Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Complementar (E) 8/2023
de 31/01/2024
Ementa

ACRESCENTA O §3º AO ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2018, QUE REGULAMENTA O INSTRUMENTO DA POLÍTICA URBANA DE PENHA PARA FINS DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 123 A 129 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2007

Texto

SUBSTITUTIVO GLOBAL Nº 04/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA O INSTRUMENTO DA POLÍTICA URBANA DE PENHA PARA FINS DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ADICIONAL, E DA OUTRAS PROVIENCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculada de acordo com a fórmula, como segue:

CF = Vm x Ea x Fp

Onde:

CF = Contrapartida Financeira;

Vm = Valor do metro quadrado do terreno;

Ea = Edificabilidade Adicional (Diferença entre a Edificabilidade do projeto e a básica);

Fp = Fator de Planejamento, alíquota que varia de 0,20 a 0,25.  

Art. 2º A Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 6-A, com a seguinte redação:

Art. 6-A. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir que terá a função da verificação e do lançamento do cálculo da contrapartida financeira.

§1º A Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser composta por 03 (três) servidores públicos efetivos do Poder Executivo.

§2º Para compor a Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Chefe do Poder Executivo designará 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Receita e 01 (um) servidor da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano com capacitação e competência no segmento de avaliação de imóveis.

§3º O valor do metro quadrado do terreno, objeto do instrumento da Outorga Onerosa, será definido pela Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir de acordo com avaliação do valor atual de mercado imobiliário.

§4º Caso o contribuinte não concorde com a avaliação inicial apresentada sob o referido imóvel, o mesmo poderá contestá-la, devendo apresentar no mínimo 03 (três) avaliações imobiliárias com seus respectivos laudos técnicos à Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI do Município de Penha.

§5º A Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI, de posse da contestação do valor imobiliário, devidamente protocolado pelo contribuinte, analisará o caso e emitirá parecer conclusivo, devendo ser encaminhado à Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir para notificação da requerente e lançamento do valor apurado pela CAI.

§6º Para o Fator de Planejamento (Fp) será adotado a alíquota de 0,20 para edificações residenciais e 0,25 para edificações comerciais e de uso misto (comercial e residencial), devendo apresentar no mínimo 70% (setenta por cento) da área total do terreno destinada ao uso comercial.

§ 7º A Edificabilidade será definida pelas seguintes fórmulas, sendo:  

a) Edificabilidade básica, igual ao Coeficiente de Aproveitamento Básico multiplicado pela Área quadrada do terreno;

Eb = Cab x At

b) Edificabilidade Máxima, igual ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo, multiplicado pela Área do Terreno.

Em = Cam x At

Onde:

Eb = Edificabilidade básica

Cab = Coeficiente de aproveitamento básico

At = Área quadrada do terreno

Em = Edificabilidade Máxima

Cam = Coeficiente de aproveitamento máximo.

§ 8º A edificabilidade do projeto não poderá ser superior a máxima, estabelecida pela legislação municipal.

Art. 3º O Artigo 8º, da Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º As contrapartidas financeiras exigidas dos proprietários, usuários, beneficiários e investidores públicos e privados, em função do empreendimento, projeto ou programa concebido, ocorrerão da seguinte forma a partir da liberação do Alvará de Licença da Construção:

I - para pagamento à vista de 100% do valor da contrapartida, será concedido 10% (dez por cento) de desconto;

II - para pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente;

III - para pagamento imediato de 40% (quarenta por cento) do valor da contrapartida; e, saldo remanescente, correspondente aos outros 60% (sessenta por cento), poderá ser pago em até 24 (vinte quatro) meses, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente;

IV - o inadimplemento de 02 duas parcelas, consecutivas ou não, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, no prosseguimento da cobrança do valor original do débito, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária;

V - tratando-se de licença condicionada, o Alvará de Construção será cassado quando ocorrer o não pagamento do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de suas parcelas dentro dos respectivos prazos.

VI - somente será liberado o habite-se da obra após o pagamento total da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir”.

Art. 4º O § 1º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte disposição:

“Art. 9º ...

§ 1º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, como crédito na aquisição de uma nova outorga onerosa de potencial construtivo adicional, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último pagamento e os demais regramentos da legislação vigente no Município”.

Art. 5º Fica acrescido o §3º ao artigo 16 da Lei Complementar nº 122, 19 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Secretaria de Planejamento Urbano os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Penha (SC), 13 de dezembro de 2023.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente, e

Senhores (as) Vereadores (as)

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar nº 20/2023.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir deve estar em harmonia com o Plano Diretor Municipal para a sua aplicação, além da comercialização dos índices construtivos, as hipóteses de isenção do pagamento da outorga, a contrapartida do usuário, a destinação dos recursos obtidos e aspectos a serem observados quanto ao instituto e as considerações a serem observadas na aplicação do mesmo. Portanto, desde a sua instituição no Município de Penha, no exercício de 2018 até os dias atuais, tornou-se imprescindível uma reforma na legislação visando esta adequação.  

Na proposta desta Lei Complementar foram estabelecidos procedimentos eficazes e céleres tanto para o Município quanto aos Contribuintes beneficiários da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Ressalta-se a criação e composição da Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, formada por servidores da Secretaria de Planejamento Urbano e Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Receita, com capacitação e competência em avaliação imobiliária.

Importante frisar que na Lei a qual pretende-se a reforma, a forma de avaliação do metro quadrado do imóvel objeto da outorga onerosa, também é feita através do valor atualizado do metro quadrado praticado no mercado imobiliário. Na previsão estabelecida na lei anterior o município era obrigado a recorrer aos profissionais liberais do ramo imobiliário resultando na demora e até mesmo a falta de interesse em formalizar as avaliações necessárias para compor o processo administrativo.

No atual Projeto de Lei se buscou minimizar tal problema, onde a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico possuí em seu corpo técnico agentes fiscais com treinamento e capacitação em avaliação imobiliária, que poderão apresentar o valor de mercado do referido imóvel e, consequentemente, ofertar o direito do contraditório ao requerente, corrigindo-se assim uma situação a qual não havia previsão na lei em vigor.

Desta forma o contribuinte que não concordar com a avalição do fisco municipal terá o direito de buscar junto ao mercado imobiliário as avaliações para contestar a municipalidade, que por sua vez já possuí em sua estrutura a Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), para poder de uma forma célere e legal avaliar as impugnações que por ventura possam ocorrer no decorrer do processo.

Também pretende-se, inclusive, adequar e tornar mais acessível as formas de contrapartida ofertadas ao contribuinte, adequando aos valores praticados pelos municípios com características semelhantes a Penha na Região da AMFRI, o que fomentará as execuções das obras da construção civil no Município de Penha.

Além disso, o referido Projeto de Lei Complementar tem como objetivo acrescentar o §3ª ao artigo 16 da Lei Complementar nº 122/2018, visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Secretaria de Planejamento Urbano os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

A transferência do saldo das dotações orçamentárias faz-se necessária em razão de que os recursos oriundos da outorga estavam sendo depositados no Fundo Municipal de Assistência Social destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, os quais devem ser transferidos ao Fundo Especial de Habitação de Interesse Social para fins da Outorga Onerosa da Secretaria de Planejamento.

Assim, justificada a iniciativa, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, os protestos de elevada estima e consideração, requerendo que a propositura em tela seja apreciada, votada e aprovada.

Penha, 13 de dezembro de 2023.

.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

______________________________________________________

Substitutivo nº 4 Global: SUBSTITUTIVO GLOBAL Nº 04/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA O INSTRUMENTO DA POLÍTICA URBANA DE PENHA PARA FINS DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ADICIONAL, E DA OUTRAS PROVIENCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculada de acordo com a fórmula, como segue:

CF = Vm x Ea x Fp

Onde:

CF = Contrapartida Financeira;

Vm = Valor do metro quadrado do terreno;

Ea = Edificabilidade Adicional (Diferença entre a Edificabilidade do projeto e a básica);

Fp = Fator de Planejamento, alíquota que varia de 0,20 a 0,25.  

Art. 2º A Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 6-A, com a seguinte redação:

Art. 6-A. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir que terá a função da verificação e do lançamento do cálculo da contrapartida financeira.

§1º A Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser composta por 03 (três) servidores públicos efetivos do Poder Executivo.

§2º Para compor a Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Chefe do Poder Executivo designará 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Receita e 01 (um) servidor da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano com capacitação e competência no segmento de avaliação de imóveis.

§3º O valor do metro quadrado do terreno, objeto do instrumento da Outorga Onerosa, será definido pela Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir de acordo com avaliação do valor atual de mercado imobiliário.

§4º Caso o contribuinte não concorde com a avaliação inicial apresentada sob o referido imóvel, o mesmo poderá contestá-la, devendo apresentar no mínimo 03 (três) avaliações imobiliárias com seus respectivos laudos técnicos à Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI do Município de Penha.

§5º A Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI, de posse da contestação do valor imobiliário, devidamente protocolado pelo contribuinte, analisará o caso e emitirá parecer conclusivo, devendo ser encaminhado à Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir para notificação da requerente e lançamento do valor apurado pela CAI.

§6º Para o Fator de Planejamento (Fp) será adotado a alíquota de 0,20 para edificações residenciais e 0,25 para edificações comerciais e de uso misto (comercial e residencial), devendo apresentar no mínimo 70% (setenta por cento) da área total do terreno destinada ao uso comercial.

§ 7º A Edificabilidade será definida pelas seguintes fórmulas, sendo:  

a) Edificabilidade básica, igual ao Coeficiente de Aproveitamento Básico multiplicado pela Área quadrada do terreno;

Eb = Cab x At

b) Edificabilidade Máxima, igual ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo, multiplicado pela Área do Terreno.

Em = Cam x At

Onde:

Eb = Edificabilidade básica

Cab = Coeficiente de aproveitamento básico

At = Área quadrada do terreno

Em = Edificabilidade Máxima

Cam = Coeficiente de aproveitamento máximo.

§ 8º A edificabilidade do projeto não poderá ser superior a máxima, estabelecida pela legislação municipal.

Art. 3º O Artigo 8º, da Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º As contrapartidas financeiras exigidas dos proprietários, usuários, beneficiários e investidores públicos e privados, em função do empreendimento, projeto ou programa concebido, ocorrerão da seguinte forma a partir da liberação do Alvará de Licença da Construção:

I - para pagamento à vista de 100% do valor da contrapartida, será concedido 10% (dez por cento) de desconto;

II - para pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente;

III - para pagamento imediato de 40% (quarenta por cento) do valor da contrapartida; e, saldo remanescente, correspondente aos outros 60% (sessenta por cento), poderá ser pago em até 24 (vinte quatro) meses, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente;

IV - o inadimplemento de 02 duas parcelas, consecutivas ou não, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, no prosseguimento da cobrança do valor original do débito, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária;

V - tratando-se de licença condicionada, o Alvará de Construção será cassado quando ocorrer o não pagamento do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de suas parcelas dentro dos respectivos prazos.

VI - somente será liberado o habite-se da obra após o pagamento total da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir”.

Art. 4º O § 1º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 122, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte disposição:

“Art. 9º ...

§ 1º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, como crédito na aquisição de uma nova outorga onerosa de potencial construtivo adicional, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último pagamento e os demais regramentos da legislação vigente no Município”.

Art. 5º Fica acrescido o §3º ao artigo 16 da Lei Complementar nº 122, 19 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Secretaria de Planejamento Urbano os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Penha (SC), 13 de dezembro de 2023.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente, e

Senhores (as) Vereadores (as)

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar nº 20/2023.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir deve estar em harmonia com o Plano Diretor Municipal para a sua aplicação, além da comercialização dos índices construtivos, as hipóteses de isenção do pagamento da outorga, a contrapartida do usuário, a destinação dos recursos obtidos e aspectos a serem observados quanto ao instituto e as considerações a serem observadas na aplicação do mesmo. Portanto, desde a sua instituição no Município de Penha, no exercício de 2018 até os dias atuais, tornou-se imprescindível uma reforma na legislação visando esta adequação.  

Na proposta desta Lei Complementar foram estabelecidos procedimentos eficazes e céleres tanto para o Município quanto aos Contribuintes beneficiários da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Ressalta-se a criação e composição da Comissão Municipal de Avaliação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, formada por servidores da Secretaria de Planejamento Urbano e Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Receita, com capacitação e competência em avaliação imobiliária.

Importante frisar que na Lei a qual pretende-se a reforma, a forma de avaliação do metro quadrado do imóvel objeto da outorga onerosa, também é feita através do valor atualizado do metro quadrado praticado no mercado imobiliário. Na previsão estabelecida na lei anterior o município era obrigado a recorrer aos profissionais liberais do ramo imobiliário resultando na demora e até mesmo a falta de interesse em formalizar as avaliações necessárias para compor o processo administrativo.

No atual Projeto de Lei se buscou minimizar tal problema, onde a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico possuí em seu corpo técnico agentes fiscais com treinamento e capacitação em avaliação imobiliária, que poderão apresentar o valor de mercado do referido imóvel e, consequentemente, ofertar o direito do contraditório ao requerente, corrigindo-se assim uma situação a qual não havia previsão na lei em vigor.

Desta forma o contribuinte que não concordar com a avalição do fisco municipal terá o direito de buscar junto ao mercado imobiliário as avaliações para contestar a municipalidade, que por sua vez já possuí em sua estrutura a Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), para poder de uma forma célere e legal avaliar as impugnações que por ventura possam ocorrer no decorrer do processo.

Também pretende-se, inclusive, adequar e tornar mais acessível as formas de contrapartida ofertadas ao contribuinte, adequando aos valores praticados pelos municípios com características semelhantes a Penha na Região da AMFRI, o que fomentará as execuções das obras da construção civil no Município de Penha.

Além disso, o referido Projeto de Lei Complementar tem como objetivo acrescentar o §3ª ao artigo 16 da Lei Complementar nº 122/2018, visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Secretaria de Planejamento Urbano os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

A transferência do saldo das dotações orçamentárias faz-se necessária em razão de que os recursos oriundos da outorga estavam sendo depositados no Fundo Municipal de Assistência Social destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, os quais devem ser transferidos ao Fundo Especial de Habitação de Interesse Social para fins da Outorga Onerosa da Secretaria de Planejamento.

Assim, justificada a iniciativa, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, os protestos de elevada estima e consideração, requerendo que a propositura em tela seja apreciada, votada e aprovada.

Penha, 13 de dezembro de 2023.

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AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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