Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 9/2021
de 12/05/2021
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
01/04/2021
Natureza
Modificativa
Autor
Comissão Permanente
1 COMISSÃO LEGISLATIVA PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parte Modificada

altera a redação do §2 do artigo 8,da lei municipal n. 2245/2009                                                                                                                                                                           

Resumo

Emenda modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 09/2021, do Poder Executivo: ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 8º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2245/2009.         

Texto

Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 09/2021, do Poder Executivo para alterar a redação do § 2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2245/2009.

Art. 1º Altera-se a redação do artigo 1º, Projeto de Lei Ordinária nº 09/2021, passando a constar revisão no §2º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2245/2009:

Art. 8º...

...

§2º A ajuda de custo de que trata este artigo será revisado junto com a revisão geral anual dos vencimentos dos demais servidores municipais.

Penha, 30 de março de 2021

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR                                      

Membro CCJRF                                                      

JUSTIFICATIVA

A Comissão legislativa permanente de Constituição, Justiça e Redação Final em reunião ordinária deliberou por apresentar a emenda modificativa nº 1, ao Projeto de Lei nº 09/2021, do Poder Executivo.

Ao analisar o PLO nº 09/2021, do Executivo, verificou-se a necessidade de adequar a redação do §2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2245/2009.

Na redação original consta o termo reajuste anual, todavia, para servidores por força da constituição anualmente é aplicada a revisão geral.

A revisão geral anual consiste na reposição das perdas inflacionárias para os servidores, já o reajuste é o aumento real do vencimento, o que via de regra não acontece todo ano.

Dessa forma, requer-se a aprovação da presente emenda.

Penha, 30 de março de 2021

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR

Membro CCJRF

Ementa

Projeto de Lei Ordinária nº 09/2021

Ementa: “ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI ORDINÁRIA Nº 2254/2009 QUE DISPÕE SOBRE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PENHA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Texto

PROJETO DE LEI N° 09/2021

ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI ORDINÁRIA Nº 2254/2009 QUE DISPÕE SOBRE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PENHA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 89, inciso V da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Legislação em vigor,

Art. 1º Fica alterado o artigo 8º da Lei Ordinária nº 2254/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O estagiário, após regular celebração do instrumento jurídico, fará jus a uma bolsa a título de ajuda de custo, da seguinte forma:

I - para estudantes do ensino médio regular e modalidade EJA nível médio com jornada de atividade em estágio de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: R$ 790,00.

II - para estudantes do ensino superior com jornada de atividade em estágio de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: R$ 830,00.

III - para estudantes do ensino superior com jornada de atividade em estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: R$ 1.350,00.

§1º O estagiário poderá receber além da bolsa a título de ajuda de custo prevista no caput deste artigo, auxilio transporte na hipótese de estagio não obrigatório no valor de R$ 120,00.

§2º A ajuda de custo de que trata este artigo será reajustada anualmente, juntamente com o reajuste dos vencimentos dos demais servidores municipais.

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário, .

Penha/SC, 15 de março de 2021.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

MENSAGEM EXPLICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente Projeto de lei que ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI ORDINÁRIA Nº 2254/2009 QUE DISPÕE SOBRE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PENHA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Trata-se de Projeto de Lei que visa regularizar os vencimentos dos estagiários do Poder Executivo, estabelecido pela Lei Ordinária nº 2254/2009, senão vejamos:

Lei Ordinária nº 2254/2009:

Art. 8º O estagiário, após regular celebração do instrumento jurídico, fará jus a uma bolsa a título de ajuda de custo, da seguinte forma:

I - para estudantes do ensino médio regular e modalidade EJA nível médio com jornada de atividade em estágio de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: 60% do vencimento de auxiliar operacional;

II - para estudantes do ensino superior com jornada de atividade em estágio de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: 65% do vencimento de auxiliar operacional;

III - para estudantes do ensino superior com jornada de atividade em estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: 85% do vencimento de Assistente administrativo.

Parágrafo Único - O estagiário poderá receber além da bolsa a título de ajuda de custo prevista no caput deste artigo, auxilio transporte na hipótese de estagio não obrigatório.

Ocorre que, após a reforma administrativa realizada em 2019, por meio da Lei Complementar nº 131/2019, o salário de estagiário, de acordo com o artigo 8º da Lei Ordinária 2254/2009, estaria ultrapassando os vencimentos do cargo de provimento comissionado de Assessor, bem como com o auxilio transporte, estaria bem próximo do vencimento do cargo de provimento comissionado de Diretor, além dos cargos de provimento efetivo como Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo, por exemplo.

É verdade que, o estagiário é de suma importância nos trâmites administrativos do Poder Público, porém os vencimentos propostos pela Lei de 2009 não condizem com a realidade dos orçamentos do Município de Penha.

Cabe destacar que, os vencimentos dos estagiários eram de R$ 1.267,50, incluíndo o auxílio transporte. Com a sanção da Lei Complementar nº 131/2019, os vencimentos dos estagiários deveriam ser de R$ 2.096,25 com auxílio transporte, o que é inviável aos cofres do Município.

Dessa forma, o Poder Executivo, optou por readequar os vencimentos dos estagiários, passando a vigorar no valor de R$ R$ 1.470,00, com auxílio transporte. Ou seja, ainda com um acréscimo de R$ 202,50, se comparado ao valor pago anteriormente. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres  para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei ,em regime de urgência.

Penha, 15 de março de 2021.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

______________________________________________________

Emenda nº 1:  

Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 09/2021, do Poder Executivo para alterar a redação do § 2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2245/2009.

Art. 1º Altera-se a redação do artigo 1º, Projeto de Lei Ordinária nº 09/2021, passando a constar revisão no §2º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2245/2009:

Art. 8º...

...

§2º A ajuda de custo de que trata este artigo será revisado junto com a revisão geral anual dos vencimentos dos demais servidores municipais.

Penha, 30 de março de 2021

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR                                      

Membro CCJRF                                                      

JUSTIFICATIVA

A Comissão legislativa permanente de Constituição, Justiça e Redação Final em reunião ordinária deliberou por apresentar a emenda modificativa nº 1, ao Projeto de Lei nº 09/2021, do Poder Executivo.

Ao analisar o PLO nº 09/2021, do Executivo, verificou-se a necessidade de adequar a redação do §2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2245/2009.

Na redação original consta o termo reajuste anual, todavia, para servidores por força da constituição anualmente é aplicada a revisão geral.

A revisão geral anual consiste na reposição das perdas inflacionárias para os servidores, já o reajuste é o aumento real do vencimento, o que via de regra não acontece todo ano.

Dessa forma, requer-se a aprovação da presente emenda.

Penha, 30 de março de 2021

MAURÍCIO DA COSTA                                     ADRIANO DE SOUZA

Presidente CCJRF                                                   Membro CCJRF

ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR

Membro CCJRF

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