Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 16/2021
de 20/09/2021
Ementa

INSTITUI O PROJETO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PENHA PARA O PERÍODO 2022-2025.                                                                                                                                                 

Texto

PROJETO DE LEI Nº 16/2021 do Executivo

INSTITUI O PROJETO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PENHA PARA O PERÍODO 2022-2025.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1° Esta lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Penha, para o período 2022-2025.

Art. 2° O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3° O PPA tem como diretrizes:

I - valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II - participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III - forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV - a excelência na gestão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4° O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 5° Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global.

§1°. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pelas implementações de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para as implementações dos Objetivos;

II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

III - Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.

§ 2° O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3° O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias econômicas.

Art. 6° As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 7º. Integram o PPA os seguintes anexos:

I - Demonstrativo da previsão da receita para o período 2022/2025; e

II - Demonstrativo dos programas de governo para o período 2022/2025.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 8°. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9°. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 10. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I - alterar o Valor Global do Programa;

II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas não orçamentárias; e

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicador;

II - Valor de Referência;

III - Metas;

IV - Órgão Responsável; e

V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”.

Art. 13. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Penha, 08 de julho de 2021.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores,

Através da presente mensagem, o Poder Executivo Municipal encaminha à Câmara de Vereadores o projeto de lei do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, para o quadriênio de 2022/2025 do Município de Penha.

O PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal direta e indireta para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Mais do que uma obrigação legal, o Plano abriga os programas estratégicos da atual gestão e, por isso, representa uma verdadeira peça de planejamento orçamentário para execução do programa de governo aprovado no pleito de 2020.

Este plano contempla os avanços e as mudanças que o governo propõe para a sociedade Penhense, visando promover o desenvolvimento da cidade, com inovações e sustentabilidade, com foco em quem mais precisa, de modo a garantir mais qualidade de vida para todos.

Dentro dos princípios de uma gestão por resultados, onde metas e indicadores estabelecem os compromissos a serem alcançados, estipulam desafios e motivam a superação, o governo optou por um trabalho descritivo, amplamente discutido no âmbito da administração e em audiências públicas, sendo que, reuniões foram realizadas internamente no governo, e cada unidade planejou os programas para os próximos quatro anos, com metas físicas, limites orçamentários e definição do alcance social das ações.

A apresentação do PPA se dá em nível estratégico, tendo como elemento central os programas de governo, desdobrado em objetivos, estes em metas e estas em iniciativas.

Foram criados programas que irão enfrentar a nossa realidade, definimos claramente os objetivos, ao estabelecer o que será feito e como será feito por parte da Administração para sair de uma determinada situação a outra desejável e possível, através do uso de indicadores de desempenho.

Todos, com absoluta certeza, na qualidade das diferenças partidárias, objetivando o melhor interesse público e a confecção de uma lei que contribua para uma cidade cada vez melhor, com mais qualidade de vida e melhores indicadores sociais e econômicos, anseiam pela aprovação do presente PPA.

Atenciosamente,

Aquiles José Schneider da Costa

Prefeito Municipal

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