Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 28/2022
de 15/08/2022
Ementa

ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                             

Texto

Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.

Parágrafo único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.

Art. 2º Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.

Art. 3º De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria.

Art. 4º De acordo com § 11, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Penha, 22 de julho de 2022.

MENSAGEM EXPLICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente

e Senhores Vereadores

Apraz-nos cumprimentá-los cordialmente, oportunidade em que encaminhamos, para análise, apreciação e votação, o Projeto de Lei em epígrafe, que altera o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e dá outras providências.

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, in verbis:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

........................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Objetivando dar praticidade ao disposto na Emenda Constitucional n° 120, de 2022, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2022, edição extra, as portarias GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, que tratam do piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), respectivamente, estabelecendo o valor de R$2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), igual a dois salários mínimos vigente nesta data, de acordo com a Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022.

Em síntese, além de fixar o valor a ser repassado pelo Ministério da Saúde para pagamento do salário dos ACE e ACS, em dois salários mínimos, as referidas portarias estabeleceram a retroatividade dos repasses à data de 05 de maio de 2022, e que, o repasse será feito com base no número de agentes cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos previstos em Lei. Daí a necessidade de fixar regras de suspensão do pagamento no caso de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional.

Portanto, além de um mandamento legal e constitucional imposto pela EC n° 120 de 2022, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, razão pela qual se faz necessária a presente proposta de alteração do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Assim, considerando o interesse público da matéria e a necessidade de dar efetividade ao mandamento constitucional trazido pela EC n° 120 de 2022, submetemos o presente projeto de lei ao crivo do Poder Legislativo, a fim de dar legalidade ao processo de remuneração das categorias ora beneficiadas.

Penha, 22 de julho de 2022.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade