Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 72/2020
de 31/08/2020
Ementa

“DISPÕE SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PELO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                                                                                         

Texto

Projeto de Lei 72/2020

“DISPÕE SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PELO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° É proibido perturbar o sossego pelo uso anormal da propriedade.

Art. 2° Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE: é aquele que perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.

II - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: consiste em perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, independentemente de horário, por meio de:

a) gritaria e algazarra;

b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.

III - ATIVIDADES REGULARES: compreende as atividades devidamente estabelecidas mediante alvará municipal de funcionamento, podendo ter caráter industrial, comercial, prestador de serviços, social ou recreativo, excetuando-se os serviços de construção civil.

IV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 3° Concorrerão para o cumprimento e fiscalização dos dispositivos desta lei:

I - o Poder Público Municipal através do órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e judiciais;

II - a Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, no sentido de dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos dos dispositivos previstos nesta lei e Código Penal;

III - a Polícia Militar, através de ações de ordem preventiva e ostensiva, na área de suas jurisdições; e

IV - o Ministério Público, por meio de denúncia ou atividades de fiscalização das leis.

Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à coletividade.

Art. 4°A constatação da perturbação do sossego se dará através de ação fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria Municipal competente ou por registro em Boletim de Ocorrência a ser encaminhado à mesma Secretaria pela Polícia Civil, Polícia Militar ou Ministério Público Estadual, mediante a celebração de convênio entre os órgãos.

CAPÍTULO II

DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Art. 5° Serão considerados em uso anormal da propriedade todo imóvel particular cuja utilização, pelo proprietário, por locatário ou por aquele a quem tenha sido permitido seu uso, cause perturbação do sossego, inclusive por atividades atividades de caráter industriais, comerciais, prestadoras de serviços, sociais e recreativas exercidas sem Alvará Municipal de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, excluindo-se as atividades regulares e os serviços de construção civil.

§ 1o. A fonte ou o fato gerador da perturbação do sossego poderá estar localizado no interior do imóvel ou estendendo-se pela calçada ou via pública.

§ 2o. Para efeito desta lei consideram-se também os imóveis locados para temporadas, festividades, finais de semana, encontros, dentre outros, com intuito de receber pessoas e realizar eventos festivos.

Art. 6º É vedada a realização de eventos com cobranças de ingressos ou outras formas de pagamento, bem como, onde se promova a comercialização de alimentos, bebidas e congêneres, em imóveis residenciais.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

Art. 7° O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência

II - multa;

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar os danos decorrentes do não cumprimento ao disposto nessa Lei.

Art. 8° Responderá solidariamente pela infração quem, por qualquer modo cometer e concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 9° As pessoas físicas ou jurídicas que causarem perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade, ou contribuírem para tal, no âmbito do Município de Penha, e que não atenderem a notificação gerada pelos órgãos citados por infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficam sujeitas à multa , sendo a mesma de responsabilidade solidaria entre o possuidor(es) e o proprietário do imóvel.

I - Para a pessoa física aplicar-se-à uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFM's.

II - Para a pessoa jurídica aplicar-se-á uma multa de 300 (trezentos) UFM's

§ 1o. A cada reincidência será dobrado o valor da multa sobre a última infração lançada. § 2o. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses da última autuação.

§ 3º. A realização de eventos que violem o disposto no art. 6º importará no embargo da atividade, bem como, na incidência da multa prevista no caput deste artigo, em dobro.

CAPÍTULO VIII

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 10 As notificações aos advertidos ou multados poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:

I - Diretamente aos notificados ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;

II - Por meio Envio Postal e Aviso Recebimento quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos notificados e não tiver sido possível a notificação direta;

III - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na forma dos incisos anteriores; sendo considerados notificados 05 (cinco) dias corridos após a data da publicação no Diário Oficial do Município;

§ 1o. Quando o infrator recusar o recebimento da notificação será procedido na forma do inciso III deste artigo.

§ 2o. As notificações e autuações serão encaminhadas tanto para o ocupante do imóvel como para o proprietário do mesmo, caso no cadastro imobiliário da Prefeitura conste endereço de correspondência do proprietário diferente do imóvel.

§ 3o. As advertências servirão para que o ocupante e o proprietário do imóvel tomem ciência da infração cometida e que a ocorrência de nova infração num prazo 12 (doze) meses acarretará em aplicação de multa.

Art. 11 A notificação da advertência será emitida com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:

I - A menção do local, data e hora da lavratura;

II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem das testemunhas presenciais e denunciantes;

III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

V - Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação e lavratura da notificação;

VI - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Penha em caso de descumprimento da notificação;

Parágrafo único. Tendo sido a constatação da infração informada a autoridade fiscal do Município por meio de Boletim de Ocorrência, encaminhado pela Polícia Civil, Polícia Militar ou Ministério Público, deverá ser acrescido ao inciso V deste artigo o número do referido Boletim de Ocorrência.

Art. 12 Na autuação deverá constar termo de ciência para que o autuado, se for de seu interesse, apresente recurso administrativo perante a pasta municipal competente no prazo de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa.

Art. 13 Oferecido o recurso pelo autuado, após audiência do autor do procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão da Procuradoria Jurídica.

Art. 14 No caso da improcedência do recurso ou no caso de silêncio do autuado, tendo decorrido o prazo de que trata o art. 11, e sendo declarada a revelia, a Autuação será remetida ao Setor de Arrecadação do Município, para a lavratura imediata da multa.

Art. 15 Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (dias) corridos sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 Os recursos obtidos com a aplicação das penalidades previstas nesta lei serão destinados a Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 17 Para os efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 18 O Chefe do Executivo Municipal poderá emitir atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta lei, autorizando convênio com as polícia militares e civil.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 A presente lei entra em vigência 30 dias após a sua publicação.

Câmara de Vereadores de Penha/SC, 20 de julho de 2020.

EVERALDO DAL POSSO

Vereador

JUSTIFICATIVA

Projeto de Lei 72/2020

  

Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as),

Apresento aos Nobres Vereadores o Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PELO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A perturbação ao sossego alheio já é um ato de contravenção penal, com as ações mencionadas nos incisos do artigo 42 das Contravenções Penais. No entanto, pode-se estipular uma multa para que aquele que não obedecer a lei, além de responder judicialmente, terá que arcar com um valor, que ao final será revertido ao meio ambiente.

O projeto de lei prevê também diferenças de valores para pessoa física e jurídica, obedecendo a proporcionalidade econômica do sujeito infrator, bem como a possibilidade de reincidência no caso de nova ocorrência em um período de doze meses.

Ademais, prevê a lei que o proprietário que locar seu imóvel, será solidariamente responsável, pois de acordo com a Lei da Locação, cabe ao locador:

I-Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

II - Manter, durante a locação a forma e o destino do imóvel.

Trata-se de uma normativa muito solicitada pelos cidadãos de Penha, autorizando a formalização de convênio com os órgãos de segurança pública, concorrendo assim a fiscalização do agente público, do agente policial e Ministério Público.

Pelo exposto, encaminhamos para apreciação, votação e digne-se, aprovação do presente projeto de lei.

Câmara de Vereadores de Penha/SC, 20 de julho de 2020.

EVERALDO DAL POSSO

Vereador

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