Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 14118/2021
de 01/12/2021
Ementa

Cria a Secretaria Municipal de Cultura.                                                                                                                                                                                                                             

Publicação em 01/12/2021 no Diário Oficial nro. 1 página 1
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Texto

L   E   I    Nº    14.118

Cria a Secretaria Municipal de Cultura.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1°. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura como órgão incumbido de planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações culturais do Poder Público Municipal no âmbito da produção, memória e difusão, bem como fomentar as manifestações artístico-culturais dos diversos segmentos da sociedade, e das seguintes atribuições:

I. superintender as atividades das subunidades da Secretaria;

II. assessorar o Poder Executivo na formulação de programas culturais a serem executados no município;

III. gerir os recursos livres da Secretaria Municipal de Cultura, efetuando o desembolso conforme cronograma aprovado pelo Secretário Municipal de Cultura;

IV. identificar fontes de financiamento, bem como promover intercâmbio e captação de recursos visando ao cumprimento de sua finalidade;

V. coordenar o repasse de recursos financeiros e materiais a entidades culturais, regularmente constituídas, em efetivo funcionamento e declaradas de utilidade pública, para a sua manutenção e a execução de planos e projetos culturais;

VI. coordenar os processos de tombamento e cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;

VII. promover e estimular exposições, espetáculos, conferências, edições, cursos, debates, feiras, concursos, eventos populares e projeções cinematográficas;

VIII. emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural;

IX. auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e não-governamentais, mediante apoio ou assessoramento;

X. incentivar a participação da comunidade em favor de programas e projetos culturais, buscando a expansão das atividades culturais na sociedade pontagrossense;

XI. realizar permanente trabalho de conscientização da sociedade, do governo e das instituições privadas na oferta de recursos em geral para o cumprimento de seus objetivos;

XII. estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos culturais na preservação e no desenvolvimento das manifestações culturais;

XIII. promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e difusão das manifestações culturais;

XIV. desenvolver e coordenar sistemas de informações culturais de forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em geral;

XV. estimular e promover a produção literária e a editoração de obras relacionadas com sua área de atuação;

XVI. estimular e promover as atividades relacionadas com as artes plásticas, cinema, vídeo, música, dança, teatro e outras manifestações afins;

XVII. estimular e promover as atividades relacionadas com museus e bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos;

XVIII. estimular e promover a integração das atividades culturais e científicas;

XIX. fomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais;

XX. promover a recuperação, instalação, manutenção e integração à comunidade dos equipamentos culturais;

XXI. convocar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Cultura;

XXII. prestar o apoio necessário ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural e de Proteção do Patrimônio Cultural;

XXIII. exercer atividades afins ou correlatas.

      XXIV. fomentar, incentivar e financiar projetos, programas e/ou atividades culturais de modo a promover a inserção e a inclusão da pessoa com deficiência

Art. 2°. Fica extinta a Fundação Municipal de Cultura, sendo a Secretaria Municipal de Cultura sucessora de todos os negócios jurídicos mantidos pela Fundação, inclusive, no que concerne aos projetos e programas dos governos Federal e Estadual e os compromissos deixados.

§ 1º. Ficam ratificadas as transferências de empregos e funções gratificadas efetivadas pelo Poder Executivo junto ao Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Cultura.

§ 2º. Os empregados efetivos lotados na Fundação até a data da publicação desta lei, ficam remanejados para a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º. Ficam transferidas do Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Cultura, constantes na Lei n. 11.219, de 01/01/2013, para o quadro de pessoal da Lei 4.284, 28/07/1989, as vagas de empregos públicos de provimento em comissão e funções gratificadas vinculadas ao órgão.

Art. 4º. O cargo de Presidente da Fundação Municipal de Cultura passa a denominar-se Secretário Municipal de Cultura, mantida a atual remuneração.

Art. 5º. A Lei n. 8.431, de 29/12/2005, que dispõe sobre os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.(NR)

Art. 5º.   ...

...

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; (NR)

...

c) um representante da Secretaria Municipal de Turismo; (NR)

....

e) um representante do Departamento de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura; (NR)

f) ...

...

Art. 6º.  ...

Art. 7.  ...

...

§ 2º - A Presidência do COMPAC, é exercida pelo Secretário Municipal de Cultura, a quem compete:(NR)

...

§ 3º - O Vice-Presidente do COMPAC será o representante indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, devendo substituir o Presidente nos casos de impedimento ou falta e em outras atribuições a serem definidas no Regimento Interno. (NR)

...

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura prestará ao COMPAC o apoio administrativo necessário para a execução de suas finalidades.(NR)

...

Art. 21.  ...

I.  da Diretoria de Patrimônio Cultural, da Fundação Cultural; (NR)

...

...

Art. 36. ...

Parágrafo Único. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Diretoria de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. (NR)

...

Art. 48 - As multas terão seus valores fixados através de Resolução do COMPAC e serão aplicadas e fiscalizadas pela Seção de Fiscalização de Tombamentos, da Secretaria Municipal de Cultura,  conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Ponta Grossa, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação do auto de multa, ou no mesmo prazo, ser interposto recurso ao COMPAC, que deliberará dentro de 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 6º. A Lei n. 10.718, de 28/09/2017, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. ...

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.(NR)

...

Art. 4º O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será o Secretário Municipal de Cultura, que exercerá somente o voto de qualidade.(NR)

Art. 5º Os componentes do CMPC deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade no segmento cultural que representam e que não estejam inadimplentes com a Secretaria Municipal de Cultura  e Fundo Municipal de Cultura. (NR)

...

Art. 6º.

...

II - Representantes da sociedade civil organizada:

...

g) dois representantes das entidades que trabalham com pessoas com deficiência;(AC)

h) dois representantes  das entidades que trabalham com idosos.(AC)

...

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para consecução de suas finalidades.(NR)

...

Art. 15.   ...

...

c) avaliar os projetos e eventos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura; (NR)

Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura propiciará a infraestrutura e os recursos para a realização da Conferência Municipal de Cultura.(NR)

...

Art. 18. A Secretaria Municipal de Cultura propiciará a infraestrutura e os recursos para a realização do Fórum.(NR)

Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, possui natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, é instrumento para captação e aplicação dos recursos destinados à execução das políticas, projetos e ações culturais no Município de Ponta Grossa e faz parte do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura. (NR)

...

Art. 24. A tesouraria do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Diretor do Departamento Administrativo, da Secretaria Municipal de Cultura, a quem compete: (NR)

a)...

b) Assinar junto com o Secretário Municipal de Cultura, os cheques sacados contra a conta bancária do FMC;(NR)

...

Art. 25.  ...

...

Art. 29. Os projetos culturais beneficiados por esta Lei serão realizados no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, através da Secretaria de Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Municipal de Cultura, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMPC.”(NR)

Art. 7º. Fica revogada a Lei n. 11.219, de 01/01/2013.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.

    (Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2.021, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

      

     DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 24 de novembro de 2.021.

Ver. DANIEL MILLA FRACCARO                         Ver. DR. ERICK CAMARGO

Presidente                                                        1º Secretário              

Proj. 193/21

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