Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 10/2022
de 24/05/2022
Substitutivo Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
09/05/2022
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

Projeto de Lei Substitutivo n. 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n. 10/2022                                                                                                                                                 

Texto

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2022

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, o qual estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde Penha o incentivo variável de Gratificação por Desempenho, com base na Portaria nº 2979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária a Saúde e demais servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município.

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 3º O incentivo variável de gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempenho é publicada pelo E-Gestor - Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.

Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir.

Art. 5º Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

Art. 6º Farão jus a incentivo variável de Gratificação de Desempenho, os Profissionais de Saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os quais devem, obrigatoriamente, cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - Ser efetivo, contratado por tempo determinado (CTD), através de processo seletivo ou concurso público por prazo temporário diretamente com o município ou cedido de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Penha;

II - Estar lotado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde em Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal regulares junto ao sistema CNES no primeiro dia útil do mês de referência;

III - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, odontólogo, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, responsáveis técnicos pelos conselhos profissionais e enfermeiro da educação continuada.

Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo:

I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;

II - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

IV - Trabalho em equipe;

V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);

VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.

Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.

Art. 8º O valor do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, será distribuído e aplicado na forma deste artigo.

I - 9% (nove por cento) do valor ficará no fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019;

II - Aos responsáveis pela Atenção básica, fica rateada entre os profissionais em valores iguais, 5,5% (cinco virgula cinco por cento), do valor repassado pelo Ministério da Saúde à todas as equipes da ESF, sendo:

a) Responsável Técnico pela Atenção Básica;

b) Responsável Técnico médica pela Atenção Básica;

c) Responsável Técnico pela Odontologia;

III - O percentual restante será destinado às equipes da ESF será dividido entre os profissionais da seguinte forma:

a) Enfermeiros, Enfermeiro da Educação continuada, Cirurgião dentistas e médicos de equipe de saúde da família, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

b) Técnico/auxiliar de enfermagem e vacinador, Técnico/auxiliar bucal de equipe de saúde da família, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

c) Agentes comunitários de saúde, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

Art. 9º O pagamento da gratificação por DESEMPENHO será mantido enquanto cada equipe, se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

Art. 10 O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30(trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

Art. 11 Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I - Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a dez (10) dias no mês;

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de dez (10) dias no mês;

c) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;

d) Licença para tratar de assuntos particulares;

e) Licença para atividade Política ou Classista;

f) Licença prêmio;

g) Que possuir mais de dois (2) atestados no mês, independente da quantidade de dias e ordem na apresentação;

h) faltas injustificadas ao serviço, igual ou superior à duas no mês, consecutivas ou não.

i) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

j) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio específico na área de atuação de até 30 (trinta) dias no período de um ano.

II - Os Servidores ou Profissionais:

a) Inativos;

b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;

c) Prestadores de serviços;

d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município.

e) Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;

f) Servidores com carga horária inferior a 40h, conforme Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011.

III - Perderão também o direito ao recebimento incentivo variável de Gratificação por Desempenho quando:

a) Ter sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano;

b) Ter sofrido penalidade disciplinar não passível de PAD, no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade,

c) Receber reclamação, registrada a Ouvidoria Municipal, Estadual e federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente;

d) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;

e) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa.

f) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 90% das visitas domiciliares mensalmente;

Paragrafo único. A comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde do Art. 14° serão os responsáveis por analisar e avaliar cada item desta lei, e qualquer outro caso não descrito, para devidos fins de repasse.

§1º.  Em todos esses casos, nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor da gratificação ficará no fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019.

Art. 12 O pagamento do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura rendimento tributável ao servidor."

Art. 13 Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil, composta por 3 pessoas, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e nomeados pela Prefeitura Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

I - Responsável da Atenção Básica;

II - Responsável pelo Rh da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensamente, será responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto a equipe da ESF e equipe técnica da SMS, para melhoria do serviço

Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 15  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 2.614/2013, devendo os efeitos retroagirem ao mês de janeiro de 2022, onde os indicadores de produção relativos ao período antes da vigência serão fornecidos pelo E-Gestor.

Art. 16 Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil do Art. 14.

Penha, 13 de abril de 2022.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Senhores (as) Vereadores (as)

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente substitutivo n° 01/2022 ao Projeto de lei ordinária n°10/2022 do poder executivo, que “INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Após o recebimento formal da Câmara de Vereadores de Penha que levantou inconsistências no projeto apresento, foi realizada a correção dos óbices e encaminhamos esse substitutivo para que seja submetido a análise e apreciação dos nobre edis.

Foi publicada em 12 de novembro de 2019, a Portaria GM/MS n. 2.979, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS/2017, instituindo o Programa Previne Brasil o qual estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A normativa busca ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, para garantir a universalidade do SUS, atender às necessidades e prioridades epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas e espaciais, entre outras. O Programa Previne Brasil está vigente desde janeiro de 2021. Um dos componentes que fazem parte do repasse mensal aos municípios é o pagamento por desempenho, cujo incentivo financeiro é calculado com base nos resultados de indicadores de atendimento das equipes de saúde.

A Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps) detalha o método de cálculo e avaliação de sete indicadores para 2022, definidos na Portaria 3222 de 10 de dezembro de 2019, são eles: proporção de gestantes com pelo menos seis consultas pré-natal realizadas, sendo a primeira até a 12ª semana de gestação; proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; cobertura de exame citopatológico; cobertura vacinal de Poliomielite inativada e de Pentavalente; percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial aferida em cada semestre com consulta; e percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada com consulta.

O monitoramento desses indicadores vai permitir que a gestão federal, estadual, municipal e profissionais de saúde avaliem o acesso e a qualidade dos serviços prestados pelos municípios, viabilizando, assim, a implementação de medidas de aprimoramento das ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, além de ser um meio de dar mais transparência aos investimentos na área da saúde para a população. Os indicadores de pagamento por desempenho serão monitorados individualmente a cada quadrimestre através do sistema no Ministério das Saúde E-Getor.

Considerando que o recebimento desse recurso depende da produtividade dos servidores da APS, e sabendo que o ser humano é movido por estímulos tanto positivos quanto negativos. Focando no aspecto positivo, a partir do momento que um profissional é gratificado, ele sente que o seu trabalho é reconhecido e valorizado, e passa a se esforçar cada vez mais para oferecer o melhor ao paciente, e também ao verem as gratificações oferecidas por desempenho, os servidores tendem a produzir mais e melhor, assim a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal da Saúde, onde tal foi aprovado por unanimidade, vem apresentar proposta de lei.

Vale destacar que não há necessidade de Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em vista que o Programa já existe, o PMAQ-AB, o qual está sendo substituído pelo Previne Brasil.

Assim, justifica-se o presente Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação. Certo de Vossa atenção ao pleito, agradecemos antecipadamente a colaboração.

Penha, 13 de abril de 2022.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Texto

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2022

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, o qual estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde Penha o incentivo variável de Gratificação por Desempenho, com base na Portaria nº 2979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária a Saúde e demais servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município.

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 3º O incentivo variável de gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempenho é publicada pelo E-Gestor - Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.

Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir.

Art. 5º Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

Art. 6º Farão jus a incentivo variável de Gratificação de Desempenho, os Profissionais de Saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os quais devem, obrigatoriamente, cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - Ser efetivo, contratado por tempo determinado (CTD), através de processo seletivo ou concurso público por prazo temporário diretamente com o município ou cedido de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Penha;

II - Estar lotado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde em Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal regulares junto ao sistema CNES no primeiro dia útil do mês de referência;

III - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, odontólogo, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, responsáveis técnicos pelos conselhos profissionais e enfermeiro da educação continuada.

Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo:

I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;

II - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

IV - Trabalho em equipe;

V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);

VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.

Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.

Art. 8º O valor do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, será distribuído e aplicado na forma deste artigo.

I - 9% (nove por cento) do valor ficará no fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019;

II - Aos responsáveis pela Atenção básica, fica rateada entre os profissionais em valores iguais, 5,5% (cinco virgula cinco por cento), do valor repassado pelo Ministério da Saúde à todas as equipes da ESF, sendo:

a) Responsável Técnico pela Atenção Básica;

b) Responsável Técnico médica pela Atenção Básica;

c) Responsável Técnico pela Odontologia;

III - O percentual restante será destinado às equipes da ESF será dividido entre os profissionais da seguinte forma:

a) Enfermeiros, Enfermeiro da Educação continuada, Cirurgião dentistas e médicos de equipe de saúde da família, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

b) Técnico/auxiliar de enfermagem e vacinador, Técnico/auxiliar bucal de equipe de saúde da família, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

c) Agentes comunitários de saúde, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

Art. 9º O pagamento da gratificação por DESEMPENHO será mantido enquanto cada equipe, se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

Art. 10 O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30(trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

Art. 11 Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I - Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a dez (10) dias no mês;

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de dez (10) dias no mês;

c) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;

d) Licença para tratar de assuntos particulares;

e) Licença para atividade Política ou Classista;

f) Licença prêmio;

g) Que possuir mais de dois (2) atestados no mês, independente da quantidade de dias e ordem na apresentação;

h) faltas injustificadas ao serviço, igual ou superior à duas no mês, consecutivas ou não.

i) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

j) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio específico na área de atuação de até 30 (trinta) dias no período de um ano.

II - Os Servidores ou Profissionais:

a) Inativos;

b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;

c) Prestadores de serviços;

d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município.

e) Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;

f) Servidores com carga horária inferior a 40h, conforme Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011.

III - Perderão também o direito ao recebimento incentivo variável de Gratificação por Desempenho quando:

a) Ter sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano;

b) Ter sofrido penalidade disciplinar não passível de PAD, no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade,

c) Receber reclamação, registrada a Ouvidoria Municipal, Estadual e federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente;

d) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;

e) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa.

f) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 90% das visitas domiciliares mensalmente;

Paragrafo único. A comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde do Art. 14° serão os responsáveis por analisar e avaliar cada item desta lei, e qualquer outro caso não descrito, para devidos fins de repasse.

§1º.  Em todos esses casos, nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor da gratificação ficará no fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019.

Art. 12 O pagamento do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura rendimento tributável ao servidor."

Art. 13 Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil, composta por 3 pessoas, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e nomeados pela Prefeitura Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

I - Responsável da Atenção Básica;

II - Responsável pelo Rh da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensamente, será responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto a equipe da ESF e equipe técnica da SMS, para melhoria do serviço

Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 15  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 2.614/2013, devendo os efeitos retroagirem ao mês de janeiro de 2022, onde os indicadores de produção relativos ao período antes da vigência serão fornecidos pelo E-Gestor.

Art. 16 Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil do Art. 14.

Penha, 13 de abril de 2022.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Senhores (as) Vereadores (as)

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente substitutivo n° 01/2022 ao Projeto de lei ordinária n°10/2022 do poder executivo, que “INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Após o recebimento formal da Câmara de Vereadores de Penha que levantou inconsistências no projeto apresento, foi realizada a correção dos óbices e encaminhamos esse substitutivo para que seja submetido a análise e apreciação dos nobre edis.

Foi publicada em 12 de novembro de 2019, a Portaria GM/MS n. 2.979, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS/2017, instituindo o Programa Previne Brasil o qual estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A normativa busca ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, para garantir a universalidade do SUS, atender às necessidades e prioridades epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas e espaciais, entre outras. O Programa Previne Brasil está vigente desde janeiro de 2021. Um dos componentes que fazem parte do repasse mensal aos municípios é o pagamento por desempenho, cujo incentivo financeiro é calculado com base nos resultados de indicadores de atendimento das equipes de saúde.

A Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps) detalha o método de cálculo e avaliação de sete indicadores para 2022, definidos na Portaria 3222 de 10 de dezembro de 2019, são eles: proporção de gestantes com pelo menos seis consultas pré-natal realizadas, sendo a primeira até a 12ª semana de gestação; proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; cobertura de exame citopatológico; cobertura vacinal de Poliomielite inativada e de Pentavalente; percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial aferida em cada semestre com consulta; e percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada com consulta.

O monitoramento desses indicadores vai permitir que a gestão federal, estadual, municipal e profissionais de saúde avaliem o acesso e a qualidade dos serviços prestados pelos municípios, viabilizando, assim, a implementação de medidas de aprimoramento das ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, além de ser um meio de dar mais transparência aos investimentos na área da saúde para a população. Os indicadores de pagamento por desempenho serão monitorados individualmente a cada quadrimestre através do sistema no Ministério das Saúde E-Getor.

Considerando que o recebimento desse recurso depende da produtividade dos servidores da APS, e sabendo que o ser humano é movido por estímulos tanto positivos quanto negativos. Focando no aspecto positivo, a partir do momento que um profissional é gratificado, ele sente que o seu trabalho é reconhecido e valorizado, e passa a se esforçar cada vez mais para oferecer o melhor ao paciente, e também ao verem as gratificações oferecidas por desempenho, os servidores tendem a produzir mais e melhor, assim a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal da Saúde, onde tal foi aprovado por unanimidade, vem apresentar proposta de lei.

Vale destacar que não há necessidade de Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em vista que o Programa já existe, o PMAQ-AB, o qual está sendo substituído pelo Previne Brasil.

Assim, justifica-se o presente Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação. Certo de Vossa atenção ao pleito, agradecemos antecipadamente a colaboração.

Penha, 13 de abril de 2022.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal  

______________________________________________________

Substitutivo Global:

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2022

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, o qual estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde Penha o incentivo variável de Gratificação por Desempenho, com base na Portaria nº 2979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária a Saúde e demais servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município.

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 3º O incentivo variável de gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempenho é publicada pelo E-Gestor - Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.

Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir.

Art. 5º Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

Art. 6º Farão jus a incentivo variável de Gratificação de Desempenho, os Profissionais de Saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os quais devem, obrigatoriamente, cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - Ser efetivo, contratado por tempo determinado (CTD), através de processo seletivo ou concurso público por prazo temporário diretamente com o município ou cedido de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Penha;

II - Estar lotado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde em Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal regulares junto ao sistema CNES no primeiro dia útil do mês de referência;

III - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, odontólogo, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, responsáveis técnicos pelos conselhos profissionais e enfermeiro da educação continuada.

Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo:

I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;

II - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

IV - Trabalho em equipe;

V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);

VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.

Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.

Art. 8º O valor do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, será distribuído e aplicado na forma deste artigo.

I - 9% (nove por cento) do valor ficará no fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019;

II - Aos responsáveis pela Atenção básica, fica rateada entre os profissionais em valores iguais, 5,5% (cinco virgula cinco por cento), do valor repassado pelo Ministério da Saúde à todas as equipes da ESF, sendo:

a) Responsável Técnico pela Atenção Básica;

b) Responsável Técnico médica pela Atenção Básica;

c) Responsável Técnico pela Odontologia;

III - O percentual restante será destinado às equipes da ESF será dividido entre os profissionais da seguinte forma:

a) Enfermeiros, Enfermeiro da Educação continuada, Cirurgião dentistas e médicos de equipe de saúde da família, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

b) Técnico/auxiliar de enfermagem e vacinador, Técnico/auxiliar bucal de equipe de saúde da família, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

c) Agentes comunitários de saúde, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), do repasse, rateada entre os profissionais em valores iguais;

Art. 9º O pagamento da gratificação por DESEMPENHO será mantido enquanto cada equipe, se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

Art. 10 O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30(trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

Art. 11 Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I - Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a dez (10) dias no mês;

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de dez (10) dias no mês;

c) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;

d) Licença para tratar de assuntos particulares;

e) Licença para atividade Política ou Classista;

f) Licença prêmio;

g) Que possuir mais de dois (2) atestados no mês, independente da quantidade de dias e ordem na apresentação;

h) faltas injustificadas ao serviço, igual ou superior à duas no mês, consecutivas ou não.

i) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

j) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio específico na área de atuação de até 30 (trinta) dias no período de um ano.

II - Os Servidores ou Profissionais:

a) Inativos;

b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;

c) Prestadores de serviços;

d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município.

e) Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;

f) Servidores com carga horária inferior a 40h, conforme Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011.

III - Perderão também o direito ao recebimento incentivo variável de Gratificação por Desempenho quando:

a) Ter sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano;

b) Ter sofrido penalidade disciplinar não passível de PAD, no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade,

c) Receber reclamação, registrada a Ouvidoria Municipal, Estadual e federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente;

d) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;

e) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa.

f) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 90% das visitas domiciliares mensalmente;

Paragrafo único. A comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde do Art. 14° serão os responsáveis por analisar e avaliar cada item desta lei, e qualquer outro caso não descrito, para devidos fins de repasse.

§1º.  Em todos esses casos, nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor da gratificação ficará no fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria no 2.979, de 12 novembro de 2019.

Art. 12 O pagamento do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura rendimento tributável ao servidor."

Art. 13 Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil, composta por 3 pessoas, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e nomeados pela Prefeitura Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

I - Responsável da Atenção Básica;

II - Responsável pelo Rh da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensamente, será responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto a equipe da ESF e equipe técnica da SMS, para melhoria do serviço

Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 15  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 2.614/2013, devendo os efeitos retroagirem ao mês de janeiro de 2022, onde os indicadores de produção relativos ao período antes da vigência serão fornecidos pelo E-Gestor.

Art. 16 Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil do Art. 14.

Penha, 13 de abril de 2022.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Senhores (as) Vereadores (as)

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente substitutivo n° 01/2022 ao Projeto de lei ordinária n°10/2022 do poder executivo, que “INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Após o recebimento formal da Câmara de Vereadores de Penha que levantou inconsistências no projeto apresento, foi realizada a correção dos óbices e encaminhamos esse substitutivo para que seja submetido a análise e apreciação dos nobre edis.

Foi publicada em 12 de novembro de 2019, a Portaria GM/MS n. 2.979, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS/2017, instituindo o Programa Previne Brasil o qual estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A normativa busca ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, para garantir a universalidade do SUS, atender às necessidades e prioridades epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas e espaciais, entre outras. O Programa Previne Brasil está vigente desde janeiro de 2021. Um dos componentes que fazem parte do repasse mensal aos municípios é o pagamento por desempenho, cujo incentivo financeiro é calculado com base nos resultados de indicadores de atendimento das equipes de saúde.

A Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps) detalha o método de cálculo e avaliação de sete indicadores para 2022, definidos na Portaria 3222 de 10 de dezembro de 2019, são eles: proporção de gestantes com pelo menos seis consultas pré-natal realizadas, sendo a primeira até a 12ª semana de gestação; proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; cobertura de exame citopatológico; cobertura vacinal de Poliomielite inativada e de Pentavalente; percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial aferida em cada semestre com consulta; e percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada com consulta.

O monitoramento desses indicadores vai permitir que a gestão federal, estadual, municipal e profissionais de saúde avaliem o acesso e a qualidade dos serviços prestados pelos municípios, viabilizando, assim, a implementação de medidas de aprimoramento das ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, além de ser um meio de dar mais transparência aos investimentos na área da saúde para a população. Os indicadores de pagamento por desempenho serão monitorados individualmente a cada quadrimestre através do sistema no Ministério das Saúde E-Getor.

Considerando que o recebimento desse recurso depende da produtividade dos servidores da APS, e sabendo que o ser humano é movido por estímulos tanto positivos quanto negativos. Focando no aspecto positivo, a partir do momento que um profissional é gratificado, ele sente que o seu trabalho é reconhecido e valorizado, e passa a se esforçar cada vez mais para oferecer o melhor ao paciente, e também ao verem as gratificações oferecidas por desempenho, os servidores tendem a produzir mais e melhor, assim a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal da Saúde, onde tal foi aprovado por unanimidade, vem apresentar proposta de lei.

Vale destacar que não há necessidade de Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em vista que o Programa já existe, o PMAQ-AB, o qual está sendo substituído pelo Previne Brasil.

Assim, justifica-se o presente Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação. Certo de Vossa atenção ao pleito, agradecemos antecipadamente a colaboração.

Penha, 13 de abril de 2022.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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