ALTERA, ACRESCENTE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2015 E SEUS ANEXOS, QUE DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS RELATIVAS A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA, A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
"ALTERA, ACRESCENTE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2015 E SEUS ANEXOS, QUE DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS RELATIVAS A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENHA, A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º A Lei Complementar nº 96/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações, modificações e revogações:
Art. 16 Aos funcionários de provimento efetivos designados para compor comissões de natureza e atividade temporária ou permanente, para atenderem atribuições específicas, não contempladas pelos cargos efetivos, será atribuída uma gratificação no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§1º As comissões temporárias e permanente serão criadas e regulamentadas por Resoluções, sendo:
I - temporárias: são aquelas designadas quando existir necessidade ou demanda, sendo a nomeação realizada por Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores de Penha que deverá mencionar a Resolução e indicar o motivo para designação;
II - permanentes: são aquelas indispensáveis para a realização dos trabalhos administrativos, sendo a nomeação realizada por Portaria que indicará a Resolução.
§2º As Resoluções deverão conter:
I - natureza permanente ou temporária;
II - indicação de quantidade de membros para composição;
III - descrições das funções e forma de atuação;
§ 3º O Pregoeiro designado por Portaria do Presidente da Câmara receberá a importância de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§4º Não será computado como horas extraordinárias atividades realizadas pelas comissões.
§ 5º A gratificação elencada não será cumulativa e não se incorpora ao vencimento do servidor, não será computada para fins de cálculo de décimo terceiro, férias, INSS e FGTS, independentemente do tempo de seu exercício e fica extinta a partir do dia seguinte da exoneração da função.
§ 6º O valor da gratificação será reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo, por Portaria do Presidente no mês da revisão geral.
Art. 17 A gratificação por função é uma vantagem pecuniária, acessória do vencimento, paga ao servidor efetivo em razão de encargos de chefia, assessoria, e pelo desempenho de atividades específicas e responsabilidades no gerenciamento de ações e projetos, não incluídos nas atribuições regulamentadas no cargo efetivo.
§ 1º O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada receberá uma gratificação no valor de 2 UFMs até 5 UFMs de acordo com a função, sendo indicado na Portaria de nomeação.
§ 2º A gratificação por função será arbitrada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, por Portaria, indicando a Resolução que criou a função estipulando quantos UFMs será devido ao servidor, de acordo com as atribuições e responsabilidades da função.
§3º A gratificação elencada não será cumulativa e não se incorpora ao vencimento do servidor, não será computada para fins de cálculo de décimo terceiro, férias, INSS e FGTS, independentemente do tempo de seu exercício e fica extinta a partir do dia seguinte da exoneração da função.
§4º Não será computado como horas extraordinárias atividades realizadas no exercício da função gratificada.
Art. 17-A Ficam criadas as funções de gestor e fiscal de execução dos contratos administrativos, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
I - Gestor de Contrato: é a coordenador das atividades relacionadas à fiscalização técnica, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao departamento de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscal de Contrato: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório.
§1º As atividades de gestor e fiscal de execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, conforme normatização por Resolução da Mesa Diretora, exercidas por servidores efetivos, equipe de fiscalização ou único servidor efetivo, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão e Fiscalização do Contrato, sendo atribuída a seguinte gratificação:
I - Gestor de Contrato: de 2 UFMs até 5 UFM, conforme a quantidade de contratos ou complexidade do contrato;
II - Fiscal de Contrato: de 0,5 UFMs até 2 UFMs, conforme a complexidade do contrato.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, que se dará por Portaria do Presidente da Câmara.
§ 4º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao Presidente da Câmara as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 5º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 6º A gratificação prevista no § 1, do artigo 17-A não se incorpora ao vencimento do servidor e não será computada para fins de cálculo de décimo terceiro, férias, INSS e FGTS, independentemente do tempo de seu exercício e fica extinta a partir do dia seguinte da exoneração da função.
§7º Não será computado como horas extraordinárias atividades realizadas no exercício da função gratificada.
Mensagem Explicativa
A presente alteração é essencial para as atividades administrativa desta Casa de Leis sob pena de não observar o ordenamento jurídico, em especial, a lei de licitação e contratos.
Concomitantemente, o Município recentemente adquiriu novo sistema de gestão contábil que já está programado para observar os mandamentos legais.
Assim, imprescindível a criação do fiscal de contrato e do gestor de contrato, que receberá gratificação conforme a complexidade e a quantidade de contratos.
Igualmente, a reestruturação passa pelas comissões interna que teve readequação do valor para possibilitar as criações de novas comissões indispensáveis para os andamentos administrativos.
Na mesma esteira, percebeu-se a necessidade de readequar os valores das funções gratificadas, sendo fixada em UFM e não mais em porcentagem sobre o valor do salário do servidor.
Portanto, requer que esta proposição seja aprovada.
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