Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 4/2022
de 15/03/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 3302/2022)
Trâmite
15/03/2022
Regime
Ordinário
Assunto
PROJETO DE LEI
Autor
Vereador
Roberto Antônio Leite Junior.
Ementa

Fixa restrições para a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Penha, de titulares e seus respectivos suplentes, e dá outras providências

Texto

Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de

Penha, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados nas seguintes

ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado:

I - enriquecimento ilícito de agente público ou improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 02 de

junho de 1982);

II - injúria racial (Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940);

III - racismo e homofobia (Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989);

IV - violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (Lei n. 11.340, de 07 de agosto de

2006);

V - violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990);

VI - violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003);

VII - violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015).

Art. 2.º A vedação disposta no art. 1.º desta Lei se inicia com a condenação em decisão

transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e se estende até o transcurso do

prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.

Art. 3.º Os titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada e

do Poder Público, deverão apresentar certidão negativa emitida por distribuidores ou cartórios

criminais e Varas de Execução Penal (se houver) das cidades nas quais o candidato tenha

residido/domiciliado nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, nos últimos 30 (trinta) dias

antes da nomeação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mensagem Explicativa

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Remeto à apreciação desta respeitável Casa de Leis, o Projeto de Lei que versa sobre restrição à posse de pessoas como conselheiros municipais ou suplentes, quando condenadas em decisão transitada em julgado, pelos crimes de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa, injúria racial, racismo e homofobia, e violência contra a mulher, criança e adolescente, idoso e pessoa com deficiência.

Tal iniciativa tem o objetivo de assegurar a participação de cidadãos e cidadãs, das mais diferentes correntes de pensamento e opinião, assegurada a comprovação de conduta ilibada.

Cabe ressaltar que os Conselhos Municipais têm caráter consultivo, normativos, deliberativos e de fiscalização, nos termos da LOM artigo 78-B e versam sobre as mais diversas áreas de interesse público.

Importante ressaltar que esta Casa já aprovou duas iniciativas legislativas que tratam sobre restrições de admissão ao serviço público. O projeto de Lei Complementar 01/2010 de autoria do Vereador Rogério Pedro Gomes, e deu origem a Lei Complementar nº 33/2011 de 10 de janeiro, que fixa restrições para o exercício de cargos de confiança no Poder Público Municipal e dá outras providências; e o projeto 23/2019 de proposição do Vereador Isac Hamilton da Costa que estabelece a Lei nº 3066/2019, de 24 de abril de 2019, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela lei federal n 11.340, no âmbito do município de Penha/SC.

A posse de agente público ou cidadãos de uma cadeira em quaisquer dos Conselhos existentes ou que venham a ser compostos, lugar de destaque para participar da construção de políticas públicas para o Município, precisa sincronizar a distinção da tarefa a ser assumida com a devida comprovação de idoneidade. Certa da importância do exposto e de sua relevância para a preservação da boa imagem e atuação de nossos Conselhos Municipais, submeto respeitosamente à apreciação dos senhores e senhoras e peço sua aprovação.

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