Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 17/2022
de 24/06/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 385/2022)
Trâmite
24/06/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Contratação de pessoal por prazo determinado, remanejamento de servidor...
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na Administração Direta e Indireta (Serviço de Agua e Esgoto de Marialva - SAEMA) do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Direta e Indireta (Serviço de Agua e Esgoto de Marialva - SAEMA) do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em regime especial e segundo as condições e prazos previstos nesta lei.

Art. 2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-se-á sob forma de contrato de regime especial, com prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período uma única vez, mediante justificativa da administração e existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:

I - atender à situação de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

IV - atender ao suprimento de pessoal na área de saúde e docentes na área da educação;

V - contratação de professores, instrutores ou intérpretes de linguagem de sinais, "libras" ou "braille", que se fizerem necessários para inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na Rede Municipal de Ensino Fundamental;

VI - admissão de servidores para atuarem diretamente na execução de convênios ou programas temporários, que impliquem em transferência de recursos financeiros ao Município de Contenda;

VII - admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos;

VIII-  execução de obras e serviços indispensáveis em caráter de emergência quando o quadro de servidores for insuficiente;

IX- substituir servidores profissionais da educação que assumam os cargos de Diretor e Vice Diretor de Escolas e de Centros Municipais de Educação Infantil, durante o exercício destas funções.

Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, com publicação no Diário Oficial do Município de Marialva.

§ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, salvo as permissões constitucionais.

Art. 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:

I - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;

II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de abertura;

III - Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e

IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário Municipal interessado, através de oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:

I - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;

II - Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - Peculiaridades relativas as funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;

IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; e

V - Pronunciamento da Secretaria Municipal de Fazenda, contendo: manifestação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; manifestação sobre orçamento e programação.

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será composto da seguinte forma:

I - Em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

II - A remuneração do contratado será acrescida de adicional noturno, insalubridade e periculosidade, nos casos que haja o seu respectivo enquadramento, conforme concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.

Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e por edital.

Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:

I - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes;

II - Sanções em caso de descumprimento do contrato;

III - Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser apresentada, prazos e locais; e

IV - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.

Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados da inscrição, o candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal.

Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros:

I - Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo;

II - Irredutibilidade do salário;

III - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna;

VI- Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital;

VII - Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte;

VIII - Remuneração do serviço extraordinário, um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito de segunda a sábado, inclusive em dias de ponto facultativo, e de 100% (cem por cento), se a hora extra for aos domingos e feriados;

IX - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal;

X - Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

XI - Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5 (cinco) dias consecutivos;

XII - Adicional de remuneração para as atividades insalubres, considerado o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do cargo;

XIII - Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta por dento) do vencimento.

§ 1º Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato.

§ 2º Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico.

§ 3º Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor.

§ 4° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 14. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos incisos I a XII do art. 133 e vedada a prática de atos previstos nos incisos I a XVIII, do artigo 134, da Lei Complementar nº 65/2007.

Art. 15. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 16. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 17. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 18. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II - Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;

III - Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) inassiduidade habitual;

d) improbidade administrativa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

g) aplicação irregular de dinheiro público;

h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão;

k) corrupção;

l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

m) por interesse da Administração Pública.

§ 1° É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

Art. 19. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado;

III - Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio;

IV - Por iniciativa do órgão ou entidade contratante.

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um salário.

Art. 20. A contratação nos termos desta Lei não confere nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.

Art. 21. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a presente Lei.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 30 de maio de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência, a dispensa do interstício e por unanimidade em discussão e votação única, a Emenda Modificativa nº 01/2022, em 20 de junho de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Como é de amplo conhecimento, a administração pública não pode atender as necessidades da população, sejam elas econômicas, sociais, de lazer, etc. sem os recursos humanos que efetivam as ações governamentais.

Através do Processo Seletivo Simplificado, servidores são contratados pela Administração para atender necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal Brasileira.

Esta possibilidade possui o objetivo de dar continuidade a trabalhos que, por sua natureza, não podem ser suspensos, independente do contexto que os prejudicou.

Desta forma, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na Administração Direta e Indireta (Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA) do Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Tais contratações serão feitas com base no permissivo legal constante deste Projeto de Lei, bem como com espeque no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Certos de vosso entendimento, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.

Paço Municipal, aos 30 de maio de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade