Câmara Municipal de Ilhota

Lei Ordinária nº 3053/2022
de 07/10/2022
Ementa

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2023 e dá outras providências.”                               

Documento Oficial Arquivo Anexo20
Arquivo Anexo
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas .docx 20,38KB Anexo Ia . - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita .docx 45,04KB Anexo IIa . - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas .docx 59,97KB Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas .docx 17,26KB Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário .docx 22,68KB Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal .docx 16,47KB Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o montante da Dívida Pública .docx 16,23KB Anexos Receita Corrente Líquida .docx 16,03KB DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS .docx 20,55KB DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES .docx 20,39KB DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO .docx 16,10KB DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS .docx 17,12KB DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA .docx 16,43KB DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS .docx 16,61KB Despesa Metas e Açoes LDO 2023 .docx 138,28KB PL LDO 2023 _envio a Camara .docx 372,78KB RECEITA LDO 2023 .docx 74,38KB DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR .docx 17,46KB DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES .docx 52,77KB DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO .docx 15,28KB
Texto

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Ilhota, relativo ao exercício financeiro de 2023, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 165, §2º, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública do Município de Ilhota;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública Municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do município, e

VII - disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, são as especificadas, no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no plano plurianual 2022-2025.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4º da Lei Complementar 101/2000, são as identificadas nos Demonstrativos integrantes desta Lei, e que conterá ainda:

I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;

II - Demonstrativo 1 - Metas Anuais e Anexos complementares;

III - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

IV - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

V - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

VI - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VII - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores acompanhado da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

IX - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

X - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - classificação institucional reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, e esta estruturada em dois níveis hierárquicos, os órgãos orçamentários e as unidades orçamentárias;

II - órgão, secretaria ou entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades orçamentárias, sendo o maior nível da classificação institucional;

III - unidade orçamentária, segmento da administração direta ou indireta a que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e respectivas ações, sobre os quais exerce o poder de disposição, sendo o menor nível da classificação institucional;

IV - função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;

V - subfunção é indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;

VI – programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

VII – ação é o conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), com vistas à execução de um programa;

VIII - atividade é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;

IX - projeto é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

X - operações especiais são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

XI - categoria econômica é a classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

XII - grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto;

XIII - modalidade de aplicação é a classificação da natureza da despesa que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados;

XIV - receitas são recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital; ainda sob o enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para a cobertura das despesas orçamentárias e para as operações que, mesmo sem o ingresso de recursos, financiem despesas orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens e/ou serviços;

XV - execução física refere-se à realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço a serem realizados no exercício;

XVI - execução orçamentária é a utilização dos créditos consignados no orçamento geral e nos créditos adicionais, mediante empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XVII - execução financeira representa o fluxo de recursos financeiros necessários à realização efetiva dos gastos dos recursos públicos para a realização dos programas;

XVIII - execução da despesa são os estágios da despesa orçamentária pública na forma prevista na Lei nº 4.320/1964 que são o empenho, a liquidação e o pagamento.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programa às quais se vinculam.

Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas aos seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto à natureza, por categoria econômica, grupos de natureza de despesas e modalidades de aplicações, de conformidade com as Portarias nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão MOG, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Portaria Interministerial nº 163, de 2001, Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 2021, e alterações posteriores que tratam desta matéria na forma dos seguintes anexos:

I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320, de 1964, Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8, de 1985);

II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320, de 1964, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8, de 1985);

III - Demonstrativo da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei 4.320/64 e Adendo III da SOF/SEPLAN nº 8, de 1985);

IV - Programa de Trabalho (Anexo 6 da Lei 4.320, de 1964, Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8, de 1985);

V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320, de 1964, Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8, de 1985);

VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas conforme o vínculo com os recursos (Anexo 8 da Lei 4.320, de 1964, Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8, de 1985);

VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320, de 1964, Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8, de 1985);

VIII - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

IX - Demonstrativo da Evolução da Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a proposta, a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta e a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta, conforme disposto no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de1964;

X - Demonstrativo da evolução da Despesa realizada no exercício imediatamente anterior ao da elaboração da proposta, a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta, conforme disposto no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

XI - Demonstrativo das Receitas e das Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal);

Parágrafo único. Os Orçamentos dos fundos, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que acompanham o Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 5º A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada, acrescida dos fundos especiais, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e outros criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.

Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2023 compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo e demais Unidades Gestoras instituídas e mantidas pelo Poder Público, abaixo descritos:

a) Câmara Municipal de Ilhota;

b) Prefeitura Municipal de Ilhota;

c) Fundo Municipal de Saúde;

d) Fundo Municipal de Educação;

e) Fundo Municipal de Assistência Social;

f) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) Fundação Cultural de Ilhota José Izidro Vieira;

h) Fundação Municipal de Esporte;

i) Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ilhota;

j) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto.

Art. 7º A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituída de:

I - texto de lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são os seguintes:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

§ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária conterá no texto ou sob a forma de anexo:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Município;

II - demonstração explicitando receitas e despesas, bem como os resultados primários e operacionais implícitos no projeto de Lei Orçamentária para 2023, os estimados para 2021 e os realizados em 2020;

III - quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, previsão para 2022 e 2023, com justificativa da estimativa para 2022, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

IV - quadro demonstrativo da evolução da despesa, dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, previsão para 2022 e 2023, com justificativa para os valores fixados para 2022;

V - quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2021, desembolso do principal e acessório relativo ao último mês encerrado, anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara de Vereadores;

VI - quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação sintética das contas e saldos relativos ao último bimestre encerrado imediatamente anterior ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara de Vereadores;

VII - quadro demonstrativo da composição do ativo financeiro referente ao último bimestre encerrado imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara de Vereadores;

VIII - quadro demonstrativo da receita corrente líquida dos exercícios de 2020, 2021 e previsão para 2022 e 2023;

IX - quadro demonstrativo da aplicação com despesas de pessoal e encargos sociais por Poder para o exercício de 2023, demonstrando o percentual de comprometimento previsto;

X - quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação para o exercício a que se refere à proposta orçamentária;

XI - quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação referente ao exercício da proposta Orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO

     MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 10. O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, conforme trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 12. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 13. A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.

Art. 14. As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios encerrados.

Parágrafo único. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as seguintes circunstâncias:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a expansão do número de contribuintes;

III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

IV - a atualização da planta genérica de valores;

V - o crescimento nominal e real das receitas; e

VI - o impacto da legislação para o exercício e seguintes.

Art. 15. Se a receita estimada para 2023 comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Parágrafo único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 16. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, o Poder Executivo, adotará mecanismo de limitação de despesa e movimentação financeira.

Parágrafo único. Verificado a necessidade de limitação de despesa e movimentação financeira o Poder Executivo apurará o montante necessário em cada fonte de recurso e tomará medidas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, comunicando o Poder Legislativo.

Art. 17. A limitação de despesa poderá ser promovida por ato Chefe do Poder Executivo, podendo ser utilizado o mecanismo de bloqueio orçamentário para o controle dos saldos das dotações.

§ 1º Não poderão ser objeto de limitação de despesa:

I - projetos já iniciados;

II - despesas fixas com pessoal e encargos sociais;

III - despesas custeadas com recursos de emendas parlamentares e convênios;

IV - despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.

§ 2º O Poder Executivo deverá elaborar demonstrativo de acompanhamento das estimativas de receitas, no intuito de verificar o restabelecimento das metas de arrecadação.

§ 3º Comprovado o restabelecimento das metas de arrecadação o Poder Executivo poderá a qualquer tempo, de modo parcial ou total, promover a liberação e/ou a suspensão da limitação de despesas e movimentação financeira.

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

Art. 19. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 e constantes desta Lei.

Art. 20. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária. Art. 41 lei 4.320/64.

Art. 21. A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo 8 desta Lei, observado o limite das respectivas dotações e de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 22. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências, anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, com a limitação de empenhos e caso seja constatado, com o excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou não comprometidos.

Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício, destinada ao atendimento dos passivos contingentes e outros riscos fiscais.

Art. 24. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 25. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:

I - estabelecer e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. (art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000);

II – desdobrar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa (art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000);

III - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas;

IV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre relatório de gestão fiscal, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, para verificação dos limites estabelecidos no art. 55 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

V - os programas priorizados por esta lei, que estarão contidos no Plano Plurianual, e contemplados na Lei Orçamentária de 2023, serão desdobrados em metas quadrimestrais, para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública perante a Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, avaliar gastos e cumprimento das metas estabelecidas;

VI - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade.

Art. 26. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito, transferências voluntárias, alienação de bens e outros, somente serão executados e utilizados, se ocorrer seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido para o exercício (art. 8º, parágrafo único e art. 50, I da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

Parágrafo único. Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito adicional suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo ou o crédito especial com autorização legislativa.

Art. 27. As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2023, constantes do Anexo - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências, próprio desta Lei, não serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita (art 4º, § 2º,V e art. 14, I da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

Art. 28. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito (art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo visando ao desenvolvimento de programas do governo.

Art. 30. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

Art. 31. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas, autorizada por lei específica, desde que prevista na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.

Art. 32. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da legislação federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, por decreto do Poder Executivo;

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no item anterior (art. 167, VI da Constituição Federal);

V - abrir créditos adicionais suplementares utilizando o valor do cancelamento de Restos a Pagar no exercício em que ocorrer o cancelamento, equiparando-se ao superávit financeiro do exercício anterior, observada a Destinação por Fonte de Recursos, quando a diferença entre ativo financeiro e passivo financeiro apurada no exercício anterior, somada ao valor do cancelamento, resultar em superávit e nos limites estabelecidos no inciso III deste artigo;

VI - modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a unidade, a função, a subfunção, o programa e a ação, podendo ser projeto, atividade ou operação especial.

Art. 33. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.

Art. 34. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 149 da Lei Orgânica do Município de Ilhota, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e, no mínimo 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos termos estabelecidos no art. 7º, inciso III da Emenda Constitucional nº 29/2000.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB obedecerá ao disposto na Lei nº 14.113/2020, e suas alterações.

Art. 35. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações ou outra que venha lhe substituir.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 36. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos beneficiará aquelas de caráter educativo, cultural, assistencial, recreativo, saúde, esportivo e de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo (arts. 4º, I, "f", e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964).

§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal, pactuados através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou outras formas de parcerias dispostas na legislação, deverão prestar contas conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019/2014, e de acordo com as orientações da Instrução Normativa TC nº 14/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou outra que venha lhe substituir.

§ 2º As atividades desenvolvidas pelas entidades de que trata este artigo deverão ser de natureza eventual ou continuada e sem fins lucrativos.

§ 3º As atividades desenvolvidas por entidades que utilizem recursos do Fundo Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deverão ser prestadas diretamente ao público e de forma gratuita.

§ 4º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxílios e subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

I - Declaração de funcionamento regular, emitida nos últimos 12 meses, por autoridades locais, e comprovantes de regularidade de sua Diretoria;

II - Certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal envolvido ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental.

§ 5º A entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, ao receber recursos do Tesouro Municipal, deverá obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº 9.790/99.

§ 6º A entidade qualificada como Organização Social - OS, ao receber recursos do Tesouro Municipal, deverá obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº 9.637/98.

Art. 37. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 38. A lei orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito, observado o limite de endividamento previsto em Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 39. A contratação de operação de crédito deverá constar da Proposta Orçamentária ou em créditos adicionais e dependerá de autorização legislativa específica (art. 32. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

Art. 40. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O montante da dívida pública no exercício de 2023 não excederá os limites estabelecidos no anexo de metas fiscais que integra esta Lei, sendo que em caso de ser ultrapassado, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira definidas nesta Lei. (art. 31, § 1º, II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS

Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, e por ato administrativo efetuar admissões de pessoal aprovado em concurso público ou contratações de pessoal em caráter temporário na forma da lei, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento de 2023 ou em créditos adicionais.

§ 2º As alterações do quadro de cargos permanentes do Poder Executivo e Legislativo, nas quantidades legalmente fixadas somente serão possíveis nos casos de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade, novas atribuições recebidas no exercício de 2022 ou no decorrer de 2023, respeitando-se os requisitos para preenchimento.

Art. 42. Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 43. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá aos limites estabelecidos no art. 20, III da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (art. 22, parágrafo único, V da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

Parágrafo único. Não serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, aquelas destinadas ao pagamento de horas extras, em razão de programas e equipamentos com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas, bem como da Secretária de Saúde e Secretaria de Obras e Transportes, ressalvadas por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, com fulcro na Lei Complementar 101 e pela Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015.

Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000):

I - eliminação das despesas com horas extras;

II - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - eliminação de vantagens concedidas a servidores.

Art. 46. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores públicos de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão contabilizados como "outras despesas correntes", no elemento de despesa 34 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.

Art. 47. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 48. A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo apresentando seu impacto orçamentário e financeiro no exercício que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes conforme disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medida de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesa de valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 51. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do Município.

III – instituição e revisão de taxas ou tarifas objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados, de forma a assegurar sua eficiência;

IV – atualização da Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos de avaliação;

V – instituição ou supressão de taxas ou tarifas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;

VI – revisão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, visando adequá-lo à legislação federal e à promoção da justiça fiscal;

VII - Revisão da Legislação Específica sobre Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI);

VIII - Revisão da Legislação sobre Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU);

IX - Revisão da Legislação sobre a taxa de alvarás temporários, ambulantes e eventos;

X - Revisão da Legislação sobre parcelamento de débitos tributários e não tributários, inserindo a previsão de protesto nos termos da Legislação Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Casa Legislativa.

Art. 53. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

Art. 54. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com atualização monetária pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 56. O Executivo Municipal enviará proposta orçamentária à Câmara de Vereadores, até o prazo previsto da Lei Orgânica, sendo, apreciada e devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1º As emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas em segunda votação, serão encaminhadas ao Executivo Municipal, para processamento e reenvio dos respectivos relatórios ao Legislativo, para propiciar a preparação da Redação Final.

§ 2º A Câmara de Vereadores não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 4º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2023.

ERICO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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