ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.298, DE 03 DE JANEIRO DE 2022, QUE “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, DEFESA E CONTROLE DE ANIMAIS DOMESTICOS NO MUNICÍPIO DE PENHA, CRIA O FUNDO DO BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Projeto de Lei nº
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.298, de 03 de janeiro de 2022, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, DEFESA E CONTROLE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PENHA, CRIA O FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Art. 1º Altera os dispositivos da Lei Municipal nº 3.298, de 03 de janeiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art.2º ...
I - animais: os animais domésticos das espécies canina, felina e outros;
....
Art. 36. O COMBEP será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução e terá a seguinte composição:
...
Parágrafo único. Na hipótese de não existirem entidades voltadas à causa animal legalmente constituída no âmbito municipal, nos termos do inciso V deste artigo, será escolhido pessoas físicas que se dedicam à causa animal (protetoras) devidamente cadastradas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Penha, 07 de fevereiro de 2022
ADRIANO DE SOUZA LUIZ FERNANDO VAILATTI
Presidente CCJRF Presidente CFO
EVERALDO DAL POZZO MAURICIO BROCKVELD
Membro CCJRF Membro CCJRF
ROBERTO ANTONIO LEITE JUNIOR CÉLIO ADOLFO FRANCISCO
Membro CFO Membro CFO
ANTÔNIO ALFREDO CORDEIRO FILHO MARIO DIONÍSIO MOSER
Membro CAG Membro CAG
SEBASTIÃO JOSÉ REIS JUNIOR JOAO ANTÔNIO COSTA
Membro CAG Presidente CAG
Justificativa
As comissões legislativas permanentes deste Legislativo se reuniram para alterar a Lei Municipal nº 3.298, de 03 janeiro de 2022, que dispõe sobre “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, DEFESA E CONTROLE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PENHA, CRIA O FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
As alterações foram discutidas na época da aprovação do projeto, sendo elas: 1) alterar o conceito de animal doméstico, tendo em vista o conceito restritivo da lei e também o termo equino que gerou divergências; 2) acrescentar a possibilidade de nomear pessoa física ligada à causa animal, pois no município não há entidade legalizada para estes fins.
As modificações são necessárias tanto para tornar a lei eficaz por mais tempo, ao tornar o rol exemplificativo do conceito de animal doméstico, como para viabilizar o COMBEP que tem importante função na causa animal.
Logo, pede-se a aprovação desta proposição.
Penha, 07 de fevereiro de 2022.
ADRIANO DE SOUZA LUIZ FERNANDO VAILATTI
Presidente CCJRF Presidente CFO
EVERALDO DAL POZZO MAURICIO BROCKVELD
Membro CCJRF Membro CCJRF
ROBERTO ANTONIO LEITE JUNIOR CÉLIO ADOLFO FRANCISCO
Membro CFO Membro CFO
ANTÔNIO ALFREDO CORDEIRO FILHO MARIO DIONÍSIO MOSER
Membro CAG Membro CAG
SEBASTIÃO JOSÉ REIS JUNIOR JOAO ANTÔNIO COSTA
Membro CAG Presidente CAG
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