“INSTITUI O PROGRAMA-LIXO RECICLADO NA ESCOLA, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.”
“INSTITUI O PROGRAMA-LIXO RECICLADO NA ESCOLA, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.”
Art. 1º Fica instituído o programa Lixo Reciclado na Escola, a funcionar nas escolas da rede pública municipal, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente.
Art. 2º O programa Lixo Reciclado na Escola, consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação da direção da escola, professores e demais funcionários.
§ 1º As atividades didático-pedagógicas, fundamentadas na educação ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema.
§ 2º Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e Organizações Não Governamentais.
Art. 3º O processo de coleta seletiva a que se refere esta lei consiste na separação de materiais descartados, oriundos da escola e das residências dos alunos e professores, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros; e seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, nos termos da Lei Municipal nº 2374, de 30 de junho de 2010.
Art. 4º No início de cada ano letivo a Secretaria de Educação fará o planejamento das ações a serem desenvolvidas no referido ano, visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação de todos no referido Programa.
Art. 5º As despesas iniciais para a implantação do Programa correrão por conta do Orçamento Municipal, oriundos da Secretaria de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parceria e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.
A criação do programa Lixo Reciclado na Escola visa conscientizar os alunos da Rede Pública Municipal para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrado à comunidade escolar: pais, alunos e profissionais de educação, na busca do desenvolvimento sustentável.
Um dos objetivos do projeto de lei em debate é proporcionar melhorias na organização do ambiente escolar, preservar a natureza,.
O futuro nos obriga a termos educação ambiental, sobretudo em relação a destinação do lixo que produzimos evitando a degradação do meio ambiente.
Fala-se tanto de reciclagem de lixo, mas nada se faz. O Projeto de Lei inicia a discussão desta importante tarefa de reciclar o lixo que produzimos dentro da escola, para que possa ultrapassar os muros dos educandários e envolver toda a comunidade.
Salienta-se que atualmente no Município existe uma destinação correta aos resíduos reciclados, logo, o momento é adequado para incentivar a pratica da separação de lixos.
Por esses motivos, requer-se o apoio dos nobres vereadores dessa Casa Legislativa, na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
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