Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 22/2019
de 29/03/2019
Ementa

“Dispõe sobre a obrigação de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares, autorizados pelo Município, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante”.

Texto

Projeto de Lei Ordinária nº 22/2019 do Legislativo

“Dispõe sobre a obrigação de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares, autorizados pelo Município, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante”.

Art. 1º Fica obrigado os restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares, autorizados pelo Município, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou recilcável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal Municipal.

Parágrafo Único: Vencida a multa e não paga, será atualizada pelo índice oficial do governo, aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 3º  Na reincidência será cobrada multa no valor de 40 (quarenta) UFM - Unidade Fiscal Municipal, e será instaurado procedimento administrativo pelo órgão municipal de fiscalização, com direito à ampla defesa e contraditório, a fim de determinar ou não a cassação da autorização de funcionamento e/ou alvará.

Art. 4º A Multa aplicada será destinada às políticas públicas de meio ambiente.

Art. 5º O valor das multas, sua correção monetária e as formalidades quanto à apresentação da defesa administrativa serão regulamentados por decreto no prazo de 90 (Noventa) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Penha/SC, 01 de março de 2019.

EVERALDO DAL POSSO JOAQUIM ANTÔNIO COSTA JÚNIOR

           Presidente Vereador    

MAURÍCIO DA COSTA SILAS RENATO ANTONIETTI

       Vice-Presidente                      Vereador

Justificativa

Projeto de Lei Ordinária nº 22/2019 do Legislativo

A substituição dos canudos é medida extremamente necessária visto que o material é um dos principais meios de degradação do meio ambiente, principalmente o marinho. A questão é que o polipropileno e o poliestireno, materiais dos quais geralmente são feitos os canudos, não são biodegradáveis. Quando descartados, tendem a ficar no ambiente, desintegrando em pedaços menores, que acabam engolidos por animais. Estudos mostram, por exemplo, que resíduos de plásticos são os principais causadores da morte de animais como tartarugas marinhas.

Os modelos tradicionais de canudos utilizados no comércio e nos órgãos públicos são confeccionados com plástico comum, que demoram em média 110 anos para se degradar. E os biodegradáveis demoram de 45 a 180 dias para se decompor, a substituição deste material irá colaborar de maneira considerável com a preservação do meio ambiente.

O objetivo deste projeto é colaborar com a redução do plástico no meio ambiente e nos oceanos.

Plenário Expedicionário Tenente Milton Fonseca, em 01 de março de 2019.

EVERALDO DAL POSSO JOAQUIM ANTÔNIO COSTA JÚNIOR

Presidente Vereador

MAURÍCIO DA COSTA SILAS RENATO ANTONIETTI

Vice-Presidente Vereador

______________________________________________________

Emenda nº 1: Emenda Modificativa nº 01/2019

Projeto de Lei Ordinária nº 22/2019, do Legislativo

Comissões Legislativas Permanentes

Constituição, Justiça e Redação Final

“Emenda Modificativa que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 22/2019, que “Dispõe sobre a obrigação de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares, autorizados pelo município, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante”, do poder legislativo”

Art. 1º Altera a ementa e o artigo 1º, bem como acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º, ao Projeto de Lei nº 22/2019, do Legislativo, com o objetivo de adequar a redação à intenção dos legisladores.

“Dispõe sobre a obrigação de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares, autorizados pelo Município, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável ou materiais sustentáveis ambientalmente e hermeticamente embalados com material semelhante”

Art. 1º Fica obrigado os restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares, autorizados pelo Município, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável ou materiais sustentáveis ambientalmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

Parágrafo único. Entende-se por materiais biodegradáveis todos aqueles que não são derivados de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo.

Câmara de Vereadores de Penha, 21 de março de 2019.

MAURÍCIO DA COSTA

Presidente CCJRF

LUIZ AMÉRICO PEREIRA                                                JOAQUIM ANTÔNIO COSTA JUNIOR

                     Membro CCJRF                                                                           Membro CCJRF

Mensagem Explicativa

Emenda Modificativa nº 01/2019

Projeto de Lei Ordinária nº 22/2019, do Legislativo

A presente emenda tem como objetivo ampliar o rol de canudos que podem ser utilizados sem prejudicar o meio ambiente, atendendo assim a real intenção dos legisladores.

Dessa forma, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final conta com o voto favorável dos nobres colegas de vereança.

Segue anexo o parecer aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Câmara de Vereadores de Penha, 21 de março de 2019.

MAURÍCIO DA COSTA

Presidente CCJRF

LUIZ AMÉRICO PEREIRA                                                JOAQUIM ANTÔNIO COSTA JUNIOR

                     Membro CCJRF                                                                           Membro CCJRF

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