Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Ordinária (E) 101/2023
de 07/03/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4737/2024)
Trâmite
07/03/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Alteração de Lei
Autor
Executivo
CELSO POZZOBOM
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera a Lei Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Umuarama e dá outras providências.

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Texto

Art. 1º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores, com a finalidade de garantir a rotatividade das vagas de estacionamento das vias e logradouros públicos no Município de Umuarama.

Parágrafo único. O sistema destina-se aos veículos automotores de passageiros e de cargas de até 5 (cinco) toneladas.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1° a 4° do artigo 3° da Lei Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A utilização do estacionamento rotativo pago dar-se-á quando o condutor estacionar o veículo nas vias e logradouros públicos devidamente sinalizados e abrangidos pelo sistema, sujeitando-se às normas estabelecidas nesta Lei, em seu decreto regulamentador e demais instruções normativas pertinentes.

§ 1° Para estacionar o veículo na área compreendida pelo estacionamento rotativo pago, o condutor deverá proceder ao respectivo pagamento de preço público, na forma estabelecida no regulamento próprio.

§ 2° As hipóteses de isenção de pagamento do preço público aplicáveis ao sistema de estacionamento rotativo pago, considerando as necessidades e peculiaridades de cada região, veículos e usuários, serão previstas no decreto regulamentador ou em regulamento próprio.

§ 3° O tempo máximo de permanência na mesma vaga de estacionamento ou face de quadra, assim como eventual tolerância serão estabelecidos de acordo com as peculiaridades de cada local, devidamente previstos no decreto regulamentador ou em regulamento próprio.

§4° Os dias e horários de funcionamento do sistema de estacionamento rotativo pago deverão constar nas placas de sinalização, conforme legislação vigente.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 6° da Lei Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Caberá à SESTRAM - Secretaria de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana do Município de Umuarama a implantação, operacionalização e a fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, em cumprimento ao disposto no art. 24, inciso X, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 7° da Lei Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° A receita líquida arrecadada pelo Município de forma direta ou indireta em razão do Estacionamento Rotativo Pago, será aplicada obrigatoriamente em favor do trânsito municipal, precipuamente na manutenção do sistema de estacionamento rotativo e em ações de sinalização viária, engenharia de tráfego, educação para o trânsito, no transporte coletivo, na manutenção do órgão municipal de trânsito e na mobilidade urbana.” (NR)

Art. 5º Fica alterado o artigo 11 da Lei nº Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Ficam isentos do pagamento do preço público para uso das vagas do Estacionamento Rotativo Pago, os seguintes veículos:

I - conduzido por ou que transporte pessoa idosa, desde que devidamente identificados mediante credencial específica fornecida pela UMUTRANS - Diretoria de Trânsito, a ser exposta em local visível no painel do veículo estacionado;

II - conduzido por ou que transporte pessoa com deficiência (PCD), desde que devidamente identificados mediante credencial específica fornecida pela UMUTRANS - Diretoria de Trânsito, a ser exposta em local visível no painel do veículo estacionado;

III - conduzidos por oficiais de justiça no exercício da função, desde que devidamente identificados e cadastrados junto ao Órgão Municipal de trânsito.

§ 1°...

§ 2° As isenções referidas nos incisos I e II só serão aplicáveis nos casos em que o veículo esteja estacionado na respectiva vaga exclusiva para a categoria.” (NR)

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1° e 2° do artigo 6°, o § 2° do artigo 10 e o § 3° do artigo 11, todos da Lei Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Mensagem n°  126/2023

Umuarama, 09 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa d. Câmara, o incluso Projeto de Lei nº 101/2023,  que altera a Lei Municipal nº 4.417, de 18 de dezembro de 2019, que institui o sistema de estacionamento rotativo pago no Município de Umuarama.

Para bem compreender a relevância da proposta, é importante destacar que o Projeto de Lei em análise busca readequar o sistema de estacionamento rotativo pago no Município de Umuarama. Isto porque, empresários e consumidores do comércio anseiam por uma solução que atenda, de forma eficiente, à essa demanda e que auxilie no fluxo de clientes, principalmente nas áreas comerciais centrais da cidade.

A população de Umuarama já experimentou o funcionamento do sistema por quase dez anos e, dentre aspectos positivos e aspectos negativos do funcionamento do sistema, ficou claro que a falta do sistema gera prejuízos a toda a municipalidade.

Atualmente a SESTRAM - Secretaria de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana de Umuarama, tem focado seus esforços em buscar a solução mais inteligente e eficiente para essa problemática, sendo que a atual adequação do diploma legal já é um passo importante para garantir a operacionalização do sistema rotativo municipal.

Assim, o incluso Projeto de Lei é peça fundamental para a proposição do sistema e para a garantia da readequação do serviço no Município de Umuarama. Além de adequar o diploma legal aos novos moldes do sistema, o Projeto via suprimir nomenclaturas e estruturas que não se adequam mais ao novo modelo proposto de estacionamento rotativo.

O amparo legal dará suporte à elaboração de toda estrutura administrativa para o desenvolvimento do projeto, inclusive garantindo proteção jurídica para todos os envolvidos no desenvolvimento do sistema, sejam do poder público ou da iniciativa privada.

Por derradeiro, a pormenorização do funcionamento do sistema será feito através de Decreto, sendo que a estrutura prática de funcionamento do sistema será definida em normativa própria.

  

Ciente da importância e relevância do Projeto apresentado, esperamos contar com o aval desse Legislativo, com a aprovação da presente matéria, e, pela oportunidade, reiteramos os elevados protestos de estima aos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Atenciosamente,

CELSO LUIZ POZZOBOM

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

CLEBER MARCOS NOGUEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal

-UMUARAMA  PR

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