Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 13942/2021
de 19/05/2021
Ementa

Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede SUS do Município de Ponta Grossa, durante o período de pandemia, e dá outras providências.

Publicação em 28/05/2021 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Arquivo Anexo1
Arquivo Anexo
Texto

L   E   I    Nº    13.942

Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede SUS do Município de Ponta Grossa, durante o período de pandemia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos do § 6º, do Art. 58, da Lei Orgânica Municipal, promulgo  a seguinte

L   E   I

Art. 1° -     Fica o Poder Público Municipal responsável por disponibilizar gratuitamente kits de medicamentos para o tratamento precoce aos pacientes com sintomas da Covid-19 que possuam orientação médica com prescrição dos medicamentos como: hidroxicloroquina, ivermectina, azitromicina, bromexina, nitazoxanida, zinco, vitamina D, anti-coagulantes e/ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Objetivando a aplicação desta lei, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com a iniciativa privada.

Art. 2º  -    O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de exame físico e/ou exames complementares, em Unidades de Saúde do Município.

Art. 3°  -   O médico é o responsável pelo tratamento do paciente e, prescrevendo os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento, caso prescreva o uso da hidroxicloroquina.

Art.  4°   -   A distribuição do kit de medicamentos constantes no art. 1° ocorrerá:

                   I - De acordo com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;

                   II - o kit deverá ser entregue em um sistema organizado.por etapas de forma que evite aglomerações de pessoas, preferencialmente logo após a consulta, visando evitar mais circulação de pessoas positivas ou com suspeitas da doença;

                   III - o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente, determinando a disponibilização gratuita do kit de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 pela rede SUS do Município, durante o período da pandemia;

                   IV - quando não for possível a entrega do kit imediatamente após a consulta, para retirada do medicamento, o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar a receita médica legível em  nome do paciente e um documento oficial em nome dele, com foto.

Art. 5°  -   Os   medicamentos    até     então constantes de protocolos válidos, serão aqueles disponibilizados pela União, responsável pela condução sístêmica  de estado de calamidade pública sanitária no país.

Art. 6°  -   Esta Lei     terá    o    prazo de vigência em consonância com as medidas restritivas estabelecidas pelo Município de Ponta Grossa, durante o período de pandemia do Coronavírus.

Art. 7°   -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 19 de maio de 2.021

Ver. DANIEL MILLA FRACCARO                         Ver. DR. ERICK CAMARGO

Presidente                                                        1º Secretário              

Proj. 35/21

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