Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Complementar (E) 19/2022
de 13/06/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
13/06/2022
Regime
Urgente
Assunto
Altera Lei Complementar
Autor
Executivo
HERMES PIMENTEL DA SILVA
Trâmite
Ementa

Altera a Lei Complementar Municipal nº 346, de 15 de março de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Umuarama, e da outras providências.

Texto

Art. 1º Fica alterado o inciso III do artigo 3° da Lei Complementar nº 346, de 15 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3°…

III - Remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 ou outra que vier substituí-la;” (NR)

Art. 2º Fica alterado o artigo 93 da Lei Complementar nº 346, de 15 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 93. Será pago abono complementar aos profissionais do magistério quando o valor do nível e classe em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

§ 1º O valor do abono complementar a que se refere o caput deste artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo da remuneração de férias.

§ 2º Sobre o valor do abono complementar incidirá contribuição previdenciária nos termos da legislação.

§ 3º O abono complementar ora concedido não se incorpora aos vencimentos ou proventos dos servidores ativos e inativos cuja remuneração exceda o valor do piso salarial profissional nacional do magistério.

§ 4º O valor que corresponde à diferença mencionada no caput deste artigo deverá ser calculado mensalmente e atribuída de acordo com o valor necessário para equivalência ao piso salarial profissional nacional do magistério, sendo que, conforme houver o avanço da carreira do profissional, o mesmo será reajustado.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 96 da Lei Complementar nº 346, de 15 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 96. À Revisão Geral Anual será aplicada nas tabelas de vencimentos, no Nível A, Classe 1.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, aos 09 de junho de 2022.

HERMES PIMENTEL DA SILVA

Prefeito Municipal

Complemento

Mensagem nº 062/2022

Umuarama, 09 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Com os nossos cordiais cumprimentos, submetemos à análise de Vossa Excelência e dos ilustres vereadores dessa egrégia Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar nº 019/2022, que tem por finalidade alterar a Lei Complementar Municipal nº 346, de 15 de março de 2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Umuarama.

Como é sabido, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Umuarama (SISPUMU) no dia 20 de abril de 2022, por meio do seu diretório municipal, protocolou junto a Administração Pública Municipal o Ofício n° 23/2022 informando que após assembleia dos professores realizada no dia 19 de abril, estes realizariam paralisação de suas atividades a partir do dia 27 de abril do corrente ano, em razão do suposto não cumprimento da Lei Federal n° 11.738/2008. Ademais, informaram que a paralisação seria realizada por tempo indeterminado e que haveria uma pausa/encerramento caso a Administração Pública assuma o compromisso de cumprir a supracitada Lei.

Após a deflagração da greve, o Município de Umuarama ajuizou ação declaratória pela abusividade do ato (autos de processo n° 0023191-87.2022.8.16.0000), sendo deferido pedido liminar em 29/04/2022 para que a SISPUMU suspendesse o movimento grevista, com a manutenção de todos os servidores em suas respectivas atividades (100% dos profissionais), o que colocou fim ao movimento.

A decisão do Executivo Municipal baseou-se na discussão jurídica que paira sobre a questão. Isto porque, o Parecer n° 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério da Educação, homologado pela Portaria n° 67, de 4 de fevereiro de 2022, define o aumento de 33,24% ao piso salarial dos professores, mas ressalta claramente em suas disposições que:

21. A problemática da lacuna legislativa em vigor informada pela CONJUR/MEC requer a edição de lei, conforme determina o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, para quem "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", mas, finalizar um processo legislativo requer tempo por causa do sistema de freios e contrapesos, controle recíproco de poder, que coloca o Poder Legislativo como protagonista no processo de discussão legislativa.

22. O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, cuja aprovação em sua totalidade demanda tempo considerável e, de certa maneira, causa insegurança jurídica em razão da imprevisibilidade em relação ao seu desfecho. São nestes termos que, amparados no Parecer nº 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), concluiu-se pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua.

Em tempo, devido à insegurança jurídica causada pelo anúncio de um reajuste do piso do magistério em 2022 sem base legislativa, a área de Educação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) abordou o tema em painel técnico na XXIII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. No entendimento da entidade, a regra anunciada pelo governo federal não tem eficácia legal, uma vez que o critério para reajuste do piso em questão tem referência a uma lei revogada (Lei n° 11.494/2007 - antiga lei Fundeb).

Ainda assim, mesmo diante da celeuma que paira sobre a questão ante a ausência de definição por parte do Governo Federal quanto a regulamentação da correção do piso, o Município de Umuarama optou por adequar a remuneração dos profissionais que recebem remuneração inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério, de modo a valorizar e fortalecer a categoria.

Por esta razão, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a corrigir a remuneração mínima dos Professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, a fim de adequá-la ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC. Cumpre ressaltar que, conforme anunciado pelo MEC, o piso salarial do magistério foi reajustado para R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Por derradeiro, saibam que Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, firmou posicionamento no sentido de que o piso previsto na lei federal não implica em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

Seguindo este entendimento, o Acórdão n° 3864/19 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (em anexo), entendeu que:

No caso de atingimento do limite prudencial, os vencimentos dos professores que estejam acima do piso salarial nacional, assim como os vencimentos dos demais servidores, poderão ser alterados nas hipóteses previstas no inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, vedado pagamento retroativo tendo por base o reajuste do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando que esta lei tem por objetivo garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, não havendo qualquer  previsão no sentido de estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior.

Portanto, ressalta-se que apenas 396 (trezentos e noventa e seis) professores da rede municipal de educação serão beneficiados com a medida, eis que atualmente são apenas eles que recebem valores inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

Ciente da importância e relevância do presente Projeto, espero contar com o aval desse Legislativo, ao passo que solicito a aprovação da proposição.

Essas são as razões do projeto, os quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Atenciosamente,

HERMES PIMENTEL DA SILVA

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

FERNANDO GALMASSI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal

UMUARAMA - PR

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade