Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 10/2022
de 11/04/2022
Ementa

FICA INCLUÍDO NO PERCENTUAL DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DESTINADO PARA DEFICIENTES OS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.

Texto

FICA INCLUÍDO NO PERCENTUAL DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DESTINADO PARA DEFICIENTES OS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.

Art. 1º Fica incluído no percentual de vagas para estacionamento destinado para deficientes os veículos que transportem pessoas com transtorno de espectro autista.

Art.2º Os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários desta Lei, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, através do seu corpo técnico, que deverá impor penalidades cabíveis aos seus infratores.

Parágrafo único. As vagas a que alude esta Lei devem seguir os padrões e normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), além de respeitar o disposto na Lei de Acessibilidade.

Art. 3ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICATIVA:O pesente projeto de Lei visa oferecer ampla divulgação a um direito já garantido aos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA, contudo pouco divulgado, a fim de facilitar sua inclusão social e seu deslocamento em estabelecimentos Públicos e Privados localizados no Município de Penha.

A Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 no Artigo 1º, §2º, instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, considerando as pessoas portadoras do TEA como portadores de deficiência, garantindo a essas pessoas todos os direitos previstos em Lei, inerentes a tal condição.

Apesar de, assim, ficarem garantidos todos os direitos assegurados pela Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo o direito a vagas preferenciais, muitas vezes esse direito não é reconhecido pois não é regulamentado e tampouco divulgado.

Nesta trilha, o presente Projeto de Lei busca difundir a informação e tornar claro o direito previsto em Lei, e, assim, garantir os direitos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista à utilização das vagas destinadas aos portadores de deficiência, que também lhes pertence.

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