Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Ordinária (L) 29/2023
de 11/09/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4686/2023)
Trâmite
11/09/2023
Regime
Ordinário
Assunto
dispõe sobre inclusão de evento
Autor
Vereador
Mateus Barreto.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de serviços públicos e privados de saúde informarem ao Conselho Tutelar e à autoridade policial indícios de abuso, castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente no âmbito do Município de Umuarama e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de serviços públicos e privados de saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e consultórios, informarem ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, indícios de abuso, castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente no âmbito do Município de Umuarama, por meio de registro no prontuário médico, ainda que se trate de mera suspeita.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se indícios de abuso, castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente, qualquer sinal, suspeita ou relato que indique a ocorrência de violência física, psicológica, sexual, negligência, abandono ou exploração sexual.

Art. 2º Além da forma estabelecida no artigo anterior, a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade policial deverá ser realizada de forma imediata, via telefone ou qualquer outro meio de comunicação eletrônico, informando todos os dados disponíveis sobre a situação e a identificação da criança ou adolescente envolvido.

Art. 3º Os serviços públicos e privados de saúde deverão capacitar seus profissionais para identificar os indícios de abuso, castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente, bem como para atuar de forma ética e respeitosa no momento da comunicação às autoridades competentes.

Art. 4º Os serviços públicos e privados de saúde deverão disponibilizar informações sobre os direitos das crianças e adolescentes e os canais de denúncia de violência, de forma acessível e clara aos pacientes e responsáveis.

Art. 5º O Conselho Tutelar deverá adotar as medidas necessárias para a proteção da criança ou adolescente vítima de violência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º As penalidades a serem aplicadas nos termos desta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis são as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;

III - suspensão temporária das atividades por até 30 (trinta) dias, em caso de segunda reincidência e,

IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão competente de fiscalização, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa

A violência contra crianças e adolescentes é um grave problema em nossa sociedade, que exige a adoção de medidas concretas para sua prevenção e proteção. O sistema de saúde, em especial, possui um papel fundamental nessa luta, uma vez que é frequentemente o primeiro ponto de contato das vítimas com o sistema de proteção.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca estabelecer a obrigatoriedade de serviços públicos e privados de saúde informarem ao Conselho Tutelar e à autoridade policial indícios de abuso, castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente, no prazo máximo de 24 horas.

Diante da importância da matéria em questão, solicito aos Nobres Pares o apoio e o voto favorável a este Projeto de Lei nº 029/2023.

Mateus Barreto

Vereador