Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 13983/2021
de 09/06/2021
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a doar o Hospital da Criança Prefeito João Vargas de Oliveira à Universidade Estadual de Ponta Grossa.                                         

Publicação em 16/06/2021 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Arquivo Anexo1
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Texto

L   E   I    Nº    13.983

Autoriza o Poder Executivo a doar o Hospital da Criança Prefeito João Vargas de Oliveira à Universidade Estadual de Ponta Grossa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1°.   Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel denominado “Hospital da Criança Prefeito João Vargas de Oliveira”, objeto da matrícula n. 42.015, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, em favor da Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Art. 2º.   Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a doar os bens móveis acessórios do Hospital da Criança Prefeito João Vargas de Oliveira, mediante termo de doação, o qual será acompanhado de relatório dos bens doados.

Art. 3º.   Constituem encargos da donatária:

I. utilizar o imóvel doado para a continuidade de atendimento hospitalar para o binômio materno-infantil;

II. assumir os serviços hospitalares lá realizados, comprometendo-se em ampliar a capacidade e complexidade dos atendimentos pediátricos, obstétricos e ginecológicos;

III. implantar e ampliar atendimentos ambulatoriais das especialidades pediátricas e ginecológicas, ofertando diversidade de especialidades;

IV. ampliar o acesso ao pré-natal e garantir qualidade e humanização da assistência ao parto e ao puerpério;

V. favorecer o acesso de pacientes da Região dos Campos Gerais, tornando-se referência de atendimento materno-infantil;

VI. ofertar exames de alta complexidade nas especialidades pediátricas;

VII. implantar Programa de Residência Multiprofissional a fim de formar e treinar profissionais para atuarem nas especialidades materno-infantis, fortalecendo ainda mais o atendimento da população da região;

VIII. suceder o Município de Ponta Grossa e a Fundação Municipal de Saúde nos contratos de prestação de serviço e de  manutenção a partir da data da celebração do termo administrativo de doação, conforme relatório anexo a esta lei;

IX. promover a manutenção e conservação do imóvel e o custeio dos serviços prestados;

X. contratar, manter e custear o funcionalismo necessário ao pleno desempenho das finalidades do bem doado, descritas neste artigo.

Art. 4º. A donatária deverá custear todas as despesas contratuais e de insumos do bem doado a partir do Termo de Doação, podendo o Município/Fundação Municipal de Saúde efetuar o custeio das despesas para as quais a donatária não possua contrato vigente pelo prazo de 90 dias.

Art. 5º. Considerando o contido no inciso X, do art. 3º, os trabalhadores efetivos do Poder Executivo que prestam serviços no Hospital da Criança Prefeito João Vargas de Oliveira deverão retornar ao Poder Executivo nas seguintes proporções prazos:

I. 15% no primeiro mês após o termo de doação;

II. 25% no segundo mês após o termo de doação;

III. 60% no terceiro mês após o termo de doação.

Parágrafo único. Excepcionalmente até que a donatária complete o quadro de pessoal do Hospital Prefeito João Vargas de Oliveira, o Município/Fundação Municipal de Saúde poderá ceder à donatária os profissionais médicos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo para atendimento do ambulatório e especialidades, até que estes sejam substituídos pela Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Art. 6º. A Universidade Estadual de Ponta Grossa poderá assumir a posse, o uso e a administração do Hospital da Criança Prefeito João Vargas de Oliveira, nos termos desta lei, mediante termo administrativo de doação, independentemente das formalidades de registro imobiliário a serem realizadas posteriormente.

Art. 7º.   O imóvel de que trata esta lei não poderá ser alienado ou onerado de qualquer forma e reverterá, automaticamente ao domínio do Município, se, a qualquer tempo, for dada destinação diversa da prevista no artigo anterior.

Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

   (Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 02 de junho de 2.021, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

      

     DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 02 de junho de 2.021.

Ver. DANIEL MILLA FRACCARO                         Ver. DR. ERICK CAMARGO

Presidente                                                        1º Secretário              

Proj. 046/21

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