Altera o §2º do artigo 6º da Lei Municipal nº 3094, de 26 de agosto de 2019, que “Regulamenta os capítulos II, III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e Institui a Ouvidoria na Câmara de Vereadores de Penha/SC e dá outras providências”.
Altera o §2º do artigo 6º da Lei Municipal nº 3094, de 26 de agosto de 2019, que “Regulamenta os capítulos II, III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e Institui a Ouvidoria na Câmara de Vereadores de Penha/SC e dá outras providências”.
Art. 1º O §2º do artigo 6º da Lei nº 3.094, de 26 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
...
§2º O Ouvidor receberá gratificação de função nos termos do artigo 17, da Lei Complementar nº 96/2015 e suas alterações.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Penha,
Maurício da Costa Maurício Olívio Brockvekd
Presidente Vice -Presidente
Roberto Antônio Leite Junior Everaldo Dal Pozzo
1º Secretário 2º Secretário
MENSAGEM EXPLICATIVA
Prezados (as) Senhores (a),
O presente projeto faz-se necessário tendo em vista a aprovação e promulgação da Lei Complementar nº 149/2022, publicada em 30 de junho de 2022, que alterou a forma de gratificação por função, nos termos dos artigos 16 e17 da Lei Complementar nº 96/2015 e suas alterações, vejamos:
Art. 17. A gratificação por função é uma vantagem pecuniária, acessória do vencimento, paga ao servidor efetivo em razão de encargos de chefia, assessoria, e pelo desempenho de atividades específicas e responsabilidades no gerenciamento de ações e projetos, não incluídos nas atribuições regulamentadas no cargo efetivo.
§ 1º O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada receberá uma gratificação no valor de 2 UFMs até 5 UFMs de acordo com a função, sendo indicado na Portaria de nomeação.
§ 2º A gratificação por função será arbitrada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, por Portaria, indicando a Resolução que criou a função estipulando quantos UFMs será devido ao servidor, de acordo com as atribuições e responsabilidades da função.
§ 3º A gratificação elencada não será cumulativa e não se incorpora ao vencimento do servidor, não será computada para fins de cálculo de décimo terceiro, férias, INSS e FGTS, independentemente do tempo de seu exercício e fica extinta a partir do dia seguinte da exoneração da função.
§ 4º Não será computado como horas extraordinárias atividades realizadas no exercício da função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149 Assim, para a harmonia do ordenamento municipal é imprescindível a alteração proposta nesta proposição, pois consta com a seguinte redação: Art. 6º Para o exercício da ouvidoria, fica criada a função de ouvidor, que será ocupado por servidor público efetivo, de livre nomeação do Presidente da Câmara de Vereadores, devendo atender os seguintes requisitos obrigatórios: I - ser cidadão de reputação ilibada? II - ter formação acadêmica? III - agir com imparcialidade e discrição. §1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação. §2º O Ouvidor receberá gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico. Desta forma, encaminhamos para apreciação, votação e digne-se, aprovação do presente projeto de resolução. Maurício da Costa Maurício Olívio Brockvekd Presidente Vice -Presidente Roberto Antônio Leite Junior Everaldo Dal Pozzo 1º Secretário 2º Secretário
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