Súmula: Dispõe sobre a proibição da veiculação de músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças nos veículos de animação infantil do tipo "carretas e trenzinhos da alegria" em atividade no município e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibido à veiculação de músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças nos veículos de animação infantil do tipo "carretas e trenzinhos da alegria" em atividade no Município.
Art. 2º. Sempre que os responsáveis por esses veículos de animação infantil solicitar alvará junto a Prefeitura Municipal deverão ser notificados quanto à proibição constante na presente Lei.
Art. 3º. O descumprimento comprovado dessa Lei acarretará na imediata cassação do alvará e na impossibilidade de conseguir novo alvará pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 01 de dezembro de 2017.
Vereadores Autores: Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario e Wesley Henrique de Araujo.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 18 de dezembro de 2017.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2017.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
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