Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 31/2021
de 01/12/2021
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
09/11/2021
Natureza
Modificativa
Autor
Comissão Permanente
1 COMISSÃO LEGISLATIVA PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parte Modificada

Acrescenta artigo no Projeto de Lei nº 31/2021, do Poder Executivo, para tornar paritário o Conselho Municipal da Cidade de Penha, previsto na Lei nº 2201, de 2008.

Resumo

Acrescenta artigo no Projeto de Lei nº 31/2021, do Poder Executivo, para tornar paritário o Conselho Municipal da Cidade de Penha, previsto na Lei nº 2201, de 2008.

Texto

Emenda Modificativa nº 01

Projeto de Lei Ordinária nº 31/2021, do Poder Executivo

Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

Acrescenta artigo no Projeto de Lei nº 31/2021, do Poder Executivo, para tornar paritário o Conselho Municipal da Cidade de Penha, previsto na Lei nº 2201, de 2008.

Art. 1º Altera o artigo 3º do Projeto de Lei nº 31/2021, e acrescenta o artigo 4º, passando a constar com a seguinte redação:

Art. 3º  A alínea “b”, do inciso I, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2201/2008, passa a constar com a seguinte redação:

“b) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal;”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Penha, 08 de novembro de 2021

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR                                      

Membro CCJRF                                                      

JUSTIFICATIVA

A Comissão legislativa permanente de Constituição, Justiça e Redação Final em reunião ordinária deliberou por apresentar a emenda modificativa nº 1, ao Projeto de Lei nº 31/2021, do Poder Executivo.

Ao analisar o PLO nº 31/2021, do Executivo, que denomina altera quantidade de membros do CONCIDADE verificou-se que não obedecia ao artigo 78-B da Lei Orgânica Municipal, que determina que os Conselhos Municipais devem ser paritários entre sociedade civil e representantes do governo.

Ocorre que com a alteração prevista no projeto a sociedade civil era representada por 9 membros e o governo por 8, assim, necessário acrescentar mais um membro para o executivo municipal.

Dessa forma, requer-se a aprovação da presente emenda.

Penha, 8 de novembro de 2021.

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR

Membro CCJRF

Ementa

PROJETO DE LEI ORDINARIA N 31/02021 DO PODER EXECUTIVO:

EMENTA: ALTERA A  ALINEA “B”  DO INCISO II E O INCISO III DO ARTIGO 5º DA LEI  ORDINÁRIA Nº 2201/2008

TRÂMITE:  REGIME DE URGÊNCIA

Texto

PROJETO DE LEI N° 31/2021

  

ALTERA A ALÍNEA “B” DO INCISO II E O INCISO III DO ARTIGO 5º DA LEI ORDINÁRIA Nº 2201/2008.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Legislação em vigor,

Art. 1º A alínea "b" do Inciso II do Artigo 5º da Lei nº 2.201 de 24 de abril de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“ b) 01 (um) representante do Núcleo de Turismo de Penha;

Art. 2º O Inciso III do Artigo 5º da Lei nº 2.201 de 24 de abril de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“02 (dois) representantes das Associações de Moradores de Bairro legalmente constituídas e com atuação no Município.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Penha/SC, 03 de setembro de 2021.

               

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

MENSAGEM EXPLICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente Projeto de lei que ALTERA A ALÍNEA “B” DO INCISO II E O INCISO III DO ARTIGO 5º DA LEI ORDINÁRIA Nº 2201/2008.

O presente projeto de lei tem como objetivo alterar a Lei Ordinária que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de Penha, tendo em vista a nova eleição realizada na 3º Conferência Pública do Concidade de 2021.

A alteração da alínea “B” do inciso II do artigo 5º é necessária tendo em vista que a AHOREPE - Associação dos Hotéis, Restaurantes e Lazer de Penha foi extinta em nosso Município. Entretanto, ficou criado o Núcleo de Turismo de Penha, que poderá indicar 02 membros, sendo titular e suplente, com o intuito de substituir a AHOREPE.

Já a alteração no inciso III do mesmo artigo, é necessária tendo em vista que somente duas Associações de Moradores de Bairro legalmente constituídas e com atuação no Município se candidataram para a eleição do Concidade.

Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores que o referido Projeto seja apreciado, votado e aprovado, em regime de urgência.

Penha, 03 de setembro de 2021.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

______________________________________________________

Emenda nº 1: Emenda Modificativa nº 01

Projeto de Lei Ordinária nº 31/2021, do Poder Executivo

Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

Acrescenta artigo no Projeto de Lei nº 31/2021, do Poder Executivo, para tornar paritário o Conselho Municipal da Cidade de Penha, previsto na Lei nº 2201, de 2008.

Art. 1º Altera o artigo 3º do Projeto de Lei nº 31/2021, e acrescenta o artigo 4º, passando a constar com a seguinte redação:

Art. 3º  A alínea “b”, do inciso I, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2201/2008, passa a constar com a seguinte redação:

“b) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal;”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Penha, 08 de novembro de 2021

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR                                      

Membro CCJRF                                                      

JUSTIFICATIVA

A Comissão legislativa permanente de Constituição, Justiça e Redação Final em reunião ordinária deliberou por apresentar a emenda modificativa nº 1, ao Projeto de Lei nº 31/2021, do Poder Executivo.

Ao analisar o PLO nº 31/2021, do Executivo, que denomina altera quantidade de membros do CONCIDADE verificou-se que não obedecia ao artigo 78-B da Lei Orgânica Municipal, que determina que os Conselhos Municipais devem ser paritários entre sociedade civil e representantes do governo.

Ocorre que com a alteração prevista no projeto a sociedade civil era representada por 9 membros e o governo por 8, assim, necessário acrescentar mais um membro para o executivo municipal.

Dessa forma, requer-se a aprovação da presente emenda.

Penha, 8 de novembro de 2021.

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR

Membro CCJRF

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