Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4908/2023
de 19/07/2023
Ementa

Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2024.                                                                   

Texto

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Três Corações relativa ao exercício de 2024.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2024 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para o exercício de 2023, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 3º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

III - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;

VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;

VIII - alienação de ativos municipais;

IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;

X - demais receitas de competência do Município.

Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:

I - a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;

II - fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;

III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2023;

V - a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;

VI - os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.

Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I - ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;

II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;

III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - à manutenção de programas de saúde;

VI - aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;

VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios;

VIII - às transferências para o Poder Legislativo;

IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município.

§1º Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VI e VIII terão prioridade sobre os demais.

§2º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2024.

§3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no § 1º deste artigo.

Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital.

CAPÍTULO III

Da Despesa

Seção I

Disposições Gerais da Despesa

Art. 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2024;

II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III - a receita de serviços quando este for remunerado;

IV - a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;

V - a importância das obras para a população;

VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;

VII - as metas constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. No exercício de 2024 é vedada a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.

Art. 8º Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 10. Na fixação das despesas para o exercício de 2024, será assegurado o seguinte:

I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte:

a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB;

II - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida;

III - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.

Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

Art. 13. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita;

II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.

Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 15. Na programação de despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais e municipais.

Seção II

Da Despesa Com Pessoal

Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e poderão ser revistas de acordo com a Constituição Federal.

Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo 17 desta Lei não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior.

Seção III

Da Despesa Com o Poder Legislativo

Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2024, que será elaborada pela Câmara Municipal de Três Corações e remetida por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do Município:

I - o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e tramitará junto com o orçamento do Município;

II - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois poderes deverão ser consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação, os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa.

Parágrafo único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício de 2024 estão definidas nos quadros anexos, os quais apresentam previsão de realização de concurso público para a ampliação de suas atividades gerais, com a criação de cargos e aberturas de vagas.

Art. 21. Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências serão correspondentes a 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Parágrafo único. É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput deste artigo.

Seção IV

Da Concessão de Subvenções e Contribuições

Art. 22. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, visando o interesse público, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica e à Lei Municipal nº 4.108, de 20 de julho de 2015.

§2º Os repasses às entidades previstos neste artigo ficam condicionados à apresentação de:

I - projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;

II - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;

III - atestado de regular funcionamento;

IV - cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;

V - cópia autenticada de Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS.

CAPÍTULO IV

Da Proposta Orçamentária

Art. 23. Na proposta orçamentária para o exercício de 2024 a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante às exigências da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, obedecida à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão, pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e pela Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Art. 24. As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2024 são as contidas na Lei Ordinária que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Três Corações para o período de 2022 a 2025, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a Lei Orçamentária para o ano de 2024, e devem observar as seguintes estratégias:

I – combate da pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e desenvolvimento social, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;

II – modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos internos e maximizar a capacidade de investimentos;

III – fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

IV – desenvolvimento urbano.

Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2024 como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados.

Art. 26. Na proposta orçamentária para 2024 serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 27. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§1º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito e dos projetos.

§3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§4º A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta, especificando um limite percentual de até 30% (trinta por cento) da receita orçada.

I - não oneram o limite fixado:

a) as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

b) as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de transferências e de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

c) as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

d) as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

e) as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

f) as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

g) as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento.

§5º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§6º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para transposição, transferência e remanejamento entre fontes, mediante abertura de crédito adicional suplementar através de Decreto do Executivo, até o percentual de 30% (trinta por cento) da receita orçada.

§7º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento, a incluir no Orçamento Anual categoria econômica e grupo de despesa, não alterando a ação programática, elemento de despesa, fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais, para atender às necessidades de execução orçamentária, mediante Decreto.

§8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.

§9º As alterações durante o processo de execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais poderão ser realizadas diretamente, até a Modalidade de Aplicação, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO V

Dos Anexos de Metas Fiscais

Art. 28. São partes integrantes desta lei os Anexos que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2024 poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

Art. 30. A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de fixação das despesas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 31. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, responsável pela Administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024, a tabela de cargos efetivos, cargos comissionados e funções públicas existentes no âmbito do Município.  

Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário – financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente.

§1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

§2º A Lei mencionada neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o inciso anterior.

Art. 33. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 34. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de despesa.

Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta remetida ao Poder Legislativo.

§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§3º Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do Município;

III - pagamento dos serviços da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 36. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais no valor de 1,0% (um inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024, com a finalidade de atendimento às emendas individuais a que se refere o artigo 228 da Lei Orgânica Municipal.

§1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos da saúde.

§2º O limite a que se refere o caput deste artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 na Câmara Municipal, garantida a destinação de pelo menos metade do valor individualmente aprovado para ações e serviços públicos de saúde, vedado o custeio e financiamento de despesas de pessoal, salários ou encargos.

§3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive custeio, decorrentes de emendas individuais dos vereadores, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais.

§4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§6º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para envio da Proposta Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para os exercícios de 2023 e 2024, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3º do artigo 12 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

§7º Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais, inclusive com cooperação técnica na elaboração das emendas por parte dos vereadores.

§8º As emendas impositivas individuais serão apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, conforme o Anexo IV - Modelo de Formulário Emenda Impositiva Individual, com as devidas adequações ao Projeto de Lei Orçamentária e respectivos anexos, com possibilidade de eventual alteração e adequação da presente Lei e da Lei nº 4.638, de 30 de dezembro de 2021 - Plano Plurianual do Município de Três Corações para o período de 2022 a 2025.

§9º As emendas impositivas individuais apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 serão objeto de apreciação em audiência pública.

§10. É vedada a emenda impositiva individual:

I - que não indique os recursos necessários, sendo admitido apenas os provenientes de anulação de valores;

II - que movimente dotações de pessoal, serviços da dívida sem que seja para corrigir erros ou omissões;

III - que altere a receita sem que tenha por fim a correção de erros ou omissões;

IV - que retire recursos vinculados legal ou constitucionalmente;

V - que comprometa contratos já firmados;

VI - que prejudique a vinculação dos recursos;

VII - que a classificação orçamentária esteja em desconformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão, com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e com a Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou com as que vierem substituí-las e legislação em vigor;

VIII - demais vedações previstas na Resolução Nº 1, de 2006 do Congresso Nacional, Resolução SEGOV Nº 001, 01 de fevereiro de 2021 da Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais, Portaria Interministerial nº 43, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 1.965, de 10 de março de 2022 ou nas que vierem substituí-las e legislação em vigor.

§11. Os formulários das emendas impositivas individuais deverão indicar:

I - número da emenda;

II - ordem de prioridade;

III - autor;

IV - beneficiário;

V - valor;

VI - indicação dos recursos;

VII - elemento de despesa e fonte de recursos;

VIII - códigos da função e subfunção, em conformidade com a Portaria MPOG nº 42, de 1999 – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e classificação da despesa, de acordo com a Portaria STN nº 163, de 2001 – Secretaria do Tesouro Nacional:

a) 41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;

b) 42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;

c) 43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;

d) 45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente, a entidades privadas com fins lucrativos, para concessão de incentivos previstos em lei municipal.

§12. A emenda impositiva individual de aplicação à organização da sociedade civil deverá observar:

I – o objeto do estatuto da organização da sociedade civil em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e a possibilidade de recebimento de recursos públicos;

II – a prestação de serviço à coletividade de comprovado interesse público;

III – o prazo de criação da organização da sociedade civil de no mínimo um ano de atuação registrada e atestado de regular funcionamento.

§13. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações relativas às emendas impositivas individuais em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária.

§14. Ocorrendo frustração da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, as programações orçamentárias para o exercício de 2024 decorrentes das emendas impositivas individuais sofrerão cortes até o limite executável.

§15. As programações orçamentárias relativas às emendas impositivas individuais, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§16. São impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

II - incompatibilidade do objeto proposto com o Programa de Governo da Secretaria e planos estratégicos do Município;

III - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

V - ausência de indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

VI - ausência de apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

VII - ausência de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

VIII - desistência da proposta pelo proponente;

IX - reprovação da proposta ou plano de trabalho;

X - classificação orçamentária em desconformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão, com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e com a Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou com as que vierem substituí-las e legislação em vigor;

XI - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

XII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do artigo 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações;

XIII - a emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do artigo 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações;

XIV - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Municipal nº 3.625, de 1º de dezembro de 2017;

XV - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações;

XVI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

XVII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro;

XVIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas nos termos da Resolução Nº 1, de 2006 do Congresso Nacional, Resolução SEGOV Nº 001, 01 de fevereiro de 2021 da Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais, Portaria Interministerial nº 43, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 1.965, de 10 de março de 2022 ou das que vierem substituí-las e legislação em vigor.

§17. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.

§18. No caso de impedimento de ordem estritamente técnica, o montante da programação, relativa às emendas impositivas individuais, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

IV - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III deste parágrafo, o Poder Executivo publicará Decreto de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;

V - a lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a que se refere o inciso IV deste parágrafo do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a ser definido;

VI - o projeto de lei a que se refere o inciso III deste parágrafo tratará exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I deste parágrafo;

VII - na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso III deste parágrafo não ser aprovado até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, os valores nele contidos serão desconsiderados para apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais.

§19. No caso das emendas impositivas individuais, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas.

§20. A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2024 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 37. Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas situações somente durante o período em que perdurarem.

Art. 38. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o do Instituto de Previdência Municipal de Três Corações - IPRECOR.

Art. 39. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, no âmbito escolar.

Art. 40. A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e prevenção e preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 41. Em cumprimento ao disposto contido no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos municipais.

Art. 42. O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e Poder Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer forma e espécie, às entidades públicas e privadas.

Art. 43. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só destinará recursos à criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa se vier acompanhado de:

I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 44. Para os efeitos do disposto no §3º, do artigo 16, da LC nº 101, de 4 de maio de 2000, é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse o limite para dispensa de licitação previsto nos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações posteriores, bem como nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 45. É facultado ao Poder Executivo, através de ato próprio, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte, cujo valor total da dívida seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança.

Art. 46. A exclusão da limitação de empenho de que trata o §2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, obedecerão à seguinte hierarquização da aplicação dos recursos públicos:

I - despesa com pessoal e encargos patronais;

II - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente;

III - serviços de terceiros e encargos administrativos.

Art. 47. O Poder Executivo disponibilizará recursos para realização de Censo para pessoa com deficiência.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2º e 22, da Lei nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 49. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de julho de 2023, propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2023, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando acréscimos legais e dispostos no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2023, as admissões na forma desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso I, do Parágrafo único deste artigo.

Art. 50. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze) meses que não estejam contidas no Plano Plurianual.

Art. 51. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 52. O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, exigido pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 53. São partes integrantes desta lei o Anexo I – Riscos Fiscais, o Anexo II – Metas Fiscais, o Anexo III – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Modelo de Formulário Emenda Impositiva Individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e legislação em vigor.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

______________________________________________________

Emenda nº 6: “Art. 30. .........................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Parágrafo único. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, emendas individuais de vereadores e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.”(AC)

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Com fulcro ao que dispõe o artigo 163, § 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Corações (Resolução nº 03/85, de 15/01/1985), encaminhamos para apreciação dos integrantes dessa Casa Legislativa, a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 5773/2023, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2024.”, para acrescer o parágrafo único ao artigo 30.

Tal alteração faz-se necessária para adequação técnica-legislativa e clareza da redação do dispositivo.

Certos da atenção dos Nobres Vereadores, antecipamos agradecimentos.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação, o Projeto de Lei que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2024”, com fulcro no artigo 165, da Lex Mater.

De fato, tem-se que a chamada “LDO”, a ser elaborada anualmente, busca apontar as prioridades da gestão para o exercício conseguinte, visando orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, baseada no que estabelecido pelo Plano Plurianual, configurando-se um “elo” entre tais documentos, figurando, portanto, como um ajuste anual das metas fixadas pelo Plano Plurianual, ou seja, perfaz-se um instrumento de conexão entre o Plano Plurianual e o orçamento anual.

Neste tear, tem como escopo o presente Projeto de Lei, o estabelecimento de tais normas, visando a elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2024, em conjunto e conforme diretrizes, metas e prioridades estampadas pelo Plano Plurianual, a teor do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Ao gestor municipal, torna-se imperiosa e imprescindível a garantia do aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos, o que ora se pretende com a apresentação do Projeto de Lei em debate.

Claramente detém-se total atenção ao compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultados concretos à população.

Enfim, cumpre-nos enfatizar e reiterar a importância do Projeto de Lei em comento para o regramento necessário à elaboração do Projeto e da Lei Orçamentária de 2024, sua aprovação e execução, e a consolidação de bases fiscais necessárias ao alcance do crescimento sustentável do Município.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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