Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 11/2023
de 24/05/2023
Ementa

Versa sobre o protocolo "TODOS POR TODAS", que institui ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de crimes contra dignidade sexual em suas dependências e dá outras providências

Texto

Art. 1º Torna obrigatória a adoção do Protocolo "TODOS POR TODAS", de Atenção à Dignidade da Mulher, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, em especial na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015/2009) e crime de perseguição (Lei nº 14.132/2021), nas dependências dos estabelecimentos que serão descritos nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento ou constrangimento à vítima que ensejar na configuração dos crimes descritos no art. 1º deste Lei.

Art. 3º Serão considerados estabelecimentos que se enquadrem nesta Lei, aqueles que tenham como atividade de lazer e entretenimento, tais como, casas noturnas, casas de show, bares, clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.

Parágrafo único. Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos aqui previstos.

Art. 4º O Protocolo de Segurança de que trata esta Lei, observará as seguintes diretrizes:

I - Colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;

II - Acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;

III - Respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da vítima;

IV - Apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento de funcionários;

V - Defesa dos direitos da mulher consumidora.

Art. 5º O protocolo de segurança contemplará as seguintes providências:

I - O estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, preferencialmente mulher, identificada no interior do estabelecimento, para dispensar-lhe atenção prioritária e imediata, não devendo deixa-la sozinha, a não ser que mesma solicite;

II - Direcionamento da vítima a local reservado e devidamente acompanhada de pessoas conhecidas ou de colaborador preparado para o contato com vítimas de violência sexual;

III - A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias;

IV - O responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar as decisões da vítima, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor, conforme diretrizes apontadas nesta legislação;

V - Quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;

VI - O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor

no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante delito.

VII - O estabelecimento que possuir sistema próprio de câmeras de segurança em suas dependências, armazenará as gravações e disponibilizará às autoridades policiais, quando solicitado.

VIII - Afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, e também no banheiro feminino, contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do estabelecimento, inclusive, preferencialmente, com a disponibilização de número via 'WhatsApp' para que a comunicação seja discreta e efetiva para a vítima;

§ 1º Dentre outras medidas descritas nesta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, cartazes que deverão conter os dizeres “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE”.

§2º Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:

I- O número telefônico da Polícia Militar (190);

II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180);

III - Da Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher se houver no município;

§3º As ações mencionadas no caput não impedem a adição de outras etapas caso seja verificada a necessidade, a ser avaliada em cada caso.

Art. 6º Os estabelecimentos descritos nesta Lei deverão capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta legislação.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.

Art. 8º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei, ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Venho por meio do presente, solicitar o auxílio dos Nobres Edis em aprovar o presente projeto de lei que tem como escopo estabelecer protocolo mínimo de atuação para coibir e mitigar a ocorrência de crimes contra a dignidade sexual, permitindo uma maior proteção.

Destaca-se que a situação de crimes contra a dignidade sexual são alarmantes cabendo a realização de mais políticas públicas que visem coibir sua ocorrência, assim, solicito o auxílio dos Nobres Vereadores em aprovar o referido projeto de lei.

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