Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Ordinária (L) 105/2023
de 26/03/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4741/2024)
Trâmite
26/03/2024
Regime
Ordinário
Assunto
dispõe
Autor
Vereador
Ednei do Esporte.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a Política de Combate ao Racismo nos estádios e praças esportivas do Município de Umuarama.                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Umuarama a Política Municipal de Combate ao Racismo nos estádios e nas praças esportivas do Município de Umuarama, Estado do Paraná.

Art. 2º A Política de que trata o art.1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e praças esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade.

Art. 3º São ações essenciais de combate ao racismo:

                     I - torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e praças esportivas do Município:

a) divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo antes e durante os eventos esportivos ou culturais, com faixas explicativas no local do evento, telões, alto falantes, murais, telas, panfletos ou outdoor;

b) divulgação para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;

c) interrupção do evento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

                      II - fica sob responsabilidade dos promotores do evento no âmbito das atividades esportivas:

a) instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;

b) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante. vítima da conduta combatida por esta Lei;

c) encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente na área esportiva, sobre a conduta racista que tomar conhecimento.

Art. 5º O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador a interrupção imediata da partida.

Art. 6º A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas.

Parágrafo único. Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida.

Art. 7º Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida.

Art. 8° Caberá aos organizadores, delegado da partida e seguranças do evento solicitar autoridade policial para que tome as devidas providências aos agressores do ato racista.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Complemento

JUSTIFICATIVA

O objetivo é evitar, controlar e divulgar, para que não aconteça o racismo nos eventos esportivos do município de Umuarama, sendo que o racismo é crime e qualquer ação para impedi-lo é válido, criando protocolos e obriga que colaboradores dos eventos saiam da inércia, garantido o direito do cidadão, com interrupção no momento da agressão.

Assim sendo, com a certeza de que esta lei esteja proporcionando maior segurança, proteção, estabilidade e punição dos agressores, submetemo-nos à apreciação desta Casa de Leis.

EDNEI DO ESPORTE

Vereador

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