere às manifestações a ele diretamente encaminhadas relacionadas a irregularidades, bem como manifestações acerca da execução das atribuições das unidades setoriais.  

CAPÍTULO III

Seção I

DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES

Das regras gerais para tratamento de manifestações

Art. 7. A Ouvidoria Parlamentar deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.

§1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.

§2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.

§3º É vedado a Ouvidoria impor ao usuário quaisquer exigências relativas à motivação da manifestação.

§4º Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário.

Art. 8. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de que trata o inciso V do art. 6 desta norma.

§ 1º A Câmara deverá manter o acesso ao sistema de que trata o caput disponível na página principal do órgão na rede mundial de computadores.

§ 2º Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão digitalizar a manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o caput.

§ 3º Caso a Ouvidoria receba uma manifestação que não se encontra no âmbito de suas atribuições deverá encaminhá-las para o órgão competente comunicando o cidadão.

Art. 9. A Ouvidoria Parlamentar deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria Parlamentar deverá realizar análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.

§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidorias Parlamentar deverá solicitar ao usuário pedido de complementação de informações no prazo de até 30 dias a contar do recebimento da manifestação.

§ 3º O pedido de complementação de informações poderá ser feito apenas uma vez, e deverá solicitar todas as informações necessárias à análise da manifestação.

§ 4º O pedido de complementação de informações interrompe o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário.

§ 5º A ausência de complementação da informação do usuário no prazo de 20 dias acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de resposta conclusiva.

§ 6º A Ouvidoria Parlamentar poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo de norma que estabeleça prazo inferior.

§ 7º A ausência de resposta e/ou o descumprimento dos prazos estipulado nesta Resolução configuram-se como infrações administrativas, podendo o agente público responder, inclusive, por improbidade administrativa.

Art. 9. As Ouvidorias assegurarão ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/2011.

Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos denunciantes que serão documentados em autos apartados, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput.

Seção II

Do elogio, da reclamação e da sugestão

Art. 10. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes.

Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.

Art. 11. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.

Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.

Art. 12. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar acerca da possiblidade de adoção da medida sugerida.

Parágrafo único. Caso seja possível a adoção da medida sugerida, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.

Art. 13. As ouvidorias poderão receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.

§1º As informações de que trata este artigo não se constituem em manifestações passíveis de acompanhamento pelos usuários de serviços públicos.

§2º As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de investigação.

Seção III

Das denúncias

Art. 14. A denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.

§1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento.

§2º O Ouvidor deverá encaminhar a Presidência da Câmara de Vereadores de Apiúna e a Controladoria Geral do Município a existência de denúncia ou comunicação por ato praticado por agente público.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os procedimentos para recebimento, análise e resposta a outras modalidades de pronunciamentos de usuários previstos no inciso V do art. 2º da Lei 13.460, serão definidos pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Apiúna em conjunto com a Controladoria Geral do Município.

Art. 16. Eventuais omissões serão disciplinadas guardando simetria com os normativos próprios expedidos pela Ouvidoria-Geral da União, Órgão do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 17. Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Complemento

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Ilustres Vereadores, a Mesa Diretora da Câmara encaminha para análise da casa o presente Projeto de Resolução para criação da ouvidoria parlamentar, com base na necessidade de dotar o Poder Legislativo de um canal de comunicação com a sociedade, que vise à melhoria constante de seus serviços.

A Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública, na mesma forma que trata o §3º do art. 37 da Constituição Federal e institui o Sistema de Ouvidorias.

CONSIDERANDO que o direito à prestação de serviço de qualidade, o acesso à informação e a ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão do bem público devem ser incentivados e praticados, para a defesa do cidadão e aperfeiçoamento do próprio processo democrático apresentamos o presente projeto para ser apreciado nesta casa, e suscitamos a devida atenção para sua aprovação.

Apiúna, 31 de Outubro de 2019.

JORGE BERNARDI

VEREADOR

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